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Decreto-lei 553/80, de 21 de Novembro

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Sumário

Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

Texto do documento

Decreto-Lei 553/80

de 21 de Novembro

As Leis n.os 9/79, de 19 de Março, e 65/79, de 4 de Outubro, reconhecem aos pais a prioridade na escolha do processo educativo e de ensino para os seus filhos, em conformidade com as suas convicções. Do mesmo passo, cometem ao Estado a obrigação de assegurar a igualdade de oportunidades no exercício da livre escolha entre pluralidade de opções de vias educativas e de condições de ensino. Deu-se, assim, plena expressão aos preceitos constitucionais que consagram a liberdade de aprender e de ensinar (artigo 43.º) e o papel essencial da família no processo educativo dos filhos (artigo 67.º), na esteira dos princípios acolhidos na Lei 7/77, de 1 de Fevereiro, sobre associações de pais e encarregados de educação.

O Programa do Governo expressa a inequívoca determinação de proceder à intransigente defesa e efectivação desses princípios, como parte integrante do modelo de sociedade pluralista e livre que se deseja consolidar em Portugal. Importa, agora, criar as condições que propiciem e potenciem o exercício concreto dos princípios programáticos definidos, dando cumprimento ao disposto no artigo 17.º da Lei 9/79.

O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, constante do presente diploma, define um quadro regulamentar e orientador tão maleável, como convém à diversidade do universo em apreço, quanto preciso, como requerido pelo desiderato de justa e equitativa aplicação. Tem-se, sobretudo, em vista a criação de um conjunto coerente de normas que, sem a preocupação da exaustividade prescritiva, proporcionem estímulo e encorajamento à iniciativa particular e à desejável explicitação de projectos educativos próprios. Remete-se, em consequência, para legislação complementar toda a matéria susceptível de regulamentação especial, salvaguardando-se no presente Estatuto a consagração das linhas essenciais à liberdade e à responsabilidade de criação, gestão e orientação de estabelecimentos de ensino, bem como à efectivação da igualdade de oportunidades no acesso à educação.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Dos princípios gerais e da acção do Estado

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º - 1 - O presente decreto-lei constitui o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e rege, nos termos da Lei 9/79, de 19 de Março, o exercício da actividade dos estabelecimentos de ensino particular, com excepção das escolas de nível superior e das modalidades de ensino por ele expressamente excluídas.

2 - Sempre que neste decreto-lei se usem as expressões «ensino particular», «estabelecimento de ensino particular» e «escola particular», entende-se que se referem a «ensino particular e cooperativo», «estabelecimento de ensino particular e cooperativo» e «escola particular e cooperativa».

Art. 2.º - 1 - O Estado reconhece a liberdade de aprender e de ensinar, incluindo o direito dos pais à escolha e à orientação do processo educativo dos filhos.

2 - O exercício da liberdade de ensino só é limitado pelo bem comum, pelas finalidades gerais da acção educativa e pelos acordos celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular.

3 - É dever do Estado, no âmbito da política de apoio à família, instituir subsídios destinados a custear as despesas com a educação dos filhos.

Art. 3.º - 1 - São estabelecimentos de ensino particular as instituições criadas por pessoas singulares ou colectivas privadas em que se ministre ensino colectivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam actividades regulares de carácter educativo.

2 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as escolas particulares de nível não superior.

3 - O presente decreto-lei não se aplica:

a) Aos ensinos individual e doméstico;

b) Aos pensionatos e salas de estudo;

c) Aos postos de recepção da Telescola;

d) Aos estabelecimentos de formação eclesiástica previstos na Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português, nem aos estabelecimentos de ensino destinados à formação de ministros de outras religiões;

e) Aos estabelecimentos de ensino de Estados estrangeiros ou por eles apoiados, salvo se esses estabelecimentos adoptarem o sistema escolar português ou ministrarem ensino a nacionais portugueses;

f) Às escolas de formação de quadros de partidos ou outras organizações políticas;

g) Aos estabelecimentos em que se ministre ensino intensivo, que será objecto de regulamentação própria, ou o simples adestramento em qualquer técnica ou arte, o ensino prático das línguas, a formação profissional ou a extensão cultural.

4 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, é considerado:

a) Ensino individual, aquele que é ministrado por um professor diplomado a um único aluno fora de estabelecimento de ensino;

b) Ensino doméstico, aquele que é leccionado, no domicílio de aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite.

CAPÍTULO II

Da acção do Estado

SECÇÃO I

Da competência do Estado

Art. 4.º Compete ao Estado:

a) Apoiar as famílias no exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres relativamente à educação dos filhos;

b) Homologar a criação de estabelecimentos de ensino particular e autorizar o seu funcionamento, sem prejuízo do estabelecido na Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português;

c) Verificar o seu regular funcionamento;

d) Proporcionar-lhes apoio técnico e pedagógico quando solicitado;

e) Velar pelo nível pedagógico e científico dos programas e planos de estudos;

f) Apoiar os estabelecimentos de ensino particular através da celebração de contratos e da concessão de subsídios e de outros benefícios fiscais e financeiros, bem como velar pela sua correcta aplicação;

g) Promover progressivamente o acesso às escolas particulares em condições de igualdade com as públicas;

h) Promover a profissionalização dos docentes e apoiar a sua formação contínua;

i) Fomentar o desenvolvimento da inovação pedagógica nos estabelecimentos de ensino particular.

Art. 5.º - 1 - É criado o Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo, que funciona em ligação com a Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

2 - O Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo é formado por:

a) Um representante do Ministro da Educação e Ciência, designado de entre individualidades de reconhecida competência no âmbito do ensino, que presidirá;

b) O director-geral do Ensino Particular e Cooperativo ou um seu representante;

c) O inspector-geral do Ensino ou um seu representante;

d) Dois representantes das associações dos estabelecimentos de ensino particular;

e) Dois representantes do Secretariado Nacional das Associações de Pais;

f) Dois representantes das associações sindicais de professores.

3 - Sempre que o julgue necessário, o presidente pode convidar a tomar parte nas reuniões pessoas especialmente qualificadas em vista das questões a tratar, bem como representantes de outros serviços.

4 - O Conselho deve elaborar o seu próprio regulamento, que será aprovado pelo Ministro da Educação e Ciência.

Art. 6.º Compete ao Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo:

a) Dar parecer sobre a formulação e alteração da política educativa pertinente ao ensino particular;

b) Participar na regulamentação da actividade das escolas particulares;

c) Exercer todas as demais funções previstas neste diploma.

Art. 7.º - 1 - O Conselho reúne obrigatoriamente uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do director-geral do Ensino Particular e Cooperativo ou de três dos seus membros.

2 - A convocação deve ser feita com a antecedência mínima de oito dias.

3 - As deliberações só serão válidas se se encontrar presente a maioria dos membros.

SECÇÃO II

Do apoio às escolas

Art. 8.º - 1 - As escolas particulares que se enquadrem nos objectivos do sistema educativo, bem como as sociedades, associações ou fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino particular, gozam das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública e, consequentemente, são abrangidas pela Lei 2/78, de 17 de Janeiro.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 9/79, de 19 de Março, os estabelecimentos existentes à data da publicação deste decreto-lei consideram-se enquadrados nos objectivos do sistema educativo.

3 - De futuro, as entidades referidas no n.º 1 que pretenderem beneficiar do regime nele previsto devem requerê-lo através do Ministro da Educação e Ciência, nos termos da Lei 2/78.

Art. 9.º As entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular abrangidas pelo artigo 8.º beneficiarão, no que a estes se refere, das isenções fiscais previstas no artigo 1.º da Lei 2/78, de 17 de Janeiro, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 9/79, de 19 de Março.

Art. 10.º O Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, tomará as providências necessárias para o estabelecimento de linhas de crédito bonificadas destinadas à aquisição, construção e equipamento de estabelecimentos de ensino abrangidos por este diploma.

Art. 11.º A fim de promover a inovação pedagógica e a melhoria da qualidade do ensino, o Ministério da Educação e Ciência autorizará a realização de experiências pedagógicas, relativamente aos cursos que seguem os planos de estudo oficiais, em termos idênticos aos que vigoram para o ensino público e fomentará a criação de cursos com planos próprios, podendo, num e noutro caso, conceder benefícios ou apoios especiais às escolas que promovam essas experiências.

SECÇÃO III

Dos contratos

Art. 12.º - 1 - O Estado celebrará contratos com escolas particulares que, integrando-se nos objectivos do sistema educativo, se localizem em áreas carecidas de escolas públicas.

2 - O Estado também celebrará contratos com estabelecimentos de ensino que, obedecendo ao requisito da primeira parte do número anterior, se localizem noutras áreas.

3 - O Estado pode ainda celebrar contratos com estabelecimentos de ensino em que, para além dos planos oficiais de ensino aos vários níveis, sejam ministradas outras matérias no quadro de experiências pedagógicas e, bem assim, com escolas que se proponham a criação de cursos com planos próprios.

4 - Nos contratos especificar-se-ão as obrigações assumidas pela escola, bem como os subsídios e benefícios especiais que lhe são concedidos.

5 - As escolas particulares que celebrarem contratos com o Estado ficam sujeitas às inspecções administrativas e financeiras dos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência.

Art. 13.º - 1 - Os contratos entre o Estado e as escolas particulares podem ser de associação simples e de patrocínio.

2 - Os contratos podem ter âmbito plurianual e consideram-se automaticamente renovados, salvo caso de incumprimento por qualquer das partes.

3 - Os contratos podem abranger alguns ou todos os graus ou modalidades de ensino ministrados na escola.

4 - As propostas de contrato devem entrar na Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo até 28 de Fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte.

SUBSECÇÃO I

Dos contratos de associação

Art. 14.º - 1 - Os contratos de associação são celebrados com escolas particulares situadas em zonas carecidas de escolas públicas, pelo prazo mínimo de um ano.

2 - Os contratos de associação têm por fim possibilitar a frequência das escolas particulares nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.

3 - A gratuitidade pode abranger apenas uma parte da lotação da escola.

Art. 15.º - 1 - O Estado concederá às escolas que celebrem contratos de associação, além dos benefícios fiscais e financeiros gerais, um subsídio por aluno igual ao custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas de nível e grau equivalente.

2 - O subsídio será fixado anualmente pelo Ministro da Educação e Ciência, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo.

