de 4 de Junho
1. O Ministério da Habitação e Obras Públicas (MHOP) tem vindo a proceder à reestruturação dos serviços nele integrados e dos organismos sob sua tutela, cujos diplomas orgânicos têm sistematicamente deixado a regulamentação do regime do pessoal para diploma autónomo.Pretende-se com tal orientação:
Obstar à multiplicidade de regimes diferenciados até então existentes, relativamente a aspectos que não justificam tal disparidade, antes sendo contraproducente pelas injustiças relativas que origina;
Libertar os diplomas daqueles serviços e organismos da repetição de matéria de idêntico conteúdo pragmático;
Reunir num único diploma a matéria até agora dispersa, facilitando-se a actualização coerente de procedimentos;
Impor uma certa disciplina, que seguramente beneficiará de igual modo a Administração e todos aqueles que a servem.
O presente diploma visa precisamente concretizar aqueles objectivos, configurando-se como um complemento:
Dos diplomas orgânicos atrás referidos;
Dos diplomas orgânicos cuja publicação se prevê venha a ter lugar num futuro relativamente próximo, na sequência da reestruturação em curso dos restantes serviços e organismos do âmbito do mesmo Ministério;
Do regime do funcionalismo público, na parte cuja regulamentação é deixada para os serviços ou não se encontra ainda regulada a nível geral.
2. Na elaboração deste diploma teve-se presente, como se impunha, a recente publicação do conjunto de medidas legislativas tendentes à uniformização de certos aspectos do regime jurídico do funcionalismo público em geral, designadamente os Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, de 25 de Junho e 26 de Junho, respectivamente.
Não obstante a exequibilidade destes diplomas estar dependente, em certos aspectos, da publicação da regulamentação neles prevista, considerou-se de optar pela publicação imediata do presente diploma, sob pena de não se poderem concretizar eficazmente os objectivos previstos nos diplomas orgânicos já publicados no âmbito do MHOP, por falta dos instrumentos adequados à obtenção dos meios humanos que os tornem possíveis.
3. Daí a oportunidade deste decreto-lei, preparado em estreita colaboração com a ex-Secretaria de Estado da Administração Pública, com vista à sua harmonização não só com a orientação decorrente dos diplomas de âmbito geral atrás salientados, como também com a que se entende ser de consagrar na regulamentação nos mesmos prevista.
Foi, assim, preocupação dominante não estabelecer para o pessoal abrangido por este diploma qualquer regime especial relativamente às matérias que se pretende sejam uniformizadas a nível geral da função pública, preocupação que, de resto, resulta expressamente do seu próprio articulado.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Disposição fundamental)
É aprovado o Regime do Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas, adiante designado por Regime do Pessoal, bem como os mapas I, II e III anexos a este diploma, que ficam a constituir parte integrante do mesmo.
(Pessoal constante dos mapas I e II)
1 - Os actuais quadros dos serviços referidos no artigo 1.º do Regime do Pessoal consideram-se corrigidos, no que se refere às letras e designações correspondentes às categorias neles previstas, pela forma constante do número seguinte, passando aquelas a ser as mencionadas nos mapas I e II anexos a este diploma, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.2 - As correcções referidas no número anterior serão efectuadas através do diploma referido no artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, quando inseridas no seu âmbito, sendo as restantes mediante portaria conjunta dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, produzindo efeitos, este último diploma, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, designadamente no Decreto-Lei 377/79, de 13 de Setembro, a transição do pessoal dos serviços do MHOP para as novas categorias constantes dos mapas I e II anexos a este diploma será formalizada pela publicação no Diário da República de lista ou listas nominativas aprovadas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas e visadas ou anotadas pelo Tribunal de Contas, nos termos da lei geral, produzindo efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
ARTIGO 3.º
(Pessoal constante do mapa III)
1 - As categorias constantes do mapa III, quando não integradas em carreira, serão extintas nos diversos serviços abrangidos pelo artigo 1.º do Regime do Pessoal quando vagarem todos os respectivos lugares, extinguindo-se estes quando não estiverem providos.2 - As carreiras constantes daquele mapa serão extintas nos referidos organismos quando vagarem todos os respectivos lugares, não podendo ser extintas as categorias mais altas enquanto se encontrarem providos os lugares correspondentes às categorias mais baixas, observando-se o seguinte:
a) Os lugares correspondentes às categorias de ingresso serão extintos à medida que vagarem;
b) Os lugares vagos correspondentes às categorias mais altas poderão ser providos unicamente por promoção, mediante concurso documental e de acordo com as restantes regras previstas no Regime do Pessoal, extinguindo-se à medida que a eles deixem de poder ter acesso funcionários das categorias mais baixas.
3 - Ficam desde já extintos, relativamente ao mesmo mapa, os lugares vagos nos quadros dos referidos serviços correspondentes a categorias não integradas em carreira e, quanto às categorias integradas em carreira, os lugares vagos correspondentes às categorias mais baixas e às categorias mais altas a que não possam ter acesso os funcionários nela integrados.
ARTIGO 4.º
(Vínculo do actual pessoal não dirigente e dos chefes de repartição)
O actual pessoal não dirigente e os chefes de repartição dos quadros dos serviços a quem se aplica o Regime do Pessoal consideram-se, a partir da data de entrada em vigor deste decreto-lei, providos nos respectivos lugares pela forma constante do artigo 77.º, se não for já de nomeação, observando-se o seguinte:
a) Se possuir vínculo definitivo, manterá esta situação;
b) Se não possuir vínculo definitivo, considera-se nomeado definitivamente nos respectivos lugares se já tiver completado o período de tempo provisório fixado naquele preceito e nenhuma decisão em contrário for proferida no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor deste diploma pela entidade competente.
ARTIGO 5.º
(Habilitações exigidas para o preenchimento de lugares)
O disposto no Regime do Pessoal quanto a habilitações exigidas para o preenchimento de lugares não é aplicável, quando aquelas forem superiores às anteriormente exigidas, ao pessoal dos quadros que à data da entrada em vigor deste decreto-lei se encontrava provido num dos lugares das categorias constantes dos mapas I ou II anexos a este diploma, relativamente a esses mesmos lugares do mapa I ou correspondentes lugares do mapa II ou acesso nas carreiras em que se integram, até à letra de vencimento igual ou imediatamente superior à do topo da anterior estrutura da mesma carreira, mesmo que venha a mudar de grupo ou de quadro, desde que não se verifique interrupção de funções.
ARTIGO 6.º
(Provas e métodos de selecção e sistema de classificação de serviço)
As disposições do presente diploma referentes a provas e métodos de selecção e sistema de classificação de serviço não prejudicarão as que venham a ser definidas respectivamente ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
ARTIGO 7.º
(Quadro paralelo)
A aplicação do Regime do Pessoal não prejudicará o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 26/78, de 13 de Janeiro, até à extinção do quadro anexo àquele diploma.
ARTIGO 8.º
(Referência a grupos e carreiras de pessoal)
A referência a grupos e carreiras de pessoal feita no presente diploma considera-se reportada ao mapa I e não aos que constam dos quadros de pessoal dos diversos serviços referidos no artigo 1.º do Regime do Pessoal, quando não coincidentes com aquele, enquanto os mesmos não forem reestruturados em conformidade com o disposto no presente decreto-lei.
ARTIGO 9.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e, também, quando envolverem matéria da sua competência, dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações.
