de 26 de Janeiro
Considerando a necessidade de adoptar uma forma de provimento dos lugares de chefe de secção do quadro do Comissariado do Desemprego que tenha em conta a estrutura peculiar do organismo e que se harmonize com o disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 26117, de 23 de Novembro de 1935, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 44853, de 15 de Janeiro de 1963;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. Os lugares de chefe de secção do quadro do Comissariado do Desemprego serão providos por concurso de provas práticas entre os servidores admitidos nos termos do artigo 8.º do Decreto 21699, de 19 de Setembro de 1932, que possuam as habilitações legais respectivas e tenham mais de quinze anos de serviço no Comissariado, três dos quais no desempenho de funções a que corresponda vencimento igual ou superior à letra L.
2. Quando o número de candidatos aprovados em concurso para lugares de chefe de secção não seja suficiente para o preenchimento das vagas existentes, os restantes lugares serão providos, por escolha do Ministro, entre os primeiros-oficiais dos quadros dos diferentes serviços do Ministério aprovados em concurso para lugares de chefe de secção e os indivíduos habilitados com a licenciatura em Direito ou em Ciências Económicas e Financeiras, em Finanças ou Economia, pertencendo ou não aos referidos serviços.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.