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Decreto-lei 240/80, de 19 de Julho

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Sumário

Cria o 12.º ano de escolaridade e extingue o Ano Propedêutico do ensino superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 240/80

de 19 de Julho

A reformulação dos cursos complementares do ensino secundário, iniciada em 1978 com o Despacho Normativo 140-A/78, de 22 de Junho, deu origem ao 10.º e 11.º anos de escolaridade. A concepção orientadora destes novos cursos difere profundamente da anterior, ao distinguir áreas de estudos, estabelecendo componentes de formação geral, específica e vocacional.

Independentemente das alterações que irão resultar da reforma do ensino, impõe-se desde já, com a criação do 12.º ano de escolaridade, completar o ciclo terminal do ensino secundário.

Pelo Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, em substituição do Serviço Cívico Estudantil, foi criado o Ano Propedêutico, apoiado num sistema de ensino à distância por via televisiva, visando preparar o ingresso no ensino superior, limitado pela fixação do numerus clausus. Esta solução de recurso, apoiada num tipo de ensino claramente inadequado à faixa etária dos alunos a que se destina, veio contribuir para agravar desajustamentos sociais de índole vária, gerando uma situação a que é necessário pôr fim.

Com a instituição do 12.º ano, extingue-se o Ano Propedêutico, transferindo para aquele não só as características vestibulares relativamente ao ensino superior, mas também toda a experiência e ensinamentos que se foram acumulando.

Acresce, por outro lado, que neste 12.º ano de escolaridade deverão coexistir dois objectivos principais: preparação para o ingresso no ensino superior e início de uma profissionalização necessariamente orientada para a inserção directa na vida activa. A consecução de tais desideratos exige, todavia, o desdobramento deste ano terminal do ensino secundário em duas vias distintas: a de ensino e a profissionalizante, devendo esta última possibilitar também o acesso ao ensino superior.

Reconhecendo, embora, as carências existentes e as dificuldades que decerto se levantarão, tal não deve obstar a que funcione já no próximo ano lectivo, em estabelecimentos de ensino secundário oficial, particular e cooperativo, a via de ensino, iniciando-se simultaneamente a via profissionalizante nos estabelecimentos de ensino que, pela sua localização, apetrechamento e recursos humanos, estejam minimamente vocacionados e aptos para o funcionamento destes cursos. Os meios necessários poderão ser reunidos com a colaboração dos serviços oficiais dependentes de outros Ministérios e empresas privadas, com as quais será facultada a celebração de convénios.

Assim:

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado o 12.º ano de escolaridade, que passará a constituir o ano terminal dos cursos complementares do ensino secundário.

2 - É extinto o Ano Propedêutico do ensino superior e revogada toda a legislação que lhe é aplicável.

Art. 2.º A articulação, acompanhamento e supervisão pedagógica do 12.º ano serão da competência da Direcção-Geral do Ensino Secundário, cabendo à Direcção-Geral de Pessoal a superintendência administrativa.

Art. 3.º - 1 - O 12.º ano será estruturado em duas vias: a via de ensino e a via profissionalizante.

2 - A via de ensino prepara especialmente para o prosseguimento dos estudos e terá como objectivo reforçar a informação e preparação nas disciplinas básicas adequadas ao ingresso nos diversos cursos do ensino superior.

3 - A via profissionalizante prepara especificamente para um primeiro nível de qualificação profissional, mediante uma informação e prática em áreas tecnológicas diversificadas.

Art. 4.º - 1 - Os planos de estudos da via de ensino terão âmbito nacional, sendo constituídos por disciplinas obrigatórias e optativas.

2 - Os planos de estudos da via profissionalizante procurarão enquadrar-se na satisfação das necessidades e perspectivas de desenvolvimento sócio-económico das regiões.

Art. 5.º O elenco das disciplinas que integram os planos de estudos do 12.º ano de escolaridade será fixado por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

Art. 6.º - 1 - O 12.º ano de escolaridade funcionará essencialmente como ensino presencial, sendo ministrado em estabelecimentos de ensino secundário oficial, particular ou cooperativo.

2 - A via profissionalizante do 12.º ano poderá ainda funcionar em instalações de serviços oficiais dependentes de outros Ministérios, de empresas ou outras instituições privadas.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a colaboração de entidades ou serviços estranhos às escolas obedecerá a convénio a celebrar entre os estabelecimentos de ensino e aquelas entidades ou serviços, mediante parecer da Direcção-Geral do Ensino Secundário e homologação ministerial.

