de 18 de Novembro
Na modernização da educação portuguesa a valorização social e profissional dos educadores, determinando a melhoria qualitativa do exercício da função docente, reveste primordial importância.Nesta perspectiva, encontra-se em fase de conclusão de negociação com as organizações sindicais de pessoal docente o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, incluindo disposições relativas a toda a vida profissional do docente, abrangendo necessariamente a estrutura e desenvolvimento da respectiva carreira.
Em face das exigências de aplicação e de implementação final do novo sistema retributivo aplicável à função pública, aprovam-se pelo presente diploma as escalas indiciárias que vigorarão para os docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário a partir de 1 de Janeiro de 1991 e de 1 de Janeiro de 1992, bem como as remunerações em vigor para este corpo especial desde 1 de Outubro, acompanhadas das normas de estrutura da nova carreira docente indispensáveis à viabilização da transição.
Importa acrescentar que, nos termos da legislação em vigor sobre negociação colectiva, foi o presente diploma antecedido de negociações com as organizações sindicais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se ao pessoal docente em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.2 - O disposto neste diploma é ainda aplicável aos docentes que se encontrem em situações legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 21.º, o presente diploma será aplicado, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios, bem como aos educadores de infância do quadro único do Ministério da Educação.
Artigo 3.º
Pessoal docente
1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional, certificada pelo Ministério da Educação, para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.2 - Consideram-se ainda pessoal docente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, os docentes do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário portadores dos requisitos exigidos para o acesso a profissionalização em exercício ou que dela tenham sido dispensados, nos termos legais.
CAPÍTULO II
Carreira docente
Artigo 4.º
Carreira docente
1 - O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única com 10 escalões.2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Escalão - o módulo de tempo de serviço docente, a que correspondem na respectiva escala indiciária posições salariais hierarquizadas;
b) Nível remuneratório - cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito de um mesmo escalão.
Artigo 5.º
Requisitos de ingresso
O ingresso na carreira docente é condicionado à posse de qualificação profissional para a docência, nos termos previstos no artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 6.º
Pré-carreira
Os docentes não portadores de qualificação profissional para a docência permanecem em situação de pré-carreira até à respectiva aquisição.
Artigo 7.º
Escalões de ingresso
1 - Os docentes profissionalizados com bacharelato ingressam no 1.º escalão da carreira docente.2 - Os docentes profissionalizados com licenciatura ingressam no 3.º escalão da carreira docente.
3 - Os docentes profissionalizados com grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínios directamente relacionados com o respectivo grupo de docência ingressam no 3.º escalão da carreira docente, no qual cumprirão apenas um ano de serviço, correspondente ao período probatório.
4 - A aquisição de qualificação profissional para a docência pelos docentes referidos no artigo anterior determina o ingresso na carreira docente, no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes, de acordo com os critérios gerais de progressão.
Artigo 8.º
Duração dos escalões
Os módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente têm a seguinte duração:1.º escalão - três anos;
2.º escalão - três anos;
3.º escalão - cinco anos;
4.º escalão - quatro anos;
5.º escalão - quatro anos;
6.º escalão - quatro anos;
7.º escalão - três anos;
8.º escalão - três anos;
9.º escalão - seis anos.
Artigo 9.º
1 - A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação.2 - A progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes necessário à progressão.
3 - A progressão nos escalões da carreira docente não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República.
4 - Trimestralmente será afixada nas direcções regionais de educação a listagem dos docentes que progrediram de escalão.
Artigo 10.º
Promoção
1 - O acesso dos docentes ao 8.º escalão da carreira docente depende de aprovação em processo de candidatura a apresentar no decurso dos 6.º ou 7.º escalões, em termos a regulamentar mediante portaria do Ministro da Educação.2 - A produção de efeitos da candidatura apresentada nos 6.º ou 7.º escalões não pode ter lugar antes de concluído o módulo de tempo de serviço previsto para o 7.º escalão.
3 - Os docentes que não se candidatem até ao termo do módulo de tempo de serviço previsto para o 7.º escalão ou que, tendo-o feito, não venham a ser admitidos ao 8.º escalão farão a sua progressão nos níveis remuneratórios previstos naquele escalão.