ARTIGO 10.º
(Encargos com a execução do diploma)
Os encargos emergentes da execução deste diploma serão custeados no corrente ano por conta das dotações do orçamento dos diversos serviços em execução, consignadas ao pagamento de despesas com pessoal.
ARTIGO 11.º
(Legislação revogada)
1 - Fica revogada a legislação geral e especial na parte aplicável ao pessoal dos serviços referidos no artigo 1.º do Regime do Pessoal que contrarie o disposto neste diploma, designadamente:Artigos 21.º a 29.º, inclusive, 31.º, 32.º e 35.º a 40.º, inclusive, do Decreto-Lei 26117, de 23 de Novembro de 1935, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 31935 e 41106, de 23 de Março de 1942 e 13 de Maio de 1957, respectivamente;
Artigo 3.º do Decreto-Lei 27695, de 13 de Maio de 1937, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 47514, de 26 de Janeiro de 1967;
Decreto-Lei 27770, de 23 de Junho de 1937;
Decreto-Lei 29516, de 5 de Abril de 1939;
Decreto-Lei 30683, de 26 de Agosto de 1940;
Decreto-Lei 32088, de 17 de Junho de 1942;
Decreto-Lei 36215, de 8 de Abril de 1947;
Artigos 2.º, 3.º, alíneas d), e), f), g), i), l), m), 4.º a 10.º, inclusive, e 13.º e 14.º do Decreto-Lei 48498, de 24 de Julho de 1968, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 48943 e 372/70, de 28 de Março de 1969 e de 11 de Agosto, respectivamente, e pelo Decreto 14/77, de 12 de Fevereiro;
Artigo 4.º do Decreto-Lei 49283, de 4 de Outubro de 1969, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 372/70, de 11 de Agosto;
Artigos 6.º, n.º 4, 29.º e 31.º a 34.º, inclusive, do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro;
Artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 525/72, de 19 de Dezembro;
Artigos 20.º a 22.º, inclusive, do Decreto-Lei 605/72, de 30 de Dezembro;
Artigo 1.º do Decreto-Lei 118/75, de 8 de Março;
Decreto-Lei 458/75, de 22 de Agosto;
Artigo 9.º do Decreto-Lei 117-D/76, de 10 de Fevereiro;
Artigo 7.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 117-E/76, de 10 de Fevereiro;
Artigos 11.º e 13.º a 21.º, inclusive, do Decreto-Lei 195/77, de 14 de Maio;
Decreto-Lei 8/78, de 12 de Janeiro;
Decreto-Lei 205/78, de 25 de Julho.
2 - Até à entrada em vigor dos diversos regulamentos previstos neste decreto-lei manter-se-ão em vigor os preceitos regulamentares existentes, na parte em que não contrariem o disposto no presente diploma.
ARTIGO 12.º
(Entrada em vigor deste diploma)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
REGIME DO PESSOAL DOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E
OBRAS PÚBLICAS
DISPOSIÇÃO PREAMBULAR
ARTIGO 1.º
(Âmbito de aplicação deste diploma)
1 - O presente decreto-lei é aplicável aos serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas (MHOP).2 - Ficam também abrangidos por este diploma:
a) Departamentos comuns ao MHOP e ao Ministério dos Transportes e Comunicações (MTC);
b) Serviços públicos autónomos sob tutela do MHOP.
PARTE I
Espécies de pessoal
ARTIGO 2.º
(Pessoal dos quadros)
1 - Os grupos, carreiras, categorias e letras de vencimento do pessoal dos quadros, sem prejuízo do disposto nos números seguintes quanto ao pessoal dirigente e pessoal de investigação, são os constantes do mapa I anexo a este diploma.2 - Os quadros dos diversos serviços poderão conter outras categorias de pessoal dirigente não previstas no mapa I, ajustadas à especial natureza do organismo considerado.
3 - Os diplomas orgânicos dos serviços a que se refere o número anterior deverão estabelecer expressamente, por referência ao mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, a equiparação dos respectivos cargos dirigentes, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do citado diploma legal.
4 - A carreira de investigação será reestruturada e constará de diploma próprio.
5 - As diversas categorias que integram cada carreira do mapa I devem constar dos quadros dos serviços sempre que estes necessitem do concurso de qualquer elemento com as respectivas características funcionais, independentemente do quantitativo do pessoal que naqueles se preveja.
6 - As designações das carreiras e das categorias que as constituem, constantes do mapa I, que não contenham qualquer elemento que identifique a natureza das respectivas funções, serão completadas nos respectivos diplomas dos serviços, sempre que possível, tendo em atenção a designação e o título profissional respectivos.
ARTIGO 3.º
(Pessoal contratado e assalariado além dos quadros)
1 - Para fazer face a trabalhos transitórios que não possam ser assegurados pelo pessoal permanente, poderão os serviços admitir pessoal além do quadro, em regime de contrato ou assalariamento.
2 - O recrutamento será feito por escolha ou através de prestação de provas, consoante a natureza e urgência dos trabalhos a realizar.
3 - O pessoal deverá possuir as habilitações adequadas ao serviço a prestar, designadamente as exigidas ao correspondente pessoal dos quadros.
ARTIGO 4.º
(Pessoal destacado e requisitado)
1 - Por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, e quando se mostre absolutamente indispensável, poderá ser destacado ou requisitado para prestar a sua actividade nos diversos serviços do âmbito do MHOP pessoal de outros organismos públicos.2 - O destacamento e a requisição efectuar-se-ão por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, por sua iniciativa ou por proposta dos órgãos dirigentes dos respectivos serviços, com o acordo do Ministro de quem os indivíduos a destacar ou requisitar dependam, aplicando-se, no restante, o regime estabelecido na legislação do serviço de origem ou, quando esta seja omissa, o regime estabelecido nos artigos 86.º a 89.º, inclusive, deste diploma.
PARTE II
Quadros de pessoal
TÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 5.º
(Natureza e estrutura dos quadros)
1 - Os serviços serão dotados de quadros privativos de pessoal, que constarão dos respectivos diplomas orgânicos.2 - Os quadros de pessoal serão estruturados de acordo com as necessidades permanentes dos serviços, observado o disposto neste diploma e na lei geral.
TÍTULO II
Admissão e promoção
CAPÍTULO I
Admissão
ARTIGO 6.º
(Princípios gerais)
1 - O ingresso nos quadros far-se-á em cada carreira pela categoria mais baixa.2 - A admissão em lugares de acesso só poderá ser permitida em casos devidamente fundamentados, nomeadamente quando não existam funcionários possuidores dos requisitos necessários para o preenchimento dos respectivos lugares.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável à categoria de assessor.
ARTIGO 7.º
(Condições de admissão)
A admissão de pessoal, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficará condicionada à existência de lugar vago, à aprovação em concurso, quando este for exigido, e às condições estabelecidas na lei geral e nas especialmente previstas neste diploma para as respectivas categorias.
ARTIGO 8.º
(Admissão por conta das vagas existentes)
1 - Existindo lugares vagos dentro de uma carreira que não possam ser preenchidos por não haver funcionários que satisfaçam as condições legais de promoção, poderão ser admitidos na categoria mais baixa da mesma carreira tantos indivíduos quantas forem as vagas que não possam ser preenchidas.
2 - A admissão prevista no número antecedente processar-se-á com total observância das regras de recrutamento e forma de provimento estabelecidas neste diploma para a respectiva categoria.
CAPÍTULO II
Promoção
ARTIGO 9.º
(Princípio geral)
A promoção do pessoal far-se-á pelo provimento na categoria imediatamente superior dentro da respectiva carreira e no quadro a que pertence.
