Decreto Regulamentar Regional 15-A/97/M
Aprova a orgânica dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do
Secretário Regional de Educação
O Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.O Decreto Regulamentar Regional 6/97/M, de 17 de Março, criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto e formação profissional, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, funcionamento e pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constariam do decreto regulamentar regional.
Neste contexto, urge criar a orgânica dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.
Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, conjugados com a alínea h) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 6/97/M, de 17 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Junho de 1997.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 30 de Julho de 1997.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
ORGÂNICA DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DEPENDENTES
DO GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
Órgãos e serviços
Artigo 1.º
Estrutura
Do Gabinete do Secretário Regional dependem directamente os seguintes órgãos:a) Departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica;b) Órgãos de concepção e de apoio;
c) Órgãos de apoio logístico.
CAPÍTULO II
Departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica
SECÇÃO I
Departamento de Tecnologia e Sistemas de Informação
Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - Ao Departamento de Tecnologia e Sistemas de Informação (DTSI), dirigido por um director de serviços, compete coordenar os domínios dos sistemas e tecnologias de informação na SRE.2 - O DTSI tem como atribuições:
a) Assegurar a orientação geral do serviço e definir a estratégia da sua actuação de harmonia com as determinações recebidas do respectivo membro do Governo Regional com vista a assegurar o seu cumprimento;
b) Propor ao membro do Governo Regional as medidas que considere mais aconselháveis para se alcançarem os objectivos e as metas necessários ao desenvolvimento do serviço;
c) Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo Regional os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução, propor as formas de financiamento mais adequadas e definir e implementar o programa de desenvolvimento do serviço, avaliando-o e corrigindo-o em função dos indicadores de gestão recolhidos;
d) Gerir os meios humanos, financeiros e de equipamento do Departamento e a sua comparticipação em programas e projectos em que o mesmo seja interveniente;
e) Promover, desenvolver e implementar sistemas e tecnologias de informação de acordo com as necessidades da SRE e conforme determinação do Secretário Regional de Educação;
f) Estruturar e criar condições de acesso à informação relevante a todos os utilizadores do sistema;
g) Promover acções de sensibilização e formação em coordenação com a Direcção Regional de Administração e Pessoal e prestar apoio aos órgãos e serviços da SRE no domínio dos sistemas e tecnologias de informação;
h) Apoiar o planeamento e a organização nas diferentes funções de gestão da SRE, perspectivando a criação de serviços de qualidade mais eficazes e eficientes;
i) Pronunciar-se no domínio dos sistemas e tecnologias de informação, fixando princípios, regras e normas gerais de actuação noutros organismos e serviços dependentes da SRE, nomeadamente nos que tenham autonomia administrativa e ou financeira, conforme determinação superior;
j) Orientar as funções de organização exigidas para uma eficaz e eficiente implementação do projecto de rede escolar integrada;
l) Estudar, definir e promover a implementação de uma arquitectura de informação global, coerente e actualizada na SRE, conforme determinação superior;
m) Orientar as funções de organização exigidas a uma eficaz e eficiente coordenação dos núcleos de informática, a criar nos serviços da SRE;
n) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
o) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;
p) Elaborar e submeter à aprovação superior planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica.
3 - Ao director de serviços do Departamento, para além das atribuições referidas no número anterior, poderá ser ainda delegada competência para autorizar a realização de despesas até ao montante máximo de 500 mil escudos.
4 - O director de serviços do Departamento é subs\132tituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de divisão para o efeito designado.
5 - O director de serviços do Departamento pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de chefia.
6 - Na dependência do DTSI funcionam os seguintes serviços:
1) Órgãos de apoio:
a) Núcleo de Arquitectura de Informação (NAI);
b) Núcleo Coordenador do Projecto de Rede Integrada (NCPREI);
c) Gabinete Coordenador dos Núcleos de Informação dos Serviços da SRE (GCNI);
2) Divisão de Desenvolvimento (DD).
3) Divisão de Infra-Estruturas Tecnológicas e Serviços (DITS).
