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Despacho Normativo 194-A/83, de 21 de Outubro

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Sumário

Cria cursos técnico-profissionais e cursos profissionais a ministrar após o 9.º ano de escolaridade e estabelece as normas de estruturação e funcionamento dos respectivos cursos.

Texto do documento

Despacho Normativo 194-A/83

A política de educação do Governo dá prioridade à institucionalização de uma estrutura de ensino profissional no ensino secundário, através de um plano de emergência para a reorganização do ensino técnico que permita a satisfação das necessidades do País em mão-de-obra qualificada, bem como a prossecução de uma política de emprego para os jovens.

Neste momento estão criadas as condições para o arranque das primeiras experiências piloto, que, nos termos do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, vão iniciar-se ainda este ano lectivo, com um alargamento progressivo nos próximos 2 anos.

Há que salientar, neste processo preparatório, o papel desempenhado pelos representantes da administração local, ao lado de elementos da administração central: desde os quadros das comissões de coordenação das várias regiões do País, a começar pelos seus presidentes, até órgãos directivos e professores das escolas, presidentes das câmaras e governadores civis, que serviram de elo de contacto entre o Governo e as autarquias, todos deram prova de que a solidariedade nacional se cimenta na colaboração construtiva entre o poder central e o poder local.

É de relevar, outrossim, a atenção que as forças económicas e sociais prestaram a este projecto: desde as associações industriais e comerciais a algumas organizações profissionais representativas, passando pelas associações de pais. E a adesão livre e espontânea de responsáveis do ensino particular e cooperativo, que nele quiseram participar, mostra bem que se trata de um objectivo que ultrapassa os limites do Estado, enraizando-se na sociedade civil.

No contexto presente, impõe-se agir sem tardar, pois se trata, em período de rigor e austeridade, de aproveitar recursos, sem sobrecargas financeiras pesadas. É o que estamos a fazer, por uma via indutiva, que a lei nos faculta, e que irá traduzir-se, mais tarde, avaliadas as experiências piloto, numa mutação estrutural do sistema de ensino, não só ao nível do secundário, mas também a montante e a jusante deste.

Torna-se necessária uma selecção criteriosa dos estabelecimentos e dos cursos, em termos de planeamento de ensino. Para o efeito, foram contactadas as comissões de coordenação regionais, como estrutura mais adequada a um planeamento integrado, em que a educação tem um papel importante. Destes contactos nasceram as comissões regionais para o ensino técnico-profissional, que já são uma realidade, e onde coabitam pedagogos e especialistas do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho ao lado de técnicos das comissões de coordenação. Elas têm por funções participar no planeamento, lançamento, acompanhamento e avaliação das experiências, propondo ao Ministério, através da Direcção-Geral do Ensino Secundário, os estabelecimentos e cursos a seleccionar, de modo a habilitá-lo, a decidir, caso a caso, quais as experiências piloto a implementar nas várias fases do plano em curso.

Deseja-se que o desenvolvimento destas experiências tome como matriz de referência alguns princípios e linhas orientadoras que, em nosso entender, devem caracterizar o projecto de ensino técnico-profissional que queremos levar a cabo.

O ensino profissional, orientado para profissões eminentemente técnicas, deve alicerçar-se numa base cultural e humanista, numa concepção do homem como sujeito do seu próprio trabalho e numa concepção de trabalho como meio de realização pessoal e colectiva. Tal estrutura implica ainda que a escola exista para a comunidade e a comunidade para a escola, pois, sem este compromisso, a comunidade dificilmente poderá participar nos projectos de formação da sua juventude e a escola corre o risco de, nos seus planos de acção, não incluir nem hierarquizar equilibradamente as prioridades da sua intervenção a bem da comunidade.

A formação profissional é uma das dimensões do processo educativo em que o jovem e o homem estão permanentemente envolvidos; por isso, os caminhos da formação geral e profissional devem entrecruzar-se e confluir nos pontos e nos momentos que conduzem aos níveis mais elevados e às formas mais diversificadas da ciência e da cultura.