ARTIGO 10.º
(Condições de promoção)
1 - A promoção, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das condições estabelecidas na lei geral e nas especialmente previstas neste diploma para as respectivas carreiras, ficará condicionada à existência de lugar vago e, relativamente aos funcionários a promover, pela satisfação cumulativa das condições seguintes:a) Três anos, pelo menos, de efectivo serviço na categoria imediatamente inferior, quando outro não for especialmente previsto na lei geral ou neste diploma;
b) Aprovação em concurso, quando exigido;
c) Classificação de serviço não inferior a Bom, quando outra não for especialmente prevista na lei geral ou neste diploma.
2 - O tempo mínimo de permanência previsto na alínea a) do n.º 1 poderá ser reduzido de um ano quando a classificação de serviço for graduada em Muito bom durante dois anos consecutivos.
TÍTULO III
Preenchimento dos lugares
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 11.º
(Princípio geral)
Os lugares dos quadros serão preenchidos à medida das necessidades de serviço.
CAPÍTULO II
Processo de preenchimento dos lugares
DIVISÃO I
Recrutamento de pessoal
Secção I
Disposições comuns
ARTIGO 12.º
(Princípio geral)
O recrutamento para admissão e promoção nos quadros far-se-á nos termos dos artigos seguintes, observado o disposto nos artigos 6.º a 10.º do presente diploma.
ARTIGO 13.º
A definição dos cursos referidos nas secções seguintes relativas ao recrutamento do pessoal e nas mesmas ainda não especificados será feita por portaria do Ministro da Habitação e Obras Públicas.
Secção II
Pessoal dirigente
ARTIGO 14.º
(Pessoal dirigente, com excepção dos chefes de repartição)
O recrutamento do pessoal dirigente, com excepção dos chefes de repartição, será efectuado nos termos da lei geral.
ARTIGO 15.º
(Chefes de repartição)
1 - O recrutamento dos chefes de repartição será precedido de avaliação curricular e far-se-á por escolha do Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta do órgão dirigente do serviço, de entre:a) Chefes de secção do respectivo quadro com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria;
b) Indivíduos habilitados com curso superior adequado, de reconhecida competência para o exercício do cargo, de preferência já vinculados à função pública ou sem esta vinculação, mas com experiência no exercício de idêntico cargo.
2 - Não existindo indivíduos nas condições referidas no número antecedente, poderão ser propostos os chefes de secção dos quadros dos restantes serviços abrangidos por este diploma com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nos lugares de que sejam titulares.
Secção III
Pessoal conselheiro
ARTIGO 16.º
(Carreira de conselheiros)
O recrutamento para admissão e eventual promoção dos conselheiros será feito nas condições a definir no diploma orgânico do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.
Secção IV
Pessoal de inspecção
ARTIGO 17.º
(Carreira de inspectores)
O recrutamento para promoção e admissão na carreira de inspectores far-se-á nas condições a definir na lei orgânica do respectivo organismo.
Secção V
Pessoal de informática
ARTIGO 18.º
(Carreira de analistas)
O recrutamento para promoção e admissão na carreira de analistas far-se-á nos termos da lei geral.
ARTIGO 19.º
(Carreira de programadores)
O recrutamento para promoção e admissão na carreira de programadores far-se-á nos termos da lei geral.
ARTIGO 20.º
(Carreira de operadores)
O recrutamento para promoção e admissão na carreira de operadores far-se-á nos termos da lei geral.
ARTIGO 21.º
(Carreira de operadores de registo de dados)
O recrutamento para promoção e admissão na carreira de operadores de registo de dados far-se-á nos termos da lei geral.
Secção VI
Pessoal de saúde
ARTIGO 22.º
(Carreiras de enfermeiros e de enfermeiros de saúde pública)
O recrutamento para promoção e admissão nas carreiras de enfermeiros e de enfermeiros de saúde pública far-se-á nos termos da legislação em vigor para idêntico pessoal do Ministério dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 23.º
(Carreira de auxiliares de enfermagem)
O recrutamento para promoção e admissão na carreira de auxiliares de enfermagem far-se-á nos termos da legislação em vigor para idêntico pessoal do Ministério dos Assuntos Sociais.
Secção VII
Pessoal técnico superior
ARTIGO 24.º
(Carreiras de pessoal técnico superior)
1 - O recrutamento para promoção e admissão nas carreiras de pessoal técnico superior far-se-á através de concurso documental.
2 - O recrutamento para promoção à categoria de assessor far-se-á, em cada carreira, mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito, de entre os respectivos técnicos superiores principais licenciados, com a classificação de serviço de Muito bom e, pelo menos, três anos de efectivo serviço nesta categoria e nove na respectiva carreira.
3 - Os concursos para admissão serão abertos entre licenciados em curso adequado.
4 - O recrutamento para admissão na carreira de técnico superior de documentação dependerá ainda da posse de curso de formação complementar, nos termos da lei geral relativa ao pessoal dos serviços de biblioteca, arquivo e de documentação.
5 - Os médicos que exerçam funções a tempo completo terão uma carreira com o desenvolvimento das carreiras do pessoal técnico superior.
Secção VIII
Pessoal técnico
ARTIGO 25.º
(Carreira de engenheiros técnicos)
1 - O recrutamento para promoção e admissão na carreira de engenheiros técnicos far-se-á através de concurso documental.2 - Os candidatos aos concursos para admissão deverão ser diplomados em curso superior adequado.
ARTIGO 26.º
(Carreira de técnicos)
1 - O recrutamento para promoção e admissão na carreira de técnicos far-se-á através de concurso documental.2 - Os candidatos aos concursos para admissão deverão ser diplomados em curso superior adequado.
ARTIGO 27.º
(Carreira de técnicos experimentadores)
1 - O recrutamento para promoção e admissão na carreira de técnicos experimentadores far-se-á através de concursos documental e de prestação de provas.
2 - Os concursos para admissão serão abertos entre os indivíduos seguintes:
a) Estagiários para técnico experimentador de 2.ª classe habilitados com curso superior adequado;
b) Ajudantes de experimentador principais habilitados com o curso complementar do ensino secundário, num dos ramos de ciências, e possuidores de curso de formação de, pelo menos, dois anos, cujo currículo deverá ser aprovado por portaria conjunta do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo responsável pela função pública.
ARTIGO 28.º
(Carreira de técnicos de relações públicas)
1 - O recrutamento para promoção na carreira de técnicos de relações públicas far-se-á através de concurso documental.
2 - O recrutamento para admissão far-se-á através de concurso de prestação de provas de entre indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, as condições seguintes:
a) Serem diplomados em curso superior adequado;
b) Terem perfeito domínio, escrito e falado, de, pelo menos, duas línguas estrangeiras adequadas.
ARTIGO 29.º
(Carreira de técnicos de serviço social)
1 - O recrutamento para promoção e admissão na carreira de técnicos de serviço social far-se-á através de concurso documental.
2 - Os concursos para admissão serão abertos entre diplomados no curso superior de Serviço Social.
ARTIGO 30.º
(Carreira de tradutores técnicos)
1 - O recrutamento para promoção na carreira de tradutores técnicos far-se-á através de concurso documental.2 - O recrutamento para admissão far-se-á através de concurso de prestação de provas de entre indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, as condições seguintes:
a) Serem diplomados em curso superior adequado;
b) Terem perfeito domínio, escrito e falado, de, pelo menos, duas línguas estrangeiras adequadas.
