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Despacho Normativo 140-A/78, de 22 de Junho

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Sumário

Estrutura os cursos complementares do ensino secundário para o ano de 1978-1979 e fixa o plano de estudos.

Texto do documento

Despacho Normativo 140-A/78

Entre as necessidades geralmente reconhecidas para proceder a uma reorganização global do sistema educativo, destaca-se a que respeita à alteração estrutural e pedagógica do ensino secundário complementar, enformando-o de novos princípios e objectivos mais amplos.

A concepção norteadora dos esquemas em vigor mantém cursos diferenciados que visam ou o acesso directo ao ensino superior, sem alternativa possível, ou a satisfação das exigências do mercado do trabalho, sem significativas hipóteses de prosseguimento de estudos. Acresce que a conjuntura do mercado do trabalho torna dramática a situação de muitos milhares de jovens que completam os estudos secundários sem que lhes tenham sido facultadas vias de iniciação à vida activa Na solução agora adoptada contrapõe-se uma outra concepção de cursos, que, permitindo o acesso ao ensino superior, facilitam também a futura inserção dos jovens na vida activa.

A prossecução deste duplo objectivo será favorecida por duas medidas complementares. Por um lado, a reformulação do Ano Propedêutico, que se projecta transformar em 12.º ano de escolaridade. Por outro, a criação de processos coerentes de articulação dos cursos complementares com sistemas de formação profissional, já existentes ou a criar.

Na organização dos cursos complementares, pretendeu-se ainda que eles constituíssem sequência equilibrada do 9.º ano de escolaridade, considerando, nomeadamente, as expectativas abertas pela frequência das respectivas áreas vocacionais.

Finalmente teve-se em conta que, na definição de uma estratégia realista para a implantação do novo modelo dos cursos complementares do ensino secundário, tem de partir-se da situação existente, em que coexistem dois tipos de estabelecimentos, com diferentes estruturas físicas e equipamentos. Sendo forçosamente assim por algum tempo ainda, importa ir encontrando esquemas de transição que permitam atingir a reorganização dos cursos complementares, sem o risco de comprometerem o sistema educativo.

Uma vez publicado o despacho 63/78, de 23 de Março, e realizados os estudos preparatórios nele previstos para o lançamento da nova estrutura dos cursos complementares, e verificada a sua viabilidade para 1978-1979, importa fixar o plano de estudos adequado às disponibilidades da rede escolar e do seu equipamento.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determino:

1 - Os cursos complementares do ensino secundário são organizados de forma a prosseguir os seguintes objectivos gerais:

a) Reforçar e aprofundar a formação geral, através do desenvolvimento de atitudes, métodos de pesquisa e hábitos de trabalho, indispensáveis ao ingresso na vida activa e ao prosseguimento de estudos;

b) Favorecer a formação específica em grandes áreas diferenciadas do conhecimento e actividades humanas, visando integrar as componentes científicas e tecnológicas nos seus aspectos práticos;

c) Assegurar uma formação vocacional na área específica escolhida, de forma a facilitar a inserção imediata na vida activa ou o ingresso em sistemas de formação profissional, escolares ou não escolares;

d) Proporcionar quer informação sobre o mercado de emprego, quer a orientação escolar, contribuindo, assim, para reforçar o processo de escolha esclarecida das vias, escolares ou profissionais, que se coadunem com os interesses e aptidões dos alunos e com as necessidades sociais;

e) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola e a vida activa;

f) Contribuir para eliminar a situação de diferente prestígio social decorrente da existência de dois tipos de ensino secundário, o liceal e o técnico.

2 - Os cursos complementares do ensino secundário organizam-se em cinco áreas de estudo, os quais terão as seguintes designações:

A) Área de estudos científico-naturais;

B) Área de estudos científico-tecnológicos;

C) Área de estudos económico-sociais;

D) Área de estudos humanísticos;

E) Área de estudos das artes visuais.

3 - Os cursos complementares do ensino secundário integram um tronco comum constituído pelas seguintes disciplinas de formação geral:

Português - três horas semanais;

Filosofia - três horas semanais;

Língua Estrangeira - duas horas semanais;

Educação Física - duas horas semanais.

4 - A língua estrangeira referida no número anterior será a que os alunos frequentaram obrigatoriamente no curso unificado do ensino secundário ou outra língua, desde que a tenham frequentado com aproveitamento em regime de supletividade, ou desde que os alunos sejam oriundos dos cursos gerais do ensino liceal ou do ensino técnico e tenham frequência de duas línguas (Francês e Inglês).

5 - Cada uma das áreas de estudos referidas no n.º 2 deste despacho, para além do tronco comum de formação geral, integra ainda uma componente de formação específica e uma componente de formação vocacional, organizadas em correspondência com os domínios de actividade e com os cursos de ensino superior para que se orientem (anexo I).

6 - No seu conjunto, as componentes de formação específica e de formação vocacional podem ser desenvolvidas segundo três vias, caracterizadas pelo maior ou menor peso da componente de formação vocacional, consoante os quadros anexos a este despacho.