SUBSECÇÃO I
Órgãos de apoio
Artigo 3.º
Núcleo de Arquitectura de Informação
Ao NAI, que é coordenado por um administrador de dados, compete, designadamente:
a) Coordenar os trabalhos de concepção e integração dos modelos de dados da organização;
b) Assegurar a normalização da informação, criando, desenvolvendo e mantendo actualizado o dicionário (repositório) de dados da organização;
c) Garantir a integridade lógica dos modelos de informação;
d) Definir os níveis de qualidade, confidencialidade e segurança dos dados;
e) Definir e divulgar os critérios e normas para a disponibilização da informação;
f) Definir, em colaboração com o administrador de base de dados, a estrutura das bases de dados em função das necessidades específicas dos utilizadores e estabelecer os respectivos procedimentos de salvaguarda e recuperação.
Artigo 4.º
Núcleo Coordenador do Projecto da Rede Escolar Integrada
Ao NCPREI, dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, compete, nomeadamente:
a) Coordenar a implementação do projecto da rede escolar integrada, sendo o interlocutor privilegiado junto dos serviços e organismos da SRE;
b) Colaborar na divulgação e dinamização do projecto da rede escolar integrada;
c) Garantir a execução das diversas actividades do projecto da rede escolar integrada de acordo com a calendarização definida;
d) Colaborar na avaliação, reajustamento e reavaliação do plano e objectivos do projecto da rede escolar integrada.
Artigo 5.º
Gabinete Coordenador dos Núcleos de Informática dos Serviços da SRE Ao GCNI, que é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, compete, nomeadamente:a) Coordenar a actividade dos diferentes núcleos nos serviços da SRE, sendo o interlocutor privilegiado entre o DTSI e esse mesmo organismo;
b) Divulgar e promover as linhas de actuação definidas pelo DTSI;
c) Garantir a execução das políticas adoptadas pelo DTSI no seu âmbito de actuação;
d) Planificar e organizar as equipas de trabalho por áreas de intervenção em cada um dos serviços da SRE;
e) Colaborar em cada um dos organismos da sua área de intervenção em conjunto com a Direcção Regional de Administração e Pessoal no levantamento e definição das necessidades de recursos humanos do grupo de pessoal de informática.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Desenvolvimento
Artigo 6.º
Estrutura e atribuições
1 - Da DD fazem parte as seguintes áreas de actuação agregadas nos diferentes núcleos:a) Administração de base de dados;
b) Infocentro;
c) Desenvolvimento e manutenção.
2 - Para a coordenação destes núcleos poderão ser nomeados técnicos da carreira e categorias específicas do grupo de pessoal de informática.
3 - À DD compete, nomeadamente:
a) Elaborar os estudos necessários para a adequação dos sistemas de informação à missão e objectivos da SRE e à avaliação do seu impacte na organização;
b) Promover a melhoria dos sistemas de informação, garantindo a sua integração, normalização e coerência;
c) Definir os padrões de qualidade a que devem obedecer os sistemas de informação da organização;
d) Colaborar na definição da arquitectura de informação que contemple as necessidades informacionais e funcionais de cada área de actividade da SRE;
e) Especificar as aplicações informáticas que integrarão os sistemas de informação, tendo em conta a vontade expressa pelos diferentes órgãos e serviços;
f) Estabelecer os critérios de confidencialidade e privacidade dos dados e dos processos das aplicações;
g) Gerir os projectos informáticos durante o seu ciclo de desenvolvimento interno ou externo;
h) Promover a formação dos recursos afectos e a introdução de ferramentas e metodologias de desenvolvimento adequadas.
SUBSECÇÃO III
Divisão de Infra-Estruturas Tecnológicas e Serviços
Artigo 7.º
Atribuições
1 - Da DITS fazem parte as seguintes áreas de actuação agregadas nos diferentes núcleos:a) Comunicações;
b) Exploração;
c) Gestão das infra-estruturas.
2 - Para a coordenação destes núcleos poderão ser nomeados técnicos da carreira e categorias específicas do grupo de pessoal de informática.
3 - À DITS compete, nomeadamente:
a) Colaborar no planeamento e definição da infra-estrutura tecnológica adequada à satisfação das necessidades da SRE;
b) Supervisionar os processos de aquisição de equipamento e suporte lógico;
c) Elaborar as medidas necessárias à segurança e confidencialidade da informação, bem como os procedimentos para a sua recuperação em casos de falha;
d) Conceber e garantir a implementação, manutenção e actualização da rede de comunicações e da gestão dos respectivos suportes lógicos e equipamentos;
e) Gerir os projectos de infra-estruturas tecnológicas.
