Decreto-lei 49379, de 14 de Novembro
-
Corpo emitente:
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
-
Fonte: Diário do Governo n.º 267/1969, Série I de 1969-11-14.
-
Data:
1969-11-14
-
Secções desta página::
Regula as condições em que pode ser feito, entre os primeiros-oficiais, de nomeação vitalícia ou contratados, do Ministério, o primeiro provimento dos lugares de chefe de secção que se apresentem vagos nas listas de pessoal publicadas no Diário do Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 49033 e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49169.
Decreto-Lei 49379
O sistema instituído pelo
Decreto-Lei 44853, de 15 de Janeiro de 1963, tem-se mostrado eficiente quando aplicado ao preenchimento das vagas de chefe de secção que se verificam nos quadros permanentes dos diversos departamentos já existentes no Ministério das Obras Públicas.
Mas já assim não acontece quando se tem de constituir o quadro de um novo departamento e nele integrar o pessoal que anteriormente prestava serviço, em regime de contrato ou sob qualquer outro título, em organismos que se extinguem ou alteram o seu tipo de actividade. Em tais circunstâncias, nem sempre se disporá de pessoal que tenha feito uma carreira normal, mediante o acesso gradual aos diversos postos, e nela obtido a formação profissional necessária para o exercício de funções de chefia.
Nesta hipótese, a solução para o problema não se encontra dentro do quadro recentemente constituído ou em vias de constituição, havendo que procurá-la fora desse âmbito.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O primeiro provimento dos lugares de chefe de secção que se apresentem vagos nas listas de pessoal publicadas no Diário do Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 49033, de 28 de Maio de 1969, e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 49169, de 5 de Agosto de 1969, poderá ser feito, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor em matéria de habilitações, por escolha do Ministro das Obras Públicas, entre primeiros-oficiais, de nomeação vitalícia ou contratados, dos serviços do Ministério, de comprovado valor profissional e com mais de dez anos de efectivo serviço desde o acesso a lugar não inferior a terceiro-oficial.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 31 de Outubro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 14 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/11/14/plain-247103.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/247103.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1963-01-15 -
Decreto-Lei
44853 -
Ministério das Obras Públicas - Secretaria-Geral
Altera o Decreto-Lei n.º 26117, de 23 de Novembro de 1935, que reorganiza os serviços do Ministério das Obras Públicas.
-
1969-05-28 -
Decreto-Lei
49033 -
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Institui, no Ministério das Obras Públicas, o Fundo de Fomento da Habitação, organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira. Extingue, a partir de 1 de Julho de 1969, o Serviço de Construção de Casas Económicas, instituído junto da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, pelo Decreto-Lei n.º 28912 de 12 de Agosto de 1938. Altera os quadros de pessoal do Ministério das Obras Públicas.
-
1969-08-05 -
Decreto-Lei
49169 -
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Cria, no Ministério das Obras Públicas, a Direcção-Geral das Construções Escolares, para a qual transitam as funções da Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário, da Comissão Administrativa das Novas Instalações Universitárias, da Comissão Administrativa do Plano de Obras da Cidade Universitária de Coimbra, da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias, no âmbito da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, que são extintas.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/247103/decreto-lei-49379-de-14-de-novembro