A política de educação do Governo dá prioridade à institucionalização de uma estrutura de ensino profissional no ensino secundário, através de um plano de emergência para a reorganização do ensino técnico que permita a satisfação das necessidades do País em mão-de-obra qualificada, bem como a prossecução de uma política de emprego para os jovens.
Neste momento estão criadas as condições para o arranque das primeiras experiências piloto, que, nos termos do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, vão iniciar-se ainda este ano lectivo, com um alargamento progressivo nos próximos 2 anos.
Há que salientar, neste processo preparatório, o papel desempenhado pelos representantes da administração local, ao lado de elementos da administração central: desde os quadros das comissões de coordenação das várias regiões do País, a começar pelos seus presidentes, até órgãos directivos e professores das escolas, presidentes das câmaras e governadores civis, que serviram de elo de contacto entre o Governo e as autarquias, todos deram prova de que a solidariedade nacional se cimenta na colaboração construtiva entre o poder central e o poder local.
É de relevar, outrossim, a atenção que as forças económicas e sociais prestaram a este projecto: desde as associações industriais e comerciais a algumas organizações profissionais representativas, passando pelas associações de pais. E a adesão livre e espontânea de responsáveis do ensino particular e cooperativo, que nele quiseram participar, mostra bem que se trata de um objectivo que ultrapassa os limites do Estado, enraizando-se na sociedade civil.
No contexto presente, impõe-se agir sem tardar, pois se trata, em período de rigor e austeridade, de aproveitar recursos, sem sobrecargas financeiras pesadas. É o que estamos a fazer, por uma via indutiva, que a lei nos faculta, e que irá traduzir-se, mais tarde, avaliadas as experiências piloto, numa mutação estrutural do sistema de ensino, não só ao nível do secundário, mas também a montante e a jusante deste.
Torna-se necessária uma selecção criteriosa dos estabelecimentos e dos cursos, em termos de planeamento de ensino. Para o efeito, foram contactadas as comissões de coordenação regionais, como estrutura mais adequada a um planeamento integrado, em que a educação tem um papel importante. Destes contactos nasceram as comissões regionais para o ensino técnico-profissional, que já são uma realidade, e onde coabitam pedagogos e especialistas do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho ao lado de técnicos das comissões de coordenação. Elas têm por funções participar no planeamento, lançamento, acompanhamento e avaliação das experiências, propondo ao Ministério, através da Direcção-Geral do Ensino Secundário, os estabelecimentos e cursos a seleccionar, de modo a habilitá-lo, a decidir, caso a caso, quais as experiências piloto a implementar nas várias fases do plano em curso.
Deseja-se que o desenvolvimento destas experiências tome como matriz de referência alguns princípios e linhas orientadoras que, em nosso entender, devem caracterizar o projecto de ensino técnico-profissional que queremos levar a cabo.
O ensino profissional, orientado para profissões eminentemente técnicas, deve alicerçar-se numa base cultural e humanista, numa concepção do homem como sujeito do seu próprio trabalho e numa concepção de trabalho como meio de realização pessoal e colectiva. Tal estrutura implica ainda que a escola exista para a comunidade e a comunidade para a escola, pois, sem este compromisso, a comunidade dificilmente poderá participar nos projectos de formação da sua juventude e a escola corre o risco de, nos seus planos de acção, não incluir nem hierarquizar equilibradamente as prioridades da sua intervenção a bem da comunidade.
A formação profissional é uma das dimensões do processo educativo em que o jovem e o homem estão permanentemente envolvidos; por isso, os caminhos da formação geral e profissional devem entrecruzar-se e confluir nos pontos e nos momentos que conduzem aos níveis mais elevados e às formas mais diversificadas da ciência e da cultura.
A diversidade regional, geradora da necessidade de adequar os sistemas de formação profissional às características do meio, implica que o sistema de formação profissional deva tomar como ponto de partida o levantamento da realidade sócio-económica, cultural e escolar do País e o conhecimento da evolução tecnológica, dos meios humanos e materiais disponíveis e indispensáveis ao planeamento e realização do tipo de ensino que prepare os técnicos qualificados para satisfazer as necessidades de desenvolvimento regional e nacional.
