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Decreto-lei 409/89, de 18 de Novembro

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Sumário

Aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

Texto do documento

Decreto-Lei 409/89

de 18 de Novembro

Na modernização da educação portuguesa a valorização social e profissional dos educadores, determinando a melhoria qualitativa do exercício da função docente, reveste primordial importância.

Nesta perspectiva, encontra-se em fase de conclusão de negociação com as organizações sindicais de pessoal docente o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, incluindo disposições relativas a toda a vida profissional do docente, abrangendo necessariamente a estrutura e desenvolvimento da respectiva carreira.

Em face das exigências de aplicação e de implementação final do novo sistema retributivo aplicável à função pública, aprovam-se pelo presente diploma as escalas indiciárias que vigorarão para os docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário a partir de 1 de Janeiro de 1991 e de 1 de Janeiro de 1992, bem como as remunerações em vigor para este corpo especial desde 1 de Outubro, acompanhadas das normas de estrutura da nova carreira docente indispensáveis à viabilização da transição.

Importa acrescentar que, nos termos da legislação em vigor sobre negociação colectiva, foi o presente diploma antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se ao pessoal docente em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.

2 - O disposto neste diploma é ainda aplicável aos docentes que se encontrem em situações legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 21.º, o presente diploma será aplicado, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios, bem como aos educadores de infância do quadro único do Ministério da Educação.

Artigo 3.º

Pessoal docente

1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional, certificada pelo Ministério da Educação, para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.

2 - Consideram-se ainda pessoal docente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, os docentes do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário portadores dos requisitos exigidos para o acesso a profissionalização em exercício ou que dela tenham sido dispensados, nos termos legais.

CAPÍTULO II

Carreira docente

Artigo 4.º

Carreira docente

1 - O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única com 10 escalões.

2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Escalão - o módulo de tempo de serviço docente, a que correspondem na respectiva escala indiciária posições salariais hierarquizadas;

b) Nível remuneratório - cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito de um mesmo escalão.

Artigo 5.º

Requisitos de ingresso

O ingresso na carreira docente é condicionado à posse de qualificação profissional para a docência, nos termos previstos no artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 6.º

Pré-carreira

Os docentes não portadores de qualificação profissional para a docência permanecem em situação de pré-carreira até à respectiva aquisição.

Artigo 7.º

Escalões de ingresso

1 - Os docentes profissionalizados com bacharelato ingressam no 1.º escalão da carreira docente.

2 - Os docentes profissionalizados com licenciatura ingressam no 3.º escalão da carreira docente.

3 - Os docentes profissionalizados com grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínios directamente relacionados com o respectivo grupo de docência ingressam no 3.º escalão da carreira docente, no qual cumprirão apenas um ano de serviço, correspondente ao período probatório.

4 - A aquisição de qualificação profissional para a docência pelos docentes referidos no artigo anterior determina o ingresso na carreira docente, no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes, de acordo com os critérios gerais de progressão.

Artigo 8.º

Duração dos escalões

Os módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente têm a seguinte duração:

1.º escalão - três anos;

2.º escalão - três anos;

3.º escalão - cinco anos;

4.º escalão - quatro anos;

5.º escalão - quatro anos;

6.º escalão - quatro anos;

7.º escalão - três anos;

8.º escalão - três anos;

9.º escalão - seis anos.

Artigo 9.º

Progressão

1 - A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação.

2 - A progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes necessário à progressão.

3 - A progressão nos escalões da carreira docente não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República.

4 - Trimestralmente será afixada nas direcções regionais de educação a listagem dos docentes que progrediram de escalão.

Artigo 10.º

Promoção

1 - O acesso dos docentes ao 8.º escalão da carreira docente depende de aprovação em processo de candidatura a apresentar no decurso dos 6.º ou 7.º escalões, em termos a regulamentar mediante portaria do Ministro da Educação.