A diversidade regional, geradora da necessidade de adequar os sistemas de formação profissional às características do meio, implica que o sistema de formação profissional deva tomar como ponto de partida o levantamento da realidade sócio-económica, cultural e escolar do País e o conhecimento da evolução tecnológica, dos meios humanos e materiais disponíveis e indispensáveis ao planeamento e realização do tipo de ensino que prepare os técnicos qualificados para satisfazer as necessidades de desenvolvimento regional e nacional.

Uma estrutura de ensino técnico-profissional, ao mesmo tempo que há-de estar integrada no sistema educativo, deve ser suficientemente flexível para permitir a abertura constante à inovação tecnológica, para adequar-se à realidade e para garantir a sequência de estudos e certificados profissionais, quer aos jovens que permanecem no sistema escolar quer aos que, por razões diversas, decidem abandonar tal sistema, mas desejam preparar-se para a vida activa, através de esquemas de aprendizagem a desenvolver numa interacção entre a escola e o mundo do trabalho.

O relançamento do ensino técnico deve ser acompanhado de outras medidas, nomeadamente a reformulação das componentes vocacionais e tecnológicas do ciclo unificado, a criação de um serviço de orientação escolar e profissional, o desenvolvimento do ensino superior politécnico, o empenhamento do Ministério da Educação na elaboração e realização de projectos de formação profissional extra-escolar com outros departamentos do Estado e instituições não estatais.

Na escolha dos cursos e escolas de ensino técnico deve atender-se à conjugação de diversos factores, como a qualificação profissional a conseguir, os professores, as instalações e equipamentos adequados, a existência próxima de serviços do Estado e instituições particulares com as quais possa estabelecer-se protocolos visando a participação co-responsável neste projecto.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determina-se:

I - Cursos técnico-profissionais e cursos profissionais

1 - São criados, como experiência pedagógica a desenvolver nos termos do presente despacho, cursos técnico-profissionais e cursos profissionais, a ministrar após o 9.º ano de escolaridade.

2 - Os cursos técnico-profissionais visam a formação de profissionais qualificados de nível intermédio, simultaneamente com uma preparação geral equivalente à das demais áreas do ensino secundário complementar.

3 - Os cursos técnico-profissionais têm a duração de 3 anos, correspondentes ao 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, podendo nalguns casos permitir saídas profissionais no fim do 11.º ano.

4 - Os planos de estudo dos cursos técnico-profissionais inserem-se, em linhas gerais, no modelo actual do ensino secundário complementar, incluindo as componentes de formação geral, formação específica e formação técnico-profissional, substituindo esta última a componente de formação vocacional das outras áreas e podendo comportar estágios de aproximação à vida activa, pós-escolares, ou incluídos nos períodos de escolaridade.

5 - Os cursos técnico-profissionais conferirão um diploma de fim de estudos secundários, que permitirá o acesso ao ensino superior nos termos da respectiva legislação, em paralelo com os restantes cursos complementares, e um diploma de formação técnico-profissional comprovativo da qualificação obtida, para efeito de ingresso no mundo do trabalho.

6 - Os cursos profissionais têm a duração de 1 ano de escolaridade, completado por um estágio profissional de 6 meses.

7 - Os cursos profissionais terão uma organização curricular essencialmente destinada à qualificação profissional de trabalhadores para os diversos sectores de actividade.

8 - Os cursos profissionais conferirão um diploma de formação profissional comprovativo da qualificação obtida com vista à inserção nas respectivas carreiras profissionais.

9 - De acordo com as necessidades locais, ou regionais, devidamente fundamentadas, poderão ser criados cursos de especialização, com a duração de 1 ano, destinados a diplomados com os cursos profissionais referidos no n.º 6.

10 - Os diplomados, com os cursos profissionais referidos no n.º 6 poderão também ter acesso a cursos ministrados em regime pós-laboral, com a duração de 3 anos, visando completar a sua formação geral e técnico-profissional e conferindo diplomas de valor equivalente aos referidos no n.º 5.

II - Rede escolar

11 - Os cursos técnico-profissionais e profissionais a que se referem os números anteriores serão criados, em cada estabelecimento de ensino, mediante despacho ministerial para cada ano sob propostas fundamentadas das comissões regionais para o ensino técnico-profissional, integradas em estudo conjunto a nível nacional.