Art. 16.º Os contratos de associação obrigam as escolas a:

a) Garantir a gratuitidade do ensino nas mesmas condições do ensino público;

b) Divulgar o regime de contrato e a gratuitidade do ensino ministrado;

c) Garantir até ao limite da lotação abrangida no n.º 3 do artigo 14.º a matrícula aos interessados, dando preferência aos que pertencerem ao mesmo agregado familiar, aos residentes da área e aos de menor idade, por esta ordem de preferência;

d) Aceitar, a título condicional, as matrículas que ultrapassem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência;

e) Apresentar, até trinta dias antes do início de cada ano escolar, o orçamento de gestão para o ano seguinte;

f) Apresentar ao Ministério da Educação e Ciência balancetes trimestrais, bem como o balanço e contas anuais, depois de aprovados pelo órgão social competente.

SUBSECÇÃO II

Dos contratos simples

Art. 17.º - 1 - Os contratos têm por objectivo permitir especiais condições de frequência às escolas particulares não abrangidas por contratos de associação.

2 - No contrato estabelecer-se-á o montante do subsídio por aluno e a redução da propina a que a escola se obriga.

Art. 18.º As escolas que beneficiarem de contratos simples obrigam-se a divulgar o regime de contrato, a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos acordados e a entregar no Ministério da Educação e Ciência balancetes trimestrais e o balanço e contas anuais, depois de aprovados pelo órgão social competente.

SUBSECÇÃO III

Dos contratos de patrocínio

Art. 19.º - 1 - O Estado pode celebrar com as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular contratos de patrocínio, quando a acção pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a categoria do pessoal docente o justifiquem.

2 - Os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos ou restritamente abrangidos pelo ensino oficial, nomeadamente a criação de cursos com planos próprios e a inovação pedagógica.

Art. 20.º - 1 - Nos contratos de patrocínio o Estado obriga-se a:

a) Suportar uma percentagem das despesas de funcionamento não inferior a 50%;

b) Reconhecer valor oficial aos títulos e diplomas passados por essas escolas;

c) Definir a equivalência dos cursos ministrados a cursos oficiais;

d) Estabelecer as regras de transferência dos alunos destes cursos para outros;

e) Acompanhar a acção pedagógica das escolas.

2 - As obrigações referidas no número anterior serão definidas, caso a caso, segundo as características dos cursos e das escolas.

Art. 21.º Os contratos de patrocínio obrigam as escolas a divulgar o regime de contrato, a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos acordados e a entregar no Ministério da Educação e Ciência balancetes trimestrais e o balanço e contas anuais, depois de aprovados pelo órgão social competente.

SECÇÃO IV

Dos subsídios especiais

Art. 22.º - 1 - Independentemente dos subsídios e outras formas de apoio estabelecidos nos contratos, o Estado pode conceder às escolas particulares que se integrem nos objectivos do sistema educativo subsídios especiais de arranque, de inovação pedagógica, de viabilização financeira, de ampliação de instalações, de apetrechamento ou reapetrechamento, de apoio a actividades circum-escolares e outros, devidamente justificados.

2 - Os subsídios devem ser requeridos à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo até 30 de Abril de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte.

TÍTULO II

Dos estabelecimentos

CAPÍTULO I

Da criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular

Art. 23.º - 1 - É livre a criação de escolas particulares, ou de outras instituições previstas neste decreto-lei, por pessoas singulares ou colectivas privadas.

2 - Cada escola particular pode destinar-se a um ou vários níveis de ensino, constituindo cada um deles um ciclo de estudos completo.

3 - É permitida, porém, a abertura de escolas só com o primeiro ou primeiros anos de um ciclo ou curso, sob compromisso de imediata continuidade dos anos subsequentes.

4 - Cada escola pode funcionar num único edifício ou num edifício sede e secções.

Art. 24.º - 1 - As pessoas singulares que requeiram a criação de escolas particulares devem provar idoneidade civil, idoneidade pedagógica, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 9/79, e sanidade física e mental.

2 - As pessoas colectivas que requeiram a criação de escolas particulares ou outros estabelecimentos de ensino previstos neste diploma devem juntar a escritura de constituição e, pelo menos, um dos membros da sua administração deve fazer prova das condições exigidas no número anterior.

3 - O Ministro da Educação e Ciência regulamentará, por portaria, as condições de criação de escolas particulares.

Art. 25.º - 1 - Cada escola particular deve adoptar uma denominação que permita individualizá-la e evite a confusão com outras escolas públicas ou particulares.

2 - As alterações da denominação dos estabelecimentos de ensino particular carecem de autorização, a conceder por despacho ministerial.

Art. 26.º A homologação da criação de estabelecimentos de ensino particular depende de despacho do Ministro da Educação e Ciência.

Art. 27.º - 1 - A autorização de funcionamento deve ser requerida até 28 de Fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte, e decidida e comunicada até trinta dias antes do início do prazo das primeiras matrículas.

2 - A autorização de funcionamento só pode ser recusada com fundamento na inadequação das condições materiais ou pedagógicas.

Art. 28.º - 1 - A autorização pode ser provisória ou definitiva.

2 - A autorização será provisória quando for necessário corrigir deficiências das condições técnicas e pedagógicas.

3 - A autorização provisória é válida por um ano e pode ser renovada por três vezes.

4 - Se, após o prazo referido no número anterior, as deficiências se não mostrarem sanadas, a Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo proporá ao Ministro da Educação e Ciência o encerramento da escola ou estabelecimento.

5 - A autorização será definitiva sempre que estejam preenchidos os requisitos e verificadas as condições exigíveis.

Art. 29.º - 1 - A autorização de uma escola particular especificará a denominação da escola, o tipo de ensino e local onde é ministrado, o nome da entidade requerente e o director pedagógico, bem como a lotação e a outorga das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública, se for caso disso, nos termos do artigo 8.º 2 - A autorização das escolas com cursos ou planos próprios deverá conter os requisitos dos cursos e respectivos currículos e programas.

3 - A autorização provisória deve especificar as condições e requisitos a satisfazer e os respectivos prazos.

Art. 30.º - 1 - Nenhum estabelecimento de ensino particular pode iniciar o funcionamento antes de lhe ser comunicada a autorização.

2 - A violação do disposto neste artigo é punível nos termos do artigo 99.º Art. 31.º - 1 - A autorização não é transmissível por acto entre vivos.

2 - É, porém, transmissível por morte, desde que o herdeiro ou legatário reúna os requisitos necessários para a requerer ou ofereça quem os reúna.

3 - No caso do n.º 2, o herdeiro ou legatário deve requerer a autorização em seu nome no prazo de noventa dias após a morte do titular.

Art. 32.º É vedada a autorização da criação de escolas particulares a funcionários do Ministério da Educação e Ciência, embora possam beneficiar de transmissão por morte nos termos do artigo anterior.

Art. 33.º - 1 - Cada escola particular pode ter um projecto educativo próprio, desde que proporcione, em cada nível de ensino, uma formação global de valor equivalente à dos correspondentes níveis de ensino a cargo do Estado.

2 - As escolas devem ter um regulamento interno próprio.

3 - Os regulamentos das escolas com cursos e planos próprios devem conter as regras a que obedece a inscrição ou admissão, a idade mínima para a frequência, as normas de assiduidade dos alunos e os critérios de avaliação de conhecimentos.

4 - O regulamento e as suas alterações devem ser enviados, para conhecimento, à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

CAPÍTULO II

Da autonomia e do paralelismo pedagógico

Art. 34.º As escolas particulares, no âmbito do seu projecto educativo, podem funcionar em regime de autonomia pedagógica, desde que satisfaçam as condições exigidas nos artigos seguintes.

Art. 35.º - 1 - A autonomia pedagógica consiste na não dependência de escolas públicas quanto a:

a) Orientação metodológica e adopção de instrumentos escolares;

b) Planos de estudo e conteúdos programáticos;

c) Avaliação de conhecimentos, incluindo a dispensa de exame e a sua realização;

d) Matrícula, emissão de diplomas e certificados de matrícula, de aproveitamento e de habilitações.

2 - O paralelismo pedagógico consiste na não dependência de escolas públicas quanto ao disposto nas alíneas a) e c) do número anterior.

Art. 36.º - 1 - A autonomia pedagógica e o paralelismo pedagógico são totais quando abrangem todos os níveis e modalidades de ensino ministrados na escola.

2 - A autonomia pedagógica e o paralelismo pedagógico são parciais quando abrangem apenas um ou alguns dos níveis ou modalidades de ensino ministrados na escola.

3 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se os seguintes níveis e modalidades de ensino: pré-escolar, primário, preparatório, secundário unificado e secundário complementar (10.º a 12.º anos de escolaridade), diurno e nocturno.

4 - A autonomia pedagógica pode ser concedida por tempo indeterminado ou por períodos de três ou cinco anos.

5 - O paralelismo pedagógico pode ser concedido por tempo indeterminado, por períodos de um, três ou cinco anos.

Art. 37.º - 1 - A autonomia pedagógica supõe as seguintes condições:

a) Instalações, equipamento e material didáctico adequados;

b) Direcção pedagógica, constituída nos termos dos artigos 42.º e seguintes;

c) Cumprimento do presente decreto-lei no respeitante aos alunos e pessoal docente;

d) Existência de serviços administrativos organizados;

e) Funcionamento, em regime de paralelismo pedagógico, durante cinco anos escolares consecutivos.

2 - O prazo definido na alínea e) do número anterior pode ser reduzido para três anos em casos devidamente justificados.

3 - O paralelismo pedagógico supõe a existência das condições expressas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1.

Art. 38.º - 1 - A concessão ou renovação da autonomia ou paralelismo pedagógicos devem ser requeridas, até 15 de Setembro, à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

2 - A definição das escolas abrangidas pela autonomia ou paralelismo pedagógicos será feita até 15 de Novembro por despacho do Ministro da Educação e Ciência e a sua relação será publicada no Diário da República.

3 - No prazo de trinta dias após a publicação da lista a que se refere o número anterior, as escolas públicas remeterão às escolas particulares abrangidas pela autonomia pedagógica os processos dos respectivos alunos.

Art. 39.º - 1 - Se uma escola, gozando de autonomia pedagógica, deixar de reunir as condições necessárias para a manter, a Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo proporá ao Ministro da Educação e Ciência que lhe seja retirada, depois de ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo.

2 - Se a escola gozava de autonomia pedagógica total, pode passar a gozar de autonomia pedagógica parcial, se for caso disso.

