Entre as necessidades geralmente reconhecidas para proceder a uma reorganização global do sistema educativo, destaca-se a que respeita à alteração estrutural e pedagógica do ensino secundário complementar, enformando-o de novos princípios e objectivos mais amplos.
A concepção norteadora dos esquemas em vigor mantém cursos diferenciados que visam ou o acesso directo ao ensino superior, sem alternativa possível, ou a satisfação das exigências do mercado do trabalho, sem significativas hipóteses de prosseguimento de estudos. Acresce que a conjuntura do mercado do trabalho torna dramática a situação de muitos milhares de jovens que completam os estudos secundários sem que lhes tenham sido facultadas vias de iniciação à vida activa Na solução agora adoptada contrapõe-se uma outra concepção de cursos, que, permitindo o acesso ao ensino superior, facilitam também a futura inserção dos jovens na vida activa.
A prossecução deste duplo objectivo será favorecida por duas medidas complementares. Por um lado, a reformulação do Ano Propedêutico, que se projecta transformar em 12.º ano de escolaridade. Por outro, a criação de processos coerentes de articulação dos cursos complementares com sistemas de formação profissional, já existentes ou a criar.
Na organização dos cursos complementares, pretendeu-se ainda que eles constituíssem sequência equilibrada do 9.º ano de escolaridade, considerando, nomeadamente, as expectativas abertas pela frequência das respectivas áreas vocacionais.
Finalmente teve-se em conta que, na definição de uma estratégia realista para a implantação do novo modelo dos cursos complementares do ensino secundário, tem de partir-se da situação existente, em que coexistem dois tipos de estabelecimentos, com diferentes estruturas físicas e equipamentos. Sendo forçosamente assim por algum tempo ainda, importa ir encontrando esquemas de transição que permitam atingir a reorganização dos cursos complementares, sem o risco de comprometerem o sistema educativo.
Uma vez publicado o despacho 63/78, de 23 de Março, e realizados os estudos preparatórios nele previstos para o lançamento da nova estrutura dos cursos complementares, e verificada a sua viabilidade para 1978-1979, importa fixar o plano de estudos adequado às disponibilidades da rede escolar e do seu equipamento.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determino:
1 - Os cursos complementares do ensino secundário são organizados de forma a prosseguir os seguintes objectivos gerais:
a) Reforçar e aprofundar a formação geral, através do desenvolvimento de atitudes, métodos de pesquisa e hábitos de trabalho, indispensáveis ao ingresso na vida activa e ao prosseguimento de estudos;
b) Favorecer a formação específica em grandes áreas diferenciadas do conhecimento e actividades humanas, visando integrar as componentes científicas e tecnológicas nos seus aspectos práticos;
c) Assegurar uma formação vocacional na área específica escolhida, de forma a facilitar a inserção imediata na vida activa ou o ingresso em sistemas de formação profissional, escolares ou não escolares;
d) Proporcionar quer informação sobre o mercado de emprego, quer a orientação escolar, contribuindo, assim, para reforçar o processo de escolha esclarecida das vias, escolares ou profissionais, que se coadunem com os interesses e aptidões dos alunos e com as necessidades sociais;
e) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola e a vida activa;
f) Contribuir para eliminar a situação de diferente prestígio social decorrente da existência de dois tipos de ensino secundário, o liceal e o técnico.
2 - Os cursos complementares do ensino secundário organizam-se em cinco áreas de estudo, os quais terão as seguintes designações:
A) Área de estudos científico-naturais;
B) Área de estudos científico-tecnológicos;
C) Área de estudos económico-sociais;
D) Área de estudos humanísticos;
E) Área de estudos das artes visuais.
3 - Os cursos complementares do ensino secundário integram um tronco comum constituído pelas seguintes disciplinas de formação geral:
Português - três horas semanais;
Filosofia - três horas semanais;
Língua Estrangeira - duas horas semanais;
Educação Física - duas horas semanais.
4 - A língua estrangeira referida no número anterior será a que os alunos frequentaram obrigatoriamente no curso unificado do ensino secundário ou outra língua, desde que a tenham frequentado com aproveitamento em regime de supletividade, ou desde que os alunos sejam oriundos dos cursos gerais do ensino liceal ou do ensino técnico e tenham frequência de duas línguas (Francês e Inglês).
5 - Cada uma das áreas de estudos referidas no n.º 2 deste despacho, para além do tronco comum de formação geral, integra ainda uma componente de formação específica e uma componente de formação vocacional, organizadas em correspondência com os domínios de actividade e com os cursos de ensino superior para que se orientem (anexo I).