4 - A progressão prevista no número anterior é automática e tem lugar, após o decurso de três anos, ao nível remuneratório imediatamente anterior.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes a que se refere o n.º 3 podem apresentar, por uma só vez, nova candidatura.
Artigo 11.º
Acesso ao último escalão
1 - Têm acesso ao último escalão da carreira docente apenas os docentes profissionalizados com grau de licenciado ou detentores de habilitação académica superior.2 - Podem ainda ter acesso ao último escalão da carreira os docentes profissionalizados com grau de bacharel que tenham adquirido formação complementar susceptível de ser equiparada a licenciatura ou a habilitação académica superior, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Educação.
CAPÍTULO III
Remunerações
Artigo 12.º
Escala indiciária
1 - Aos docentes abrangidos pelo presente Estatuto é aplicável a escala indiciária constante do anexo I a este diploma, que dele é parte integrante.2 - O valor a que corresponde o índice 100 da escala indiciária referida no número anterior é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
3 - Ao exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo de provimento corresponderá remuneração a fixar no respectivo contrato, a qual não poderá ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira, em escalão equiparável.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
Cálculo da remuneração horária normal
A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N), sendo Rb a remuneração mensal fixada para o respectivo escalão ou nível remuneratório e N o número de horas correspondente a 35 horas semanais.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
Artigo 14.º
Transição dos docentes ao nível 3
Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que se encontram no nível de qualificação 3 previsto no mapa anexo ao Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, bem como os ex-regentes escolares habilitados com o curso especial previsto no Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, que se encontram no nível de qualificação 4 previsto no mesmo mapa, transitam para o índice 88 do 1.º escalão ou para os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º ou 6.º escalões, conforme se encontrem, respectivamente, nas 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª ou 6.ª fases.
Artigo 15.º
Transição dos docentes do nível 1
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os docentes profissionalizados do ensino preparatório e secundário que se encontram no nível de qualificação 1 previsto no mapa anexo ao Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, bem como o pessoal docente das escolas do magistério primário e das escolas normais de educadores de infância, transitam para o índice 117 do 3.º escalão ou para os 4.º, 5.º ou 6.º escalões, conforme se encontrem, respectivamente, na 1.ª fase, com zero ou uma diuturnidade, e nas 2.ª, 3.ª ou 4.ª fases, e para os índices 200 ou 226 do 7.º escalão, conforme se encontrem, respectivamente, na 5.ª fase ou na 6.ª fase.2 - Os bacharéis actualmente integrados no nível de qualificação 1 previsto no mapa anexo ao Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, bem como os professores de Didáctica Especial referidos no artigo 8.º do mesmo diploma legal, transitam para o escalão correspondente, nos termos previstos no n.º 1.
3 - São ainda abrangidos pelo disposto no número anterior os docentes abrangidos pelo Despacho 138/MEC/87, de 25 de Maio, pelo Despacho 136/ME/88, de 4 de Agosto, e pela Portaria 466/89, de 24 de Junho.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, a candidatura para acesso ao 8.º escalão da carreira docente apresentada pelos docentes referidos nos n.os 2 e 3 apenas produz efeitos após o decurso de seis anos sobre o termo do módulo de tempo de serviço previsto para o 7.º escalão.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a progressão destes docentes nos níveis remuneratórios previstos no 7.º escalão, nos termos gerais.
Artigo 16.º
Transição dos docentes não profissionalizados
Os docentes a aguardar ou a realizar profissionalização que se encontram no nível de qualificação 1 do mapa anexo ao Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, transitam para a pré-carreira, nos termos previstos no anexo IV.
Artigo 17.º
Transição dos docentes do nível 2
1 - Os docentes que se encontram no nível de qualificação 2 do mapa anexo ao Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, transitam para os índices fixados no anexo II ao presente diploma, nos termos nele enunciados.2 - A progressão aos índices 95, 100, 120, 130 e 145 fica reservada aos docentes profissionalizados e depende da verificação dos módulos de tempo de serviço previstos neste diploma para os docentes profissionalizados com grau de bacharel e de avaliação do desempenho, nos termos a definir em diploma legal próprio.
Artigo 18.º
Transição dos docentes dos níveis 5 e 7
Os docentes que se encontram nos níveis de qualificação 5 e 7 do mapa anexo ao Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, transitam nos termos previstos no anexo III ao presente diploma.