Secção IX
Pessoal docente
ARTIGO 31.º
(Carreira de educadores de infância)
1 - O recrutamento para promoção e admissão na carreira de educadores de infância far-se-á através de concurso documental.2 - A carreira de educadores de infância terá o desenvolvimento previsto no Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, e Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro.
Secção X
Pessoal técnico-profissional e administrativo
ARTIGO 32.º
(Chefes de secção)
1 - O recrutamento dos chefes de secção far-se-á através de concurso de prestação de provas de entre:a) Primeiros-oficiais, tesoureiros de 1.ª classe e técnicos auxiliares principais de comprovada experiência no domínio das funções a que se destinam, todos do quadro dos respectivos serviços, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no lugar de que sejam titulares e possuidores de curso de formação adequado;
b) Indivíduos habilitados com curso superior adequado.
2 - Não existindo candidatos em número suficiente nas condições referidas no número anterior, ao concurso seguinte serão também admitidos os primeiros-oficiais, tesoureiros de 1.ª classe e técnicos auxiliares principais dos restantes serviços abrangidos por este diploma, desde que satisfaçam os requisitos exigidos na alínea a) do número antecedente.
ARTIGO 33.º
(Carreira de agentes técnicos agrícolas)
1 - O recrutamento para promoção na carreira de agentes técnicos agrícolas far-se-á através de concurso documental.
2 - O recrutamento para admissão far-se-á através de concurso de prestação de provas de entre indivíduos habilitados com o curso complementar de agricultura ou equiparado, a que corresponde a denominação de agente técnico agrícola.
ARTIGO 34.º
(Carreira de fiscais técnicos de obras públicas)
1 - O recrutamento para promoção e admissão na carreira de fiscais técnicos de obras públicas far-se-á através de concurso de prestação de provas.
2 - Os candidatos aos concursos para admissão deverão possuir curso complementar de formação técnico-profissional adequado, com duração mínima de dois anos, para além de nove anos de escolaridade ou os que para o efeito tenham sido oficialmente equiparados.
ARTIGO 35.º
(Carreira de hidrometristas)
1 - O recrutamento para promoção na carreira de hidrometristas far-se-á através de concurso documental.2 - O recrutamento para admissão far-se-á através de concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam uma das habilitações seguintes:
a) Curso complementar de formação técnico-profissional com duração mínima de dois anos, para além de nove anos de escolaridade;
b) Curso geral do ensino secundário, com mais dois anos de formação e experiência profissional comprovada em hidrometria.
ARTIGO 36.º
(Carreira de topógrafos)
1 - O recrutamento para promoção na carreira de topógrafos far-se-á através de concurso documental.2 - O recrutamento para admissão far-se-á através de concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam uma das habilitações seguintes:
a) Curso complementar de formação técnico-profissional com duração mínima de dois anos, para além de nove anos de escolaridade;
b) Curso geral do ensino secundário, com mais dois anos de formação e experiência profissional comprovada em topografia.
ARTIGO 37.º
(Carreira de tesoureiros)
1 - O recrutamento para promoção na carreira de tesoureiros far-se-á através de concurso documental.2 - O recrutamento para admissão far-se-á através de concurso de prestação de provas de entre os indivíduos a seguir indicados que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado:
a) Segundos-oficiais;
b) Terceiros-oficiais com mais de três anos na categoria.
3 - Não existindo candidatos em número suficiente nas condições referidas no número antecedente, ao concurso seguinte serão também admitidos indivíduos que possuam apenas o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
(Carreira de tradutores)
1 - O recrutamento para promoção e admissão na carreira de tradutores far-se-á através de concurso de prestação de provas.2 - Os candidatos aos concursos para admissão deverão possuir, cumulativamente, as habilitações seguintes:
a) Curso geral do ensino secundário ou equiparado;
b) Perfeito domínio, escrito e falado, de, pelo menos, duas línguas estrangeiras adequadas.
ARTIGO 39.º
(Carreira de ajudantes de experimentador)
1 - O recrutamento para promoção na carreira de ajudantes de experimentador far-se-á através de concurso documental.
2 - O recrutamento para admissão far-se-á através de concurso de prestação de provas para obtenção de certificado de estágio adequado de entre indivíduos com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
ARTIGO 40.º
(Carreira de calculadores)
1 - O recrutamento para promoção na carreira de calculadores far-se-á através de concurso documental.2 - O recrutamento para admissão far-se-á através de concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
a) Curso geral do ensino secundário ou equiparado;
b) Curso de formação adequado.
ARTIGO 41.º
(Carreira de chefes de conservação)
1 - O recrutamento para promoção na carreira de chefes de conservação far-se-á através de concurso documental.2 - O recrutamento para admissão far-se-á através de concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam uma das habilitações seguintes:
a) Curso geral de construção civil;
b) Curso geral do ensino secundário ou habilitação equiparada.
ARTIGO 42.º
(Carreira de chefes de lanço)
1 - O recrutamento para promoção na carreira de chefes de lanço far-se-á através de concurso documental.2 - O recrutamento para admissão far-se-á através de concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam uma das habilitações seguintes:
a) Curso geral de construção civil;
b) Curso geral do ensino secundário ou habilitação equiparada.
ARTIGO 43.º
(Carreira de desenhadores)
1 - O recrutamento para promoção na carreira de desenhadores far-se-á através de concurso documental.2 - O recrutamento para admissão far-se-á através de concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
a) Curso geral do ensino secundário ou equiparado;
b) Formação adequada.
ARTIGO 44.º
(Carreira de medidores orçamentistas)
1 - O recrutamento para promoção na carreira de medidores orçamentistas far-se-á através de concurso documental.2 - O recrutamento para admissão far-se-á através de concurso de prestação de provas de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
ARTIGO 45.º
(Carreira de oficiais administrativos)
O recrutamento para promoção e admissão na carreira de oficiais administrativos far-se-á, nos termos da lei geral, através de concurso documental e de prestação de provas, respectivamente.
ARTIGO 46.º
(Carreira de técnicos auxiliares)
1 - O recrutamento para promoção na carreira de técnicos auxiliares far-se-á através de concurso documental.2 - O recrutamento para admissão far-se-á através de concurso de prestação de provas de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
3 - As provas a que se refere o número anterior deverão incidir especialmente sobre as matérias adequadas às funções a desempenhar.
4 - O recrutamento para admissão na carreira de técnicos auxiliares de documentação dependerá ainda da formação complementar, nos termos da lei geral relativa ao pessoal dos serviços de biblioteca, arquivo e de documentação.
ARTIGO 47.º
(Carreira de técnicos auxiliares de microfilmagem)
1 - O recrutamento para promoção e admissão na carreira de técnicos auxiliares de microfilmagem far-se-á através de concurso de prestação de provas.
2 - Os candidatos aos concursos para admissão deverão possuir, cumulativamente, as habilitações seguintes:
a) Curso geral do ensino secundário ou equiparado;
b) Especialização adequada.
ARTIGO 48.º
(Carreira de técnicos auxiliares de relações públicas)
1 - O recrutamento para promoção na carreira de técnicos auxiliares de relações públicas far-se-á através de concurso documental.
2 - O recrutamento para admissão far-se-á através de concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
a) Curso geral do ensino secundário ou equiparado;
b) Formação adequada e domínio falado de, pelo menos, uma língua estrangeira considerada necessária.
ARTIGO 49.º
(Carreira de secretárias-recepcionistas)
1 - O recrutamento para promoção na carreira de secretárias-recepcionistas far-se-á através de concurso documental.
