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Decreto-lei 44853, de 15 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 26117, de 23 de Novembro de 1935, que reorganiza os serviços do Ministério das Obras Públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 44853

Tornando-se conveniente assegurar a aplicação no Ministério das Obras Públicas de disposições generalizadas noutros departamentos do Estado para regular as condições de acesso dos funcionários administrativos dos quadros permanentes:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 53.º do Decreto-Lei 26117, de 23 de Novembro de 1935, passa a ter a redacção seguinte:

Art. 53.º Os lugares de chefe de secção dos serviços administrativos dos diferentes departamentos do Ministério das Obras Públicas, salvo o disposto no § 2.º deste artigo, serão providos por concurso de provas práticas entre os primeiros-oficiais do respectivo quadro permanente com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

§ 1.º Quando o número de candidatos aprovados em concurso para lugares de chefe de secção não seja suficiente para o preenchimento das vagas existentes, ao concurso imediato poderão apresentar-se indivíduos habilitados com uma licenciatura em Direito ou em Ciências Económicas e Financeiras ou com os cursos superiores de Finanças ou de Economia, conforme for julgado mais adequado às conveniências do serviço, pertencendo ou não aos serviços do Ministério.

§ 2.º Continuará a aplicar-se ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil o preceituado na respectiva lei orgânica.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Janeiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/01/15/plain-274815.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26117 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços do Ministério das Obras Públicas e Comunicações, e estabelece as respectivas atribuições e competências. Aprova o quadro permanente das juntas autónomas dos portos, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-14 - Decreto-Lei 49379 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Regula as condições em que pode ser feito, entre os primeiros-oficiais, de nomeação vitalícia ou contratados, do Ministério, o primeiro provimento dos lugares de chefe de secção que se apresentem vagos nas listas de pessoal publicadas no Diário do Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 49033 e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49169.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-26 - Decreto-Lei 17/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece disposições quanto à forma de provimento dos lugares de chefe de secção do quadro do Comissariado do Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-10 - Decreto-Lei 383/77 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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