de 14 de Novembro
A Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações foi criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 131/71, de 6 de Abril, sucedendo ao Cofre de Auxílio dos Funcionários do então Ministério das Obras Públicas, criado pelo Decreto-Lei 46893, de 9 de Março de 1966, e aos Serviços Sociais do Ministério das Comunicações, instituídos pelo Decreto-Lei 48952, de 3 de Abril de 1969.Permanecendo sem alterações durante 19 anos, o regime por que se vem regulando o seu funcionamento revela-se anacrónico e manifestamente inadequado à realidade actual, o que justifica a sua imediata revisão.
Tal, porém, só se afigura aconselhável após a publicação da lei quadro do sistema de acção social complementar dos trabalhadores da Administração Pública.
No entanto, até lá torna-se imprescindível promover alguns ajustamentos de pormenor, com vista a garantir a operacionalidade deste organismo, designadamente no que respeita ao regime de pessoal e respectivo quadro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Quadro de pessoal
1 - A Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, abreviadamente designada por Obra Social, é dotada de um quadro de pessoal dos serviços centrais e de quadros de pessoal das respectivas delegações regionais, constantes dos anexos I a V ao presente diploma, e que dele fazem parte integrante.2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias do pessoal da Obra Social não previstas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar consta do anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Provimento
O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma é feito nos termos da lei geral.
Artigo 3.º
Regime de ingresso e de acesso
O recrutamento para ingresso e acesso nas carreiras e categorias correspondentes aos lugares do quadro da Obra Social rege-se pelo disposto no presente diploma, pela legislação vigente no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e pelas leis gerais da função pública aplicáveis.
Artigo 4.º Direcção
A direcção da Obra Social, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 131/71, de 6 de Abril, é constituída por um presidente e dois vogais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a director de serviços.
Artigo 5.º
Pessoal docente
O pessoal docente de educação pré-escolar rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime definido no Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, e no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.
Pessoal de saúde
A carreira de enfermagem rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto, para idêntica carreira do Ministério da Saúde, nos Decretos-Leis n.os 178/85, de 23 de Maio, 134/87, de 17 de Março, e 34/90, de 24 de Janeiro, e demais legislação complementar.
Artigo 7.º
Carreira técnica auxiliar
Ao técnico auxiliar incumbe, genericamente, o exercício de funções descritas no anexo VII ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º
Encarregado de refeitório
1 - Os encarregados de refeitório são recrutados de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equiparado e possuidores de formação profissional adequada ministrada na Obra Social, de duração não inferior a 60 horas, cujo programa será aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.2 - Aos encarregados de refeitório incumbe zelar pela boa utilização das instalações e do equipamento dos refeitórios, quer perante os adjudicatários, quer perante os utentes, nomeadamente para cumprimento das cláusulas contratuais constantes dos cadernos de encargos e demais documentos, com vista a maximizar, sob todos os aspectos, o rendimento dos refeitórios.
Artigo 9.º
Encarregado de supermercado
1 - Os encarregados de supermercado são recrutados de entre:a) Indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equiparado e possuidores de formação profissional adequada ministrada na Obra Social, de duração não inferior a 60 horas, cujo programa será aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
b) Encarregados de sector de abastecimento com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
2 - Aos encarregados de supermercado incumbe, genericamente, coordenar e orientar as actividades de um supermercado, de acordo com as determinações emanadas dos dirigentes responsáveis, com vista a assegurar o regular e eficiente funcionamento dos serviços, zelando, designadamente, pela disciplina do pessoal e pelo expediente geral do respectivo estabelecimento.
Artigo 10.º
Encarregado de sector de abastecimento
1 - Os encarregados de sector de abastecimento são recrutados de entre:a) Indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e possuidores de formação profissional adequada mínima de 60 horas ministrada na Obra Social, cujo programa será aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
b) Fiéis de armazém posicionados no 3.º escalão ou superior com classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - Ao encarregado de sector de abastecimento compete, genericamente, coordenar e orientar as actividades dos sectores de compras, de vendas e de armazém, com vista a garantir o regular abastecimento do respectivo estabelecimento, assegurando, designadamente, a conferência e arrecadação das receitas, a gestão de stocks, a ligação com os fornecedores e prospecção do mercado.
Artigo 11.º
Pessoal auxiliar
1 - O ingresso nas carreiras de cozinheiro, fiel de armazém e de operador de caixa far-se-á nos termos do disposto no Decreto-Lei 183/80, de 4 de Junho.2 - O acesso à categoria de cozinheiro-chefe faz-se de entre cozinheiros posicionados no 3.º escalão ou superior com classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 12.º Transição
1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei presta serviço na Obra Social em regime de contrato administrativo de provimento será integrado, até ao limite da respectiva dotação de lugares, nos quadros a que se refere o artigo 1.º, de acordo com as regras seguintes:a) Em categoria idêntica à que já possui;
b) Em categoria correspondente às funções que efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição, sem prejuízo das habilitações legais exigíveis.
2 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontre e do escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice, nos termos da alínea b) do número anterior.
3 - Aos funcionários detentores de lugares de quadros de outros serviços ou organismos que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei prestem serviço na Obra Social pode ser aplicado o disposto nos números anteriores, desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
4 - Para efeitos da integração a que se referem os números anteriores, atender-se-á, sucessivamente:
a) À maior antiguidade na categoria;
b) À maior antiguidade na carreira;
c) À maior antiguidade na função pública.
5 - O pessoal que não for integrado nos termos dos números anteriores será constituído em excedente e ingressará, nos termos da lei geral, no quadro de efectivos interdepartamentais criado junto da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
6 - Os encargos suportados pela Secretaria-Geral com o pessoal constituído em excedente serão assegurados por transferência orçamental da correspondente verba por parte da Obra Social.
7 - Ao pessoal abrangido pela alínea b) do n.º 1 será contado como prestado na nova categoria e carreira o tempo de serviço prestado na categoria e carreira que deram origem à transição desde que as funções exercidas nestas tenham sido da mesma natureza.
8 - O tempo de serviço prestado anteriormente pelo pessoal que vier a ser provido nos termos deste artigo será contado para todos os efeitos legais.
Artigo 13.º
Produção de efeitos
1 - O disposto no presente diploma produz efeitos na data da sua entrada em vigor.2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a integração no novo sistema retributivo do pessoal detentor das categorias constantes do anexo VI, a qual produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989 e se rege pelas regras de transição fixadas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 14.º
Disposição final
A Obra Social continua a reger-se, em tudo o que não contrarie o presente diploma, pelo disposto no Decreto-Lei 131/71, de 6 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 157/79, de 29 de Maio, e em diplomas complementares, designadamente as Portarias n.os 225/71, de 1 de Maio, 437/79, de 17 de Agosto, 441/80, de 25 de Julho, 1047/81, de 12 de Dezembro, e 624/84, de 22 de Agosto.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 25 de Outubro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Do Quadro anexo I ao Quadro anexo V
(ver documento original)
Anexo VI a que se refere artigo 1.º do Decreto-Lei 360/90(ver documento original)
ANEXO VII
Conteúdo funcional da carreira técnica auxiliar a que se refere o artigo
7.º
Ao técnico auxiliar incumbe, genericamente, o exercício de funções de natureza executiva e de aplicação técnica de apoio ao pessoal dirigente, técnico superior, docente e de saúde, com base nas orientações estabelecidas ou na adaptação de métodos e processos técnico-científicos enquadrados em directivas bem definidas, a desenvolver nas áreas funcionais de saúde, educação, comercial e de acção social.