12 - No ano lectivo de 1983-1984 são criados os cursos mencionados no anexo I, os quais funcionarão nos estabelecimentos de ensino designados no anexo II.

13 - Nos anos lectivos seguintes poderão ser criados novos cursos, nas mesmas ou outras áreas ocupacionais e naquelas ou outras escolas, mediante despacho ministerial nos termos do n.º 11.

14 - Nos cursos anteriormente criados abrir-se-ão novas inscrições no 1.º ano, quando as necessidades locais ou regionais o justifiquem.

III - Estruturas de direcção e coordenação de experiência

15 - Compete à Direcção-Geral do Ensino Secundário a orientação e coordenação geral da experiência pedagógica instituída pelo presente despacho.

16 - Cabe às comissões regionais para o ensino técnico-profissional, criados pelo Despacho 88/ME/83:

a) Participar na planificação geral do ensino técnico-profissional, pelo estudo das carências de formação destes níveis nas diferentes áreas ocupacionais, no âmbito geográfico da sua acção, da possibilidade e oportunidade da criação de novos cursos e da manutenção dos existentes, bem como da adequação dos planos de estudo e programas às necessidades reais do respectivo mercado de trabalho;

b) Propor ao Ministério da Educação, através da Direcção-Geral do Ensino Secundário, a criação de cursos técnico-profissionais ou profissionais e as alterações a introduzir na rede escolar e noutros aspectos das experiências em curso;

c) Apoiar e acompanhar o lançamento desta experiência, em estreita colaboração com o Ministério;

d) Participar na avaliação das experiências em curso na sua área, propondo as medidas adequadas para o bom funcionamento deste tipo de ensaio.

17 - Compete em especial aos coordenadores das comissões regionais para o ensino técnico-profissional:

a) Dirigir e coordenar os trabalhos das respectivas comissões;

b) Assegurar a ligação das mesmas com o Ministério da Educação, designadamente com a Direcção-Geral do Ensino Secundário;

c) Assegurar as ligações entre a comissão regional e os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino em que funcionam as experiências do ensino técnico-profissional, bem como com os respectivos professores responsáveis, podendo para o efeito participar em reuniões na escola ou convocar reuniões com os professores responsáveis da sua zona.

18 - Cabe aos órgãos directivos do estabelecimento de ensino apoiar as experiências pedagógicas dos cursos que nele funcionam nos termos do presente despacho, tomando todas as medidas necessárias ao bom funcionamento dos mesmos.

19 - Em cada estabelecimento de ensino em que funcionam os cursos técnico-profissionais e profissionais criados pelo presente despacho será designado por despacho ministerial um professor profissionalizado como responsável pela experiência pedagógica.

20 - Compete ao professor responsável planificar e orientar as actividades exigidas pelo desenvolvimento da experiência pedagógica, designadamente:

a) Assegurar a orientação pedagógica do curso, de acordo com as directrizes recebidas do Ministério da Educação, coordenando o ensino das diversas disciplinas e o trabalho dos professores que participam na experiência e exercendo as funções de director de turma;

b) Participar, como responsável pela experiência, no conselho pedagógico do respectivo estabelecimento de ensino;

c) Articular com o conselho directivo da escola as actividades do respectivo curso e dos professores que participam na experiência;

d) Solicitar do conselho directivo todo o apoio administrativo necessário ao bom funcionamento da experiência;

e) Assegurar a ligação com a comissão regional para o ensino técnico-profissional.

21 - Participam na experiência pedagógica dos cursos técnico-profissionais e dos cursos profissionais criados pelo presente despacho os professores que em cada escola foram designados para leccionar às turmas daqueles cursos as diversas disciplinas que constituem o respectivo plano de, estudos, cabendo-lhes, designadamente:

a) Colaborar com o professor responsável pela experiência pedagógica na planificação das actividades do curso;

b) Integrar o ensino da sua disciplina com o das demais disciplinas que constituem a experiência pedagógica, através da coordenação do seu trabalho com o dos outros professores, sob a orientação do professor responsável.

22 - A leccionação das diversas disciplinas dos cursos em regime de experiência pedagógica será atribuída, sempre que possível, a professores profissionalizados.