2 - A produção de efeitos da candidatura apresentada nos 6.º ou 7.º escalões não pode ter lugar antes de concluído o módulo de tempo de serviço previsto para o 7.º escalão.

3 - Os docentes que não se candidatem até ao termo do módulo de tempo de serviço previsto para o 7.º escalão ou que, tendo-o feito, não venham a ser admitidos ao 8.º escalão farão a sua progressão nos níveis remuneratórios previstos naquele escalão.

4 - A progressão prevista no número anterior é automática e tem lugar, após o decurso de três anos, ao nível remuneratório imediatamente anterior.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes a que se refere o n.º 3 podem apresentar, por uma só vez, nova candidatura.

Artigo 11.º

Acesso ao último escalão

1 - Têm acesso ao último escalão da carreira docente apenas os docentes profissionalizados com grau de licenciado ou detentores de habilitação académica superior.

2 - Podem ainda ter acesso ao último escalão da carreira os docentes profissionalizados com grau de bacharel que tenham adquirido formação complementar susceptível de ser equiparada a licenciatura ou a habilitação académica superior, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Educação.

CAPÍTULO III

Remunerações

Artigo 12.º

Escala indiciária

1 - Aos docentes abrangidos pelo presente Estatuto é aplicável a escala indiciária constante do anexo I a este diploma, que dele é parte integrante.

2 - O valor a que corresponde o índice 100 da escala indiciária referida no número anterior é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

3 - Ao exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo de provimento corresponderá remuneração a fixar no respectivo contrato, a qual não poderá ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira, em escalão equiparável.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 13.º

Cálculo da remuneração horária normal

A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N), sendo Rb a remuneração mensal fixada para o respectivo escalão ou nível remuneratório e N o número de horas correspondente a 35 horas semanais.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias

Artigo 14.º

Transição dos docentes ao nível 3

Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que se encontram no nível de qualificação 3 previsto no mapa anexo ao Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, bem como os ex-regentes escolares habilitados com o curso especial previsto no Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, que se encontram no nível de qualificação 4 previsto no mesmo mapa, transitam para o índice 88 do 1.º escalão ou para os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º ou 6.º escalões, conforme se encontrem, respectivamente, nas 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª ou 6.ª fases.

Artigo 15.º

Transição dos docentes do nível 1

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os docentes profissionalizados do ensino preparatório e secundário que se encontram no nível de qualificação 1 previsto no mapa anexo ao Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, bem como o pessoal docente das escolas do magistério primário e das escolas normais de educadores de infância, transitam para o índice 117 do 3.º escalão ou para os 4.º, 5.º ou 6.º escalões, conforme se encontrem, respectivamente, na 1.ª fase, com zero ou uma diuturnidade, e nas 2.ª, 3.ª ou 4.ª fases, e para os índices 200 ou 226 do 7.º escalão, conforme se encontrem, respectivamente, na 5.ª fase ou na 6.ª fase.

2 - Os bacharéis actualmente integrados no nível de qualificação 1 previsto no mapa anexo ao Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, bem como os professores de Didáctica Especial referidos no artigo 8.º do mesmo diploma legal, transitam para o escalão correspondente, nos termos previstos no n.º 1.

3 - São ainda abrangidos pelo disposto no número anterior os docentes abrangidos pelo Despacho 138/MEC/87, de 25 de Maio, pelo Despacho 136/ME/88, de 4 de Agosto, e pela Portaria 466/89, de 24 de Junho.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, a candidatura para acesso ao 8.º escalão da carreira docente apresentada pelos docentes referidos nos n.os 2 e 3 apenas produz efeitos após o decurso de seis anos sobre o termo do módulo de tempo de serviço previsto para o 7.º escalão.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a progressão destes docentes nos níveis remuneratórios previstos no 7.º escalão, nos termos gerais.

Artigo 16.º

Transição dos docentes não profissionalizados

Os docentes a aguardar ou a realizar profissionalização que se encontram no nível de qualificação 1 do mapa anexo ao Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, transitam para a pré-carreira, nos termos previstos no anexo IV.