6 - No seu conjunto, as componentes de formação específica e de formação vocacional podem ser desenvolvidas segundo três vias, caracterizadas pelo maior ou menor peso da componente de formação vocacional, consoante os quadros anexos a este despacho.
7 - A organização da componente de formação vocacional é a estabelecida no anexo II deste despacho. Essa organização tomará em conta as possibilidades reais em matéria de recursos humanos e materiais, conforme a rede das opções do 10.º ano que (com natural sequência no 11.º ano) será anualmente fixada pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, Direcção-Geral do Ensino Secundário e Direcção-Geral do Equipamento Escolar.
8 - O acesso aos cursos de ensino superior será condicionado somente pela área que o aluno escolheu, não dependendo, portanto, da maior ou menor intensidade da formação vocacional, tendo todos os alunos aprovados no 11.º ano direito a inscrever-se no Ano Propedêutico ou no 12.º ano que lhe deve vir a suceder, aconselhando-se, todavia, os alunos a optarem pelas disciplinas indicadas no anexo III, consoante os cursos que pretendam frequentar.
9 - As formas de acesso aos cursos ministrados nos conservatórios serão objecto de regulamentação específica.
10 - São revogados os meus Despachos n.os 63/78, de 23 de Março, e 87/78, de 11 de Abril.
Ministério da Educação e Cultura, 15 de Junho de 1978. - O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
ANEXO I
A - Área de estudos científico-naturais
(ver documento original) a) A formação vocacional orienta-se para: desporto, indústrias alimentares, produção agrícola, produção animal, pescas, quimicotecnia e saúde.
b) Esta área de estudos permitirá o acesso aos seguintes cursos do ensino superior:
Agronomia, Biologia, Ciências do Ambiente, Ciências Naturais-Geografia (curso de formação de professores), Ciências da Natureza (curso de formação de professores), Educação Física, Engenharia do Ambiente, Engenharia Geográfica, Engenharia Química, Extensão Rural, Farmácia, Filosofia, Física, Física e Química (curso de formação de professores), Geografia, Geologia, Gestão de empresas Agrícolas, Matemática, Matemática (curso de formação de professores), Matemática-Física (curso de formação de professores, Medicina, Medicina Veterinária, Nutricionismo, Planeamento Biofísico, Produção Agrícola, Produção Florestal, Produção Vegetal, Psicologia, Química, Silvicultura, Tecnologia dos Materiais, escolas do magistério primário e escolas normais de educadores de infância.
B - Área de estudos científico-tecnológicos
(ver documento original) a) A formação vocacional orienta-se para: construção civil, electrotecnia, mecanotecnia, e têxtil.
b) Esta área de estudos permitirá o acesso aos seguintes cursos do ensino superior:
Engenharia (Cerâmica e do Vidro, Civil, Construções Civis, Electrónica e Telecomunicações, Electrónica, Geográfica, Geotécnica, Máquinas, Mecânica, Metalomecânica Ligeira, Metalúrgica, Minas, de Produção Industrial, Química, Têxtil), Filosofia, Física, Física e Química (curso de formação de professores),Matemática, Matemática (curso de formação de professores), Matemática-Física (curso de formação de professores), Química, escolas do magistério primário e escolas normais de educadores de infância.
C - Área de estudos económico-sociais
(ver documento original) a) A formação vocacional orienta-se para: contabilidade e administração, informática e secretariado.
b) Esta área de estudos permitirá o acesso aos seguintes cursos do ensino superior:
Administração e Contabilidade, Aduaneiro, Antropologia, Ciências Sociais, Ciências Sociais (curso de formação de professores), Economia, Filosofia, Gestão de Empresas Agrícolas, História, História-Ciências Sociais (curso de formação de professores), Organização e Gestão de Empresas, Sociologia, escolas do magistério primário e escolas normais de educadores de infância.
c) O acesso aos cursos de História e de História-Ciências Sociais (curso de formação de professores) está condicionado pelo aproveitamento na disciplina de História.
D - Área de estudos humanísticos
(ver documento original) a) A formação vocacional orienta-se para: direito e administração pública, informação e documentação, línguas estrangeiras, relações públicas e secretariado.b) Esta área de estudos permitirá o acesso aos seguintes cursos do ensino superior:
cursos de formação de professores (correspondentes a esta área), Direito, Filosofia, História, História-Ciências Sociais (curso de formação de professores), Línguas e Literaturas, Línguas e Secretariado, Línguas Vivas e Relações Internacionais, escolas do magistério primário e escolas normais de educadores de infância.