23 - O professor responsável e cada um dos professores que participam na experiência pedagógica terão uma redução, respectivamente, de 5 e de 2 horas semanais de serviço docente.

IV - Alunos

24 - Poderão candidatar-se à matrícula em cada um dos cursos técnico-profissionais e dos cursos profissionais os candidatos que possuam a habilitação do 9.º ano de escolaridade.

25 - No presente ano lectivo de 1983-1984 terão prioridade absoluta na admissão aos cursos técnico-profissionais os alunos que se encontrem já matriculados, na mesma ou noutra escola, em qualquer área do 10.º ano de escolaridade.

26 - Os candidatos deverão entregar até 8 de Novembro, na escola em que pretendem matricular-se, o boletim de candidatura, de modelo próprio, constando do mesmo a confirmação pelas respectivas escolas das classificações obtidas em cada uma das disciplinas do 9.º ano e a matrícula no 10.º ano no presente ano lectivo.

27 - Para efeitos de admissão, as escolas elaborarão uma lista, agrupando os candidatos da seguinte forma:

1.º escalão: candidatos com aproveitamento suficiente em todas as disciplinas do 9.º ano;

2.º escalão: candidatos com deficiência de aproveitamento em uma ou mais disciplinas do 9.º ano.

28 - Dentro de cada um dos escalões referidos no número anterior, os candidatos serão seriados por ordem decrescente de valor do somatório das classificações obtidas num grupo de disciplinas do 9.º ano, determinadas para cada curso no anexo III ao presente despacho, preferindo, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente:

a) Os candidatos que tenham o valor mais elevado no somatório das classificações de todas as disciplinas do 9.º ano;

b) Os mais novos.

29 - Quando os candidatos a que se refere o n.º 25 não preencham todas as vagas existentes, serão admitidos candidatos que tenham terminado o 9.º ano de escolaridade no ano lectivo de 1982-1983, elaborando-se a respectiva lista nos termos previstos nos n.os 27 e 28.

30 - Se restarem ainda vagas para preencher, serão admitidos, sucessivamente, candidatos que tenham terminado o 9.º ano em anos anteriores, elaborando-se as listas relativas a cada ano segundo o mesmo critério.

31 - Na admissão dos cursos profissionais no presente ano lectivo de 1983-1984 terão prioridade absoluta na admissão os candidatos que terminaram o 9.º ano de escolaridade no ano lectivo de 1982-1983 e não se encontram matriculados no 10.º ano, seguindo-se a esta:

a) Os matriculados no presente ano lectivo em qualquer área do 10.º ano;

b) Sucessivamente, os que tenham terminado o 9.º ano nos anos lectivos anteriores e não se encontrem matriculados nos cursos complementares do ensino secundário.

32 - Às candidaturas aos cursos profissionais aplicam-se as normas constantes dos n.os 26, 27, 28 e 30 do presente despacho.

33 - As listas elaboradas nos termos dos números anteriores serão afixadas, até 11 de Novembro, nas escolas em que vai funcionar cada um dos cursos, indicando os candidatos que, em princípio, se considerem admitidos.

34 - Em cada curso técnico-profissional e curso profissional serão admitidos, no máximo, 15 alunos em cada turma.

35 - Das listas afixadas caberá reclamação no prazo de 5 dias, a qual, se não puder ser imediatamente atendida pelo conselho directivo, será por esta devidamente informada e enviada para decisão à Direcção-Geral do Ensino Secundário.

36 - Independentemente da existência de reclamações, os candidatos indicados nas listas como admitidos deverão apresentar-se na escola para confirmar a sua inscrição no curso, até 15 de Novembro, regularizando-se posteriormente a sua matrícula nos termos adiante fixados.

37 - Se algum candidato se não apresentar no prazo fixado no número anterior, será admitido o candidato que na lista graduada se encontre na posição seguinte, o qual deverá apresentar-se no prazo de 48 horas, sendo para o efeito notificado pela escola.