Uma estrutura de ensino técnico-profissional, ao mesmo tempo que há-de estar integrada no sistema educativo, deve ser suficientemente flexível para permitir a abertura constante à inovação tecnológica, para adequar-se à realidade e para garantir a sequência de estudos e certificados profissionais, quer aos jovens que permanecem no sistema escolar quer aos que, por razões diversas, decidem abandonar tal sistema, mas desejam preparar-se para a vida activa, através de esquemas de aprendizagem a desenvolver numa interacção entre a escola e o mundo do trabalho.
O relançamento do ensino técnico deve ser acompanhado de outras medidas, nomeadamente a reformulação das componentes vocacionais e tecnológicas do ciclo unificado, a criação de um serviço de orientação escolar e profissional, o desenvolvimento do ensino superior politécnico, o empenhamento do Ministério da Educação na elaboração e realização de projectos de formação profissional extra-escolar com outros departamentos do Estado e instituições não estatais.
Na escolha dos cursos e escolas de ensino técnico deve atender-se à conjugação de diversos factores, como a qualificação profissional a conseguir, os professores, as instalações e equipamentos adequados, a existência próxima de serviços do Estado e instituições particulares com as quais possa estabelecer-se protocolos visando a participação co-responsável neste projecto.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determina-se:
I - Cursos técnico-profissionais e cursos profissionais
1 - São criados, como experiência pedagógica a desenvolver nos termos do presente despacho, cursos técnico-profissionais e cursos profissionais, a ministrar após o 9.º ano de escolaridade.
2 - Os cursos técnico-profissionais visam a formação de profissionais qualificados de nível intermédio, simultaneamente com uma preparação geral equivalente à das demais áreas do ensino secundário complementar.
3 - Os cursos técnico-profissionais têm a duração de 3 anos, correspondentes ao 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, podendo nalguns casos permitir saídas profissionais no fim do 11.º ano.
4 - Os planos de estudo dos cursos técnico-profissionais inserem-se, em linhas gerais, no modelo actual do ensino secundário complementar, incluindo as componentes de formação geral, formação específica e formação técnico-profissional, substituindo esta última a componente de formação vocacional das outras áreas e podendo comportar estágios de aproximação à vida activa, pós-escolares, ou incluídos nos períodos de escolaridade.
5 - Os cursos técnico-profissionais conferirão um diploma de fim de estudos secundários, que permitirá o acesso ao ensino superior nos termos da respectiva legislação, em paralelo com os restantes cursos complementares, e um diploma de formação técnico-profissional comprovativo da qualificação obtida, para efeito de ingresso no mundo do trabalho.
6 - Os cursos profissionais têm a duração de 1 ano de escolaridade, completado por um estágio profissional de 6 meses.
7 - Os cursos profissionais terão uma organização curricular essencialmente destinada à qualificação profissional de trabalhadores para os diversos sectores de actividade.
8 - Os cursos profissionais conferirão um diploma de formação profissional comprovativo da qualificação obtida com vista à inserção nas respectivas carreiras profissionais.
9 - De acordo com as necessidades locais, ou regionais, devidamente fundamentadas, poderão ser criados cursos de especialização, com a duração de 1 ano, destinados a diplomados com os cursos profissionais referidos no n.º 6.
10 - Os diplomados, com os cursos profissionais referidos no n.º 6 poderão também ter acesso a cursos ministrados em regime pós-laboral, com a duração de 3 anos, visando completar a sua formação geral e técnico-profissional e conferindo diplomas de valor equivalente aos referidos no n.º 5.
II - Rede escolar
11 - Os cursos técnico-profissionais e profissionais a que se referem os números anteriores serão criados, em cada estabelecimento de ensino, mediante despacho ministerial para cada ano sob propostas fundamentadas das comissões regionais para o ensino técnico-profissional, integradas em estudo conjunto a nível nacional.12 - No ano lectivo de 1983-1984 são criados os cursos mencionados no anexo I, os quais funcionarão nos estabelecimentos de ensino designados no anexo II.
13 - Nos anos lectivos seguintes poderão ser criados novos cursos, nas mesmas ou outras áreas ocupacionais e naquelas ou outras escolas, mediante despacho ministerial nos termos do n.º 11.
14 - Nos cursos anteriormente criados abrir-se-ão novas inscrições no 1.º ano, quando as necessidades locais ou regionais o justifiquem.