Art. 7.º - 1 - A frequência do 12.º ano de escolaridade depende de matrícula.

2 - Podem matricular-se no 12.º ano os alunos que tiverem completado o 11.º ano e ainda aqueles cujas habilitações forem consideradas equivalentes ou suficientes para o efeito.

3 - As condições de matrícula e a equivalência ou suficiência de habilitações, bem como o montante das propinas a satisfazer, serão fixadas, conforme os casos, por portaria do Ministro da Educação e Ciência ou em conjunto com o Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 8.º - 1 - A docência do 12.º ano de escolaridade será assegurada por professores do ensino secundário portadores de habilitação académica adequada.

2 - Para a docência de disciplinas ou áreas específicas da via profissionalizante poderá, se necessário, recorrer-se a contratos com profissionais qualificados das áreas referidas.

3 - O estatuto e habilitações dos docentes do 12.º ano, bem como as formas e regras de contratação dos profissionais referidos no número anterior, serão regulamentados por portaria do Ministro da Educação e Ciência.

Art. 9.º - 1 - A aprovação em todas as disciplinas de qualquer dos planos de estudos da via de ensino do 12.º ano habilita à candidatura de ingresso nos cursos do ensino superior, segundo regras a definir para cada curso por portaria do Ministro da Educação e Ciência.

2 - A aprovação em todas as disciplinas de qualquer dos planos de estudos da via profissionalizante do 12.º ano habilita à candidatura ao ingresso em cursos correspondentes do ensino superior politécnico em condições de bonificação relativamente aos candidatos oriundos da via de ensino.

3 - A correspondência entre os cursos e o regime de bonificação referidos no n.º 2 do presente artigo serão fixados por portaria do Ministro da Educação e Ciência.

4 - Sem prejuízo do preceituado nos números anteriores, serão definidas oportunamente as condições que permitirão a alunos habilitados com o 12.º ano da via profissionalizante e com disciplinas do Ano Propedêutico a obtenção dos requisitos de candidatura ao ingresso no ensino superior.

Art. 10.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º e enquanto não for possível garantir o regime de ensino presencial através da rede de estabelecimentos de ensino secundário, poderão admitir-se regimes mistos de frequência, a definir por portaria do Ministro da Educação e Ciência.

2 - O estabelecimento dos regimes mistos previstos no número anterior caberá ao Instituto Português de Ensino à Distância, que, para o efeito, procederá em estreita ligação com a Direcção-Geral do Ensino Secundário.

Art. 11.º O regime estabelecido por este decreto-lei vigorará a partir do ano lectivo de 1980-1981 e será revisto no âmbito de uma futura reorganização do ensino secundário.

Art. 12.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

Art. 13.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 14 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/19/plain-19056.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-23 - Decreto-Lei 491/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Institui, a nível nacional, a partir do ano lectivo de 1977/1978 o Ano Propedêutico.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-22 - Despacho Normativo 140-A/78 - Ministério da Educação e Cultura - Gabinete do Ministro

    Estrutura os cursos complementares do ensino secundário para o ano de 1978-1979 e fixa o plano de estudos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - Portaria 417/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Fixa o quantitativo da propina anual de frequência de cada uma das disciplinas dos cursos da via de ensino e o da propina anual de frequência de cada curso da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - Portaria 419/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Determina que os candidatos habilitados com um curso complementar do ensino secundário (liceal ou técnico) poderão matricular-se na via de ensino do 12.º ano de escolaridade, desde que do plano de estudos desse curso complementar constem as disciplinas consideradas precedentes.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - Portaria 420/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas sobre a via de ensino do 12.º ano de escolaridade.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-01 - Portaria 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera os mapas anexos à Portaria n.º 420/80, de 19 de Julho (normas sobre a via de ensino do 12.º ano de escolaridade).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-22 - Portaria 855/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece que os titulares do Ano Propedêutico ou habilitação considerada equivalente nos termos das normas fixadas anteriormente reúnem as condições legais de candidatura aos concursos nacionais de ingresso no ensino superior, nos cursos a que teriam direito a concorrer no ano em que o completaram.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-04 - Portaria 928/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece precedências entre disciplinas do curso complementar do ensino liceal e disciplinas do 12.º ano de escolaridade.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-28 - Portaria 358/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera o quadro II anexo à Portaria n.º 419/80, de 19 de Julho (determina que os candidatos habilitados com um curso complementar do ensino secundário - liceal ou técnico - poderão matricular-se na via de ensino do 12.º ano de escolaridade, desde que do plano de estudos desse curso complementar constem as disciplinas consideradas precedentes).