38 - As matrículas dos alunos admitidos aos cursos técnico-profissionais e aos cursos profissionais serão regularizadas até ao final do primeiro período escolar, nos seguintes termos:

a) Para os alunos já matriculados no presente ano lectivo no 10.º ano de escolaridade, as secretarias das escolas promoverão oficiosamente a reconversão da matrícula e eventual transferência do processo do aluno, ajustando, se necessário, o quantitativo das propinas a pagar;

b) Os alunos matriculados no 10.º ano deverão proceder à matrícula nos termos gerais, dentro do período acima indicado.

39 - As actividades escolares dos cursos técnico-profissionais e dos cursos profissionais iniciar-se-ão no presente ano lectivo em 16 de Novembro.

40 - As experiências dos cursos técnico-profissionais e dos cursos profissionais serão acompanhadas desde o seu início por especialistas de orientação escolar e profissional, que actuarão em estreita colaboração com os professores responsáveis e com os conselhos directivos das escolas, de acordo com as directrizes gerais emanadas do Ministério da Educação.

41 - A avaliação do aproveitamento escolar nos cursos técnico-profissionais e nos cursos profissionais obedecerá aos princípios gerais em vigor para os cursos complementares diurnos do ensino secundário, com as adaptações que forem determinadas por despacho ministerial.

42 - No presente ano lectivo de 1983-1984 os cursos técnico-profissionais e os cursos profissionais terão 2 momentos de avaliação e classificação dos alunos, correspondentes aos 2.º e 3.º momentos previstos no Despacho conjunto 7/83, de 12 de Agosto.

43 - O aproveitamento no estágio será avaliado pela escola face ao relatório do aluno e à informação da entidade que proporcionou o mesmo.

IV - Avaliação da experiência pedagógica

44 - A experiência pedagógica dos cursos técnico-profissionais e dos cursos profissionais criados pelo presente despacho será objecto de um relatório anual de avaliação, a elaborar pela Direcção-Geral do Ensino Secundário, com a participação das comissões regionais para o ensino técnico-profissional, nos termos da alínea d) do n.º 16 do presente despacho.

45 - Ao fim do 3.º ano de experiência proceder-se-á a uma avaliação global dos resultados obtidos, com vista à institucionalização deste tipo de ensaio integrado no sistema educativo.

Ministério da Educação, 19 de Outubro de 1983. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

ANEXO I

Cursos técnico-profissionais e cursos profissionais

(ver documento original)

Área de estudos: Científico-Naturais - A

Via: técnico-profissional

Curso: Técnico do agricultura - Agro-pecuária

Zona ocupacional: agricultura Outubro de 1983

(ver documento original)

Área de estudos: Científico-Tecnológicos - B

Via: técnico-profissional

Curso: Técnico de manutenção mecânica

Zona ocupacional: metalomecânica Outubro de 1983

(ver documento original)

Curso: Técnico de instalações eléctricas

Zona ocupacional: electricidade Outubro de 1983

(ver documento original)

Curso: Técnico de electrónica

Zona ocupacional: electricidade Outubro de 1983

(ver documento original)

Curso: Técnico de obras

Zona ocupacional: construção civil Outubro de 1983

(ver documento original)

Área de estudos: Económico-Sociais - C

Via: técnico-profissional

Curso: Técnico de contabilidade

Zona ocupacional: serviços Outubro de 1983

(ver documento original)

Área de estudos: Científico-Naturais - A

Via: profissional

Curso: Prático agrícola

Zona ocupacional: agricultura Outubro de 1983

(ver documento original)

Área de estudos: Científico-Tecnológicos - B

Via: profissional

Curso: Metalomecânica

Zona ocupacional: metalomecânica Outubro de 1983

(ver documento original)

Curso: Mecânica agrícola

Zona ocupacional: metalomecânica Outubro de 1983

(ver documento original)

Curso: Electricidade

Zona ocupacional: electricidade Outubro de 1983

(ver documento original)

Curso: Construção civil

Zona ocupacional: construção civil Outubro de 1983

(ver documento original)

Área de estudos: Económico-Sociais - C

Via: profissional

Curso: Secretário(a)-dactilógrafo(a)

Zona ocupacional: serviços Outubro de 1983

(ver documento original)

Área de estudos: Artes Visuais - E

Via: profissional

Curso: Ourivesaria (ourives, prateiro e cinzelador)

Zona ocupacional: ourivesaria Outubro de 1983

(ver documento original)

ANEXO II

Rede escolar

(ver documento original)

ANEXO III

Grupo de disciplinas do 9.º ano referidas no n.º 28 do presente despacho Cursos técnico-profissionais e cursos profissionais da área de Estudos Científico-Naturais - A:

Biologia, Ciências Físico-Químicas e Matemática.