2 - O recrutamento para admissão far-se-á através de concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado, podendo ser exigido o conhecimento, escrito e falado, de, pelo menos, uma língua estrangeira nos organismos em que tal for considerado necessário.
ARTIGO 50.º
(Carreira de auxiliares técnicos de documentação)
O recrutamento para promoção e admissão na carreira de auxiliares técnicos de documentação far-se-á nos termos consignados na lei geral relativa ao pessoal dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação.
ARTIGO 51.º
(Carreira de auxiliares técnicos de ensaio)
1 - O recrutamento para promoção na carreira de auxiliares técnicos de ensaio far-se-á nos termos previstos neste diploma para a carreira de escriturários-dactilógrafos.
2 - O recrutamento para admissão far-se-á através de concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
a) Escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam;
b) Formação e experiência profissional adequadas à função a que se destinam.
ARTIGO 52.º
(Carreira de escriturários-dactilógrafos)
O recrutamento dos escriturários-dactilógrafos far-se-á nos termos da lei geral, efectuando-se a admissão através de concurso de prestação de provas.
ARTIGO 53.º
(Carreira de fotógrafos)
O recrutamento para promoção e admissão na carreira de fotógrafos far-se-á nos termos previstos neste diploma para a carreira de auxiliares técnicos de ensaio.
ARTIGO 54.º
(Carreira de fiscais de obras públicas)
1 - O recrutamento para promoção e admissão na carreira de fiscais de obras públicas far-se-á através de concurso de prestação de provas.
2 - Os candidatos aos concursos para admissão deverão possuir, cumulativamente, as habilitações seguintes:
a) Escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam;
b) Quatro anos, pelo menos, de prática profissional comprovada.
ARTIGO 55.º
(Auxiliares de educação)
O recrutamento dos auxiliares de educação far-se-á através de concurso documental de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam, acrescida de formação profissional, nos termos do previsto no Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, e Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro.
Secção XI
Pessoal operário e auxiliar
ARTIGO 56.º
(Carreira de pessoal operário)
O recrutamento para promoção e admissão na carreira de pessoal operário far-se-á nos termos de lei geral.
ARTIGO 57.º
(Carreira de condutores de máquinas pesadas)
1 - O recrutamento para promoção na carreira de condutores de máquinas pesadas, de movimentação de terras, trabalhos de pavimentação e gruas far-se-á nos termos da lei geral.
2 - O recrutamento para admissão far-se-á através de concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
a) Escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam;
b) Carta de condução profissional de automóveis pesados.
ARTIGO 58.º
(Carreira de cozinheiros)
1 - O recrutamento para promoção e admissão na carreira de cozinheiros far-se-á, nos termos da lei geral, através de concurso de prestação de provas.2 - Os candidatos aos concursos para admissão deverão possuir, cumulativamente, as habilitações seguintes:
a) Escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam;
b) Quatro anos, pelo menos, de experiência profissional.
(Encarregados de sector de abastecimentos)
O recrutamento dos encarregados de sector de abastecimentos far-se-á através de concurso documental de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, com formação contabilística.
ARTIGO 60.º
(Carreira de encarregados de portagem)
1 - O recrutamento para promoção e admissão na carreira de encarregados de portagem far-se-á através de concurso documental.2 - Os candidatos aos concursos para admissão deverão possuir o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
ARTIGO 61.º
(Carreira de guarda-rios)
1 - O recrutamento para promoção na carreira de guarda-rios far-se-á através de concurso documental.2 - O recrutamento para admissão far-se-á através de concurso de prestação de provas de entre indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, as condições seguintes:
a) Tenham prestado serviço militar e obtido a classificação de 2.ª classe de comportamento;
b) Possuam a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam, e formação adequada.
ARTIGO 62.º
(Encarregados de armazém)
O recrutamento dos encarregados de armazém far-se-á através de concurso documental de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
ARTIGO 63.º
(Encarregados de garagem)
O recrutamento dos encarregados de garagem far-se-á através de concurso documental de entre motoristas de ligeiros e de pesados de 1.ª classe.
ARTIGO 64.º
(Carreira de motoristas de pesados)
1 - O recrutamento para promoção na carreira de motoristas de pesados far-se-á nos termos da lei geral.2 - O recrutamento para admissão far-se-á através de concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
a) Escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam;
b) Carta de condução profissional de automóveis pesados.
ARTIGO 65.º
(Carreira de portageiros)
1 - O recrutamento para promoção e admissão na carreira de portageiros far-se-á através de concurso documental.2 - Os candidatos aos concursos para admissão deverão possuir a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam.
ARTIGO 66.º
(Carreira de motoristas de ligeiros)
1 - O recrutamento para promoção na carreira de motoristas de ligeiros far-se-á nos termos da lei geral.2 - O recrutamento para admissão far-se-á através de concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
a) Escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam;
b) Carta de condução profissional de automóveis ligeiros.
(Carreira de operadores de reprografia)
1 - O recrutamento para promoção e admissão na carreira de operadores de reprografia far-se-á através de concurso de prestação de provas.
2 - Os candidatos aos concursos de admissão deverão possuir a escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam.
ARTIGO 68.º
(Carreira de telefonistas)
1 - O recrutamento para promoção na carreira de telefonistas far-se-á nos termos da lei geral.2 - O recrutamento para admissão efectuar-se-á através de concurso de prestação de provas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato.
ARTIGO 69.º
(Encarregados de pessoal auxiliar)
O recrutamento dos encarregados de pessoal auxiliar far-se-á, nos termos da lei geral, mediante concurso documental.
ARTIGO 70.º
(Carreira de fiéis de armazém e de operadores de caixa)
1 - O recrutamento para promoção de fiéis de armazém e de operadores de caixa far-se-á através de concurso documental.
2 - O recrutamento para admissão far-se-á através de concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
a) Escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam:
b) Formação adequada.
ARTIGO 71.º
(Fiéis ferramenteiros)
1 - O recrutamento para promoção dos fiéis ferramenteiros far-se-á através de concurso documental.2 - O recrutamento para admissão far-se-á através de concurso de prestação de proves de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
a) Escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam;
b) Experiência profissional comprovada.
ARTIGO 72.º
(Carreiras de contínuos e porteiros)
1 - O recrutamento para promoção nas carreiras de contínuos e porteiros far-se-á nos termos da lei geral.2 - O recrutamento para admissão far-se-á através de concurso documental de entre indivíduos com a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam, com observância do disposto nas alíneas a) a d), inclusive, do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
ARTIGO 73.º
(Restantes carreiras de pessoal auxiliar)
1 - O recrutamento para promoção e admissão nas restantes carreiras de pessoal auxiliar far-se-á através de concurso de prestação de provas, salvo o recrutamento para promoção nas carreiras de guardas e guardas-noturnos, que se fará nos termos da lei geral.
2 - Os candidatos aos concursos de admissão deverão possuir a escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam.
ARTIGO 74.º
(Restante pessoal auxiliar não integrado em carreira)
O recrutamento do restante pessoal auxiliar não integrado em carreira far-se-á através de concurso documental de entre indivíduos com a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam.
