Despacho Normativo 100/86
O ensino particular e cooperativo tem dado um contributo importante ao relançamento do ensino profissional e técnico-profissional, devido à sua história e às suas características específicas que o vocacionam para a inovação pedagógica.
A oportunidade de dar viabilidade à «liberdade de aprender e ensinar» está consagrada no artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa.
Considerando que é urgente fornecer aos jovens formação adequada ao desempenho de uma profissão qualificada:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determino:
1 - nos termos do presente despacho, são homologados os cursos complementares técnico-profissionais de técnico de manutenção mecânica e de técnico de contabilidade e gestão, a funcionar em regime de experiência pedagógica no Colégio de S. Gonçalo em Amarante, desde 1984-1985.
2 - Os cursos de técnico de manutenção mecânica e de técnico de contabilidade e gestão visam a formação de profissionais de nível intermédio na área da mecânica e na área dos serviços simultaneamente com a preparação geral equivalente às áreas do ensino secundário complementar.
3 - Para ingresso nos cursos de técnico de manutenção mecânica e de técnico de contabilidade e gestão é necessário o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
4 - Os cursos de técnico de manutenção mecânica e de técnico de contabilidade e gestão têm a duração de três anos, correspondente aos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, e serão ministrados de acordo com os planos de estudos que constam dos quadros anexos ao presente despacho
5 - Os planos de estudos inserem-se, em linhas gerais, no modelo actual do ensino secundário complementar, incluindo as componentes de formação geral, formação específica e formação técnico-profissional, substituindo esta última a componente de formação vocacional das actuais áreas B e C, respectivamente e podendo comportar estágios de aproximação à vida activa, pós-escolares ou incluídos no período de escolaridade.
6 - Os cursos de técnico de manutenção mecânica e de técnico de contabilidade e gestão conferirão, cumulativamente:
6.1 - Um diploma de fim de estudos secundários que permitirá o acesso ao ensino superior, nos termos da respectiva legislação, em paralelo com os restantes cursos complementares;
6.2 - Um diploma de formação técnico-profissional, comprovativo da qualificação obtida, para efeitos de ingresso no mundo do trabalho.
7 - Os diplomas referidos no n.º 6 do presente despacho têm valor oficial equivalente aos referidos no n.º 5 do Despacho Normativo 194-A/83, de 21 de Outubro.
8 - Os cursos de técnico de manutenção mecânica e de técnico de contabilidade e gestão do Colégio de S. Gonçalo, em Amarante, funcionarão em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.
9 - As possíveis alterações ao consignado no número anterior serão submetidas a parecer da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.
10 - O Colégio de S. Gonçalo, em Amarante, elaborará anualmente um relatório detalhado sobre o funcionamento da experiência pedagógica criada pelo presente despacho para apreciação pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.
Ministério da Educação e Cultura, 17 de Novembro de 1986. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Anexo I ao Despacho 100/86
Curso de técnico de manutenção mecânica
(ver documento original)
Anexo II ao Despacho Normativo 100/86
Curso de técnico de contabilidade e gestão
(ver documento original)