de 22 de Outubro
Com a publicação do Decreto-Lei 240/80, de 19 de Julho, o ano terminal dos cursos complementares do ensino secundário passou a ser o 12.º ano de escolaridade, e ao mesmo tempo é extinto o Ano Propedêutico do ensino superior e revogada toda a legislação que lhe era aplicável.Passou, assim, a ser condição geral de acesso ao ensino superior o 12.º ano de escolaridade.
Convindo assegurar aos alunos que completaram o Ano Propedêutico condições futuras no acesso ao ensino superior em igualdade de condições com os alunos que vierem a concorrer às respectivas candidaturas nacionais com a nova habilitação de acesso:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
1.º Os titulares do Ano Propedêutico ou habilitação considerada equivalente nos termos das normas fixadas anteriormente reúnem as condições legais de candidatura aos concursos nacionais de ingresso no ensino superior, nos cursos a que teriam direito a concorrer no ano em que o completaram.
2.º A classificação base de candidatura é a mesma que adquiriram no ano em que completaram o Ano Propedêutico.
3.º Os titulares do Ano Propedêutico ou habilitação considerada equivalente, nos termos do n.º 1.º da presente portaria, que pretendam melhorar as suas classificações terão de matricular-se globalmente no 12.º ano na via que dê acesso ao curso que desejam prosseguir.
Ministério da Educação e Ciência, 7 de Outubro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.