Artigo 19.º
Transição dos regentes escolares
1 - Os regentes escolares que se encontram no nível de qualificação 6 do mapa anexo ao Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, transitam para a carreira administrativa do quadro de pessoal administrativo das direcções escolares, onde são integrados, na categoria a que correspondia em 30 de Setembro de 1989 a mesma letra de vencimento.2 - Para efeitos da integração prevista no número anterior, serão criados, a extinguir quando vagarem, os necessários lugares no quadro único de pessoal administrativo e auxiliar das direcções escolares.
Artigo 20.º
Transição do pessoal docente contratado
1 - O pessoal docente contratado transita para os índices 80 ou 107 do mapa IV anexo ao presente diploma, consoante exerça funções na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou nos ensinos preparatório e secundário, respectivamente.
2 - Os professores de técnicas especiais em exercício ininterrupto de funções docentes há mais de 10 anos são integrados no quadro da escola onde se encontram a exercer funções no ano lectivo de 1989-1990, em lugares a criar para o efeito e a extinguir quando vagarem, no grupo de docência para que se encontram habilitados.
Artigo 21.º
Escalas indiciárias de transição
1 - Até à entrada em vigor da escala indiciária referida no n.º 1 do artigo 12.º são aplicáveis aos docentes inseridos na carreira as remunerações previstas no anexo IV, cuja entrada em vigor é fixada, respectivamente, em 1 de Outubro de 1989 e 1 de Janeiro de 1991.2 - O disposto no número anterior é aplicável aos docentes a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 22.º
Índices de transição
O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias previstas nos anexos II, III e IV é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Artigo 23.º
Tempo de serviço
1 - O tempo de serviço prestado na fase ou escalão de que o docente é titular conta como tempo de serviço prestado no escalão de integração para efeitos de progressão ao escalão imediatamente seguinte.2 - A progressão nos escalões tem lugar a partir de 1 de Janeiro de 1991.
Artigo 24.º
Regime especial de transição e acesso
Aos docentes que em 30 de Setembro de 1989 tenham, nas respectivas fases, mais anos de serviço do que os que estão fixados para o escalão de transição ser-lhes-á contado, até ao limite de dois anos, esse tempo de serviço no escalão para o qual progridam, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 25.º
Processo de transição
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, para efeitos da transição prevista nos artigos anteriores, é considerada a fase ou o escalão a que, nos termos do disposto no Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, o docente tinha direito em 30 de Setembro de 1989, ainda que não concedida, mas já requerida à data da publicação do presente diploma.2 - A transição dos docentes que no período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1989 tenham direito, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, à concessão de nova fase processa-se para o escalão àquela correspondente, reportada ao dia em que, nos termos da legislação aplicável, se completou o necessário tempo de serviço.
3 - Até à transição prevista no número anterior os docentes são remunerados de acordo com o mapa anexo ao Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, nos termos da tabela salarial aprovada pela Portaria 904-B/89, de 16 de Outubro.
Artigo 26.º
Formalidades da transição
1 - A transição do pessoal docente obedece às formalidades de transição previstas no estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - Compete à Direcção-Geral de Administração Escolar a elaboração, por distrito, da lista de transição do pessoal docente para a nova estrutura de carreira docente.
3 - Da integração na nova carreia docente cabe reclamação para o director-geral de Administração Escolar.
Artigo 27.º
Regime de aposentação excepcional
1 - Os docentes que, por limite de idade ou por sua iniciativa, se aposentem até 31 de Dezembro de 1991 terão a sua pensão calculada sobre a remuneração correspondente ao escalão seguinte ao fixado para o período de condicionamento, desde que o docente a ele já se pudesse candidatar ou aceder, de acordo com as normas dinâmicas da carreira docente.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada para cálculo da pensão de aposentação dos bacharéis actualmente integrados no nível de qualificação 1 do mapa anexo ao Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, e que, nos termos previstos no presente diploma, transitaram para o índice 200 a remuneração correspondente ao índice 226.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 28.º
Produção de efeitos
O disposto no capítulo IV do presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Alberto José Nunes Correia Ralha.
Promulgado em 14 de Novembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Do ANEXO I ao ANEXO IV
(ver documento original)