  • Tem documento Em vigor 1981-05-26 - Portaria 428/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Fixa o quantitativo das propinas de exame das disciplinas dos cursos do 12.º ano de escolaridade.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-26 - Portaria 520/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Fixa as condições de acesso ao ensino superior, bem como as normas para a candidatura, para a matrícula e para a colocação no mesmo ensino.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-28 - Resolução 165/81 - Assembleia da República

    Ratifica o Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho, que cria o 12.º ano de escolaridade e extingue o Ano Propedêutico do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-11 - Portaria 684/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas sobre a estrutura geral e condições de acesso ao 12.º ano de escolaridade.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-09 - Despacho Normativo 230/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho, e da Portaria n.º 684/81, de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-18 - Portaria 811/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Introduz alterações à Portaria n.º 520/81, de 26 de Junho (fixa as condições de acesso ao ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 1982-11-13 - Portaria 1056/82 - Ministério da Educação

    Procede à revisão de alguns cursos da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade, constantes do mapa IV anexo à Portaria n.º 684/81, de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-11 - Portaria 143/83 - Ministério da Educação

    Regula as condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-07 - Portaria 387/83 - Ministério da Educação

    Regula as condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano lectivo de 1983-1984.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-30 - Portaria 622/83 - Ministério da Educação

    Cria o curso de técnico de minas do 12.º ano da via profissionalizante.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-17 - Portaria 836/83 - Ministério da Educação

    Introduz alterações à Portaria n.º 387/83, de 7 de Abril (condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano lectivo de 1983-1984).

  • Tem documento Em vigor 1983-08-29 - Portaria 862/83 - Ministério da Educação

    Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 387/83, que regula as condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano lectivo de 1983-1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-24 - Portaria 262/84 - Ministério da Educação

    Regula as condições de admissão à primeira matrícula e inscrição no ensino superior, no ano lectivo de 1984-1985.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-15 - Portaria 718/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Aprova o modelo de impresso para passagem de diploma aos alunos que concluam os cursos da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-07 - Despacho Normativo 3/86 - Ministério da Educação

    Estabelece normas relativas aos cursos de formação profissional e tecnico-profissional no âmbito do ensino técnico profissional a partir de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Portaria 173/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no ano lectivo de 1986-1987.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 261/88 - Ministério da Saúde

    Estabelece as habilitações literárias necessárias para admissão ao curso de Enfermagem Geral.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-03 - Despacho Normativo 45/90 - Ministério da Educação

    Reconhece alguns cursos como habilitação suficiente para provimento em lugares das carreiras técnico-profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-18 - Decreto-Lei 223/93 - Ministério da Educação

    EXTINGUE, A PARTIR DO ANO LECTIVO DE 1993-1994, OS CURSOS DA VIA PROFISSIONALIZANTE DO 12 ANO DE ESCOLARIDADE CRIADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 240/80, DE 19 DE JULHO. ESTES CURSOS SAO EXTINTOS NA SEQUÊNCIAS DA ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA CURRICULAR APROVADA PELO DECRETO LEI NUMERO 286/89, DE 29 DE AGOSTO E DA SUA CONSEQUENTE GENERALIZAÇÃO AO ENSINO SECUNDÁRIO A PARTIR DE 1993-1994. REVOGA AS NORMAS DO DECRETO LEI NUMERO 240/80, DE 19 DE JULHO, QUE SE REFEREM A VIA PROFISSIONALIZANTE.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-22 - Despacho Normativo 70/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Reconhece um conjunto de habilitações adequadas ao provimento em carreiras técnico-profissionais de função pública, níveis 3 e 4.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 357/2007 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de conclusão e certificação, por parte de adultos com percursos formativos incompletos, do nível secundário de educação relativo a planos de estudo já extintos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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