DIVISÃO II
Provimento do pessoal
Secção I
Pessoal dirigente
ARTIGO 75.º
(Forma de provimento)
O provimento do pessoal dirigente será efectuado nos termos da lei geral, com excepção dos chefes de repartição, cujo provimento se efectuará nos termos do artigo 77.ºARTIGO 76.º
(Regime específico dos funcionários)
1 - Se a nomeação recair em funcionário da Administração Pública Central, Local ou Regional, aquele manterá, enquanto durar a comissão de serviço, o direito ao lugar de origem, podendo este, durante o mesmo período, ser provido interinamente.2 - A nomeação do funcionário em regime de comissão de serviço não impede que se apresente aos concursos de promoção, que seja promovido quando couber a sua vez e que tome posse do lugar para que for provido, sem prejuízo da continuação naquele regime.
Secção II
Pessoal não dirigente
ARTIGO 77.º
(Forma de provimento)
1 - O provimento do pessoal não dirigente e dos chefes de repartição far-se-á por nomeação, a qual terá carácter provisório durante o período de um ano.2 - O pessoal será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar ou exonerado caso contrário, mediante despacho ministerial a proferir nos trinta dias que imediatamente antecedem o termo daquele período.
3 - O pessoal de provimento definitivo conservará esta situação na respectiva carreira, independentemente do quadro em que preste serviço.
PARTE III
Movimento do pessoal
CAPÍTULO I
Colocação do pessoal
ARTIGO 78.º
(Fixação dos contingentes do pessoal)
1 - Por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, proceder-se-á, anualmente, à fixação dos contingentes de pessoal a atribuir aos serviços centrais e aos serviços regionais dos diferentes organismos, dentro das dotações constantes ido quadro do respectivo serviço.
2 - Na fixação dos contingentes de pessoal ter-se-á em conta a estrutura de cada serviço e as necessidades do mesmo, em ordem à boa prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
ARTIGO 79.º
(Entidade competente para proceder à colocação do pessoal)
A colocação do pessoal, dentro dos contingentes fixados nos termos do artigo antecedente, efectuar-se-á por despacho do órgão dirigente do respectivo serviço, tendo em atenção os interesses dos funcionários e segundo regras a definir por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas.
ARTIGO 80.º
O pessoal que, nos termos do artigo anterior, for colocado em localidade diferente terá direito aos subsídios previstos na legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Transferência do pessoal
DIVISÃO I
Regime geral
ARTIGO 81.º
(Regras gerais das transferências)
1 - Mediante despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, o pessoal poderá ser transferido de um para outro quadro, a seu pedido ou por iniciativa da Administração, ouvidos o órgão ou órgãos dirigentes dos serviços entre os quais a transferência se processa, correndo o respectivo processo através da Secretaria-Geral do Ministério.2 - As transferências dependerão da existência de vaga e efectuar-se-ão para lugares da mesma categoria.
DIVISÃO II
Regime especial
Secção I
Transferência por iniciativa da Administração
ARTIGO 82.º
(Princípio geral)
As transferências por iniciativa da Administração efectuar-se-ão com o acordo do interessado e sem prejuízo do direito ao vencimento que o pessoal transferido vinha auferindo, contando-se-lhe, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço por ele prestado no quadro e lugar em que se encontrava provido.
ARTIGO 83.º
(Subsídios)
Ao pessoal que for transferido por iniciativa da Administração para localidade diferente daquela onde estava colocado serão concedidos os subsídios referidos no artigo 80.º deste diploma.
Secção II
Transferência a pedido dos interessados
ARTIGO 84.º
(Princípio geral)
As transferências a pedido dos interessados terão lugar, em princípio, por permuta e sempre sem prejuízo das legítimas expectativas do pessoal já concursado da mesma categoria do quadro para onde se efectuam.
ARTIGO 85.º
(Prioridades nas transferências)
Existindo dois ou mais pedidos de transferência para o mesmo lugar, ter-se-ão em conta, na sua satisfação, os factores que se indicam pela ordem de prioridade seguinte:a) Residir o cônjuge ou ascendente a cargo do interessado na localidade para onde se pede a transferência, no caso de aquela ser diversa da do lugar de origem;
b) Ordem de entrada dos requerimentos nos respectivos serviços;
c) Maior antiguidade no lugar de origem;
d) Maior antiguidade na função pública.
CAPÍTULO III
Destacamento e requisição
ARTIGO 86.º
1 - O pessoal dos quadros poderá ser destacado ou requisitado para prestar a sua actividade em serviço diferente daquele a que pertence, abrangido ou não pelo artigo 1.º deste diploma, ficando sujeito ao regime estabelecido neste decreto-lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Ao pessoal requisitado para outros Ministérios aplicar-se-á o regime estabelecido neste diploma ou o regime próprio do Ministério para onde for requisitado, de acordo com o que for definido no despacho que autoriza a requisição.
ARTIGO 87.º
(Processamento)
O destacamento e a requisição dependerão do acordo do interessado e processar-se-ão mediante despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas ou, quando for caso disso, de despacho conjunto daquela entidade e do Ministro que superintenda no serviço a que o pessoal se destina, ouvidos, em qualquer caso, os organismos interessados e correndo o respectivo processo através da Secretaria-Geral do MHOP.
ARTIGO 88.º
(Natureza e contagem do tempo de serviço)
1 - O destacamento e a requisição não dão origem a abertura de vaga, têm carácter precário e transitório e não poderão, em regra, ter duração superior a um ano.
2 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal destacado ou requisitado será contado, para todos os efeitos legais, designadamente promoção e antiguidade, como se tivesse sido prestado no lugar de origem, podendo este, no caso de requisição, ser preenchido interinamente.
ARTIGO 89.º
(Vencimento e outros abonos)
1 - O pessoal destacado ou requisitado não poderá sofrer diminuição da remuneração global, continuando, no primeiro caso, a ser pago pelo serviço de origem e, no segundo, pelo serviço requisitante.2 - Quando o destacamento ou a requisição se façam para localidade diferente daquela em que o interessado se encontra colocado, este tem direito aos subsídios referidos no artigo 80.º, que constituirão encargo do organismo para onde for destacado ou requisitado.
PARTE IV
Formação profissional
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 90.º
(Modalidades de acções de formação)
1 - Com vista à preparação profissional de candidatos e à apreciação das suas aptidões para o exercício das funções a que se destinam, o MHOP organizará estágios para recrutamento e selecção de pessoal.
2 - Independentemente das acções referidas no número antecedente, em ordem a uma melhor preparação profissional do pessoal para o exercício das funções que lhe estão ou venham a estar cometidas, o MHOP promoverá:
a) A organização de cursos e outras acções de formação;
b) A frequência de cursos e outras acções de formação em estabelecimentos especializados, nacionais ou estrangeiros.
3 - As acções previstas neste artigo processar-se-ão de harmonia com as exigências de serviço, não podendo ninguém ser prejudicado pela não frequência de cursos e outras acções de formação por motivos não imputáveis à sua vontade.
ARTIGO 91.º
Durante o tempo que frequentar as acções de formação referidas no artigo anterior, o pessoal conserva todos os seus direitos, designadamente, quanto ao pessoal do quadro, o direito ao lugar de origem.
CAPÍTULO II
Estágios para recrutamento e selecção de pessoal
Secção I
Disposições gerais
ARTIGO 92.º
(Disciplina dos estágios)
Os estágios organizados pelo MHOP serão disciplinados, designadamente nos aspectos de recrutamento, admissão, funcionamento e avaliação, através de diploma regulamentar, observado o disposto no presente decreto-lei e sem prejuízo do disposto na lei aplicável às carreiras de informática.