4 - Compete ao chefe de divisão da DITS, em estreita colaboração com o responsável pelo núcleo coordenador do projecto da rede escolar integrada e os órgãos de direcção competentes dos estabelecimentos de ensino, a coordenação dos técnicos de informática afectos às escolas.
SECÇÃO II
Departamento de Inspecção Regional de Educação
Artigo 8.º
Atribuições
1 - O Departamento de Inspecção Regional de Educação (DIRE), que é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços, é um serviço com competências de auditoria e controlo do funcionamento do sistema educativo, bem como de apoio técnico às escolas e aos serviços da SRE.2 - O DIRE tem como atribuições:
a) Conceber, planear e executar auditorias e inspecções de natureza técnico-pedagógica ao nível da educação pré-escolar, extra-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo as modalidades especiais, por forma a garantir a qualidade pedagógica dos estabelecimentos de educação e de ensino;
b) Conceber, planear e executar auditorias e inspecções de natureza administrativo-financeira de todos os estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo, bem como dos serviços dependentes da SRE;
c) Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das orientações definidas superiormente;
d) Proceder a averiguações, propor e instruir os processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias de natureza pedagógica e administrativo-financeira resultantes do exercício da sua actividade ou que lhe sejam remetidos para o efeito;
e) Elaborar e submeter a homologação do Secretário Regional de Educação, durante o mês de Julho do ano anterior àquele a que respeite, o plano de actividades para o ano seguinte;
f) Propor a realização de acções inspectivas extraordinárias;
g) Elaborar e apresentar ao Secretário Regional de Educação, até 31 de Outubro, um relatório anual de actividades;
h) Efectuar vistorias e elaborar relatórios sobre o estado de conservação e condições de segurança e higiene dos equipamentos educativos;
i) Propor ou colaborar na preparação e execução de medidas que visem o aperfeiçoamento e a melhoria do funcionamento do sistema educativo e da qualidade pedagógica dos estabelecimentos de educação e de ensino;
j) Promover a autoformação e propor à tutela as acções de formação que considere adequadas à melhoria do desempenho dos serviços;
k) Conceber, planear e executar auditorias à organização e funcionamento técnico-pedagógico de estabelecimentos de educação e ensino particular e cooperativo, nos termos do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, aplicado à RAM pelo Decreto Regulamentar Regional 12/81/M, de 16 de Setembro, verificando, nomeadamente, os requisitos relativos à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico.
3 - Na dependência do DIRE funciona a Secção Administrativa.
SUBSECÇÃO I
Das acções de inspecção
Artigo 9.º
Acções
1 - O DIRE desenvolverá acções de inspecção ordinária de acordo com o plano de actividades previamente elaborado, ou extraordinária, quando superiormente determinadas.2 - O DIRE poderá proceder a fiscalizações para verificação do cumprimento de medidas propostas em inspecção anterior.
Artigo 10.º
Direitos e prerrogativas do pessoal de inspecção
O pessoal integrado na carreira de inspecção superior no desempenho de funções inspectivas goza, para além dos previstos na lei geral, dos seguintes direitos:
a) Acesso, quando em serviço, a todos os locais, serviços e estabelecimentos de educação e ensino, oficiais e particulares ou cooperativos, dependentes da SRE, bem como instituições por ela tutelados;
b) Assistir, quando em serviço, a aulas ou a outras actividades escolares, reuniões e sessões dos órgãos dos estabelecimentos de educação e ensino sujeitos à sua acção inspectiva.
Artigo 11.º
Inibições e incompatibilidades do pessoal de inspecção
É vedado ao pessoal de inspecção:
a) Efectuar serviços de inspecção, inquérito ou sindicâncias em serviços ou estabelecimentos de educação e ensino onde parentes ou afins em qualquer grau de linha recta, ou até ao 2.º grau da linha colateral, prestem actividades;
b) Instruir processos disciplinares em que sejam arguidos parentes ou afins em qualquer grau de linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
c) Executar inspecções e efectuar averiguações, inquéritos e sindicâncias ou instruir processos disciplinares em serviços ou estabelecimentos de educação e ensino onde tenham exercido funções, de qualquer natureza, nos três anos anteriores;
d) Ser proprietário ou exercer qualquer actividade quer docente quer não docente em estabelecimento de educação ou serviço público ou particular;
e) Exercer a qualquer título a prestação de serviços no âmbito da formação.