Artigo 17.º

Transição dos docentes do nível 2

1 - Os docentes que se encontram no nível de qualificação 2 do mapa anexo ao Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, transitam para os índices fixados no anexo II ao presente diploma, nos termos nele enunciados.

2 - A progressão aos índices 95, 100, 120, 130 e 145 fica reservada aos docentes profissionalizados e depende da verificação dos módulos de tempo de serviço previstos neste diploma para os docentes profissionalizados com grau de bacharel e de avaliação do desempenho, nos termos a definir em diploma legal próprio.

Artigo 18.º

Transição dos docentes dos níveis 5 e 7

Os docentes que se encontram nos níveis de qualificação 5 e 7 do mapa anexo ao Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, transitam nos termos previstos no anexo III ao presente diploma.

Artigo 19.º

Transição dos regentes escolares

1 - Os regentes escolares que se encontram no nível de qualificação 6 do mapa anexo ao Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, transitam para a carreira administrativa do quadro de pessoal administrativo das direcções escolares, onde são integrados, na categoria a que correspondia em 30 de Setembro de 1989 a mesma letra de vencimento.

2 - Para efeitos da integração prevista no número anterior, serão criados, a extinguir quando vagarem, os necessários lugares no quadro único de pessoal administrativo e auxiliar das direcções escolares.

Artigo 20.º

Transição do pessoal docente contratado

1 - O pessoal docente contratado transita para os índices 80 ou 107 do mapa IV anexo ao presente diploma, consoante exerça funções na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou nos ensinos preparatório e secundário, respectivamente.

2 - Os professores de técnicas especiais em exercício ininterrupto de funções docentes há mais de 10 anos são integrados no quadro da escola onde se encontram a exercer funções no ano lectivo de 1989-1990, em lugares a criar para o efeito e a extinguir quando vagarem, no grupo de docência para que se encontram habilitados.

Artigo 21.º

Escalas indiciárias de transição

1 - Até à entrada em vigor da escala indiciária referida no n.º 1 do artigo 12.º são aplicáveis aos docentes inseridos na carreira as remunerações previstas no anexo IV, cuja entrada em vigor é fixada, respectivamente, em 1 de Outubro de 1989 e 1 de Janeiro de 1991.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos docentes a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 22.º

Índices de transição

O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias previstas nos anexos II, III e IV é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Artigo 23.º

Tempo de serviço

1 - O tempo de serviço prestado na fase ou escalão de que o docente é titular conta como tempo de serviço prestado no escalão de integração para efeitos de progressão ao escalão imediatamente seguinte.

2 - A progressão nos escalões tem lugar a partir de 1 de Janeiro de 1991.

Artigo 24.º

Regime especial de transição e acesso

Aos docentes que em 30 de Setembro de 1989 tenham, nas respectivas fases, mais anos de serviço do que os que estão fixados para o escalão de transição ser-lhes-á contado, até ao limite de dois anos, esse tempo de serviço no escalão para o qual progridam, nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 25.º

Processo de transição

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, para efeitos da transição prevista nos artigos anteriores, é considerada a fase ou o escalão a que, nos termos do disposto no Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, o docente tinha direito em 30 de Setembro de 1989, ainda que não concedida, mas já requerida à data da publicação do presente diploma.

2 - A transição dos docentes que no período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1989 tenham direito, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, à concessão de nova fase processa-se para o escalão àquela correspondente, reportada ao dia em que, nos termos da legislação aplicável, se completou o necessário tempo de serviço.

3 - Até à transição prevista no número anterior os docentes são remunerados de acordo com o mapa anexo ao Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, nos termos da tabela salarial aprovada pela Portaria 904-B/89, de 16 de Outubro.