ARTIGO 93.º
(Duração, divisão e orientação dos estágios)
1 - A duração dos estágios será fixada em função do grau de formação requerido pelo exercício das funções a que se destinam, mas nunca inferior a três meses nem superior a dois anos, salvo em casos excepcionais, justificados pela natureza das respectivas carreiras.
2 - Os estágios serão divididos, em regra, em duas partes, subordinadas à orientação seguinte:
a) Primeira parte: essencialmente orientada no sentido de possibilitar a aquisição dos conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das funções correspondentes aos respectivos cargos;
b) Segunda parte: essencialmente orientada com o objectivo de adaptação ao exercício daquelas mesmas funções.
ARTIGO 94.º
(Certificado de estágio)
Os estágios terminam, em regra, com a realização de um concurso de provas práticas para obtenção do certificado de estágio.
Secção II
(Regime de estagiários)
ARTIGO 95.º
(Regime geral dos estagiários)
1 - A admissão dos estagiários efectuar-se-á através de concurso documental ou de prestação de provas, a que poderão candidatar-se os indivíduos que satisfaçam as condições para o efeito exigidas.2 - Os estagiários que não obtiverem aproveitamento na primeira parte do estágio a que forem admitidos não poderão frequentar a segunda parte do mesmo estágio, podendo, quando se verifique que comprovadamente não acompanhem com aproveitamento a primeira parte do estágio que frequentem, ser dele dispensados, em qualquer altura do seu decurso, mediante pré-aviso de trinta dias, nos termos que vierem a ser fixados.
3 - O tempo de serviço prestado na situação de estagiário será contado para todos os efeitos legais, desde que não haja interrupção de serviço.
ARTIGO 96.º
(Regime específico dos estagiários não funcionários)
1 - A admissão dos estagiários não funcionários efectuar-se-á na situação de contratados além do quadro.
2 - Enquanto frequentarem o estágio, aqueles estagiários terão direito, em regra, à remuneração mensal correspondente ao vencimento, inferior por diferença de uma letra ao atribuído à categoria a que o estágio dá acesso.
3 - Os estagiários que tenham sido excluídos durante o estágio ou que terminem este sem aproveitamento serão dispensados sem direito a qualquer indemnização.
ARTIGO 97.º
(Regime específico dos estagiários funcionários)
1 - Durante o tempo que frequentarem os estágios, os funcionários estagiários conservarão o direito ao lugar de origem, sendo-lhes aquele tempo considerado como serviço efectivo prestado na respectiva categoria.
2 - Enquanto frequentarem os estágios, terão direito aos vencimentos correspondentes à categoria que possuam ou à remuneração mensal atribuída aos estagiários não funcionários em idênticas circunstâncias, se for essa a sua opção.
CAPÍTULO III
Acções de formação de pessoal
ARTIGO 98.º
(Princípio geral)
Com vista à formação permanente do pessoal, serão promovidos cursos em colaboração com os serviços competentes da função pública, observado o disposto nos artigos seguintes.
ARTIGO 99.º
(Cursos de âmbito geral)
1 - A Secretaria-Geral do MHOP providenciará, em colaboração com os serviços abrangidos por este diploma, a organização de cursos de formação permanente, de âmbito geral, em matérias de interesse comum àqueles serviços.2 - Aqueles cursos constarão de programas anuais, respeitantes a cada ano civil, a aprovar por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, quando se trate de carreiras específicas do MHOP e por despacho conjunto daquele Ministro e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, quando se trate de carreiras comuns a outros departamentos da Administração Pública, sendo a sua organização, condições de frequência e funcionamento estabelecidos por despacho daquela mesma entidade, sob proposta do secretário-geral e dos órgãos dirigentes dos serviços interessados.
3 - Os encargos com a realização dos mesmos cursos serão custeados através de dotações a inscrever nos respectivos orçamentos e a dotar pelo plano de investimentos.
ARTIGO 100.º
(Cursos de âmbito restrito)
1 - Independentemente dos cursos a promover nos termos do artigo anterior, cada organismo pode levar a efeito cursos de formação do respectivo pessoal, particularmente em matérias específicas do seu interesse.2 - A organização, condições de frequência e funcionamento dos cursos a promover por iniciativa dos serviços ficarão sujeitos à aprovação do Ministro da Habitação e Obras Públicas, e deles será dado conhecimento à Secretaria-Geral, com indicação dos respectivos programas.
3 - No caso de existirem vagas, aqueles cursos poderão ser alargados a pessoal de outros organismos.
ARTIGO 101.º
(Monitores dos cursos)
1 - Os cursos de formação referidos nos artigos anteriores serão ministrados por funcionários qualificados do MHOP ou por indivíduos estranhos àquele Ministério com especial preparação nas matérias a tratar.2 - Cada lição proferida pelos monitores será remunerada nos quantitativos que vierem a ser fixados por despacho conjunto dos Ministros da Habitação e Obras Públicas, das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, nos termos da lei geral.
PARTE V
Concursos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 102.º
(Regime dos concursos)
O regime dos concursos para a admissão e promoção nos quadros e para a admissão aos estágios previstos neste diploma será definido por via regulamentar, observado o disposto no presente decreto-lei.
ARTIGO 103.º
(Condições de admissão aos concursos)
A admissão de candidatos ficará condicionada à posse dos requisitos gerais e especiais exigíveis para a admissão e promoção nos quadros e para a admissão aos estágios, que aqueles deverão satisfazer até à data do encerramento dos respectivos concursos.
ARTIGO 104.º
(Júris dos concursos)
1 - Os júris dos concursos serão designados por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta dos órgãos dirigentes dos respectivos serviços, sendo constituídos por um presidente, com voto de qualidade, e por dois a quatro vogais.2 - O presidente será o órgão dirigente competente do respectivo serviço, podendo delegar aquela qualidade em funcionário do mesmo organismo de categoria não inferior a chefe de repartição.
3 - Os vogais serão escolhidos de entre pessoas qualificadas nas matérias dos concursos, em regra de entre pessoal dos respectivos serviços, ou, dada a natureza do assunto de determinados concursos, de entre pessoas estranhas aos serviços, neste caso em número não superior a metade do seu total.
4 - Os elementos dos júris não poderão ser de categoria inferior à dos lugares a que os concursos digam respeito.
ARTIGO 105.º
(Programas dos concursos)
1 - Os programas dos concursos serão elaborados nos termos dos números seguintes, em colaboração com o departamento governamental que tiver a seu cargo a função pública.2 - A Secretaria-Geral elaborará os programas dos concursos do pessoal administrativo em colaboração com os restantes serviços.
3 - Os restantes programas dos concursos serão elaborados pelos respectivos serviços, com a colaboração da Secretaria-Geral.
CAPÍTULO II
Processo dos concursos
ARTIGO 106.º
(Abertura dos concursos)
1 - Os concursos serão abertos pelo prazo de trinta dias, pelo menos, através de anúncio publicado no Diário da República e, pelo menos, em dois jornais diários de grande divulgação.2 - Independentemente da inclusão de outros elementos justificados pela especial natureza dos respectivos concursos, os anúncios da abertura dos concursos deverão conter obrigatoriamente o seguinte:
a) Natureza, vencimentos e demais regalias, local e número de lugares a preencher;
b) Menção dos candidatos que podem concorrer, com indicação expressa das categorias a que eles podem concorrer, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho;
c) Modalidade e prazo de validade do concurso;
d) Prazo e local da entrega dos requerimentos e entidade a quem devem ser dirigidos;
e) Indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou menção dos que devam ser juntos aos requerimentos de admissão.