Cursos técnico-profissionais e cursos profissionais da área de Estudos Científico-Tecnológicos - B:

Matemática, Ciências Físico-Químicas e Desenho.

Cursos técnico-profissionais e cursos profissionais da área de Estudos Económico-Sociais - C:

Matemática, Língua estrangeira (tronco comum) e Geografia.

Cursos profissionais da área de Estudos de Artes Visuais - E:

Matemática, Ciências Físico-Químicas e Desenho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/10/21/plain-32449.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-27 - Despacho Normativo 15/84 - Ministério da Educação

    Determina que seja criado no Instituto Nu'Alvares, Caldas da Saúde, Santo Tirso, o curso complementar técnico-profissional de Contabilidade e Administração.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-30 - Despacho Normativo 25/84 - Ministério da Educação - Gabinete do Ministro

    Determina que sejam criados no Colégio Internato dos Carvalhos os cursos complementares técnico-profissionais de técnico de electrotecnia e de técnico de electrónica, e aprova os respectivos planos de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-23 - Despacho Normativo 105/84 - Ministério da Educação - Gabinete do Ministro

    Autoriza o funcionamento de vários cursos, como experiência pedagógica, no Externato de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, no Porto.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-26 - Decreto-Lei 253/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece disposições relativas ao estágio do ensino profissional ou técnico-profissional.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-22 - Portaria 627/84 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Estágios e das Provas de Aptidão Profissional dos Cursos Profissionais, criados pelo Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 19 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-22 - Despacho Normativo 142/84 - Ministério da Educação

    Acrescenta vários números ao capítulo I do Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 19 de Outubro (cursos técnico-profissionais e cursos profissionais).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-05 - Despacho Normativo 170/84 - Ministério da Educação - Gabinete do Ministro

    Cria e estrutura o curso técnico-profissional de construtor civil no âmbito da experiência pedagógica do ensino técnico-profissional.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-29 - Despacho Normativo 84/85 - Ministério da Educação

    Cria novos cursos, introduz alterações nos planos de estudos de outros e mantém em vigor disposições dos Despachos Normativos n.os 194-A/83 e 142/84.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-31 - Despacho Normativo 85/85 - Ministério da Educação

    Determina a estruturação do ensino técnico-profissional na área da construção civil, em regime pós-laboral.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-07 - Despacho Normativo 3/86 - Ministério da Educação

    Estabelece normas relativas aos cursos de formação profissional e tecnico-profissional no âmbito do ensino técnico profissional a partir de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-08 - Portaria 188/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Aprova o impresso de modelo tipo do diploma de conclusão com aproveitamento dos cursos profissionais instituídos no âmbito do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-12 - Despacho Normativo 37/86 - Ministério da Educação e Cultura - Gabinete do Ministro