III - Estruturas de direcção e coordenação de experiência
15 - Compete à Direcção-Geral do Ensino Secundário a orientação e coordenação geral da experiência pedagógica instituída pelo presente despacho.
16 - Cabe às comissões regionais para o ensino técnico-profissional, criados pelo Despacho 88/ME/83:
a) Participar na planificação geral do ensino técnico-profissional, pelo estudo das carências de formação destes níveis nas diferentes áreas ocupacionais, no âmbito geográfico da sua acção, da possibilidade e oportunidade da criação de novos cursos e da manutenção dos existentes, bem como da adequação dos planos de estudo e programas às necessidades reais do respectivo mercado de trabalho;
b) Propor ao Ministério da Educação, através da Direcção-Geral do Ensino Secundário, a criação de cursos técnico-profissionais ou profissionais e as alterações a introduzir na rede escolar e noutros aspectos das experiências em curso;
c) Apoiar e acompanhar o lançamento desta experiência, em estreita colaboração com o Ministério;
d) Participar na avaliação das experiências em curso na sua área, propondo as medidas adequadas para o bom funcionamento deste tipo de ensaio.
17 - Compete em especial aos coordenadores das comissões regionais para o ensino técnico-profissional:
a) Dirigir e coordenar os trabalhos das respectivas comissões;
b) Assegurar a ligação das mesmas com o Ministério da Educação, designadamente com a Direcção-Geral do Ensino Secundário;
c) Assegurar as ligações entre a comissão regional e os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino em que funcionam as experiências do ensino técnico-profissional, bem como com os respectivos professores responsáveis, podendo para o efeito participar em reuniões na escola ou convocar reuniões com os professores responsáveis da sua zona.
18 - Cabe aos órgãos directivos do estabelecimento de ensino apoiar as experiências pedagógicas dos cursos que nele funcionam nos termos do presente despacho, tomando todas as medidas necessárias ao bom funcionamento dos mesmos.
19 - Em cada estabelecimento de ensino em que funcionam os cursos técnico-profissionais e profissionais criados pelo presente despacho será designado por despacho ministerial um professor profissionalizado como responsável pela experiência pedagógica.
20 - Compete ao professor responsável planificar e orientar as actividades exigidas pelo desenvolvimento da experiência pedagógica, designadamente:
a) Assegurar a orientação pedagógica do curso, de acordo com as directrizes recebidas do Ministério da Educação, coordenando o ensino das diversas disciplinas e o trabalho dos professores que participam na experiência e exercendo as funções de director de turma;
b) Participar, como responsável pela experiência, no conselho pedagógico do respectivo estabelecimento de ensino;
c) Articular com o conselho directivo da escola as actividades do respectivo curso e dos professores que participam na experiência;
d) Solicitar do conselho directivo todo o apoio administrativo necessário ao bom funcionamento da experiência;
e) Assegurar a ligação com a comissão regional para o ensino técnico-profissional.
21 - Participam na experiência pedagógica dos cursos técnico-profissionais e dos cursos profissionais criados pelo presente despacho os professores que em cada escola foram designados para leccionar às turmas daqueles cursos as diversas disciplinas que constituem o respectivo plano de, estudos, cabendo-lhes, designadamente:
a) Colaborar com o professor responsável pela experiência pedagógica na planificação das actividades do curso;
b) Integrar o ensino da sua disciplina com o das demais disciplinas que constituem a experiência pedagógica, através da coordenação do seu trabalho com o dos outros professores, sob a orientação do professor responsável.
22 - A leccionação das diversas disciplinas dos cursos em regime de experiência pedagógica será atribuída, sempre que possível, a professores profissionalizados.
23 - O professor responsável e cada um dos professores que participam na experiência pedagógica terão uma redução, respectivamente, de 5 e de 2 horas semanais de serviço docente.
IV - Alunos
24 - Poderão candidatar-se à matrícula em cada um dos cursos técnico-profissionais e dos cursos profissionais os candidatos que possuam a habilitação do 9.º ano de escolaridade.25 - No presente ano lectivo de 1983-1984 terão prioridade absoluta na admissão aos cursos técnico-profissionais os alunos que se encontrem já matriculados, na mesma ou noutra escola, em qualquer área do 10.º ano de escolaridade.