Art. 40.º As autorizações de funcionamento em regime de paralelismo pedagógico concedidas até à entrada em vigor do presente decreto-lei são válidas até ao termo do prazo por que foram concedidas, sem prejuízo de se poderem converter, entretanto, ao regime de autonomia pedagógica, nos termos do artigo 37.º

CAPÍTULO III

Da entidade titular

SECÇÃO I

Direitos e deveres

Art. 41.º - 1 - Às entidades titulares de autorização de funcionamento de escolas particulares compete:

a) Definir orientações gerais para a escola;

b) Assegurar os investimentos necessários;

c) Representar a escola em todos os assuntos de natureza administrativa;

d) Responder pela correcta aplicação dos subsídios, créditos e outros apoios concedidos;

e) Estabelecer a organização administrativa e as condições de funcionamento da escola;

f) Assegurar a contratação e a gestão do pessoal;

g) Prestar ao Ministério da Educação e Ciência as informações que este, nos termos da lei, solicitar;

h) Cumprir as demais obrigações impostas por lei.

2 - O não cumprimento do disposto neste artigo é punível nos termos do artigo 99.º

SECÇÃO II

Da direcção pedagógica

Art. 42.º - 1 - Em cada escola particular deve existir uma direcção pedagógica designada pela entidade titular da autorização.

2 - A direcção pedagógica pode ser singular ou colectiva.

3 - O exercício de funções de direcção pedagógica é equiparável, para todos os efeitos legais, à função docente.

Art. 43.º Não é permitida a mesma direcção pedagógica em dois ou mais estabelecimentos de ensino.

Art. 44.º Compete à direcção pedagógica a orientação da acção educativa da escola e, designadamente:

a) Representar a escola junto do Ministério da Educação e Ciência em todos os assuntos de natureza pedagógica;

b) Planificar e superintender nas actividades curriculares e culturais;

c) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;

d) Velar pela qualidade do ensino;

e) Zelar pela educação e disciplina dos alunos.

CAPÍTULO IV

Dos docentes

SECÇÃO I

Condições gerais

Art. 45.º - 1 - O pessoal docente das escolas particulares exerce uma função de interesse público e tem os direitos e está sujeito aos deveres inerentes ao exercício da função docente, para além dos fixados na legislação do trabalho aplicável.

2 - As convenções colectivas de trabalho do pessoal docente das escolas particulares devem ter na devida conta a função de interesse público que ele exerce e a conveniência de harmonizar as suas carreiras com as do ensino público.

Art. 46.º Procurar-se-á uma aproximação progressiva entre a situação dos professores do ensino particular e a situação dos do ensino público, de forma a proporcionar a correspondência de carreiras profissionais, garantindo-se, na medida do possível, os direitos adquiridos.

Art. 47.º Os rendimentos do trabalho dos professores das escolas particulares estão isentos de imposto profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 9/79, de 19 de Março.

Art. 48.º - 1 - Os docentes das escolas particulares devem fazer prova de sanidade física e mental, idoneidade profissional e de possuírem habilitações adequadas ao respectivo nível de ensino ou curso.

2 - A idade mínima para o exercício de funções docentes em escolas particulares é de 18 anos e a idade máxima é a idade legal de reforma.

3 - Sem prejuízo da liberdade de contratação, os docentes devem obedecer às condições exigidas nos números anteriores.

Art. 49.º - 1 - As escolas particulares podem admitir professores estrangeiros nas mesmas condições dos nacionais, mediante autorização da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, salvaguardado o disposto no Decreto-Lei 97/77, de 17 de Março.

2 - Os docentes estrangeiros devem fazer prova de suficiente conhecimento da língua portuguesa, sempre que ela seja indispensável para as disciplinas que se propõem leccionar.

Art. 50.º - 1 - As habilitações profissionais e académicas a exigir aos docentes das escolas particulares relativamente aos níveis de ensino enunciados no n.º 3 do artigo 36.º são as exigidas aos docentes das escolas públicas.

2 - Exceptuam-se os docentes abrangidos pelo artigo 55.º do presente decreto-lei.

3 - As habilitações profissionais e académicas a exigir aos docentes das escolas com cursos e ou planos próprios são estabelecidas, caso a caso, por despacho ministerial.

Art. 51.º - 1 - Para o exercício de funções docentes nas escolas particulares, nas condições dos n.os 1 e 3 do artigo anterior, não é necessário qualquer diploma emitido pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, sem prejuízo da documentação que vier a ser exigida por legislação regulamentar.

2 - Não podem exercer funções docentes nas escolas particulares os indivíduos que tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, em penas inibitórias, nos termos da legislação penal, do exercício de funções públicas.

3 - As entidades proprietárias de escolas particulares respondem perante o Ministério da Educação e Ciência pelo cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 52.º - 1 - Entre 15 de Setembro e 31 de Outubro de cada ano, as escolas particulares enviarão à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo relação discriminada dos docentes ao seu serviço, com os elementos constantes do respectivo cadastro.

2 - Quando os professores forem contratados durante o ano lectivo, os elementos referidos no número anterior serão enviados no prazo de quinze dias após a celebração do contrato.

3 - A inobservância do disposto neste artigo sujeita às sanções previstas no artigo 99.º

SECÇÃO II

Do cadastro

Art. 53.º A Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo deve organizar e manter um cadastro confidencial do pessoal do ensino particular.

Art. 54.º - 1 - As escolas particulares devem manter organizado e actualizado o cadastro do pessoal docente e o processo individual de cada um dos docentes ao seu serviço.

2 - O processo individual deve acompanhar o docente quando mudar de escola.

SECÇÃO III

Da docência e da profissionalização

Art. 55.º - 1 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem em funções numa escola particular, autorizados nos termos da legislação anterior, e não possuam as habilitações exigidas pelo artigo 50.º podem obter uma autorização definitiva de leccionação no ensino particular, para os mesmos níveis e disciplinas, nas seguintes condições:

a) Sem prestação de provas públicas, se tiverem pelo menos 40 anos de idade e dez anos de serviço;

b) Mediante prestação de provas públicas, se tiverem pelo menos cinco anos de serviço e não estiverem abrangidos pela alínea anterior.

2 - As provas públicas a que se refere a alínea b) do número anterior serão definidas em despacho do Ministro da Educação e Ciência, no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - As condições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 poderão ser satisfeitas até ao final do ano lectivo de 1984-1985.

4 - As autorizações provisórias concedidas até à entrada em vigor do presente diploma consideram-se renovadas até ao ano escolar de 1984-1985, inclusive.

Art. 56.º - 1 - A prestação de provas públicas deve ser requerida pelos interessados à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

2 - A possibilidade de requerer a prestação de provas públicas cessa em 31 de Dezembro de 1985.

Art. 57.º - 1 - As autorizações definitivas serão concedidas pelo Ministro da Educação e Ciência e devem constar de diploma emitido pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

2 - Poderão ainda ser concedidas autorizações definitivas sem prestação de provas públicas, para a leccionação de determinado grau ou graus, disciplina ou disciplinas ou modalidade de educação, aos docentes em exercício à data da publicação do presente decreto-lei que tenham revelado, através de publicações ou de trabalhos especializados, reconhecida competência nalgum ramo do saber, técnica ou arte relacionados directamente com o grau, disciplina ou modalidade de educação.

3 - O mérito das publicações ou trabalhos referidos no artigo anterior e a sua adequação ao ensino de determinadas matérias e graus de ensino ou modalidades da educação serão definidos por um júri composto por um representante da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, que presidirá, e por representantes da direcção-geral de ensino correspondente, do órgão coordenador da formação de professores e do Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo, bem como por um especialista do ramo do saber, técnica ou arte em que se incluem os trabalhos em apreço.

4 - O júri referido no número anterior deverá sempre emitir parecer conclusivo.

Art. 58.º - 1 - Após a entrada em vigor do presente decreto-lei e enquanto a carência de pessoal docente o justificar, podem ser concedidas autorizações provisórias de docência, de validade anual, desde que os interessados façam prova de habilitação suficiente nos termos exigidos para o mesmo público.

2 - As habilitações a exigir para os cursos com planos próprios serão estabelecidas caso a caso.

Art. 59.º - 1 - As autorizações provisórias serão requeridas à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo pelas escolas interessadas até 15 de Outubro de cada ano.

2 - O requerimento deve ser objecto de despacho dentro dos trinta dias posteriores à sua entrada nos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência.

Art. 60.º - 1 - O exercício de funções docentes em escolas particulares por quem não esteja habilitado ou autorizado será punido com multa entre o valor de um e quatro salários mínimos nacionais, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.

2 - A leccionação em nível de ensino ou disciplina por quem não esteja habilitado ou autorizado é passível da multa entre o valor de um e três salários mínimos nacionais.

Art. 61.º O exercício de funções docentes em escolas particulares por quem não satisfaça as exigências do presente decreto-lei constitui crime previsto e punido pelo § 2.º do artigo 236.º do Código Penal.

Art. 62.º Os docentes que se encontrem em funções em escolas particulares, autorizados nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 37545, de 8 de Setembro de 1949, e dos artigos 55.º e 57.º do presente decreto-lei, podem integrar-se no sistema de completamento de habilitações que vier a organizar-se, nos termos da Lei 47/79, de 14 de Setembro.

Art. 63.º Os docentes das escolas particulares em condições de se profissionalizarem podem fazê-lo nessas escolas, nos termos para o efeito legalmente definidos.

Art. 64.º - 1 - Os professores das escolas particulares que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em condições de se profissionalizar podem optar por um estatuto especial de professor-adjunto do ensino particular, que lhes concederá todas as regalias inerentes à condição de profissionalizados, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Quinze anos de serviço docente devidamente legalizado;

b) O mínimo de 45 anos de idade.

2 - O estatuto de professor-adjunto, obtido nas condições referidas no número anterior, só é válido para o ensino particular, não podendo, nomeadamente, os docentes que dele gozem concorrer, com base nele, aos concursos para preenchimento de vagas do ensino oficial.

Art. 65.º O estatuto de professor-adjunto do ensino particular deve ser requerido pelos interessados à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, os quais deverão fazer prova de satisfação dos requisitos fixados no n.º 1 do artigo 64.º Art. 66.º O estatuto de professor-adjunto do ensino particular depende de despacho do Ministro da Educação e Ciência e corresponde à emissão de um diploma passado pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, depois de cumpridas as disposições processuais que para o efeito vierem a ser definidas.

SECÇÃO IV

Da acumulação de funções

Art. 67.º - 1 - É permitida a acumulação de funções docentes em escolas particulares, bem como em escolas particulares e escolas públicas.

2 - A acumulação de funções não pode, em qualquer dos casos, ultrapassar as trinta e três horas semanais.

