de 19 de Julho
A reformulação dos cursos complementares do ensino secundário, iniciada em 1978 com o Despacho Normativo 140-A/78, de 22 de Junho, deu origem ao 10.º e 11.º anos de escolaridade. A concepção orientadora destes novos cursos difere profundamente da anterior, ao distinguir áreas de estudos, estabelecendo componentes de formação geral, específica e vocacional.Independentemente das alterações que irão resultar da reforma do ensino, impõe-se desde já, com a criação do 12.º ano de escolaridade, completar o ciclo terminal do ensino secundário.
Pelo Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, em substituição do Serviço Cívico Estudantil, foi criado o Ano Propedêutico, apoiado num sistema de ensino à distância por via televisiva, visando preparar o ingresso no ensino superior, limitado pela fixação do numerus clausus. Esta solução de recurso, apoiada num tipo de ensino claramente inadequado à faixa etária dos alunos a que se destina, veio contribuir para agravar desajustamentos sociais de índole vária, gerando uma situação a que é necessário pôr fim.
Com a instituição do 12.º ano, extingue-se o Ano Propedêutico, transferindo para aquele não só as características vestibulares relativamente ao ensino superior, mas também toda a experiência e ensinamentos que se foram acumulando.
Acresce, por outro lado, que neste 12.º ano de escolaridade deverão coexistir dois objectivos principais: preparação para o ingresso no ensino superior e início de uma profissionalização necessariamente orientada para a inserção directa na vida activa. A consecução de tais desideratos exige, todavia, o desdobramento deste ano terminal do ensino secundário em duas vias distintas: a de ensino e a profissionalizante, devendo esta última possibilitar também o acesso ao ensino superior.
Reconhecendo, embora, as carências existentes e as dificuldades que decerto se levantarão, tal não deve obstar a que funcione já no próximo ano lectivo, em estabelecimentos de ensino secundário oficial, particular e cooperativo, a via de ensino, iniciando-se simultaneamente a via profissionalizante nos estabelecimentos de ensino que, pela sua localização, apetrechamento e recursos humanos, estejam minimamente vocacionados e aptos para o funcionamento destes cursos. Os meios necessários poderão ser reunidos com a colaboração dos serviços oficiais dependentes de outros Ministérios e empresas privadas, com as quais será facultada a celebração de convénios.
Assim:
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado o 12.º ano de escolaridade, que passará a constituir o ano terminal dos cursos complementares do ensino secundário.
2 - É extinto o Ano Propedêutico do ensino superior e revogada toda a legislação que lhe é aplicável.
Art. 2.º A articulação, acompanhamento e supervisão pedagógica do 12.º ano serão da competência da Direcção-Geral do Ensino Secundário, cabendo à Direcção-Geral de Pessoal a superintendência administrativa.
Art. 3.º - 1 - O 12.º ano será estruturado em duas vias: a via de ensino e a via profissionalizante.
2 - A via de ensino prepara especialmente para o prosseguimento dos estudos e terá como objectivo reforçar a informação e preparação nas disciplinas básicas adequadas ao ingresso nos diversos cursos do ensino superior.
3 - A via profissionalizante prepara especificamente para um primeiro nível de qualificação profissional, mediante uma informação e prática em áreas tecnológicas diversificadas.
Art. 4.º - 1 - Os planos de estudos da via de ensino terão âmbito nacional, sendo constituídos por disciplinas obrigatórias e optativas.
2 - Os planos de estudos da via profissionalizante procurarão enquadrar-se na satisfação das necessidades e perspectivas de desenvolvimento sócio-económico das regiões.
Art. 5.º O elenco das disciplinas que integram os planos de estudos do 12.º ano de escolaridade será fixado por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
Art. 6.º - 1 - O 12.º ano de escolaridade funcionará essencialmente como ensino presencial, sendo ministrado em estabelecimentos de ensino secundário oficial, particular ou cooperativo.
2 - A via profissionalizante do 12.º ano poderá ainda funcionar em instalações de serviços oficiais dependentes de outros Ministérios, de empresas ou outras instituições privadas.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a colaboração de entidades ou serviços estranhos às escolas obedecerá a convénio a celebrar entre os estabelecimentos de ensino e aquelas entidades ou serviços, mediante parecer da Direcção-Geral do Ensino Secundário e homologação ministerial.
Art. 7.º - 1 - A frequência do 12.º ano de escolaridade depende de matrícula.
2 - Podem matricular-se no 12.º ano os alunos que tiverem completado o 11.º ano e ainda aqueles cujas habilitações forem consideradas equivalentes ou suficientes para o efeito.
3 - As condições de matrícula e a equivalência ou suficiência de habilitações, bem como o montante das propinas a satisfazer, serão fixadas, conforme os casos, por portaria do Ministro da Educação e Ciência ou em conjunto com o Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 8.º - 1 - A docência do 12.º ano de escolaridade será assegurada por professores do ensino secundário portadores de habilitação académica adequada.
2 - Para a docência de disciplinas ou áreas específicas da via profissionalizante poderá, se necessário, recorrer-se a contratos com profissionais qualificados das áreas referidas.
3 - O estatuto e habilitações dos docentes do 12.º ano, bem como as formas e regras de contratação dos profissionais referidos no número anterior, serão regulamentados por portaria do Ministro da Educação e Ciência.
Art. 9.º - 1 - A aprovação em todas as disciplinas de qualquer dos planos de estudos da via de ensino do 12.º ano habilita à candidatura de ingresso nos cursos do ensino superior, segundo regras a definir para cada curso por portaria do Ministro da Educação e Ciência.
2 - A aprovação em todas as disciplinas de qualquer dos planos de estudos da via profissionalizante do 12.º ano habilita à candidatura ao ingresso em cursos correspondentes do ensino superior politécnico em condições de bonificação relativamente aos candidatos oriundos da via de ensino.
3 - A correspondência entre os cursos e o regime de bonificação referidos no n.º 2 do presente artigo serão fixados por portaria do Ministro da Educação e Ciência.
4 - Sem prejuízo do preceituado nos números anteriores, serão definidas oportunamente as condições que permitirão a alunos habilitados com o 12.º ano da via profissionalizante e com disciplinas do Ano Propedêutico a obtenção dos requisitos de candidatura ao ingresso no ensino superior.
Art. 10.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º e enquanto não for possível garantir o regime de ensino presencial através da rede de estabelecimentos de ensino secundário, poderão admitir-se regimes mistos de frequência, a definir por portaria do Ministro da Educação e Ciência.
2 - O estabelecimento dos regimes mistos previstos no número anterior caberá ao Instituto Português de Ensino à Distância, que, para o efeito, procederá em estreita ligação com a Direcção-Geral do Ensino Secundário.
Art. 11.º O regime estabelecido por este decreto-lei vigorará a partir do ano lectivo de 1980-1981 e será revisto no âmbito de uma futura reorganização do ensino secundário.
Art. 12.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
Art. 13.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 14 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.