7 - A organização da componente de formação vocacional é a estabelecida no anexo II deste despacho. Essa organização tomará em conta as possibilidades reais em matéria de recursos humanos e materiais, conforme a rede das opções do 10.º ano que (com natural sequência no 11.º ano) será anualmente fixada pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, Direcção-Geral do Ensino Secundário e Direcção-Geral do Equipamento Escolar.

8 - O acesso aos cursos de ensino superior será condicionado somente pela área que o aluno escolheu, não dependendo, portanto, da maior ou menor intensidade da formação vocacional, tendo todos os alunos aprovados no 11.º ano direito a inscrever-se no Ano Propedêutico ou no 12.º ano que lhe deve vir a suceder, aconselhando-se, todavia, os alunos a optarem pelas disciplinas indicadas no anexo III, consoante os cursos que pretendam frequentar.

9 - As formas de acesso aos cursos ministrados nos conservatórios serão objecto de regulamentação específica.

10 - São revogados os meus Despachos n.os 63/78, de 23 de Março, e 87/78, de 11 de Abril.

Ministério da Educação e Cultura, 15 de Junho de 1978. - O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

ANEXO I

A - Área de estudos científico-naturais

(ver documento original) a) A formação vocacional orienta-se para: desporto, indústrias alimentares, produção agrícola, produção animal, pescas, quimicotecnia e saúde.

b) Esta área de estudos permitirá o acesso aos seguintes cursos do ensino superior:

Agronomia, Biologia, Ciências do Ambiente, Ciências Naturais-Geografia (curso de formação de professores), Ciências da Natureza (curso de formação de professores), Educação Física, Engenharia do Ambiente, Engenharia Geográfica, Engenharia Química, Extensão Rural, Farmácia, Filosofia, Física, Física e Química (curso de formação de professores), Geografia, Geologia, Gestão de empresas Agrícolas, Matemática, Matemática (curso de formação de professores), Matemática-Física (curso de formação de professores, Medicina, Medicina Veterinária, Nutricionismo, Planeamento Biofísico, Produção Agrícola, Produção Florestal, Produção Vegetal, Psicologia, Química, Silvicultura, Tecnologia dos Materiais, escolas do magistério primário e escolas normais de educadores de infância.

B - Área de estudos científico-tecnológicos

(ver documento original) a) A formação vocacional orienta-se para: construção civil, electrotecnia, mecanotecnia, e têxtil.

b) Esta área de estudos permitirá o acesso aos seguintes cursos do ensino superior:

Engenharia (Cerâmica e do Vidro, Civil, Construções Civis, Electrónica e Telecomunicações, Electrónica, Geográfica, Geotécnica, Máquinas, Mecânica, Metalomecânica Ligeira, Metalúrgica, Minas, de Produção Industrial, Química, Têxtil), Filosofia, Física, Física e Química (curso de formação de professores),Matemática, Matemática (curso de formação de professores), Matemática-Física (curso de formação de professores), Química, escolas do magistério primário e escolas normais de educadores de infância.

C - Área de estudos económico-sociais

(ver documento original) a) A formação vocacional orienta-se para: contabilidade e administração, informática e secretariado.

b) Esta área de estudos permitirá o acesso aos seguintes cursos do ensino superior:

Administração e Contabilidade, Aduaneiro, Antropologia, Ciências Sociais, Ciências Sociais (curso de formação de professores), Economia, Filosofia, Gestão de Empresas Agrícolas, História, História-Ciências Sociais (curso de formação de professores), Organização e Gestão de Empresas, Sociologia, escolas do magistério primário e escolas normais de educadores de infância.

c) O acesso aos cursos de História e de História-Ciências Sociais (curso de formação de professores) está condicionado pelo aproveitamento na disciplina de História.

D - Área de estudos humanísticos

(ver documento original) a) A formação vocacional orienta-se para: direito e administração pública, informação e documentação, línguas estrangeiras, relações públicas e secretariado.

b) Esta área de estudos permitirá o acesso aos seguintes cursos do ensino superior:

cursos de formação de professores (correspondentes a esta área), Direito, Filosofia, História, História-Ciências Sociais (curso de formação de professores), Línguas e Literaturas, Línguas e Secretariado, Línguas Vivas e Relações Internacionais, escolas do magistério primário e escolas normais de educadores de infância.

E - Área de estudos das artes visuais

(ver documento original) a) A formação vocacional orienta-se para: artes e técnicas de fogo, artes e técnicas dos tecidos, equipamento e interiores, artes e técnicas gráficas, imagem e comunicação áudio-visual, introdução às artes plásticas, design e arquitectura.

b) Esta área de estudos permitirá o acesso aos seguintes cursos do ensino superior:

Arquitectura, Escultura, Filosofia e Pintura, escolas do magistério primário e escolas normais de educadores de infância.

ANEXO II

A

Área de estudos cíentifico-naturais

Formação vocacional - produção agrícola

(ver documento original) Nota. - A divisão em turnos refere-se apenas à via de desenvolvimento forte.

Formação vocacional - produção agrícola (regime florestal)

(ver documento original)

Formação vocacional - produção animal

(ver documento original) Nota 1. - Escolas especialmente vocacionadas poderão acrescentar duas horas à disciplina de Zoologia.

Nota 2. - A divisão em turnos refere-se apenas à via de desenvolvimento forte.

Formação vocacional - Indústrias alimentares

(ver documento original) Nota. - A divisão em turnos refere-se apenas à via de desenvolvimento forte.

Formação vocacional - Pescas oceânicas

(ver documento original)

Formação vocacional - Pescas (interiores)

(ver documento original)

Currículo da formação vocacional - Quimicotecnia

(ver documento original) Nota. - Todas as aulas de duas horas prevêem uma divisão de dois turnos.

Formação vocacional - Saúde

(ver documento original)

Formação vocacional - Desporto

(ver documento original)

B

Área de estudos cíentifico-tecnológicos

Currículo da formação vocacional - Têxtil C

(ver documento original) Nota. - Para funcionar na Escola Industrial do Infante D. Henrique.

Currículo da formação vocacional - Têxtil B

(ver documento original) Nota. - Para funcionar na Escola Industrial e Comercial de Guimarães.

Currículo da formação vocacional - Electrotecnia

(ver documento original)

Currículo da formação vocacional - Mecanotecnia

(ver documento original)

Currículo da formação vocacional - Construção civil

(ver documento original)

Currículo da formação vocacional - Electrónica

(ver documento original) Nota. - Na Escola Industrial de Fonseca de Benevides a disciplina de Electrónica Aplicada poderá funcionar com mais duas horas em cada ano.

Currículo da formação vocacional - Têxtil A

(ver documento original) Nota 1. - Para funcionar na Escola Técnica da Covilhã.

C

Área de estudos económico-sociais

Formação vocacional - Secretariado

(ver documento original)

Formação vocacional - Contabilidade e Administração

(ver documento original)

Formação vocacional - Informática

(ver documento original)

D

Área de estudos humanísticos Formação vocacional - Música

(ver documento original) Currículo variável conforme as línguas que os alunos iniciarem:

1) Se as duas línguas escolhidas já foram iniciadas antes, o currículo é tal como está.

2) Se uma das línguas é de iniciação, será previsto um reforço de duas horas e a formação vocacional de música não funcionará em forte.

Formação vocacional - Orientada pela Secret. de Línguas Estrang., jornalismo, Admin.

Públicas, Turismo, etc.

(ver documento original)

E

Área de estudos das artes visuais

Formação vocacional - Introdução às artes visuais e à arquitectura

(ver documento original)

Formação vocacional - Artes e técnicas gráficas

(ver documento original)

ANEXO III

QUADRO I

A - Área de estudos científico-naturais

(ver documento original)

QUADRO II

B - Área de estudos científico-tecnológicos

(ver documento original)

QUADRO III

Cursos com acesso simultâneo pelas áreas de estudos científico-naturais e

científico-tecnológicos

(ver documento original)

QUADRO IV

C - Área de estudos económico-sociais

(ver documento original)

QUADRO V

D - Área de estudos humanísticos

(ver documento original)

QUADRO VI

Área de estudos humanísticos

(ver documento original)

QUADRO VII

Licenciatura em Filosofia e cursos da escola do magistério primário e escolas

normais de educadores de infância

O acesso a estes cursos poderá ser feito através de qualquer das cinco áreas de estudo previstas no n.º 2 deste despacho, independentemente da disciplina opcional escolhida na área de estudos em que se inscrever.

O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/22/plain-201936.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-28 - Declaração - Ministério dos Transportes e Comunicações - 12.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 140-A/78, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 141, de 22 de Junho de 1978

  • Tem documento Em vigor 1978-07-28 - DECLARAÇÃO DD7631 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 140-A/78, de 22 de Junho, que estrutura os cursos complementares do ensino secundário para o ano de 1978-1979 e fixa o plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-31 - Despacho Normativo 168/78 - Ministério da Educação e Cultura - Gabinete do Ministro

    Adita um ponto ao Despacho Normativo n.º 140-A/78, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-20 - Despacho Normativo 135-A/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Gabinete do Ministro

    Altera o plano de estudos fixado nos anexos I e II do Despacho Normativo n.º 140-A/78, de 15 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-03 - Despacho Normativo 196/80 - Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro

    Regula o ingresso em diversos cursos do ensino superior de alunos oriundos da área de estudos das artes visuais.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - Decreto-Lei 240/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria o 12.º ano de escolaridade e extingue o Ano Propedêutico do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-17 - Portaria 294/84 - Ministério da Educação

    Aprova os planos de estudos dos cursos gerais de Música ao nível do ensino preparatório.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-26 - Portaria 810/85 - Ministério da Educação

    Define as disciplinas e cargas horárias que constituem os planos de estudo dos cursos de Dança.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 357/2007 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de conclusão e certificação, por parte de adultos com percursos formativos incompletos, do nível secundário de educação relativo a planos de estudo já extintos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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