Art. 68.º - 1 - A acumulação de funções no ensino público e particular está sujeita a autorização da Direcção-Geral de Pessoal e deve ser solicitada até 31 de Outubro de cada ano, sem prejuízo do início de funções a título condicional.

2 - A acumulação de funções em escolas particulares depende de autorização da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, devendo ser solicitada no prazo referido no número anterior, sem prejuízo do início de funções a título condicional.

3 - O requerimento deve ser objecto de despacho dentro dos quarenta e cinco dias posteriores à sua entrada na direcção-geral respectiva.

Art. 69.º A qualificação e classificação do trabalho docente prestado pelos professores das escolas particulares obedece às normas vigentes para o ensino público, nomeadamente para o acesso à formação profissional, para efeitos de carreira e para concursos.

SECÇÃO V

Do trânsito entre o ensino público e o particular

Art. 70.º - 1 - É permitido o trânsito de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário entre o ensino particular e o ensino público e vice-versa.

2 - O trânsito de docentes da educação pré-escolar e do ensino primário fica condicionado, no primeiro caso, à fixação dos respectivos quadros no ensino público e, no segundo, à estabilização do corpo docente, devendo as respectivas regras ser definidas em diploma autónomo.

Art. 71.º - O trânsito de docentes entre as escolas públicas e as particulares far-se-á sem prejuízo dos direitos adquiridos, relativamente à contagem de tempo, carreira, segurança social, assistência e aposentação.

2 - As dúvidas levantadas pela aplicação do disposto no número anterior serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

SECÇÃO VI

Da contagem do tempo de serviço

Art. 72.º - 1 - Aos docentes das escolas particulares que transitem para o ensino público é contado o tempo de serviço prestado no ensino particular, designadamente para obtenção de diuturnidades e fases, em igualdade de condições com o serviço prestado nas escolas públicas, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Que o tempo de serviço tenha sido prestado em escolas devidamente legalizadas;

b) Que os docentes se encontrassem legalizados à data da prestação do serviço;

c) Que o serviço não tenha sido prestado em acumulação de serviço com a função pública ou com o ensino oficial;

d) Que o serviço tenha sido de, pelo menos, onze horas semanais, ainda que prestado em mais de uma escola particular, e computável em dias, nos termos da lei.

2 - A fim de assegurar um efectivo cômputo em dias e a confirmação oficial do tempo de serviço prestado pelos docentes, cada escola particular promoverá, obrigatoriamente:

a) O contrôle efectivo diário desse serviço, tendo como referência as normas sobre assiduidade constantes da Convenção Colectiva de Trabalho para o ensino particular, bem como disposições oficiais conjugáveis, nomeadamente quanto a afastamento por motivo de determinadas doenças;

b) O registo mensal, nos processos individuais dos docentes, da sua situação no mês antecedente, em termos de presenças e ausências (faltas, licenças, férias);

c) O envio à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, entre 1 e 15 de Outubro, de mapa global relativo a cada docente e a todo o ano escolar anterior, de onde conste a discriminação do tempo de serviço prestado: início, faltas especificadas, licenças especificadas e termo;

d) O envio à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, sempre que tal lhe seja pedido, de mapas de situação, de onde constem os elementos referidos na alínea anterior.

3 - A prova do tempo de serviço pode fazer-se por certidão passada pelos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência ou por declaração da escola onde foi prestado, com a assinatura reconhecida por notário ou autenticada com selo branco em uso na escola.

4 - No caso de não ser possível fazer prova do tempo de serviço mediante os meios previstos no número anterior, são admissíveis outros meios de prova a definir pelo Ministro da Educação e Ciência.

5 - O disposto neste artigo aplica-se aos docentes que tenham transitado para o ensino público antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Art. 73.º A contagem do tempo de serviço para outros efeitos, designadamente para aposentação, obedecerá a normas a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

SECÇÃO VII

Da responsabilidade disciplinar

Art. 74.º - 1 - Os docentes das escolas particulares respondem disciplinarmente perante a entidade proprietária da escola e o Ministério da Educação e Ciência pela violação dos seus deveres profissionais de natureza ou implicação pedagógica.

2 - As sanções a aplicar pelo Ministro da Educação e Ciência, de acordo com a gravidade da infracção, são as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa de 1 a 30 dias;

c) Proibição de exercício e suspensão de vencimentos de 1 a 3 meses;

d) Proibição de leccionar em estabelecimentos de determinada região;

e) Proibição no exercício do ensino por período de 3 meses a 3 anos;

f) Proibição definitiva do exercício do ensino.

3 - A aplicação das penas referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior deve ser precedida do parecer do Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo e decidida mediante processo.

CAPÍTULO V

Dos alunos

SECÇÃO I

Das matrículas

Art. 75.º - 1 - A matrícula realiza-se apenas quando os alunos ingressem pela primeira vez, em regime diurno ou nocturno:

a) No ensino básico;

b) No ensino secundário;

c) Nos cursos de formação de agentes educativos.

2 - A renovação da matrícula realiza-se nos anos subsequentes ao da matrícula, para prosseguimento de estudos ou repetição de frequência.

Art. 76.º - 1 - Os alunos das escolas particulares estão sujeitos aos limites de idade mínimos do ensino público.

2 - Não é permitido ministrar o ensino nas escolas particulares nem admitir a exame alunos sujeitos a matrícula, sem que esta se tenha efectuado.

Art. 77.º - 1 - Não é permitida a matrícula aos alunos que pretendam frequentar a mesma fase, ano ou disciplina em mais de uma escola.

2 - As matrículas e a renovação de matrículas nas escolas particulares efectuam-se até ao limite dos prazos e com observância dos requisitos em vigor para as escolas públicas do mesmo nível de ensino.

Art. 78.º - 1 - As matrículas e a renovação de matrículas em escolas particulares com autonomia pedagógica têm plena validade oficial nos níveis de ensino por ela abrangidos.

2 - Os processos de matrícula e renovação de matrícula em escola particular nos níveis de ensino não abrangidos por autonomia pedagógica devem ser entregues na delegação escolar ou na escola pública da área, consoante o caso, no prazo de trinta dias após o termo do prazo da matrícula ou da renovação.

3 - Quando a escola perca a autonomia pedagógica, os processos dos alunos que terminam a frequência transitam para a delegação de zona escolar ou para a escola pública da área, segundo o critério do número anterior.

4 - Se os alunos prosseguirem estudos noutra escola particular com autonomia pedagógica, para aí devem transitar os respectivos processos.

SECÇÃO II

Das inscrições

Art. 79.º - 1 - As escolas particulares devem organizar os processos individuais de inscrição dos alunos não sujeitos a matrícula ou de matrícula facultativa, que, por isso, não se tenham matriculado.

2 - Não estão sujeitos a matrícula os alunos da educação pré-escolar e de cursos com planos próprios.

Art. 80.º - 1 - As escolas devem conservar os processos individuais de inscrição.

2 - Os processos individuais de inscrição dos alunos da educação pré-escolar devem acompanhá-los na transição para o ensino primário.

SECÇÃO III

Das propinas

Art. 81.º - 1 - Os alunos das escolas particulares podem estar sujeitos ao pagamento de propinas de matrícula e frequência.

2 - Os alunos podem ter direito a isenção ou redução de propinas, de acordo com os subsídios recebidos pelas escolas, nos termos previstos neste diploma.

SECÇÃO IV

Da transferência

Art. 82.º É permitida a transferência de matrícula dos alunos entre escolas particulares, e entre estas e as escolas públicas, nos termos a definir em despacho ministerial.

Art. 83.º A transferência de matrícula de escolas particulares com planos e programas próprios para escolas públicas só pode efectuar-se no início do ano escolar e mediante a equiparação de habilitações.

SECÇÃO V

Da assiduidade

Art. 84.º Os alunos das escolas particulares estão sujeitos ao regime de assiduidade das escolas oficiais.

Art. 85.º - 1 - Para os alunos da educação pré-escolar ou abrangidos pela escolaridade obrigatória, as faltas justificadas não implicam qualquer sanção, tendo apenas finalidade pedagógica e estatística.

2 - Para os alunos de cursos com planos próprios, o regime de faltas é o previsto no respectivo regulamento.

3 - Os alunos afectados de doenças contagiosas devem ser afastados da frequência das aulas, nos termos da lei, considerando-se as faltas apenas para efeitos estatísticos.

Art. 86.º - 1 - A direcção pedagógica das escolas deve comunicar aos encarregados de educação as faltas dadas pelos seus educandos.

2 - A comunicação é obrigatória a meio de cada período e sempre que a falta de assiduidade o justifique.

Art. 87.º - 1 - As faltas dadas pelos alunos serão registadas em livro próprio, com discriminação das justificadas e não justificadas.

2 - As faltas devem constar igualmente de todos os mapas de apuramento de frequência.

SECÇÃO VI

Da avaliação

Art. 88.º - 1 - As escolas particulares nos níveis de ensino que gozem de autonomia pedagógica podem adoptar processos de avaliação próprios, que devem ser comunicados à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, os quais terão, para todos os efeitos, validade oficial.

2 - As escolas particulares nos níveis de ensino que gozem de paralelismo pedagógico não dependem das escolas públicas quanto a avaliação de conhecimentos, incluindo a dispensa de exame e a sua realização.

3 - Nos demais casos, observar-se-á o regime em vigor nas escolas públicas para o mesmo grau e nível de ensino.

4 - As escolas particulares devem tornar públicas, após cada período escolar, as classificações obtidas pelos alunos e comunicar anualmente à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo os resultados percentuais do aproveitamento.

5 - O critério e processos de avaliação dos cursos com planos próprios devem constar do respectivo regulamento.

Art. 89.º Os alunos das escolas particulares, nos níveis de ensino sem autonomia pedagógica ou sem paralelismo pedagógico, dos ensinos básico e secundário são submetidos a provas finais de avaliação, a regulamentar por despacho ministerial.

Art. 90.º Os resultados finais da avaliação dos alunos referidos no artigo anterior serão comunicados às delegações escolares ou às escolas públicas onde se encontrem os processos de matrícula respectivos.

SECÇÃO VII

Da acção social escolar

Art. 91.º - 1 - São extensivos às escolas particulares e aos alunos que as frequentam as regalias e os benefícios sociais previstos no âmbito da acção social escolar, nas mesmas condições que para as escolas públicas e respectivos alunos.

2 - Os alunos das escolas particulares são abrangidos pela acção dos serviços da Direcção-Geral do Apoio Médico.