3 - Tratando-se de concursos de admissão aos estágios, do respectivo anúncio constará também o local e duração do respectivo estágio.
4 - Tratando-se de concursos de prestação de provas, o anúncio da abertura do concurso deverá indicar o programa de concurso ou a menção do local, dia e hora em que poderá ser consultado ou da lei que o contém.
ARTIGO 107.º
(Lista provisória)
1 - Encerrado o prazo de abertura do concurso, o júri reunirá para verificação dos processos e das condições de admissibilidade dos candidatos e organizará a lista provisória dos que forem admitidos, a qual será publicada no Diário da República.2 - O prazo para reclamações e legalizações dos processos incompletos não poderá ser superior a trinta dias, a contar da publicação a que se refere o número anterior, e constará da lista provisória.
ARTIGO 108.º
(Lista definitiva)
1 - Depois de apreciadas as reclamações, se as houver, ou, caso contrário, decorrido que seja o respectivo prazo, publicar-se-á no Diário da República a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso ou a declaração de que se deve considerar definitiva a lista provisória.2 - Tratando-se de concursos de prestação de provas, do anúncio que publicar a lista definitiva constará o local, dia e hora da realização das respectivas provas.
ARTIGO 109.º
(Classificação)
1 - O júri apreciará as condições em que se encontram os concorrentes relativamente a cada um dos factores que devam ser considerados no respectivo concurso, procedendo à respectiva classificação.2 - Na classificação seguir-se-á a escala de 0 a 20, sem arredondamentos.
3 - A valorização do concurso é a média ponderada das classificações obtidas.
4 - A relação dos candidatos aprovados e respectivas classificações serão publicadas no Diário da República.
ARTIGO 110.º
(Prazo de validade dos concursos)
1 - O prazo de validade dos concursos para admissão e promoção nos quadros será de três anos, a contar da data em que for publicada no Diário da República a respectiva lista dos candidatos aprovados.2 - O prazo de validade dos concursos de admissão aos estágios será estabelecido no respectivo regulamento.
CAPÍTULO III
Factores a considerar na classificação dos candidatos
ARTIGO 111.º
(Concursos documentais)
1 - Nos concursos documentais, e independentemente da consideração de outros factores justificados pela sua especial natureza, na classificação final dos candidatos atender-se-á sempre ao seguinte:a) Currículo do candidato;
b) Habilitações profissionais que se contenham dentro da linha de formação das exigidas para o respectivo concurso;
c) Tempo de serviço prestado na respectiva categoria;
d) Tempo de serviço prestado ao Estado;
e) Frequência, com aproveitamento, de cursos e estágios adequados ao exercício das respectivas funções.
2 - Para além dos factores referidos no número anterior, nos concursos documentais de promoção atender-se-á, também, às informações de serviço dos últimos três anos.
3 - A ponderação dos factores referidos neste artigo será fixada em regulamento, o qual terá em conta, relativamente à alínea e) do n.º 1 antecedente, os casos em que os concorrentes não tenham frequentado acções de formação por motivos que não lhes sejam imputáveis.
ARTIGO 112.º
(Classificação de serviço extraordinária)
1 - Nos concursos de prestação de provas a classificação destas determinará a ordem de classificação final dos concorrentes.
2 - No caso de se verificar igual classificação no conjunto das provas prestadas por dois ou mais concorrentes, atender-se-á, com vista a estabelecer a ordem relativa da sua classificação final, aos factores referidos no artigo anterior, consoante a natureza do respectivo concurso, e cuja ponderação será fixada em regulamento.
PARTE VI
Classificações de serviço
ARTIGO 113.º
(Classificação de serviço anual)
O mérito profissional dos funcionários e agentes, com excepção dos órgãos dirigentes, será objecto de classificação anual, a qual será dada até ao dia 31 do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que a classificação respeitar.
ARTIGO 114.º
(Classificação de serviço extraordinário)
1 - A fim de evitar que os funcionários e agentes deixem de ter a respectiva classificação anual, será dada classificação sempre que, por qualquer modo, deixe de existir entre aqueles e os superiores que devam classificar a relação hierárquica que impõe a sua prestação.
2 - Será também dada classificação em casos especiais, designadamente quanto aos períodos em que ainda não existam, para efeitos de instrução de processos de concurso.
ARTIGO 115.º
(Prestação da classificação de serviço)
1 - O mérito profissional terá essencialmente por base o trabalho produzido, sendo aquele objecto de uma classificação.
2 - Os pontos sobre os quais incidirá a apreciação do mérito, bem como os critérios de classificação e o modelo das respectivas folhas de classificação anual, serão definidos por diploma conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
3 - A competência para dar as classificações de serviço pertencerá a pessoal dirigente e ou de chefia dos classificados, nos termos que vierem a ser estabelecidos no diploma referido no número anterior.
ARTIGO 116.º
(Reclamações e recurso)
Das classificações de serviço será dado conhecimento aos interessados, que delas poderão reclamar para a própria entidade que deu a classificação ou recorrer para o Ministro, cabendo, das decisões deste, recurso contencioso nos termos da lei geral.
Disposições diversas
ARTIGO 117.º
(Direitos e deveres gerais e especiais)
1 - Os direitos e deveres gerais do pessoal são os consignados nas leis gerais da função pública e no presente diploma.
2 - Os direitos e deveres especiais decorrentes da natureza específica das funções que exerce serão estabelecidos nos diplomas orgânicos e legislação complementar dos respectivos organismos.
ARTIGO 118.º
(Direito às regalias da Obra Social)
1 - O pessoal pertencente ou não aos quadros tem direito às regalias concedidas pela Obra Social dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações, salvo o disposto no número seguinte.2 - O mesmo pessoal dos organismos autónomos poderá beneficiar daquela Obra Social relativamente às regalias por esta concedidas que não lhe possam ser atribuídas pelo organismo a que pertence.
3 - Os agregados familiares dos beneficiários poderão gozar das mesmas regalias destes, desde que estejam a seu cargo.
4 - As modalidades das regalias, o regime dos beneficiários, bem como os familiares e condições de extensão dos benefícios a estes e ao pessoal dos organismos autónomos, constarão de diplomas próprios.
ARTIGO 119.º
(Exercício de funções alheias aos serviços e incompatibilidades)
1 - O pessoal não poderá desempenhar funções alheias aos serviços, nem exercer, por si ou por interposta pessoa, qualquer ramo de comércio e indústria sem obter autorização do Ministro da Habitação e Obras Públicas.
2 - O exercício de qualquer actividade no âmbito do MHOP é incompatível com a ingerência directa ou indirecta nas obras e fornecimentos que se realizam nos respectivos organismos.
3 - As infracções ao disposto neste artigo serão punidas nos termos da lei geral.
ARTIGO 120.º
(Caução a prestar pelos candidatos a tesoureiros)
1 - Os candidatos aprovados em concurso para tesoureiros não poderão ser nomeados sem que previamente prestem caução, nos termos que vierem a ser fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.
2 - Os candidatos que não prestarem a caução, nos termos que forem fixados, considerar-se-ão como desistindo do concurso e serão eliminados da respectiva lista.
ARTIGO 121.º
(Encarregados de refeitório)
As funções de encarregado de refeitório serão desempenhadas por um segundo-oficial.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa I a que se refere o artigo 2.º do regime do pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º
183/80
Mapa II a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 183/80(ver documento original)
Mapa III a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 183/80(ver documento original)