Artigo 12.º
Duração e relatórios dos serviços externos
1 - Sem prejuízo dos prazos impostos legalmente, os serviços externos deverão ser iniciados e concluídos dentro do prazo que para cada caso for superiormente fixado.
2 - No final de cada serviço será elaborado relatório dos trabalhos realizados e, quando se trate de visita de inspecção, deverá nele chamar-se a atenção para os aspectos que especialmente o justifiquem e, bem assim, sugerir-se as providências que se entenda dever ser adoptadas.
3 - O relatório, com o respectivo processo, será entregue até 20 dias depois de terminado o serviço de inspecção, salvo se prazo diferente for fixado pelo coordenador.
Artigo 13.º
Domicílio profissional
1 - O pessoal da carreira de inspecção pode ter, mediante despacho do Secretário Regional de Educação e anuência do interessado, domicílio profissional em localidade diferente da sede do serviço a que está afecto.2 - O abono de ajudas de custo rege-se pela legislação aplicável ao pessoal da carreira técnica superior da inspecção.
CAPÍTULO III
Órgãos de concepção e de apoio
SECÇÃO I
Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental
Artigo 14.º
Atribuições e competências
Ao Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental (GGCO), dirigido por um director de serviços, compete assegurar a coordenação financeira e a gestão orçamental da SRE.1 - O GGCO tem como atribuições:
a) Elaborar a proposta orçamental da SRE;
b) Coordenar e controlar a execução dos orçamentos dos estabelecimentos de ensino e serviços dependentes;
c) Proceder ao estudo de dados estatísticos relativos às áreas da sua competência;
d) Estabelecer a normalização de procedimentos e propor medidas que assegurem a intercomunicabilidade de dados entre os diversos serviços da SRE, tendo em vista a obtenção de maior eficiência e eficácia nos gastos públicos;
e) Elaborar estudos e pareceres de carácter económico e estatístico, em colaboração com todas as direcções regionais, que possibilitem a análise de todo o sistema educativo e contribuam para a formação da política geral de educação;
f) Providenciar o apoio aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e às instituições particulares de solidariedade social com valência infância na área financeira;
g) Superintender e coordenar os serviços de acção social escolar;
h) Promover e realizar acções de formação na área da sua competência a todos os serviços que integram a SRE.
2 - O director é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de divisão para o efeito designado.
3 - O director pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
4 - Na dependência do GGCO funcionam a Divisão de Gestão Orçamental (DGO), a Divisão de Acção Social Escolar (DASE), a Repartição Administrativa e de Processamento de Abonos (RAPA) e a Repartição de Contabilidade (RC).
SUBSECÇÃO I
Divisão de Gestão Orçamental
Artigo 15.º
Atribuições
À DGO compete, nomeadamente:a) Promover a elaboração do projecto de orçamento da SRE em colaboração com todos os serviços dependentes;
b) Apoiar os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e as instituições particulares de solidariedade social com valência infância em tudo o que decorrer do apoio financeiro;
c) Assegurar o apoio, na área da sua acção, a todos os serviços da SRE;
d) Proceder à recolha e organização de dados estatísticos referentes à área da sua competência;
e) Proceder à análise e interpretação de dados tendo em vista quer a compreensão e descrição da situação em estudos quer a formulação de pareceres a partir dos resultados apurados;
f) Promover a formação do pessoal afecto às áreas da sua competência.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Acção Social Escolar
Artigo 16.º
Atribuições
À DASE compete, nomeadamente:a) Realizar os estudos necessários à formulação de propostas de definição da política de acção social escolar, propondo, se necessário, a adaptação da legislação nacional aos condicionalismos da Região;
b) Perspectivar, planificar e acompanhar as acções regionais relativamente às actividades de acção social escolar no âmbito de todos os seus serviços;
c) Promover e divulgar a informação e documentação relativas às suas actividades nos estabelecimentos de ensino básico e secundário;
d) Assegurar o acompanhamento da respectiva execução orçamental junto de todos os estabelecimentos de ensino.
SUBSECÇÃO III
Repartição Administrativa e de Processamento de Abonos
Artigo 17.º
Estrutura e atribuições
1 - À RAPA compete, nomeadamente:a) Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas relativas à contabilidade pública e ao processamento de abonos e regalias sociais;b) Assegurar o economato, registo, encaminhamento e arquivo do expediente e de toda a do\132cumentação afecta ao GGCO.
c) Superintender e coordenar todas as operações inerentes ao processamento de abonos e regalias sociais;
d) Apoiar a DGO e a DASE.