SECÇÃO VIII

Da acção disciplinar

Art. 92.º A acção disciplinar relativa aos alunos é da competência dos professores e da direcção pedagógica do respectivo estabelecimento de ensino.

SECÇÃO IX

Dos certificados e diplomas

Art. 93.º - 1 - Os certificados de matrícula, de aproveitamento, de habilitações, bem como os diplomas de conclusão de curso dos alunos dos níveis de ensino de escolas particulares com autonomia pedagógica, são passados pelas próprias escolas.

2 - Os dos alunos dos níveis de ensino das escolas sem autonomia pedagógica são passados pela delegação escolar ou pelas escolas oficiais onde foram apresentados os respectivos processos de matrícula.

3 - Os dos alunos de escolas com cursos e planos próprios são passados pelas próprias escolas.

TÍTULO III

Da fiscalização, das sanções e disposições finais e transitórias

CAPÍTULO I

Da fiscalização e das sanções

SECÇÃO I

Da publicidade

Art. 94.º A publicidade das escolas particulares deve respeitar a ética e a dignidade da acção educativa, visando uma informação correcta, com escrupuloso respeito pela verdade.

Art. 95.º - 1 - As escolas que violem o disposto no artigo anterior estão sujeitas a multa, nos termos do artigo 99.º do presente diploma.

2 - As multas serão aplicadas pelo Ministério da Educação e Ciência, mediante processos de transgressão.

SECÇÃO II

Da cessação do funcionamento e da suspensão

Art. 96.º - 1 - O encerramento das escolas particulares pode ser requerido pelos titulares da autorização de funcionamento.

2 - As escolas podem também requerer a substituição de níveis de ensino ou de cursos, bem como a sua extensão ou cessação.

3 - O requerimento deve dar entrada no Ministério da Educação e Ciência até 28 de Fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte.

Art. 97.º - 1 - As escolas particulares não podem suspender o seu funcionamento, salvo casos devidamente fundamentados.

2 - O período de suspensão, nos termos do número anterior, será comunicado à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, que, se entender autorizá-lo, lhe fixará início e termo.

3 - A suspensão não autorizada de cursos ou níveis de ensino está sujeita às sanções previstas no artigo 99.º deste diploma.

SECÇÃO III

Das sanções

Art. 98.º - 1 - São clandestinas as escolas particulares que não possuam autorização provisória ou definitiva de funcionamento.

2 - A Inspecção-Geral de Ensino deve solicitar às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento das escolas clandestinas, ouvida a Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

Art. 99.º - 1 - Às entidades proprietárias de escolas particulares que violem o disposto neste decreto-lei podem ser aplicadas, pelo Ministério da Educação e Ciência, as seguintes sanções, de acordo com a natureza e a gravidade da violação:

a) Advertência;

b) Multa de valor entre dois e vinte salários mínimos nacionais;

c) Encerramento da escola por período até dois anos;

d) Encerramento definitivo.

2 - Aos directores pedagógicos podem ser aplicadas, pelo Ministério da Educação e Ciência, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão de funções por período de um mês a um ano;

c) Multa de valor entre um e dez salários mínimos nacionais;

d) Proibição definitiva do exercício de funções de direcção.

3 - Às escolas clandestinas, além do encerramento, será aplicada, pelo Ministério da Educação e Ciência, multa entre quatro e quarenta salários mínimos nacionais.

4 - A cominação de sanções será objecto de regulamentação específica, a definir por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo.

SECÇÃO IV

Da documentação das escolas encerradas

Art. 100.º - 1 - Quando uma escola particular encerrar, deve entregar a sua documentação fundamental num estabelecimento de ensino oficial ou na delegação escolar da sua área, consoante o caso.

2 - Entende-se por documentação fundamental a respeitante a livros de matrículas ou inscrições e processos dos alunos, contratos e serviço docente, processos de professores e outro pessoal e escrituração da escola.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Art. 101.º Os diplomas de director de estabelecimento de ensino particular anteriormente emitidos mantêm-se em vigor, cessando, de futuro, a sua emissão.

Art. 102.º - 1 - Os diplomas para o magistério particular concedidos ao abrigo da legislação anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm inteira validade para a leccionação nos graus, níveis, disciplinas ou modalidades a que respeitam.

2 - De futuro, cessa a sua emissão, salvo quanto a diplomas passados ao abrigo dos artigos 24.º e 26.º do Decreto 37545, de 8 de Setembro de 1949, cuja prestação de provas já tenha sido requerida.

Art. 103.º - 1 - As dúvidas na aplicação do presente decreto-lei e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro da Educação e Ciência, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo, quando for caso disso.

2 - As questões relativas a subsídios ou outros benefícios de natureza financeira ou fiscal serão decididas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência.

Art. 104.º O disposto no presente decreto-lei pode ser aplicado às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, por decreto do respectivo governo regional.

Art. 105.º Fica revogada toda a legislação anterior que se mostre contrária aos princípios e normas expressos no presente diploma, designadamente a que se contém no Decreto-Lei 37544 e no Decreto 37545, ambos de 8 de Setembro de 1949, bem como no Decreto-Lei 41192, de 18 de Julho de 1957.

Art. 106.º A aplicação do presente decreto-lei é feita conforme se revele adequado e de modo gradativo durante o ano lectivo de 1980-1981, devendo atingir a sua aplicação plena no ano lectivo de 1981-1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 12 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/21/plain-16910.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-09-08 - Decreto 37545 - Ministério da Educação Nacional

    Promulga o Estatuto do Ensino Particular.

  • Tem documento Em vigor 1949-09-08 - Decreto-Lei 37544 - Ministério da Educação Nacional

    Constitui a Inspecção do Ensino Particular e estabelece as taxas a cobrar por diferentes actos dos serviços do ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-18 - Decreto-Lei 41192 - Ministério da Educação Nacional - Inspecção do Ensino Particular

    Insere disposições relativas à matrícula de alunos nas diversas modalidades do ensino particular. Permite ao Ministro da Educação Nacional autorizar que os alunos de qualquer estabelecimento de ensino particular realizem nele os respectivos exames.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-01 - Lei 7/77 - Assembleia da República

    Define a participação das associações de pais e encarregados de educação no sistema nacional de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-17 - Decreto-Lei 97/77 - Ministérios da Administração Interna e do Trabalho

    Regulamenta o trabalho de estrangeiros em território português.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-17 - Lei 2/78 - Assembleia da República

    Concede determinadas isenções fiscais às pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-19 - Lei 9/79 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do ensino particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Lei 47/79 - Assembleia da República

    Aprova o regime sobre formação de professores - completamento de habilitações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 580/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à docência nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 581/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-21 - Decreto Regulamentar Regional 35/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Orientação Pedagógica

    Aplica aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativas as disposições do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-16 - Decreto Regulamentar Regional 12/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, que constitui o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-17 - Decreto-Lei 310/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta as cooperativas de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-29 - Decreto-Lei 20-A/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Estabelece normas quanto ao preenchimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-24 - Decreto-Lei 93/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Conta o tempo de serviço prestado pelo pessoal não docente em estabelecimentos de ensino particular desde que a respectiva transição para estabelecimentos de ensino público se tivesse verificado ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 793/75, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Decreto-Lei 180/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria o quadro único de educadores de infância dos jardins-de-infância da rede pública do Ministério da Educação e das Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-17 - Decreto 77/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Considera profissionalizados, para efeitos de integração no sistema de fases os educadores de infância que se encontrem em qualquer das situações previstas no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-12 - Decreto Regulamentar Regional 14/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece normas relativas ao provimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário na Região.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-06 - Decreto-Lei 441-A/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Estabelece disposições relativas às cooperativas de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-25 - Decreto-Lei 37/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria uma linha de crédito bonificado para investimento no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-09 - Decreto Regulamentar Regional 33/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria o quadro único de educadores de infância das classe de educação pré-escolar da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-23 - Decreto Regulamentar Regional 22/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria o quadro único e define as regras de provimento dos educadores de infância do âmbito da Secretaria Regional da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-07 - Portaria 1023/83 - Ministério da Educação

    Estabelece disposições relativas à celebração de contratos de associação em escolas particulares e cooperativas.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-27 - Despacho Normativo 15/84 - Ministério da Educação

    Determina que seja criado no Instituto Nu'Alvares, Caldas da Saúde, Santo Tirso, o curso complementar técnico-profissional de Contabilidade e Administração.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-30 - Despacho Normativo 25/84 - Ministério da Educação - Gabinete do Ministro

    Determina que sejam criados no Colégio Internato dos Carvalhos os cursos complementares técnico-profissionais de técnico de electrotecnia e de técnico de electrónica, e aprova os respectivos planos de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-07 - Acórdão 38/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 4.º, n.º 2, 7.º, 10.º (antiga redacção) e 10.º, n.os 1 e 3 (redacção da Lei n.º 15/81) do citado decreto-lei, e da Portaria n.º 92/81, por violação do princípio da liberdade de associação, tal como ficou definido e dos mesmos artigos 1.º e 7.º, também por violação do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-23 - Despacho Normativo 105/84 - Ministério da Educação - Gabinete do Ministro

    Autoriza o funcionamento de vários cursos, como experiência pedagógica, no Externato de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, no Porto.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-28 - Decreto-Lei 371/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Considera, para efeitos de inclusão nos escalões e letras de vencimento, todo o tempo de serviço prestado por docentes do ensino particular que transitem para o ensino oficial.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-25 - Decreto-Lei 75/85 - Ministério da Educação

    Estabelece critérios para a colocação dos professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-16 - Decreto Regulamentar Regional 7/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Fixa os novos critérios para a colocação de professores provisórios nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-17 - Decreto Regulamentar Regional 12/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Fixa critérios na Região Autónoma da Madeira para colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-19 - Portaria 613/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece nova regulamentação para os contratos de associação com escolas particulares e cooperativas.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-07 - Decreto Regulamentar Regional 24/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regulamenta a contagem do tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo para efeitos de aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-03 - Decreto Regulamentar Regional 9/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Administração Escolar

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio (contagem de tempo, para efeitos de aposentação, do serviço docente prestado no ensino particular).

