Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 53.º do Decreto-Lei 26117, de 23 de Novembro de 1935, passa a ter a redacção seguinte:
Art. 53.º Os lugares de chefe de secção dos serviços administrativos dos diferentes departamentos do Ministério das Obras Públicas, salvo o disposto no § 2.º deste artigo, serão providos por concurso de provas práticas entre os primeiros-oficiais do respectivo quadro permanente com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
§ 1.º Quando o número de candidatos aprovados em concurso para lugares de chefe de secção não seja suficiente para o preenchimento das vagas existentes, ao concurso imediato poderão apresentar-se indivíduos habilitados com uma licenciatura em Direito ou em Ciências Económicas e Financeiras ou com os cursos superiores de Finanças ou de Economia, conforme for julgado mais adequado às conveniências do serviço, pertencendo ou não aos serviços do Ministério.
§ 2.º Continuará a aplicar-se ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil o preceituado na respectiva lei orgânica.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Janeiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.