Artigo 26.º

Formalidades da transição

1 - A transição do pessoal docente obedece às formalidades de transição previstas no estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Compete à Direcção-Geral de Administração Escolar a elaboração, por distrito, da lista de transição do pessoal docente para a nova estrutura de carreira docente.

3 - Da integração na nova carreia docente cabe reclamação para o director-geral de Administração Escolar.

Artigo 27.º

Regime de aposentação excepcional

1 - Os docentes que, por limite de idade ou por sua iniciativa, se aposentem até 31 de Dezembro de 1991 terão a sua pensão calculada sobre a remuneração correspondente ao escalão seguinte ao fixado para o período de condicionamento, desde que o docente a ele já se pudesse candidatar ou aceder, de acordo com as normas dinâmicas da carreira docente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada para cálculo da pensão de aposentação dos bacharéis actualmente integrados no nível de qualificação 1 do mapa anexo ao Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, e que, nos termos previstos no presente diploma, transitaram para o índice 200 a remuneração correspondente ao índice 226.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 28.º

Produção de efeitos

O disposto no capítulo IV do presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Alberto José Nunes Correia Ralha.

Promulgado em 14 de Novembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Do ANEXO I ao ANEXO IV

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/11/18/plain-21950.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Decreto-Lei 100/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-24 - Portaria 466/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ESCLARECE DÚVIDAS E OMISSÕES CONTIDAS NO DECRETO-LEI NUMERO 100/86, DE 17 DE MAIO, SOBRE A QUALIFICAÇÃO EM QUE, PARA EFEITOS DE VENCIMENTO SE INTEGRAM OS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO MUSICAL DO ENSINO PREPARATÓRIO E OS PROFESSORES DE MÚSICA DO ENSINO SECUNDÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Portaria 904-B/89 - Ministério das Finanças

    Actualiza a tabela de remunerações base dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos bem como as pensões, ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e as comparticipações da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Portaria 1002-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    FIXA O VALOR DO ÍNDICE 100 DE CADA UMA DAS ESCALAS SALARIAIS DAS CARREIRAS DOS DOCENTES UNIVERSITÁRIOS, DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO E DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1/10/89 E VIGORA ATE 31/12/90.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Portaria 1002-B/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    FIXA EM 93.800$00 O ÍNDICE 100 DA ESCALA INDICIÁRIA PARA A CARREIRA DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICOS E SECUNDÁRIO. PRODUZ EFEITOS DESDE 1/10/89 E VIGORA ATE 31/12/90.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-08 - Decreto Regulamentar Regional 8/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 23/82/A, de 9 de Julho, que define a figura do animador pedagógico.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-21 - Decreto Legislativo Regional 18/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira, e publicando em anexo o mapa de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-14 - Decreto-Lei 360/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime e quadro do pessoal da Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-19 - Portaria 1218/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o mapa de recuperação do tempo de serviço prestado na anterior carreira pelos professores do ensino não superior, para efeitos de progressão na carreira docente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-26 - Acórdão 303/90 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do n.º 11 do artigo 14.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.(Processo n.º 129/89)

  • Tem documento Em vigor 1991-03-07 - Decreto Regulamentar Regional 9/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Decreto Regulamentar Regional 28/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Aprova a orgânica do Infantário e Jardim-de-Infância de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Decreto-Lei 120-A/92 - Ministério da Educação

    Estabelece, para 1992, um regime excepcional de progressão nos escalões da carreira docente do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Decreto Regulamentar 13/92 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de avaliação para o acesso ao 8.º escalão da carreira docente do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 242/92 - Ministério da Educação

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO REGIME REMUNERATÓRIO DOS DIRECTORES EXECUTIVOS E DOS ADJUNTOS DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DO 1 CICLO BASICO, CARGOS INSTITUCIONALIZADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 172/91, DE 10 DE MAIO (REGIME JURÍDICO DE DIRECÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDARIO).

