de 2 de Fevereiro
Pelo Decreto-Lei 26117, de 23 de Novembro de 1935, e pelo Decreto 27236, de 23 de Novembro de 1936, foram estabelecidas as condições em que deveriam processar-se as nomeações e as promoções do pessoal dos quadros dos diversos serviços que constituíam o então Ministério das Obras Públicas e Comunicações, continuando, porém, tais disposições a ser aplicadas ao pessoal que foi integrado nos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, aquando da criação destes.Posteriormente a esta cisão passaram os novos Ministérios a formular as disposições que consideraram convenientes ao ajustamento das suas necessidades específicas, de entre as quais se cita o Decreto-Lei 49283, de 4 de Outubro de 1969, mais tarde alterado pelo Decreto-Lei 372/70, de 11 de Agosto, que veio introduzir diferentes condicionalismos para as promoções à categoria de desenhadores-chefes do pessoal do Ministério das Obras Públicas.
É de toda a conveniência que se adopte idêntico preceito neste Ministério, em virtude de nele existir pessoal com as mesmas categorias.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição o seguinte:
Artigo único. As promoções à categoria de desenhador-chefe do pessoal dos diversos serviços deste Ministério serão feitas mediante concurso documental, a que serão admitidos os desenhadores de 1.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo serviço nesta classe.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.