de 14 de Maio
Em face do que dispõe a lei orgânica do Ministério da Educação Nacional, promulgada pelo Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O conselho orientador que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 49169, de 5 de Agosto de 1969, funciona junto da Direcção-Geral das Construções Escolares passa a ter a seguinte constituição:
a) O director-geral, que servirá de presidente;
b) O subdirector-geral;
c) Os directores dos serviços;
d) Um procurador da República;
e) Um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
f) Um representante de cada uma das Universidades da metrópole;
g) Um representante do Instituto de Alta Cultura;
h) Um representante da Direcção-Geral do Ensino Superior;
i) Um representante da Direcção-Geral da Administração Escolar;
j) Um representante da Direcção-Geral da Educação Física e Desportos;
k) Um representante do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação Nacional;
l) Um arquitecto especializado em construções escolares;
m) O chefe da Repartição dos Serviços Administrativos, que servirá de secretário, sem voto.
2. Cabe aos Ministros da Justiça, das Finanças, da Educação Nacional e das Obras Públicas designar, respectivamente, os vogais a que se referem as alíneas d), e), f) a k) e l).
Art. 2.º É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei 372/70, de 11 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 3 de Maio de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.