Decreto-Lei 223/93
de 18 de Junho
O Decreto-Lei 240/80, de 19 de Julho, criou o 12.º ano de escolaridade como um ano terminal dos cursos complementares do ensino secundário, tendo-o estruturado em duas vias: a via de ensino e a via profissionalizante.
A via profissionalizante constitui uma alternativa à via de ensino do mesmo ano de escolaridade, tendo como objectivo específico proporcionar aos alunos a aquisição de uma qualificação profissional e a preparação necessária ao ingresso no ensino superior.
Entretanto, o Despacho Normativo 194-A/83, de 21 de Outubro, criou cursos técnico-profissionais que prosseguem objectivos idênticos aos estabelecidos para os cursos da via profissionalizante, com um nítido reforço da formação técnico-profissional. Daí que os cursos da via profissionalizante tenham deixado de ter justificação, o que é demonstrado pelo reduzido número de alunos que os procuram.
Na sequência da entrada em vigor da reforma curricular aprovada pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, e da sua consequente generalização ao ensino secundário a partir de 1993-1994, extinguem-se agora os referidos cursos da via profissionalizante, uma vez que nos novos planos já se contempla a possibilidade de frequência de cursos orientados para o ingresso na vida activa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A partir do ano lectivo de 1993-1994, é extinta a via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade, criada pelo Decreto-Lei 240/80, de 19 de Julho.
Art. 2.º Aos alunos que, no ano lectivo de 1992-1993, frequentam qualquer um dos cursos da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade é facultada, para conclusão do mesmo, a admissão a exame em duas disciplinas, no máximo, na época de Setembro.
Art. 3.º - 1 - No ano lectivo de 1993-1994 é autorizada, pela última vez, a prestação de provas de exame respeitantes a disciplinas dos mesmos cursos, nas épocas de Julho e de Setembro.
2 - Na época de Setembro, o aluno só pode efectuar provas de exame a duas disciplinas.
Art. 4.º As provas de exame são elaboradas por cada escola, que, para o efeito, pode agrupar-se com outras, sendo os exames requeridos nos prazos fixados para os candidatos autopropostos.
Art. 5.º São revogadas as normas do Decreto-Lei 240/80, de 19 de Julho, que se referem à via profissionalizante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.