  • Tem documento Em vigor 1986-04-23 - Decreto-Lei 75/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Renova tacitamente as autorizações provisórias de leccionação no ensino particular e cooperativo não superior concedidas no ano lectivo de 1980-1981.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-12 - Despacho Normativo 37/86 - Ministério da Educação e Cultura - Gabinete do Ministro

    Homologa o curso técnico-profissional de Contabilidade, a funcionar em regime de experiência pedagógica no Externato Infante D. Henrique desde o ano lectivo de 1984-1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-13 - Despacho Normativo 38/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria no Instituto Nun'Álvares, Caldas da Saúde, Santo Tirso, o curso complementar técnico-profissional de Informática de Gestão.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-19 - Despacho Normativo 41/86 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Homóloga os cursos complementares técnico-profissionais de Química e de técnico de contabilidade e gestão, a funcionar em regime de experiência pedagógica no Colégio-Internato dos Carvalhos desde 1984-1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-21 - Despacho Normativo 43/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria no Colégio-Internato dos Carvalhos os cursos de técnico de informática e de técnico de informática de gestão.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-27 - Despacho Normativo 50/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria cursos técnico-profissionais no Colégio Liceal de Santa Maria de Lamas, no Externato Cooperativo da Benedita e no Externato Planalto, em Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-02 - Portaria 333/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regulamenta a leccionação da disciplina de Religião e Moral Católicas no ensino primário. Revoga a Portaria n.º 1077/80, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-13 - Despacho Normativo 68/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Homologa o curso técnico-profissional de Química Têxtil a funcionar, em regime de experiência pedagógica, na Cooperativa de Ensino Didáxis desde 1984-1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-28 - Despacho Normativo 98/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria o curso de técnico de indústrias gráficas no Colégio Internato dos Carvalhos.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-02 - Despacho Normativo 99/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Determina que os Externatos Marquês de Pombal e Álvares Cabral sejam autorizados a ministrar o curso geral do ensino secundário com planos de estudo próprios, em regime normal e para alunos maiores de 18 anos.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-03 - Despacho Normativo 100/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Homologa os cursos complementares técnico-profissionais de técnico de manutenção mecânica e de técnico de contabilidade e gestão, a funcionar no Colégio de S. Gonçalo, em Amarante, desde 1984-1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Despacho Normativo 101/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Homologa os cursos técnico-profissionais de técnico de electrónica, de técnico de instalações eléctricas e de técnico de contabilidade e gestão, a funcionar em regime de experiência pedagógica no Colégio de Gaia desde 1984-1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-06 - Despacho Normativo 104/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria no Colégio de S. Gonçalo, em Amarante, como experiência pedagógica, o curso técnico-profissional de técnico de informática.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-09 - Despacho Normativo 106/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria no Colégio de Gaia, em Vila Nova de Gaia, como experiência pedagógica, o curso técnico-profissional de técnico de informática.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-19 - Despacho Normativo 18/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria no Colégio de S. Miguel em Fátima o curso técnico-profissional de contabilidade e administração.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-22 - Decreto Regulamentar Regional 16/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/85/A, de 16 de Abril, que regula o sistema de colocações de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-13 - Despacho Normativo 70/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria no Instituto Nun'Álvares, Caldas da Saúde, Santo Tirso, o curso técnico-profissional de informática de sistemas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 17/88 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio (contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação aos docentes que leccionaram no ensino particular).

  • Tem documento Em vigor 1988-03-31 - Decreto-Lei 108/88 - Ministério da Educação

    INTEGRA AS ESCOLAS PARTICULARES E COOPERATIVAS DE ENSINO NAO SUPERIOR DEPENDENTES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NA REDE ESCOLAR, PARA EFEITOS DO ORDENAMENTO DESTA. O PRESENTE DIPLOMA CONSIDERA-SE APLICÁVEL AO ORDENAMENTO DA REDE ESCOLAR DEPENDENTE DO MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO PARA O ANO ESCOLAR DE 1988-1989.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Legislativo Regional 5/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-22 - Decreto-Lei 321/88 - Ministério da Educação

    Disciplina a inscrição de pessoal docente do ensino não superior, particular e cooperativo, na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto-Lei 344/88 - Ministério da Educação

    Cria uma linha de crédito bonificado para instalações e equipamentos no ensino particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-29 - Decreto-Lei 484/88 - Ministério da Educação

    Altera a denominação, estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-13 - Despacho Normativo 12/89 - Ministério da Educação

    Homologa os cursos técnico-profissionais de Contabilidade e Gestão e de Informática de Gestão, a funcionar no Colégio D. Afonso V, em Mem Martins, Sintra.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Despacho Normativo 16/89 - Ministério da Educação

    Cria os cursos de artífices, em regime de experiência pedagógica, na Associação Recreativa de Coimbra Artística - Escola de Tecnologias Artísticas de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 57/89 - Ministério da Educação

    Determina a aplicação aos docentes que hajam transitado do ensino particular e cooperativo para a Administração Pública do disposto no Decreto-Lei nº 169/85 de 20 de Maio, relativo à contagem de tempo de serviço docente, para efeitos de aposentação, aos docentes do ensino oficial não superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-06 - Despacho Normativo 47/89 - Ministério da Educação

    Cria no Colégio Internato dos Carvalhos o curso complementar técnico-profissional de Biotecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-06 - Despacho Normativo 46/89 - Ministério da Educação

    Cria na ENSICOOP - Cooperativa de Ensino e Cultura, C. R. L., Externato S. José, em Sacavém, o curso técnico-profissional de Secretariado (diurno e pós-laboral).

  • Tem documento Em vigor 1989-06-24 - Despacho Normativo 54/89 - Ministério da Educação

    Homologa o curso técnico-profissional de Secretariado a funcionar, em regime de experiência pedagógica, desde 1988-1989, na Escola Profissional das Minas da Borralha.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Despacho Normativo 60/89 - Ministério da Educação

    Mantém em funcionamento no Colégio D. Afonso V, em Mem Martins, Sintra, os cursos técnico-profissionais de Informática de Gestão e Contabilidade e Gestão, ministrados em regime de experiência pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-05 - Portaria 769/89 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Fixa um regime especial de preços correspondentes aos serviços prestados nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-25 - Decreto-Lei 35/90 - Ministério da Educação

    Define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-05 - Despacho Normativo 9/90 - Ministério da Educação

    Homologa o plano de estudos do 3.º ciclo do ensino básico (7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade) a funcionar, em regime de experiência pedagógica, no Colégio de São Miguel, em Fátima.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-05 - Decreto-Lei 179/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define o enquadramento no regime geral de segurança social do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-27 - Portaria 476/90 - Ministério da Educação

    ALTERA OS PLANOS DE ESTUDOS DOS CURSOS GERAL E COMPLEMENTAR DE DANÇA MINISTRADOS NA ACADEMIA DE DANÇA CONTEMPORANEA DE SETÚBAL.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-02 - Portaria 496/90 - Ministério da Educação

    RECONHECE O CURSO GERAL DE DANÇA MINISTRADO NA ESCOLA DE BAILADO FÁTIMA VALLE DA VEIGA.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-04 - Portaria 273/91 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos a adoptar pela Escola de Dança Ana Mangericão de Carcavelos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-13 - Despacho Normativo 269/91 - Ministério da Educação

    AUTORIZA OS EXTERNATOS MARQUÊS DE POMBAL E ÁLVARES CABRAL A MINISTRAR O 3 CICLO DO ENSINO BASICO, NA MODALIDADE DE ENSINO RECORRENTE, CONFERINDO UM DIPLOMA DE VALOR OFICIAL CORRESPONDENTE AO DIPLOMA DO 3 CICLO DO ENSINO BASICO OU EQUIVALENTE ANTERIOR.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-05 - Despacho Normativo 85/92 - Ministério da Educação

    HOMOLOGA O CURSO TÉCNICO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA DE GESTÃO, A FUNCIONAR NO EXTERNATO ATLÂNTICO, EM PENICHE DESDE 1985-1986.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-08 - Despacho Normativo 92/92 - Ministério da Educação

    HOMOLOGA O CURSO TECNICO-PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA, A FUNCIONAR NA DIDÁXIS - COOPERATIVA DE ENSINO, CONSUMOS E HABITAÇÃO, C.R.L., DESDE 1985-1986.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-09 - Despacho Normativo 95/92 - Ministério da Educação

    HOMOLOGA OS CURSOS TECNICO-PROFISSIONAIS DE INFORMÁTICA E DE INFORMÁTICA DE GESTÃO A FUNCIONAR NO COLEGIO DE SAO GONÇALO, EM AMARANTE, DESDE 1985-1986.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-09 - Despacho Normativo 93/92 - Ministério da Educação

    HOMOLOGA OS CURSOS TECNICO-PROFISSIONAIS DE INFORMÁTICA E DE ELECTRÓNICA, A FUNCIONAR NO COLEGIO SANTA MARIA DE LAMAS DESDE 1985-1986, CUJOS PLANOS DE ESTUDO SAO OS CONSTANTES DOS QUADROS ANEXOS AO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 142/84, DE 22 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-09 - Despacho Normativo 94/92 - Ministério da Educação

    CRIA NO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO (INED), OS CURSOS TÉCNICO-PROFISSIONAIS DE ELECTRÓNICA, DESENHADOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL, INFORMÁTICA DE GESTÃO E COMUNICAÇÃO SOCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-19 - Despacho Normativo 149/92 - Ministério da Educação

    CRIA NA ESCOLA PROFISSIONAL DAS MINAS DA BORRALHA O CURSO TECNICO-PROFISSIONAL, QUE VISA A FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL INTERMÉDIO NA ÁREA DOS SERVIÇOS. O PLANO DE ESTUDOS DO REFERIDO CURSO ENCONTRA-SE DEFINIDO NO QUADRO ANEXO AO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 142/84, DE 22 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Despacho Normativo 189/92 - Ministério da Educação

    DESIGNA NOVAMENTE O CURSO TÉCNICO PROFISSIONAL DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS CRIADO PELO DESPACHO NORMATIVO 98/86, DE 28 DE NOVEMBRO, PASSANDO O MESMO A SER CURSO TÉCNICO PROFISSIONAL DE ARTES E INDÚSTRIAS GRÁFICAS. HOMOLOGA O CITADO CURSO (CURSO TÉCNICO PROFISSIONAL DE ARTES E INDÚSTRIAS GRÁFICAS) COM QUATRO VARIANTES - FOTOCOMPOSIÇÃO IMPRESSÃO OFFSET, ATELIER GRÁFICO E FOTOMECÂNICA, A FUNCIONAR EM REGIME DE EXPERIÊNCIA PEDAGÓGICA NO COLÉGIO INTERNATO DOS CARVALHOS DESDE 1990-1991. PUBLICA EM ANEXO OS PLANOS DE E (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-10-16 - Despacho Normativo 195/92 - Ministério da Educação