    Homologa o curso técnico-profissional de Contabilidade, a funcionar em regime de experiência pedagógica no Externato Infante D. Henrique desde o ano lectivo de 1984-1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-13 - Despacho Normativo 38/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria no Instituto Nun'Álvares, Caldas da Saúde, Santo Tirso, o curso complementar técnico-profissional de Informática de Gestão.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-19 - Despacho Normativo 41/86 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Homóloga os cursos complementares técnico-profissionais de Química e de técnico de contabilidade e gestão, a funcionar em regime de experiência pedagógica no Colégio-Internato dos Carvalhos desde 1984-1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-21 - Despacho Normativo 43/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria no Colégio-Internato dos Carvalhos os cursos de técnico de informática e de técnico de informática de gestão.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-13 - Despacho Normativo 68/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Homologa o curso técnico-profissional de Química Têxtil a funcionar, em regime de experiência pedagógica, na Cooperativa de Ensino Didáxis desde 1984-1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-04 - Despacho Normativo 91/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria vários cursos técnico-profissionais em regime pós-laboral.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-28 - Despacho Normativo 98/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria o curso de técnico de indústrias gráficas no Colégio Internato dos Carvalhos.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-03 - Despacho Normativo 100/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Homologa os cursos complementares técnico-profissionais de técnico de manutenção mecânica e de técnico de contabilidade e gestão, a funcionar no Colégio de S. Gonçalo, em Amarante, desde 1984-1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Despacho Normativo 101/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Homologa os cursos técnico-profissionais de técnico de electrónica, de técnico de instalações eléctricas e de técnico de contabilidade e gestão, a funcionar em regime de experiência pedagógica no Colégio de Gaia desde 1984-1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-06 - Despacho Normativo 104/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria no Colégio de S. Gonçalo, em Amarante, como experiência pedagógica, o curso técnico-profissional de técnico de informática.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-09 - Despacho Normativo 106/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria no Colégio de Gaia, em Vila Nova de Gaia, como experiência pedagógica, o curso técnico-profissional de técnico de informática.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-19 - Despacho Normativo 18/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria no Colégio de S. Miguel em Fátima o curso técnico-profissional de contabilidade e administração.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-13 - Despacho Normativo 70/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria no Instituto Nun'Álvares, Caldas da Saúde, Santo Tirso, o curso técnico-profissional de informática de sistemas.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 403/87 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece as atribuições e competências dos Centros de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Lisboa, do Porto e de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-26 - Despacho Normativo 62/88 - Ministério da Educação

    HOMOLOGA O CURSO DE TÉCNICO DE INFORMÁTICA A FUNCIONAR EM REGIME DE EXPERIÊNCIA PEDAGÓGICA NO EXTERNATO DE NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO NO PORTO, CONFORME PLANO CURRICULAR EM ANEXO AO DESPACHO NORMATIVO 71/86, DE 22 DE AGOSTO DE 1986.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-14 - Despacho Normativo 15/89 - Ministério da Educação

    Extingue as comissões regionais para o ensino técnico-profissional.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Despacho Normativo 16/89 - Ministério da Educação

    Cria os cursos de artífices, em regime de experiência pedagógica, na Associação Recreativa de Coimbra Artística - Escola de Tecnologias Artísticas de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-06 - Despacho Normativo 47/89 - Ministério da Educação

    Cria no Colégio Internato dos Carvalhos o curso complementar técnico-profissional de Biotecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-27 - Despacho Normativo 69/89 - Ministério da Educação

    Cria o curso técnico-profissional de Bibliotecas, Arquivo e Documentação nas Escolas Secundárias de José Falcão, em Coimbra, Josefa de Óbidos, em Lisboa, e Filipa de Vilhena, no Porto.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-07 - Portaria 631/89 - Ministério da Educação

    APROVA O IMPRESSO DE MODELO DO DIPLOMA DE CONCLUSAO COM APROVEITAMENTO DOS CURSOS TÉCNICO PROFISSIONAIS INSTITUIDOS NO ÂMBITO DO ENSINO SECUNDÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-03 - Despacho Normativo 45/90 - Ministério da Educação

    Reconhece alguns cursos como habilitação suficiente para provimento em lugares das carreiras técnico-profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-05 - Despacho Normativo 85/92 - Ministério da Educação

    HOMOLOGA O CURSO TÉCNICO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA DE GESTÃO, A FUNCIONAR NO EXTERNATO ATLÂNTICO, EM PENICHE DESDE 1985-1986.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-08 - Despacho Normativo 92/92 - Ministério da Educação

    HOMOLOGA O CURSO TECNICO-PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA, A FUNCIONAR NA DIDÁXIS - COOPERATIVA DE ENSINO, CONSUMOS E HABITAÇÃO, C.R.L., DESDE 1985-1986.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-09 - Despacho Normativo 93/92 - Ministério da Educação