26 - Os candidatos deverão entregar até 8 de Novembro, na escola em que pretendem matricular-se, o boletim de candidatura, de modelo próprio, constando do mesmo a confirmação pelas respectivas escolas das classificações obtidas em cada uma das disciplinas do 9.º ano e a matrícula no 10.º ano no presente ano lectivo.
27 - Para efeitos de admissão, as escolas elaborarão uma lista, agrupando os candidatos da seguinte forma:
1.º escalão: candidatos com aproveitamento suficiente em todas as disciplinas do 9.º ano;
2.º escalão: candidatos com deficiência de aproveitamento em uma ou mais disciplinas do 9.º ano.
28 - Dentro de cada um dos escalões referidos no número anterior, os candidatos serão seriados por ordem decrescente de valor do somatório das classificações obtidas num grupo de disciplinas do 9.º ano, determinadas para cada curso no anexo III ao presente despacho, preferindo, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente:
a) Os candidatos que tenham o valor mais elevado no somatório das classificações de todas as disciplinas do 9.º ano;
b) Os mais novos.
29 - Quando os candidatos a que se refere o n.º 25 não preencham todas as vagas existentes, serão admitidos candidatos que tenham terminado o 9.º ano de escolaridade no ano lectivo de 1982-1983, elaborando-se a respectiva lista nos termos previstos nos n.os 27 e 28.
30 - Se restarem ainda vagas para preencher, serão admitidos, sucessivamente, candidatos que tenham terminado o 9.º ano em anos anteriores, elaborando-se as listas relativas a cada ano segundo o mesmo critério.
31 - Na admissão dos cursos profissionais no presente ano lectivo de 1983-1984 terão prioridade absoluta na admissão os candidatos que terminaram o 9.º ano de escolaridade no ano lectivo de 1982-1983 e não se encontram matriculados no 10.º ano, seguindo-se a esta:
a) Os matriculados no presente ano lectivo em qualquer área do 10.º ano;
b) Sucessivamente, os que tenham terminado o 9.º ano nos anos lectivos anteriores e não se encontrem matriculados nos cursos complementares do ensino secundário.
32 - Às candidaturas aos cursos profissionais aplicam-se as normas constantes dos n.os 26, 27, 28 e 30 do presente despacho.
33 - As listas elaboradas nos termos dos números anteriores serão afixadas, até 11 de Novembro, nas escolas em que vai funcionar cada um dos cursos, indicando os candidatos que, em princípio, se considerem admitidos.
34 - Em cada curso técnico-profissional e curso profissional serão admitidos, no máximo, 15 alunos em cada turma.
35 - Das listas afixadas caberá reclamação no prazo de 5 dias, a qual, se não puder ser imediatamente atendida pelo conselho directivo, será por esta devidamente informada e enviada para decisão à Direcção-Geral do Ensino Secundário.
36 - Independentemente da existência de reclamações, os candidatos indicados nas listas como admitidos deverão apresentar-se na escola para confirmar a sua inscrição no curso, até 15 de Novembro, regularizando-se posteriormente a sua matrícula nos termos adiante fixados.
37 - Se algum candidato se não apresentar no prazo fixado no número anterior, será admitido o candidato que na lista graduada se encontre na posição seguinte, o qual deverá apresentar-se no prazo de 48 horas, sendo para o efeito notificado pela escola.
38 - As matrículas dos alunos admitidos aos cursos técnico-profissionais e aos cursos profissionais serão regularizadas até ao final do primeiro período escolar, nos seguintes termos:
a) Para os alunos já matriculados no presente ano lectivo no 10.º ano de escolaridade, as secretarias das escolas promoverão oficiosamente a reconversão da matrícula e eventual transferência do processo do aluno, ajustando, se necessário, o quantitativo das propinas a pagar;
b) Os alunos matriculados no 10.º ano deverão proceder à matrícula nos termos gerais, dentro do período acima indicado.
39 - As actividades escolares dos cursos técnico-profissionais e dos cursos profissionais iniciar-se-ão no presente ano lectivo em 16 de Novembro.
40 - As experiências dos cursos técnico-profissionais e dos cursos profissionais serão acompanhadas desde o seu início por especialistas de orientação escolar e profissional, que actuarão em estreita colaboração com os professores responsáveis e com os conselhos directivos das escolas, de acordo com as directrizes gerais emanadas do Ministério da Educação.
41 - A avaliação do aproveitamento escolar nos cursos técnico-profissionais e nos cursos profissionais obedecerá aos princípios gerais em vigor para os cursos complementares diurnos do ensino secundário, com as adaptações que forem determinadas por despacho ministerial.
42 - No presente ano lectivo de 1983-1984 os cursos técnico-profissionais e os cursos profissionais terão 2 momentos de avaliação e classificação dos alunos, correspondentes aos 2.º e 3.º momentos previstos no Despacho conjunto 7/83, de 12 de Agosto.
43 - O aproveitamento no estágio será avaliado pela escola face ao relatório do aluno e à informação da entidade que proporcionou o mesmo.
IV - Avaliação da experiência pedagógica
44 - A experiência pedagógica dos cursos técnico-profissionais e dos cursos profissionais criados pelo presente despacho será objecto de um relatório anual de avaliação, a elaborar pela Direcção-Geral do Ensino Secundário, com a participação das comissões regionais para o ensino técnico-profissional, nos termos da alínea d) do n.º 16 do presente despacho.
45 - Ao fim do 3.º ano de experiência proceder-se-á a uma avaliação global dos resultados obtidos, com vista à institucionalização deste tipo de ensaio integrado no sistema educativo.
Ministério da Educação, 19 de Outubro de 1983. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.
ANEXO I
Cursos técnico-profissionais e cursos profissionais
Área de estudos: Científico-Naturais - A
Via: técnico-profissional
Curso: Técnico do agricultura - Agro-pecuária
Zona ocupacional: agricultura Outubro de 1983
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Área de estudos: Científico-Tecnológicos - B
Via: técnico-profissional
Curso: Técnico de manutenção mecânica
Zona ocupacional: metalomecânica Outubro de 1983
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Curso: Técnico de instalações eléctricas
Zona ocupacional: electricidade Outubro de 1983
(ver documento original)
Curso: Técnico de electrónica
Zona ocupacional: electricidade Outubro de 1983
(ver documento original)
Curso: Técnico de obras
Zona ocupacional: construção civil Outubro de 1983
(ver documento original)
Área de estudos: Económico-Sociais - C
Via: técnico-profissional
Curso: Técnico de contabilidade
Zona ocupacional: serviços Outubro de 1983
(ver documento original)
Área de estudos: Científico-Naturais - A
Via: profissional
Curso: Prático agrícola
Zona ocupacional: agricultura Outubro de 1983
(ver documento original)
Área de estudos: Científico-Tecnológicos - B
Via: profissional
Curso: Metalomecânica
Zona ocupacional: metalomecânica Outubro de 1983
(ver documento original)
Curso: Mecânica agrícola
Zona ocupacional: metalomecânica Outubro de 1983
(ver documento original)
Curso: Electricidade
Zona ocupacional: electricidade Outubro de 1983
(ver documento original)
Curso: Construção civil
Zona ocupacional: construção civil Outubro de 1983
(ver documento original)
Área de estudos: Económico-Sociais - C
Via: profissional
Curso: Secretário(a)-dactilógrafo(a)
Zona ocupacional: serviços Outubro de 1983
(ver documento original)
Área de estudos: Artes Visuais - E
Via: profissional
Curso: Ourivesaria (ourives, prateiro e cinzelador)
Zona ocupacional: ourivesaria Outubro de 1983
(ver documento original)
ANEXO II
Rede escolar
(ver documento original)
ANEXO III
Grupo de disciplinas do 9.º ano referidas no n.º 28 do presente despacho Cursos técnico-profissionais e cursos profissionais da área de Estudos Científico-Naturais - A:Biologia, Ciências Físico-Químicas e Matemática.
Cursos técnico-profissionais e cursos profissionais da área de Estudos Científico-Tecnológicos - B:
Matemática, Ciências Físico-Químicas e Desenho.
Cursos técnico-profissionais e cursos profissionais da área de Estudos Económico-Sociais - C:
Matemática, Língua estrangeira (tronco comum) e Geografia.
Cursos profissionais da área de Estudos de Artes Visuais - E:
Matemática, Ciências Físico-Químicas e Desenho.