2 - A RAPA compreende duas secções:
a) Secção de Expediente, Arquivo e Economato (SEAE);
b) Secção de Processamento de Abonos e Regalias Sociais (SPARS).
SUBSECÇÃO IV
Repartição de Contabilidade
Artigo 18.º
Estrutura e atribuições
1 - À RC compete, nomeadamente:a) Executar todas as operações relativas à elaboração dos projectos de orçamento da SRE;
b) Superintender e coordenar todas as operações inerentes à execução orçamental dos serviços com autonomia tutelados pela SRE;
c) Proceder à organização, encaminhamento e registo dos processos de despesas inerentes à SRE.
2 - A RC compreende duas secções:
a) Secção de Contabilidade dos Serviços Centrais da SRE (SCSC);
b) Secção de Contabilidade dos Serviços com Autonomia tutelados pela SRE (SCSA).
SECÇÃO II
Gabinete de Estudos e Planeamento
Artigo 19.º
Atribuições e competências
1 - Ao Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP), dirigido por um director de serviços, compete, nomeadamente:a) Estabelecer relações estreitas entre a SRE e a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente e os municípios com vista à colaboração em todos os processos referentes à criação de novas estruturas escolares e desportivas, assim como em ampliações e melhoramentos nas estruturas já existentes;
b) Definir e executar a aquisição de equipamentos didácticos a fornecer às escolas, com apoio destas e das autarquias;
c) Criar uma base de dados das escolas e dos serviços da SRE que inclua dados físicos, equipamentos e humanos, possibilitando a disponibilização de informações promotoras da evoução nas respectivas áreas, bem como a sustentação e apoio à decisão;
d) Colaborar com todas as instituições educativas do País, através de informação e instrumentos de decisão, garantindo inovação e correcta implementação, consolidação e renovação do sistema educativo;
e) Planear e acompanhar a execução dos investimentos do Plano no que se refere a equipamentos e elaborar relatórios respeitantes a essa execução.
2 - Na dependência do GEP funcionam a Divisão de Equipamento Educativo e Apoio Económico (DEEAE), a Divisão de Informação e Estatística da Educação (DIEE), a Divisão de Estudos e Planeamento (DEP) e a Repartição Administrativa de Apoio aos Estudos e Planeamento (RAAEP).
SUBSECÇÃO I
Divisão de Equipamento Educativo e Apoio Económico
Artigo 20.º
Atribuições
À DEEAE compete, nomeadamente:a) Criar e manter actualizada a base de dados de equipamentos referentes às escolas e serviços da SRE;
b) Colaborar com a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente e os municípios em todas as fases de criação de novas instalações escolares e desportivas, assim como nas suas ampliações e melhoramentos (decisão, localização, programas, projecto, construção, apetrechamento, manutenção, ampliação);
c) Proceder ao levantamento das necessidades regionais em mobiliário e material didáctico, criando instrumentos de decisão para a sua escolha, aquisição, proposta de aquisição e distribuição;
d) Promover a definição, actualização e distribuição de normas e tipologias das instalações escolares e equipamento educativo, tendo em conta as exigências pedagógicas e a sua evolução.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Informação e Estatística da Educação
Artigo 21.º
Atribuições
1 - À DIEE compete, nomeadamente:a) Criar e manter actualizada a base de dados referente a toda a rede escolar regional (pessoal docente), pessoal não docente, discente e escolas);
b) Criar instrumentos de decisão de forma a fornecer informações às instituições de gestão da SRE e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;
c) Assegurar o apoio a todas as instituições componentes da rede escolar regional na concepção, desenvolvimento e implementação do sistema informático da educação;
d) Acompanhar todos os estudos que decorrem a nível nacional, fornecendo informação, nomeadamente ao Departamento de Programação e Gestão Financeira, para publicação de estatísticas e outros trabalhos conducentes à melhor avaliação da situação educacional do todo nacional;
e) Elaborar estudos periódicos orientados para o diagnóstico fundamentado da situação educativa regional com elaboração de indicadores estatísticos necessários à macroorientação dos órgãos de decisão da SRE.