  • Tem documento Em vigor 1992-11-09 - Decreto Regulamentar 29/92 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME DE CONTABILIZACAO DE UNIDADES DE CRÉDITO DA FORMAÇÃO CONTINUA CONTABILIZAVEIS PARA A PROGRESSÃO NA CARREIRA DOCENTE QUE SE APLICA AOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO E EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR. A CREDITAÇÃO DAS ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTINUA SUBORDINA-SE AOS PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS PELO DECRETO LEI NUMERO 249/92, DE 9 DE NOVEMBRO (REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO CONTINUA DE PROFESSORES). O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA SÓ SE APLICA AS ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTINUA INICIADAS APOS A SUA ENTRADA EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-04 - Decreto Regulamentar Regional 5/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Extingue o Centro de Educação Especial dos Açores, criado pelo Decreto-Lei nº 35108, de 7 de Novembro de 1945. Cria em sua substituição as Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada (EEEPD) e de Angra do Heroísmo (EEEAH), serviços dotados de autonomia administrativa, na dependência da Secretaria Regional da Educação Cultura. Define a natureza, atribuição, composição e orgânica das referidas escolas, assim como o recrutamento, competências, formas de provimento e remuneração do director da escola e do seu (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-04-01 - Portaria 370/93 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA NOS QUADROS DE PESSOAL DOCENTE DAS ESCOLAS SECUNDÁRIAS, REFERENCIADAS NO ANEXO 1 A PRESENTE PORTARIA, OS LUGARES DO GRUPO DE TÉCNICOS ESPECIAIS, A EXTINGUIR QUANDO VAGAREM. AS NOMEAÇÕES PARA ESTES LUGARES REPORTAM TODOS OS SEUS EFEITOS A 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-23 - Decreto Legislativo Regional 10/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE QUE OS ALUNOS DO ESTÁGIO PEDAGÓGICO DO RAMO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL DAS LICENCIATURAS DAS FACULDADES DE CIENCIAS E DO ESTÁGIO PEDAGÓGICO DAS LICENCIATURAS EM ENSINO TENHAM, PARA EFEITOS REMUNERATÓRIOS, ESTATUTO EQUIPARADO AO ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS DOCENTES COM HABILITAÇÃO PRÓPRIA DE GRAU SUPERIOR, ENQUANTO NAO FOR APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO REGULAMENTAR 14/93, DE 5 DE MAIO (DEFINE AS REMUNERAÇÕES DOS ALUNOS ESTAGIÁRIOS DO RAMO EDUCACIONAL DAS LICENCIATURAS EM CIENCIAS E D (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Acórdão 363/94 - Tribunal Constitucional

    DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A ILEGALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 1 A 8 DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 10/93/M, DE 22 DE JULHO, - APROVA A ESTRUTURA DA CARREIRA DOS DOCENTES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO PORTADORES DE HABILITAÇÃO SUFICIENTE VINCULADOS A SECRETÁRIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO -, POR DESRESPEITAREM AS NORMAS ÍNSITAS NOS ARTIGOS 4, NUMERO 1, 5, 6, 7, 9, NUMERO 1, 10, NUMEROS 1 E 2 , 12, NUMERO 1, 17, NUMERO 2 E 18 DO DECRETO LEI 409/89, DE 18 DE NOVEMBRO, 7, NUMEROS 1 E 2, E 8 (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto Legislativo Regional 23/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 23/88/A, DE 5 DE MAIO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SISTEMA PÚBLICO DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, NA SEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO, QUE PROVOCOU ALTERAÇÕES NO REGIME JURÍDICO DO SISTEMA PÚBLICO DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-10 - Portaria 23/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DOCENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE D. PEDRO V, APROVADO PELA PORTARIA 370/93, DE 1 DE ABRIL, UM LUGAR DO GRUPO DE TÉCNICAS ESPECIAIS, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-07 - Decreto-Lei 41/96 - Ministério da Educação

    Revoga o regime de acesso ao 8.º escalão da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e aprova o regime transitório.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Despacho Normativo 19/96 - Ministério da Educação

    DETERMINA A PROGRESSÃO DO PESSOAL TÉCNICO DA INSPECCAO-GERAL DA EDUCAÇÃO ABRANGIDO PELO ARTIGO 41 DO DECRETO LEI NUMERO 540/79, DE 31 DE DEZEMBRO, PARA EFEITOS REMUNERATÓRIOS, AO OITAVO ESCALÃO DA ESCALA INDICIÁRIA ANEXA AO DECRETO LEI NUMERO 409/89, DE 18 DE NOVEMBRO, NOS TERMOS ESTABELECIDOS NA PORTARIA NUMERO 39/94, DE 14 DE JANEIRO. O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ANTERIOR PRODUZ EFEITOS RETROACTIVOS. O PRESENTE DESPACHO ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Portaria 601/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa em 138 422$00 o índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, constante do anexo I do Decreto-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-27 - Decreto Legislativo Regional 1-A/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 5/94/A, de 4 de Março, que adaptou à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, que cria quadros de zona pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Decreto Regulamentar Regional 15-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional da Educação. Define as atribuições e competências dos referidos serviços e publica, em anexo, o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-27 - Decreto-Lei 224/97 - Ministério da Educação

    Cria os índices remuneratórios 292 e 332 para o 9º e 10º escalões da carreira do pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto Legislativo Regional 14/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria, nos quadros de pessoal docente das escolas básicas e secundárias da Região Autónoma da Madeira, lugares do grupo de Trabalhos Manuais, a extinguir quando vagarem.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 234/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico do pessoal docente em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos públicos de ensino especializado da música.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-28 - Decreto Legislativo Regional 2/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime e as estruturas de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-20 - Decreto Regulamentar Regional 2/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Altera a orgânica do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 9/91/A, de 16 de Janeiro e aprova novo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-24 - Portaria 592/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no quadro de pessoal docente da Escola Secundária de António Arroio, um lugar do grupo de técnicas especiais, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 149/99 - Ministério da Educação

    Cria os índices remuneratórios 108, 151, 299 e 340 para os 1º, 3º, 9º e 10º escalões da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Portaria 584/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece regras para a progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básicos e secundário, determinando a contagem integral do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes ou equiparados.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Decreto-Lei 312/99 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira de pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-02 - Decreto-Lei 350/99 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico do pessoal docente da Escola de Dança do Conservatório Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 15/99/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Reestrutura os Serviços de Educação Especial da Região Autónoma dos Açores. Publica em anexo os quadros de pessoal do Centro de Recursos de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-12 - Portaria 495/2001 - Ministérios das Finanças, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Cria nos quadros dos estabelecimentos de ensino os lugares de professores de técnicas especiais, a extinguir quando vagarem

  • Tem documento Em vigor 2001-05-15 - Acórdão 153/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 37.º, nºs 2 e 3, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, na medida em que exclui da contagem do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes as ausências do trabalho determinadas pelo exercício do direito à greve. (Proc. nº 530/97).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-11 - Decreto-Lei 338/2007 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de integração em lugar do quadro zona pedagógica dos professores de técnicas especiais com, pelo menos, 10 anos de exercício ininterrupto de funções docentes nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Portaria 942/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Regula o recrutamento de pessoal docente para grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística do ensino artístico especializado da Música e da Dança, por parte dos estabelecimentos de ensino públicos legalmente competentes para o efeito.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-06 - Portaria 154-A/2014 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Fixa o número de vagas a preencher pelo concurso externo extraordinário destinado aos professores do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais dos estabelecimentos públicos de ensino artístico António Arroio e Soares dos Reis.

  • Tem documento Em vigor 2024-01-12 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 5/2024 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 23-11-2023, no Processo n.º 3/09.0BEPRT - Pleno da 1.ª Secção Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: i) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.os 3 a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 - data em que os módulos de tempo de serviço previstos no (...)

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