    CRIA NO COLEGIO INTERNATO DOS CARVALHOS, COMO EXPERIÊNCIA PEDAGÓGICA, OS CURSOS PROFISSIONAIS DE OPERADOR TURÍSTICO, DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PUBLICA EM ANEXO OS PLANOS DE ESTUDOS DOS CITADOS CURSOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-05 - Despacho Normativo 27/93 - Ministério da Educação

    CRIA NO INSTITUTO EDUCATIVO DO JUNCAL, O CURSO TÉCNICO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA DE GESTÃO, QUE SERA MINISTRADO DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS DEFINIDO NO QUADRO ANEXO AO DESPACHO NORMATIVO 142/84, DE 22 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-16 - Portaria 38/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    FIXA OS VALORES DAS MENSALIDADES DOS COLÉGIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (TUTELADOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCACAO), PARA O ANO LECTIVO DE 1994-1995, E DEMAIS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO AS FAMÍLIAS DE SUBSÍDIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES E DAS COMPARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS AOS REFERIDOS COLÉGIOS PARA O EXERCÍCIO DA ACÇÃO EDUCATIVA E DO APOIO SOCIO-FAMILIAR, ESTE ÚLTIMO A CONCEDER PELO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL. FIXA TAMBEM OS MONTANTES A COBRAR PE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Portaria 994/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    DEFINE AS CONDICOES DE ACESSO E DE FREQUÊNCIA DOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS, QUE FREQUENTAM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULAR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E QUE TENHAM IDADES COMPREENDIDAS ENTRE OS 6 E OS 18 ANOS. DISPOE SOBRE OS REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO DOS REFERIDOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, OS APOIOS FINANCEIROS A CONCEDER E A FORMALIZAÇÃO DOS MESMOS. PREVÊ PARA OS ALUNOS INTEGRADOS NO REGIME DE GRATUITIDADE DE ENSINO, NOS TERMOS DO PRESENTE DIPLOMA, A PRESTAÇÃO DE APOIO NO ÂMBITO DA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-06-04 - Portaria 199/96 - Ministério da Educação

    Cria vários cursos no Instituto das Artes e da Imagem, no Porto, e aprova os respectivos planos curriculares.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-20 - Lei 18/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 271/95, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECCAO-GERAL DA EDUCACAO). DISPOE, DE NOVO, RELATIVAMENTE AS SEGUINTES MATÉRIAS: NATUREZA, ÂMBITO E COMPETENCIAS DA INSPECÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO, ABREVIADAMENTE DESIGNADA IGE, ÓRGÃOS E SERVIÇOS RESPECTIVOS, PESSOAL, V.G. CARREIRA DA INSPECÇÃO SUPERIOR, TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR, INTEGRAÇÃO DE DOCENTES, PREENCHIMENTO DE LUGARES, QUADRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SUPLEMENTO DE RISCO, PREVEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-11-21 - Portaria 687/96 - Ministério da Educação

    Cria na Escola de Dança Ginasiano o curso Técnico-Artístico, vertente Dança, de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-21 - Portaria 688/96 - Ministério da Educação

    Altera os planos de estudo dos cursos básico e secundário de Dança ministrados na Escola de Dança Ginasiano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-21 - Portaria 52/97 - Ministério da Educação

    Alterada a Portaria nº. 1095/95, de 6 de Setembro, que definiu as condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos de educação especial, sem fins lucrativos, tutelados pelo Ministério da Educação, bem como os apoios técnicos e financeiros a conceder-lhes, visando garantir o princípio da gratuitidade consagrado para o ensino básico. O disposto na presente Portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-24 - Acórdão 1203/96 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral - por violação dos artigos 106º, nº 2, e 168º, nº 1, alínea i), da Constituição da República - , da norma do artigo 4º (Esquema Contributivo) do Decreto-lei nº 179/90, de 5 de Junho, - Define o enquadramento no regime geral de segurança social do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo - , que ao fixar em 10% a taxa da contribuição das entidades empregadoras para o regime geral de segurança social, red (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-29 - Portaria 213/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Altera a Portaria 994/95, de 18 de Agosto que define as condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidade educativas especiais que frequentam estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de educação especial. Dispõe sobre os requisitos de funcionamento dos referidos estabelecimentos de ensino e estabelece os apoios financeiros a conceder durante o ano lectivo de 1996-1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Decreto Regulamentar Regional 15-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional da Educação. Define as atribuições e competências dos referidos serviços e publica, em anexo, o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-02 - Portaria 804/97 - Ministério da Educação

    Estabelece os planos de estudos do curso de Iniciação ao Movimento, do curso geral de Dança e do curso complementar de Dança ministrados pela Academia de Dança Contemporânea de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-03 - Portaria 1103/97 - Ministério da Educação

    Garante as condições de educação especial em estabelecimentos de ensino particular. Fixa o regime de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas de educação especial integrados no regime de gratuitidade de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-03 - Portaria 1102/97 - Ministério da Educação

    Garante as condições de educação para os alunos que frequentam as associações e cooperativas de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-06 - Despacho Normativo 67/97 - Ministério da Educação

    Cria o curso de Técnico de Acção Educativa a funcionar no Grande Colégio Universal, no Porto.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-23 - Portaria 99/98 - Ministério da Educação

    Altera a denominação e o plano de estudos do Curso Técnico-Artístico, vertente Dança, criado pela Portaria 678/96, de 21 de Novembro, que passa a designar-se Curso Secundário Especializado Artístico, vertente Dança e a ser ministrado de acordo ao plano de estudos publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-28 - Portaria 207/98 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Regulamenta o artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-07 - Decreto-Lei 89-A/98 - Ministério da Educação

    Cria, no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar, uma linha de crédito bonificado.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-03 - Portaria 693/98 - Ministério da Educação

    Define os grupos e subgrupos das disciplinas curriculares dos cursos do ensino vocacional da múscia, público, particular e cooperativo e aprova o elenco de habilitações para a respectiva docência.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-16 - Portaria 779/98 - Ministério da Educação

    Reconhece o International Baccalaureate, certificado pela International Baccalaureate Organization, de Genebra - I.B. -, e o Advanced International Certificate of Education, da Universidade de Cambridge - A.I.C.E. -, como equivalente à conclusão do ensino secundário do sistema educativo português.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-30 - Portaria 776/99 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Determina que os estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividades de educação especial através da prestação de um ou mais serviços enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Portaria 1102/97, de 3 de Novembro fiquem sujeitos ao disposto no mesmo diploma, bem como na Portaria n.º 145/99, de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-26 - Portaria 1047/99 - Ministério da Educação

    Reformula o plano de estudos do curso básico de Dança da Ana Mangericão - Escola de Dança, constante dos Anexos I e II à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-10 - Portaria 216/2000 - Ministério da Educação

    Actualiza, para o ano lectivo de 1999-2000, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-10 - Portaria 215/2000 - Ministério da Educação

    Actualiza, em ordem ao ano lectivo de 1999-2000, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de educação especial, fixadas na Portaria nº 144/99, de 26 de Fevereiro. Produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Portaria 126/2001 - Ministério da Educação

    Actualiza, para o ano lectivo de 2000-2001, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Portaria 127/2001 - Ministério da Educação

    Actualiza as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-18 - Decreto Regulamentar Regional 24/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica dos departamentos e órgãos dependentes do Gabinete do Secretário Regional de Educação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-16 - Portaria 64/2002 - Ministério da Educação

    Actualiza, para o ano lectivo 2001-2002, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-22 - Portaria 80/2002 - Ministério da Educação

    Actualiza as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial, para o ano lectivo de 2001-2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-04 - Portaria 192/2002 - Ministério da Educação

    Define os grupos de docência na área da dança e aprova o respectivo elenco de habilitações para a docência.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-22 - Portaria 195/2003 - Ministério da Educação

    Actualiza, para o ano lectivo de 2002-2003, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-22 - Portaria 194/2003 - Ministério da Educação

    Actualiza, para o ano lectivo de 2002-2003, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-12 - Portaria 302/2003 - Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior

    Disciplina a matrícula e a frequência no ensino secundário recorrente.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Decreto Legislativo Regional 17/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, assim como o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-21 - Portaria 88/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os apoios financeiros a vigorar para o ano lectivo de 2003-2004 nas escolas particulares de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-21 - Portaria 89/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os apoios financeiros a vigorar para o ano lectivo de 2003-2004 nas associações e cooperativas de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-16 - Portaria 836/2004 - Ministério da Educação

    Cria no Instituto das Artes e da Imagem, no Porto, os cursos artísticos especializados de nível secundário de educação de Conservação e Restauro do Património, de Desenho de Arquitectura e de Imagem Interactiva e aprova os respectivos planos de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-19 - Portaria 861/2004 - Ministério da Educação

    Cria no Colégio Internato dos Carvalhos, como experiência pedagógica, os cursos científico-tecnológicos de nível secundário de educação de Química, Ambiente e Qualidade, Biotecnologia, Animação Sócio-Desportiva, Electrotecnia e Automação, Electrónica e Telecomunicações, Informática, Contabilidade e Gestão, Informática de Gestão, Marketing e Estratégia Empresarial, Línguas e Relações Empresariais, Assessoria Jurídica e Documentação, Património e Turismo e Artes e Indústrias Gráficas.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-11 - Portaria 26/2005 - Ministério da Educação

    Aprova, com a duração de três ciclos de estudos, a iniciar no ano lectivo de 2004-2005, no Colégio de Gaia, os planos de estudo de vários cursos tecnológicos de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-14 - Portaria 33/2005 - Ministério da Educação

    Aprova no Colégio dos Órfãos do Porto, com a duração de três ciclos de estudos, a iniciar no ano lectivo de 2004-2005, depois de devidamente avaliada a experiência pedagógica, o plano de estudos do curso tecnológico de nível secundário de Produção Gráfica.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-14 - Portaria 32/2005 - Ministério da Educação

    Aprova, com a duração de três ciclos de estudos, a iniciar no ano lectivo de 2004-2005, no Colégio de S. Miguel de Fátima, os planos de estudos dos cursos tecnológicos de nível secundário de Contabilidade e Administração, Design, Cerâmica e Escultura e Acção Social, nas variantes de Assistente de Gerontologia e Acção Educativa.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-17 - Portaria 38/2005 - Ministério da Educação

    Aprova no INED - Instituto de Educação e Desenvolvimento, com a duração de três ciclos de estudos, a iniciar no ano lectivo de 2004-2005, os planos de estudo dos cursos tecnológicos de nível secundário de Desenho de Projecto, Engenharia e Arquitectura, Informática de Gestão, Electrónica e Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-17 - Portaria 37/2005 - Ministério da Educação