SUBSECÇÃO III
Divisão de Estudos e Planeamento
Artigo 22.º
Atribuições
À DEP compete, nomeadamente:a) Proceder à recolha de elementos estatísticos junto às entidades empresariais, estabelecendo ligações à educação, formação e reabilitação profissional a nível regional e promovendo o seu tratamento e divulgação no sentido de estruturar o respectivo conhecimento;
b) Promover a elaboração de estudos prospectivos visando a detecção de futuras necessidades educativas e formativas de mão-de-obra qualificada;
c) Dinamizar o estudo e a análise de profissões em especial de maior interesse e actualidade no mercado da região, potenciando e clarificando os objectivos das estruturas educativas e formativas regionais;
d) Proceder à análise global e permanente das actividades realizadas e elaborar os respectivos relatórios;
e) Coordenar, orientar e gerir o sistema de divulgação das actividades desenvolvidas e a desenvolver no âmbito da Secretaria Regional;
f) Implementar a recolha e sistematização de dados tendo em vista a constituição de bolsas de ideias tendentes a fomentar a criação selectiva de novos projectos de investimento.
SUBSECÇÃO V
Repartição Administrativa de Apoio aos Estudos e Planeamento
Artigo 23.º
Atribuições
1 - A RAAEP é um serviço de apoio administrativo e logístico do GEP, com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo e assuntos de natureza genérica.2 - A RAEP compreende duas secções:
a) Secção Técnica (ST);
b) Secção Administrativa (SA).
SECÇÃO III
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
Artigo 24.º
Atribuições e competências
1 - O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ), dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, é um órgão de apoio técnico-jurídico ao Gabinete do Secretário Regional e órgãos directamente dependentes, com funções exclusivas de mera consulta jurídica.2 - São atribuições do GEPJ, designadamente:
a) Elaborar estudos jurídicos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;
b) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;
c) Participar na elaboração dos pareceres necessários à audição da Região nos termos constitucionais.
3 - Ao coordenador do Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos compete, designadamente:
a) Definir os princípios e as regras que devem presidir à elaboração dos estudos e pareceres jurídicos;
b) Estabelecer critérios de organização e distribuição dos pareceres jurídicos solicitados;
c) Apoiar juridicamente o Secretário Regional em todas as matérias que entenda submeter à sua apreciação técnica, no âmbito das atribuições da SRE;
d) Promover a difusão da legislação e jurisprudência de interesse para a SRE;
e) Avaliar e suscitar oficiosamente os problemas da aplicação do direito no seu âmbito de actuação e propor superiormente a adopção de actos ou medidas legislativos da competência da Região.
SECÇÃO IV
Gabinete de Assuntos Comunitários e Relações Internacionais
Artigo 25.º
Atribuições e competências
1 - O Gabinete de Assuntos Comunitários e Relações Internacionais (GACRI), dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, é um órgão de apoio ao Gabinete do Secretário Regional, na área dos assuntos comunitários e relações internacionais.2 - São atribuições do GACRI, designadamente:
a) Promover, implementar e apoiar a cooperação, os intercâmbios, cursos regionais, nacionais e internacionais, nomeadamente com os países da União Europeia;
b) Planear, promover e implementar programas comunitários;
c) Dinamizar e apoiar acções que possibilitem às escolas o conhecimento dos assuntos comunitários;
d) Divulgar informação sobre a União Europeia nos cursos de educação de base de adultos;e) Divulgar projectos e programas comunitários nas áreas de competência da SRE.
CAPÍTULO IV
Órgãos de apoio logístico
SECÇÃO I
Repartição dos Serviços Administrativos
Artigo 26.º
Atribuições
1 - A Repartição de Serviços Administrativos (RSA) é um serviço de apoio ao Secretário Regional, competindo-lhe assegurar o apoio administrativo ao seu Gabinete e aos serviços dele dependentes que não possuam serviços administrativos próprios.2 - À RSA compete, nomeadamente:
a) Assegurar o registo, o encaminhamento e o arquivo do expediente;
b) Assegurar, em geral, o normal funcionamento da SRE em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.
SECÇÃO II
Repartição de Aquisições e Manutenção
Artigo 27.º
Atribuições
1 - A Repartição de Aquisições e Manutenção (RAM) é um serviço de apoio logístico do Gabinete do Secretário Regional, a quem compete, designadamente:a) Proceder à aquisição de bens e serviços para as creches e para os estabelecimentos de educação pré-escolar.
b) Proceder à manutenção dos equipamentos e das instalações das creches e dos estabelecimentos de educação pré-escolar.
2 - A RAM compreende duas secções:
a) Secção de Aquisições;
b) Secção de Manutenção.