E - Área de estudos das artes visuais
(ver documento original) a) A formação vocacional orienta-se para: artes e técnicas de fogo, artes e técnicas dos tecidos, equipamento e interiores, artes e técnicas gráficas, imagem e comunicação áudio-visual, introdução às artes plásticas, design e arquitectura.b) Esta área de estudos permitirá o acesso aos seguintes cursos do ensino superior:
Arquitectura, Escultura, Filosofia e Pintura, escolas do magistério primário e escolas normais de educadores de infância.
ANEXO II
A
Área de estudos cíentifico-naturais
Formação vocacional - produção agrícola
(ver documento original) Nota. - A divisão em turnos refere-se apenas à via de desenvolvimento forte.
Formação vocacional - produção agrícola (regime florestal)
(ver documento original)
Formação vocacional - produção animal
(ver documento original) Nota 1. - Escolas especialmente vocacionadas poderão acrescentar duas horas à disciplina de Zoologia.
Nota 2. - A divisão em turnos refere-se apenas à via de desenvolvimento forte.
Formação vocacional - Indústrias alimentares
(ver documento original) Nota. - A divisão em turnos refere-se apenas à via de desenvolvimento forte.
Formação vocacional - Pescas oceânicas
(ver documento original)
Formação vocacional - Pescas (interiores)
(ver documento original)
Currículo da formação vocacional - Quimicotecnia
(ver documento original) Nota. - Todas as aulas de duas horas prevêem uma divisão de dois turnos.
Formação vocacional - Saúde
(ver documento original)
Formação vocacional - Desporto
(ver documento original)
B
Área de estudos cíentifico-tecnológicos
Currículo da formação vocacional - Têxtil C
(ver documento original) Nota. - Para funcionar na Escola Industrial do Infante D. Henrique.
Currículo da formação vocacional - Têxtil B
(ver documento original) Nota. - Para funcionar na Escola Industrial e Comercial de Guimarães.
Currículo da formação vocacional - Electrotecnia
(ver documento original)
Currículo da formação vocacional - Mecanotecnia
(ver documento original)
Currículo da formação vocacional - Construção civil
(ver documento original)
Currículo da formação vocacional - Electrónica
(ver documento original) Nota. - Na Escola Industrial de Fonseca de Benevides a disciplina de Electrónica Aplicada poderá funcionar com mais duas horas em cada ano.
Currículo da formação vocacional - Têxtil A
(ver documento original) Nota 1. - Para funcionar na Escola Técnica da Covilhã.
Área de estudos económico-sociais
Formação vocacional - Secretariado
(ver documento original)
Formação vocacional - Contabilidade e Administração
(ver documento original)
Formação vocacional - Informática
(ver documento original)
D
Área de estudos humanísticos Formação vocacional - Música
(ver documento original) Currículo variável conforme as línguas que os alunos iniciarem:
1) Se as duas línguas escolhidas já foram iniciadas antes, o currículo é tal como está.
2) Se uma das línguas é de iniciação, será previsto um reforço de duas horas e a formação vocacional de música não funcionará em forte.
Formação vocacional - Orientada pela Secret. de Línguas Estrang., jornalismo, Admin.
Públicas, Turismo, etc.
(ver documento original)
E
Área de estudos das artes visuais
Formação vocacional - Introdução às artes visuais e à arquitectura
(ver documento original)
Formação vocacional - Artes e técnicas gráficas
(ver documento original)
ANEXO III
QUADRO I
A - Área de estudos científico-naturais
(ver documento original)
QUADRO II
B - Área de estudos científico-tecnológicos
(ver documento original)
QUADRO III
Cursos com acesso simultâneo pelas áreas de estudos científico-naturais e
científico-tecnológicos
(ver documento original)
QUADRO IV
C - Área de estudos económico-sociais
(ver documento original)
QUADRO V
D - Área de estudos humanísticos
(ver documento original)
QUADRO VI
Área de estudos humanísticos
(ver documento original)
QUADRO VII
Licenciatura em Filosofia e cursos da escola do magistério primário e escolas
normais de educadores de infância
O acesso a estes cursos poderá ser feito através de qualquer das cinco áreas de estudo previstas no n.º 2 deste despacho, independentemente da disciplina opcional escolhida na área de estudos em que se inscrever.O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.