    Aprova com a duração de três ciclos de estudos a iniciar no ano lectivo de 2004-2005, no Instituto Nun'Alvares, os planos de estudos dos cursos tecnológicos de nível secundário de Informática e Administração.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-18 - Portaria 45/2005 - Ministério da Educação

    Aprova os planos de estudo da componente de formação vocacional dos cursos básico e secundário de Dança - Academia de Dança Contemporânea de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-19 - Portaria 49/2005 - Ministério da Educação

    Aprova, com a duração de três ciclos de estudos, a iniciar no ano lectivo de 2004-2005, no Colégio de São Gonçalo, os planos de estudo dos cursos tecnológicos de nível secundário de Comunicação e Informação Multimédia, Informática, Contabilidade e Gestão, Informática de Gestão, Mecânica, Química Industrial e Ambiental, Gestão e Dinamização Desportiva, Design de Comunicação e Animação Sociocultural.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-19 - Decreto-Lei 20/2005 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Portaria 135/2005 - Ministério da Educação

    Estabelece os apoios financeiros a vigorar para o ano lectivo de 2004-2005 nas escolas particulares de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Portaria 136/2005 - Ministério da Educação

    Estabelece os apoios financeiros a vigorar para o ano lectivo de 2004-2005 nas associações e cooperativas de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-16 - Portaria 189/2005 - Ministério da Educação

    Cria no Colégio Internato dos Carvalhos os cursos científico-tecnológicos de nível secundário de Química, Ambiente e Qualidade, Biotecnologia, Animação Sócio-Desportiva, Electrotecnia e Automação, Electrónica e Telecomunicações, Informática, Contabilidade e Gestão, Marketing e Estratégia Empresarial, Línguas e Relações Empresariais, Assessoria Jurídica e Documentação, Património e Turismo e Artes e Indústrias Gráficas.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-07 - Portaria 240/2005 - Ministério da Educação

    Aprova, com a duração de três ciclos de estudos, a iniciar no ano lectivo de 2004-2005, na Escola de Formação Social e Rural de Leiria e na Escola de Formação Social e Rural de Lamego, o plano de estudos do curso tecnológico de nível secundário de Educação Social.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-30 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2004/M, de 31 de Março, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira. Republica em anexo o referido diploma com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-31 - Portaria 1135/2005 - Ministério da Educação

    Aprova os planos de estudo da componente de formação vocacional do curso básico de Dança (grau elementar de dança/2.º ciclo do ensino básico e grau intermédio de dança/3.º ciclo do ensino básico), na Escola de Dança Ginasiano.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídido da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-10 - Portaria 344/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece os apoios financeiros a vigorar durante o ano lectivo de 2005-2006 nas escolas particulares de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-11 - Portaria 353/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece os apoios financeiros a vigorar durante o ano lectivo de 2005-2006 nas associações e cooperativas de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-09 - Portaria 185/2007 - Ministério da Educação

    Actualiza a Portaria n.º 344/2006, de 10 de Abril, que estabelece os apoios financeiros a vigorar durante o ano lectivo de 2006-2007 nas escolas particulares de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-09 - Portaria 184/2007 - Ministério da Educação

    Actualiza a Portaria n.º 353/2006, de 10 de Abril, que estabelece os apoios financeiros a vigorar durante o ano lectivo de 2006-2007 nas associações e cooperativas de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-06 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário. Procede à reestruturação da Escola Profissional de Capelas, integrando-a naquele regime e republica o citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-10 - Portaria 1148/2008 - Ministério da Educação

    Actualiza para o ano lectivo de 2007-2008 as condições de prestações de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-10 - Portaria 1149/2008 - Ministério da Educação

    Actualiza as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial, para o ano lectivo de 2007-2008.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-08 - Portaria 382/2009 - Ministério da Educação

    Actualiza, para o ano lectivo de 2008-2009, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-08 - Portaria 383/2009 - Ministério da Educação

    Actualiza, para o ano lectivo de 2008-2009, as condições de prestações de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o regime especial de caducidade anual a que estavam sujeitos os contratos de trabalho celebrados, em acumulação, entre os docentes do ensino público e os estabelecimentos de ensino particular, que decorria dos Decretos-Lei n.os 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e do despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de Junho de 1988, não foi afectado pela entrad (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Portaria 815/2009 - Ministério da Educação

    Aprova os cursos tecnológicos de nível secundário de Produção Gráfica e de Energias Renováveis, para serem ministrados por quatro ciclos de estudos, com início no ano lectivo de 2009-2010, no Colégio dos Órfãos do Porto, de acordo aos planos de estudos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Portaria 817/2009 - Ministério da Educação

    Aprova os cursos tecnológicos de nível secundário de Gestão e Dinamização Desportiva; Química Industrial e Ambiental; Informática; Informática de Gestão; Animação Sociocultural; Comunicação, Informação e Multimédia; Contabilidade e Gestão; Mecânica; Design de Comunicação e Multimédia; e Turismo Cultural e Ambiental, para serem ministrados, por quatro ciclos de estudos, a iniciar no ano lectivo de 2009-2010, no Colégio de São Gonçalo, de acordo aos planos de estudos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Portaria 816/2009 - Ministério da Educação

    Aprova os cursos tecnológicos de nível secundário de Contabilidade e Administração; Design, Cerâmica e Escultura; e Acção Social, para serem ministrados, por quatro ciclos de estudos, a iniciar no ano lectivo de 2009-2010, no Colégio de São Miguel de Fátima, de acordo aos planos de estudos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Portaria 814/2009 - Ministério da Educação

    Aprova os cursos tecnológicos de nível secundário de Desenho de Projecto - Engenharia e Arquitectura, Informática de Gestão, Electrónica e Computadores e Comunicação Social, para serem ministrados, por quatro ciclos de estudos, a iniciar no ano lectivo de 2009-2010, no Instituto de Educação e Desenvolvimento, de acordo aos planos de estudos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-31 - Portaria 834/2009 - Ministério da Educação

    Aprova o curso tecnológico de Educação Social, na Escola de Formação Social e Rural de Leiria e na Escola de Formação Social e Rural de Lamego, por quatro ciclos de estudo, a iniciar no ano lectivo de 2009-2010, de acordo com o plano de estudo publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Portaria 941/2009 - Ministério da Educação

    Aprova no Colégio Internato dos Carvalhos, por quatro ciclos de estudos a iniciar no ano lectivo de 2009-2010, vários cursos científico-tecnológicos de nível secundário, cujos planos de estudo são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Portaria 940/2009 - Ministério da Educação

    Aprova os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo próprio da Escola Portuguesa de Macau ao nível do ensino básico e dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário, bem como as respectivas matrizes curriculares e planos de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Portaria 960/2009 - Ministério da Educação

    Aprova no Colégio de Gaia, por quatro ciclos de estudos a iniciar no ano lectivo de 2009-2010, vários cursos tecnológicos de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-C/2010 - Ministério da Educação

    Regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo de ensino não superior, procedendo à quarta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-29 - Portaria 1324-A/2010 - Ministério da Educação

    Regulamenta as regras a que deve obedecer o financiamento público dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-08 - Portaria 151/2011 - Ministério da Educação

    Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-08 - Portaria 150/2011 - Ministério da Educação

    Aprova a minuta dos contratos de associação a celebrar entre o Estado e as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-10 - Decreto Legislativo Regional 15/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-13 - Portaria 277/2011 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de Dezembro, que regulamenta as regras a que obedece o financiamento público dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Portaria 97/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 132/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Lei 33/2012 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-13 - Portaria 260/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria cursos científico-tecnológicos de nível secundário de educação, com planos próprios, no Colégio Internato dos Carvalhos, e define o respetivo regime de organização e funcionamento por quatro ciclos de estudos, a iniciar no ano letivo de 2013/2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-13 - Portaria 259/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria o curso científico-tecnológico de nível secundário de educação, com planos próprios, na Escola de Formação Social e Rural de Leiria e na Escola de Formação Social e Rural de Lamego e define o respetivo regime de organização e funcionamento por quatro ciclos de estudos a iniciar no ano letivo de 2013/2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-14 - Portaria 263/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria cursos científico-tecnológicos de nível secundário de educação, com planos próprios, no Instituto de Educação e Desenvolvimento e define o respetivo regime de organização e funcionamento por quatro ciclos de estudos a iniciar no ano letivo de 2013/2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-14 - Portaria 262/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria cursos científico-tecnológicos de nível secundário de educação, com planos próprios, no Colégio de Gaia e define o respetivo regime de organização e funcionamento por quatro ciclos de estudos a iniciar no ano letivo de 2013/2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-16 - Portaria 265/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria cursos científico-tecnológicos de nível secundário de educação, com planos próprios, no Colégio de São Gonçalo, em Amarante, e define o respetivo regime de organização e funcionamento por quatro ciclos de estudos, a iniciar no ano letivo de 2013/2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-19 - Portaria 267/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria cursos científico-tecnológicos de nível secundário de educação, com planos próprios, no Colégio Salesianos Porto e define o respetivo regime de organização e funcionamento por quatro ciclos de estudos a iniciar no ano letivo de 2013/2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-19 - Portaria 266/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria cursos científico-tecnológicos de nível secundário de educação, com planos próprios, no Colégio de São Miguel de Fátima, e define o respetivo regime de organização e funcionamento por quatro ciclos de estudos, a iniciar no ano letivo de 2013/2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-22 - Decreto Legislativo Regional 11/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro (fixando as alterações às normas de atribuição de comparticipação no âmbito do financiamento às valências educativas privadas integradas nos objetivos gerais do sistema educativo regional e às normas de frequência em regime de ensino doméstico até à conclusão do ensino secundário), e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-24 - Portaria 320/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-04 - Decreto-Lei 152/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que consta em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-05 - Portaria 172-A/2015 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Fixa as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Portaria 224-A/2015 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Define e regulamenta o regime jurídico de concessão do apoio financeiro por parte do Estado no âmbito dos contratos de patrocínio, nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior

  • Tem documento Em vigor 2017-05-19 - Portaria 165/2017 - Finanças e Educação

    Alteração da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, que fixa as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior

  • Tem documento Em vigor 2018-05-16 - Portaria 140/2018 - Finanças e Educação

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, que define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, às entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo

  • Tem documento Em vigor 2022-07-15 - Portaria 182/2022 - Finanças e Educação

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, que define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado às entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado

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