CAPÍTULO V
Do pessoal
Artigo 28.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal dos quadros do Gabinete do Secretário Regional de Educação e dos serviços na sua directa dependência, previstos no Decreto Regulamentar Regional 6/97/M, de 17 de Março, é agrupado em:a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de inspecção;
c) Pessoal de informática;
d) Pessoal técnico superior;
e) Pessoal técnico;
f) Pessoal docente;
g) Pessoal técnico-profissional;
h) Pessoal administrativo;
i) Pessoal auxiliar.
2 - Os quadros do pessoal a que se refere o número anterior são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
3 - Os membros do Gabinete a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, são livremente nomeados e exonerados pelo Secretário Regional, cessando funções com a exoneração deste.
4 - O recrutamento, o provimento, a progressão e a classificação de serviço do pessoal da carreira técnica superior de inspecção regulam-se pela lei geral, com as especificidades constantes do Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, com as alterações da Lei 18/96, de 20 de Junho, e demais legislação aplicável.
5 - A estrutura remuneratória, bem como os suplementos a atribuir ao pessoal dirigente e da carreira técnica superior de inspecção, é a constante da legislação mencionada no número anterior.
6 - É competência do coordenador definir os cursos e ou grupos ou disciplinas da docência cujos titulares podem ser admitidos a concurso.
7 - O estágio tem a duração de um ano, sendo as demais condições de funcionamento e avaliação definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e de Educação.
8 - O recrutamento para ingresso na carreira de auxiliar de limpeza far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 29.º
1 - A integração do pessoal do quadro da Direcção Regional de Administração e Pessoal, da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa nos quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional e dos serviços na sua directa dependência será feita através de publicação de lista nominativa nos termos da lei geral.2 - O chefe da Repartição Administrativa do Centro de Meios Áudio-Visuais da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa transita para a categoria de chefe de repartição de contabilidade do Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental, nos termos do número anterior.
3 - O pessoal provido na carreira de inspecção transita para a carreira de inspecção superior sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 28.º do presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
a) Os inspectores principais não licenciados para a categoria de inspector principal;
b) Os inspectores principais-adjuntos para a categoria de inspector principal;
c) Os inspectores para a categoria de inspector.
4 - Nas transições efectuadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do presente artigo, o tempo de serviço prestado na extinta categoria de inspector principal-adjunto é contado exclusivamente para efeitos de determinação da antiguidade na carreira.
5 - Nas transições efectuadas nos termos das alíneas a) e c) do número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria de origem é contado para todos os efeitos legais na categoria para que transitam.
6 - Os inspectores com opção de vencimento pela carreira docente, sem prejuízo do disposto nos n.º 3 e 4, transitam para o escalão a que corresponde remuneração igual ou imediatamente superior à auferida.
7 - A transição prevista no n.º 3 ao nível remuneratório produz os efeitos previstos na Portaria 263/97, de 17 de Abril.
8 - Os docentes requisitados que se encontrem a exercer funções na inspecção há mais de dois anos, profissionalizados e com o mínimo de cinco anos de exercício da docência, poderão ser integrados na carreira de inspecção superior mediante concurso curricular e aprovação em entrevista a requerer no prazo de 30 dias, nos termos seguintes:
a) O tempo de serviço prestado na inspecção é contado para todos os efeitos legais na categoria para que transitam;
b) Os docentes referidos no número anterior que requererem a integração na carreira de inspecção superior serão posicionados para efeitos remuneratórios em escalão da categoria de inspector igual ou imediatamente superior àquele que nesse momento aufiram.
9 - A transição prevista no número anterior deverá realizar-se no período máximo de três meses após o decurso do prazo previsto no n.º 8.
Artigo 30.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os correspondentes ao mapa anexo a este diploma.2 - O concurso para ingresso na categoria de inspector para o quadro de pessoal da Direcção Regional de Administração e Pessoal mantém-se aberto, sendo os lugares a prover os correspondentes ao mapa anexo a este diploma.
3 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de concursos e constantes do mapa anexo ao presente diploma.
ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 28.º DO PRESENTE
DIPLOMA
(Ver tabelas no documento original)
(a) Equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços.(b) Coordenados por um administrador de dados.
(c) Equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão.
(d) O índice 100 é igual ao da carreira dos educadores e professores do ensino básico e secundário.
(e) Escalões de acordo com o Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro.