Despacho Normativo 70/87
O ensino particular e cooperativo tem dado um contributo importante ao relançamento do ensino profissional e técnico-profissional, devido à sua história e às suas características específicas que o vocacionam para a inovação pedagógica.
A oportunidade de dar viabilidade à «liberdade de aprender e ensinar» está consagrada no artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa.
Considerando a necessidade de fornecer aos jovens formação adequada no desempenho de uma profissão qualificada;
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967:
Determino:
1 - É criado no Instituto Nun'Alvres, Caldas da Saúde, Santo Tirso, como experiência pedagógica, a desenvolver nos termos do presente despacho, o curso técnico-profissional de informática de sistemas.
2 - O curso de técnico de informática de sistemas visa a formação de profissionais qualificados, de nível intermédio, no campo da informática, simultaneamente com uma preparação geral equivalente às áreas do ensino secundário complementar.
3 - Para ingresso no curso de técnico de informática de sistemas é necessário o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
4 - O curso de técnico de informática de sistemas tem a duração de três anos, correspondentes aos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, e será ministrado de acordo com o plano de estudos que consta do quadro anexo ao presente despacho.
5 - O plano de estudos insere-se, em linhas gerais, no modelo actual do ensino secundário complementar, incluindo as componentes de formação geral, formação específica e formação técnico-profissional, substituindo esta última a componente de formação vocacional da actual área B e podendo comportar estágios de aproximação à vida activa, pós-escolares ou incluídos no período de escolaridade.
6 - O curso de técnico de informática de sistemas conferirá, cumulativamente:
6.1 - Um diploma de fim de estudos secundários que permitirá o acesso ao ensino superior, nos termos da respectiva legislação, em paralelo com os restantes cursos complementares;
6.2 - Um diploma de formação técnico-profissional comprovativo da qualificação obtida, para efeito de ingresso no mundo do trabalho.
7 - Os diplomas referidos no n.º 6 do presente despacho têm valor oficial equivalente aos diplomas referidos no n.º 5 do Despacho Normativo 194-A/83, de 21 de Outubro.
8 - O curso de técnico de informática de sistemas do Instituto Nun'Alvres funcionará em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.
9 - As possíveis alterações ao consignado no número anterior serão submetidas a parecer da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário.
10 - O Instituto Nun'Alvres elaborará anualmente um relatório detalhado sobre o funcionamento da experiência pedagógica criada pelo presente despacho, para apreciação pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário.
Ministério da Educação e Cultura, 31 de Julho de 1987. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Anexo ao Despacho Normativo 70/87
Curso de Informática de Sistemas
(ver documento original)