Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 360/90, de 14 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime e quadro do pessoal da Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Texto do documento

Decreto-Lei 360/90

de 14 de Novembro

A Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações foi criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 131/71, de 6 de Abril, sucedendo ao Cofre de Auxílio dos Funcionários do então Ministério das Obras Públicas, criado pelo Decreto-Lei 46893, de 9 de Março de 1966, e aos Serviços Sociais do Ministério das Comunicações, instituídos pelo Decreto-Lei 48952, de 3 de Abril de 1969.

Permanecendo sem alterações durante 19 anos, o regime por que se vem regulando o seu funcionamento revela-se anacrónico e manifestamente inadequado à realidade actual, o que justifica a sua imediata revisão.

Tal, porém, só se afigura aconselhável após a publicação da lei quadro do sistema de acção social complementar dos trabalhadores da Administração Pública.

No entanto, até lá torna-se imprescindível promover alguns ajustamentos de pormenor, com vista a garantir a operacionalidade deste organismo, designadamente no que respeita ao regime de pessoal e respectivo quadro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Quadro de pessoal

1 - A Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, abreviadamente designada por Obra Social, é dotada de um quadro de pessoal dos serviços centrais e de quadros de pessoal das respectivas delegações regionais, constantes dos anexos I a V ao presente diploma, e que dele fazem parte integrante.

2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias do pessoal da Obra Social não previstas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar consta do anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Provimento

O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma é feito nos termos da lei geral.

Artigo 3.º

Regime de ingresso e de acesso

O recrutamento para ingresso e acesso nas carreiras e categorias correspondentes aos lugares do quadro da Obra Social rege-se pelo disposto no presente diploma, pela legislação vigente no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e pelas leis gerais da função pública aplicáveis.

Artigo 4.º Direcção

A direcção da Obra Social, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 131/71, de 6 de Abril, é constituída por um presidente e dois vogais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a director de serviços.

Artigo 5.º

Pessoal docente

O pessoal docente de educação pré-escolar rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime definido no Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, e no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.

Artigo 6.º

Pessoal de saúde

A carreira de enfermagem rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto, para idêntica carreira do Ministério da Saúde, nos Decretos-Leis n.os 178/85, de 23 de Maio, 134/87, de 17 de Março, e 34/90, de 24 de Janeiro, e demais legislação complementar.

Artigo 7.º

Carreira técnica auxiliar

Ao técnico auxiliar incumbe, genericamente, o exercício de funções descritas no anexo VII ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º

Encarregado de refeitório

1 - Os encarregados de refeitório são recrutados de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equiparado e possuidores de formação profissional adequada ministrada na Obra Social, de duração não inferior a 60 horas, cujo programa será aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - Aos encarregados de refeitório incumbe zelar pela boa utilização das instalações e do equipamento dos refeitórios, quer perante os adjudicatários, quer perante os utentes, nomeadamente para cumprimento das cláusulas contratuais constantes dos cadernos de encargos e demais documentos, com vista a maximizar, sob todos os aspectos, o rendimento dos refeitórios.

Artigo 9.º

Encarregado de supermercado

1 - Os encarregados de supermercado são recrutados de entre:

a) Indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equiparado e possuidores de formação profissional adequada ministrada na Obra Social, de duração não inferior a 60 horas, cujo programa será aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

b) Encarregados de sector de abastecimento com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.

2 - Aos encarregados de supermercado incumbe, genericamente, coordenar e orientar as actividades de um supermercado, de acordo com as determinações emanadas dos dirigentes responsáveis, com vista a assegurar o regular e eficiente funcionamento dos serviços, zelando, designadamente, pela disciplina do pessoal e pelo expediente geral do respectivo estabelecimento.

Artigo 10.º

Encarregado de sector de abastecimento

1 - Os encarregados de sector de abastecimento são recrutados de entre:

a) Indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e possuidores de formação profissional adequada mínima de 60 horas ministrada na Obra Social, cujo programa será aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

b) Fiéis de armazém posicionados no 3.º escalão ou superior com classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - Ao encarregado de sector de abastecimento compete, genericamente, coordenar e orientar as actividades dos sectores de compras, de vendas e de armazém, com vista a garantir o regular abastecimento do respectivo estabelecimento, assegurando, designadamente, a conferência e arrecadação das receitas, a gestão de stocks, a ligação com os fornecedores e prospecção do mercado.

Artigo 11.º

Pessoal auxiliar

1 - O ingresso nas carreiras de cozinheiro, fiel de armazém e de operador de caixa far-se-á nos termos do disposto no Decreto-Lei 183/80, de 4 de Junho.

2 - O acesso à categoria de cozinheiro-chefe faz-se de entre cozinheiros posicionados no 3.º escalão ou superior com classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 12.º Transição

1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei presta serviço na Obra Social em regime de contrato administrativo de provimento será integrado, até ao limite da respectiva dotação de lugares, nos quadros a que se refere o artigo 1.º, de acordo com as regras seguintes:

a) Em categoria idêntica à que já possui;

b) Em categoria correspondente às funções que efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição, sem prejuízo das habilitações legais exigíveis.

2 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontre e do escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice, nos termos da alínea b) do número anterior.

3 - Aos funcionários detentores de lugares de quadros de outros serviços ou organismos que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei prestem serviço na Obra Social pode ser aplicado o disposto nos números anteriores, desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

4 - Para efeitos da integração a que se referem os números anteriores, atender-se-á, sucessivamente:

a) À maior antiguidade na categoria;

b) À maior antiguidade na carreira;

c) À maior antiguidade na função pública.

5 - O pessoal que não for integrado nos termos dos números anteriores será constituído em excedente e ingressará, nos termos da lei geral, no quadro de efectivos interdepartamentais criado junto da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

6 - Os encargos suportados pela Secretaria-Geral com o pessoal constituído em excedente serão assegurados por transferência orçamental da correspondente verba por parte da Obra Social.

7 - Ao pessoal abrangido pela alínea b) do n.º 1 será contado como prestado na nova categoria e carreira o tempo de serviço prestado na categoria e carreira que deram origem à transição desde que as funções exercidas nestas tenham sido da mesma natureza.

8 - O tempo de serviço prestado anteriormente pelo pessoal que vier a ser provido nos termos deste artigo será contado para todos os efeitos legais.

Artigo 13.º

Produção de efeitos

1 - O disposto no presente diploma produz efeitos na data da sua entrada em vigor.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a integração no novo sistema retributivo do pessoal detentor das categorias constantes do anexo VI, a qual produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989 e se rege pelas regras de transição fixadas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 14.º

Disposição final

A Obra Social continua a reger-se, em tudo o que não contrarie o presente diploma, pelo disposto no Decreto-Lei 131/71, de 6 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 157/79, de 29 de Maio, e em diplomas complementares, designadamente as Portarias n.os 225/71, de 1 de Maio, 437/79, de 17 de Agosto, 441/80, de 25 de Julho, 1047/81, de 12 de Dezembro, e 624/84, de 22 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 25 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Do Quadro anexo I ao Quadro anexo V

(ver documento original)

Anexo VI a que se refere artigo 1.º do Decreto-Lei 360/90

(ver documento original)

ANEXO VII

Conteúdo funcional da carreira técnica auxiliar a que se refere o artigo

7.º

Ao técnico auxiliar incumbe, genericamente, o exercício de funções de natureza executiva e de aplicação técnica de apoio ao pessoal dirigente, técnico superior, docente e de saúde, com base nas orientações estabelecidas ou na adaptação de métodos e processos técnico-científicos enquadrados em directivas bem definidas, a desenvolver nas áreas funcionais de saúde, educação, comercial e de acção social.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/11/14/plain-21694.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-09 - Decreto-Lei 46893 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Cria o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C. A. F. M. O. P.), dotado de personalidade jurídica, e dispõe sobre as suas atribuições e gerência.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-03 - Decreto-Lei 48952 - Ministério das Comunicações

    Cria os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações (S. S. M. C.).

  • Tem documento Em vigor 1971-04-06 - Decreto-Lei 131/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações

    Determina que passem a constituir um único organismo, com a designação de Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações (O. S. M. O. P. C.), o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C. A. F. M. O. P.) e os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações (S. S. M. C.).

  • Tem documento Em vigor 1979-05-29 - Decreto-Lei 157/79 - Ministérios dos Transportes e Comunicações e da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção aos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 131/71, de 06 de Abril, que determina que passem a constituir um único organismo, com a designação de Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações (O.S.M.O.P.C) o Cofre de Auxilio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C.A.F.M.O.P.) e os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações (S.S.M.C.).

  • Tem documento Em vigor 1980-06-04 - Decreto-Lei 183/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regime de Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 409/89 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-31 - Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF) da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 49/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-08 - Portaria 221-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Economia e do Emprego, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social

    Regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em 2013, adiante designado por Programa de Rescisões por Mútuo Acordo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda