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Despacho Normativo 91/86, de 4 de Outubro

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Sumário

Cria vários cursos técnico-profissionais em regime pós-laboral.

Texto do documento

Despacho Normativo 91/86

A criação de cursos técnico-profissionais em regime pós-laboral, enquadrados no esquema geral do novo ensino técnico-profissional definido pelo Despacho Normativo 194-A/83, iniciado em 1984 com os cursos da área de construção civil, estende-se pelo presente despacho a uma pluralidade de cursos, em diferentes áreas, oferecendo assim maiores e mais diversificadas oportunidades de prosseguimento de estudos e de formação profissional aos jovens já inseridos no mundo do trabalho.

A estrutura adoptada para os cursos pós-laborais visa uma formação idêntica à dos cursos técnico-profissionais em regime diurno, garantindo cargas horárias globais semelhantes em cada disciplina e adaptando o plano de estudos, alargado para cinco anos, por forma a não ultrapassar uma carga horária semanal compatível com o regime pós-laboral e proporcionando um dia livre de trabalhos escolares a meio da semana.

Ao mesmo tempo, dando cumprimento ao previsto no Despacho Normativo 194-A/83, estudaram-se as sequências de estudos que permitem aos diplomados com os cursos profissionais atingir em três anos os níveis de formação dos cursos técnico-profissionais e os respectivos diplomas.

Por fim, criam-se também alguns cursos de especialização técnico-profissional a frequentar em regime pós-laboral, a que têm acesso os portadores do respectivo diploma técnico-profissional. Assim, em relação aos cursos técnico-profissionais em regime pós-laboral, a especialização poderá constituir um seguimento de estudos exclusivamente de formação técnico-profissional, em alternativa a um 5.º ano de formação geral e específica, que completa as habilitações necessárias a um eventual acesso a estudos superiores.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determina-se o seguinte:

I - Cursos técnico-profissionais em regime pós-laboral

1 - São criados os cursos técnico-profissionais em regime pós-laboral que constam do anexo I ao presente despacho, os quais se inserem no modelo do ensino técnico-profissional definido pelo Despacho Normativo 194-A/83, com as adaptações dos planos de estudos impostas pelo regime pós-laboral.

2 - Os cursos técnico-profissionais em regime pós-laboral poderão ter nos 3.º, 4.º e 5.º anos um plano de estudos próprio para assegurar a sequência de estudos dos diplomados com um curso profissional da mesma área ocupacional.

3 - São criados os cursos de especialização técnico-profissional em regime pós-laboral que constam do anexo II ao presente despacho.

4 - Os cursos pós-laborais da área de construção civil passam a ter os planos de estudos que constam dos anexos I e II ao presente despacho, passando o curso de técnico de obras a designar-se curso de técnico de edificações e obras e mantendo no restante a regulamentação que consta do Despacho Normativo 85/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 200, de 31 de Agosto de 1985.

5 - Em consequência da alteração dos planos de estudo dos cursos de construção civil, é alterada a designação das disciplinas do curso técnico-profissional auxiliar de construção civil (pós-laboral) criado pelo Despacho Normativo 85/85, de 6 de Agosto, de acordo com o indicado no anexo IV ao presente despacho.

II - Rede escolar

6 - Os cursos técnico-profissionais em regime pós-laboral funcionarão em estabelecimentos de ensino a definir para cada ano lectivo por despacho ministerial, nos termos fixados para a definição da rede escolar do ensino técnico-profissional.

7 - No ano lectivo de 1986-1987 funcionarão os cursos técnico-profissionais em regime pós-laboral nos estabelecimentos de ensino a determinar por despacho ministerial, no prazo de 30 dias após a publicação do presente despacho normativo.

III Alunos

8 - As normas relativas a candidaturas e matrículas nos cursos técnico-profissionais pós-laborais são as aplicáveis aos restantes cursos técnico-profissionais, criados ao abrigo do Despacho Normativo 194-A/83 e legislação subsequente, com as adaptações que constam dos números seguintes.

9 - Só podem matricular-se no 1.º ano dos cursos técnico-profissionais em regime pós-laboral os candidatos que comprovem estar a exercer uma actividade profissional regular, mediante declaração da respectiva entidade patronal e documento comprovativo do pagamento das contribuições de segurança social ou de outro meio de prova suficiente.

10 - Para efeitos de admissão ao 1.º ano, a escola elaborará uma lista dos candidatos, divididos em dois escalões:

a) Constituem o 1.º escalão os candidatos que comprovem o exercício de uma actividade profissional na área ocupacional do curso a que pretendem candidatar-se no mínimo de um ano;

b) Constituem o 2.º escalão os restantes candidatos que não preencham as condições da alínea a).

11 - Os candidatos inseridos no 1.º escalão têm preferência de admissão sobre os do 2.º escalão.

12 - Dentro de cada escalão os candidatos serão ordenados por ordem decrescente de uma pontuação atribuída com base nas classificações obtidas na habilitação escolar precedente, nos termos gerais estabelecidos para os restantes cursos técnico-profissionais, preferindo, em igualdade de pontuação, sucessivamente:

a) Os que tenham mais tempo de exercício de uma actividade profissional na respectiva área ocupacional;

b) Os mais velhos.

13 - Têm acesso ao 3.º ano dos cursos técnico profissionais em regime pós-laboral, no plano de estudos próprio para sequência dos cursos profissionais:

a) Os diplomados com os cursos profissionais da mesma área ocupacional, de acordo com o disposto no anexo III;

b) Os detentores do diploma profissional conferido pelo 2.º ano do mesmo curso técnico-profissional em regime pós-laboral que tenham interrrompido os estudos por período superior a um ano lectivo.

14 - Têm acesso aos cursos de especialização técnico-profissional os portadores de um diploma de formação técnico-profissional.

15 - Para efeitos de admissão nos cursos referidos nos n.os 13 e 14, a escola elaborará listas dos candidatos ordenados por ordem decrescente de uma pontuação atribuída com base na classificação constante do diploma que constitui a habilitação precedente, preferindo, em igualdade de pontuação, sucessivamente:

a) Os que tenham mais tempo de exercício de uma actividade profissional na respectiva área ocupacional;

b) Os mais velhos.

16 - Os alunos que terminem com aproveitamento o 2.º ano dos cursos técnico-profissionais em regime pós-laboral poderão ter direito a um diploma de formação profissional equivalente ao dos cursos profissionais, nos termos indicados nos respectivos mapas do anexo I ao presente despacho, desde que realizem o respectivo estágio.

17 - Os alunos que se encontrem a exercer uma profissão na área do respectivo curso poderão solicitar que a sua prática profissional durante o 2.º ano do curso seja acompanhada por forma a constituir o respectivo estágio.

18 - Os alunos que terminem com aproveitamento os 4.º e 5.º anos dos cursos técnico-profissionais em regime pós-laboral poderão ter direito aos diplomas de formação técnico-profissional e de fim de estudos secundários previstos no n.º 5 do Despacho Normativo 194-A/83, nos termos indicados nos respectivos mapas do anexo I ao presente despacho.

19 - Os alunos que obtenham aprovação nos cursos de especialização têm direito ao respectivo diploma, nos termos do previsto no n.º 3-A do Despacho Normativo 142/84, de 31 de Julho.

Ministério da Educação e Cultura, 15 de Setembro de 1986. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/10/04/plain-31236.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Despacho Normativo 194-A/83 - Ministério da Educação - Gabinete do Ministro

    Cria cursos técnico-profissionais e cursos profissionais a ministrar após o 9.º ano de escolaridade e estabelece as normas de estruturação e funcionamento dos respectivos cursos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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