    HOMOLOGA OS CURSOS TECNICO-PROFISSIONAIS DE INFORMÁTICA E DE ELECTRÓNICA, A FUNCIONAR NO COLEGIO SANTA MARIA DE LAMAS DESDE 1985-1986, CUJOS PLANOS DE ESTUDO SAO OS CONSTANTES DOS QUADROS ANEXOS AO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 142/84, DE 22 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-09 - Despacho Normativo 95/92 - Ministério da Educação

    HOMOLOGA OS CURSOS TECNICO-PROFISSIONAIS DE INFORMÁTICA E DE INFORMÁTICA DE GESTÃO A FUNCIONAR NO COLEGIO DE SAO GONÇALO, EM AMARANTE, DESDE 1985-1986.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-09 - Despacho Normativo 94/92 - Ministério da Educação

    CRIA NO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO (INED), OS CURSOS TÉCNICO-PROFISSIONAIS DE ELECTRÓNICA, DESENHADOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL, INFORMÁTICA DE GESTÃO E COMUNICAÇÃO SOCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-19 - Despacho Normativo 149/92 - Ministério da Educação

    CRIA NA ESCOLA PROFISSIONAL DAS MINAS DA BORRALHA O CURSO TECNICO-PROFISSIONAL, QUE VISA A FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL INTERMÉDIO NA ÁREA DOS SERVIÇOS. O PLANO DE ESTUDOS DO REFERIDO CURSO ENCONTRA-SE DEFINIDO NO QUADRO ANEXO AO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 142/84, DE 22 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Despacho Normativo 189/92 - Ministério da Educação

    DESIGNA NOVAMENTE O CURSO TÉCNICO PROFISSIONAL DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS CRIADO PELO DESPACHO NORMATIVO 98/86, DE 28 DE NOVEMBRO, PASSANDO O MESMO A SER CURSO TÉCNICO PROFISSIONAL DE ARTES E INDÚSTRIAS GRÁFICAS. HOMOLOGA O CITADO CURSO (CURSO TÉCNICO PROFISSIONAL DE ARTES E INDÚSTRIAS GRÁFICAS) COM QUATRO VARIANTES - FOTOCOMPOSIÇÃO IMPRESSÃO OFFSET, ATELIER GRÁFICO E FOTOMECÂNICA, A FUNCIONAR EM REGIME DE EXPERIÊNCIA PEDAGÓGICA NO COLÉGIO INTERNATO DOS CARVALHOS DESDE 1990-1991. PUBLICA EM ANEXO OS PLANOS DE E (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-10-16 - Despacho Normativo 195/92 - Ministério da Educação

    CRIA NO COLEGIO INTERNATO DOS CARVALHOS, COMO EXPERIÊNCIA PEDAGÓGICA, OS CURSOS PROFISSIONAIS DE OPERADOR TURÍSTICO, DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PUBLICA EM ANEXO OS PLANOS DE ESTUDOS DOS CITADOS CURSOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-05 - Despacho Normativo 27/93 - Ministério da Educação

    CRIA NO INSTITUTO EDUCATIVO DO JUNCAL, O CURSO TÉCNICO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA DE GESTÃO, QUE SERA MINISTRADO DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS DEFINIDO NO QUADRO ANEXO AO DESPACHO NORMATIVO 142/84, DE 22 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-18 - Decreto-Lei 223/93 - Ministério da Educação

    EXTINGUE, A PARTIR DO ANO LECTIVO DE 1993-1994, OS CURSOS DA VIA PROFISSIONALIZANTE DO 12 ANO DE ESCOLARIDADE CRIADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 240/80, DE 19 DE JULHO. ESTES CURSOS SAO EXTINTOS NA SEQUÊNCIAS DA ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA CURRICULAR APROVADA PELO DECRETO LEI NUMERO 286/89, DE 29 DE AGOSTO E DA SUA CONSEQUENTE GENERALIZAÇÃO AO ENSINO SECUNDÁRIO A PARTIR DE 1993-1994. REVOGA AS NORMAS DO DECRETO LEI NUMERO 240/80, DE 19 DE JULHO, QUE SE REFEREM A VIA PROFISSIONALIZANTE.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 357/2007 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de conclusão e certificação, por parte de adultos com percursos formativos incompletos, do nível secundário de educação relativo a planos de estudo já extintos.

Aviso

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