Portaria 811/81
de 18 de Setembro
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, nos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei 418/73, de 21 de Agosto, no Decreto 29992, de 21 de Outubro de 1939, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos n.os 47700, de 15 de Maio de 1967, e 48220, de 24 de Janeiro de 1968, conjugado com o Decreto-Lei 70/77, de 25 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 240/80, de 19 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
1.º Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º e 20.º da Portaria 520/81, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
5.º
(Curso a que se pode candidatar)
1 - Cada estudante apenas se pode candidatar aos cursos superiores para que disponha de habilitação adequada nos termos deste artigo.
2 - Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via de ensino) tendo como habilitação precedente o 10.º/11.º anos de escolaridade a candidatura a cada curso superior está condicionada à área do 10.º/11.º anos e ao curso do 12.º de que o estudante é titular, nos termos das colunas 4 e 5 do mapa do anexo II (1.ª e 2.ª partes).
3 - Para os estudantes do 12.º ano de escolaridade (via profissionalizante) tendo como habilitação precedente o 10.º/11.º anos de escolaridade a candidatura a cada curso superior está condicionada à área do 10.º/11.º anos e ao curso do 12.º ano de que o estudante é titular, nos termos das colunas 4 e 7 do mapa da 2.ª parte do anexo II.
4 - Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via de ensino) tendo como habilitação precedente um curso complementar do ensino secundário a candidatura a cada curso superior está condicionada à aprovação naquele curso nas disciplinas nucleares adequadas e ao curso do 12.º ano de que o estudante é titular, nos termos das colunas 3 e 5 do mapa do anexo II (1.ª e 2.ª partes).
5 - Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via profissionalizante) tendo como habilitação precedente um curso complementar do ensino secundário a candidatura a cada curso superior está condicionada à aprovação naquele curso nas disciplinas nucleares adequadas e ao curso do 12.º ano de que o estudante é titular, nos termos das colunas 3 e 7 do mapa da 2.ª parte do anexo II.
6 - Para os estudantes titulares do ano propedêutico a candidatura a cada curso superior está condicionada ao elenco ou elencos em que obtiveram aprovação naquele e à aprovação num curso complementar do ensino secundário nas disciplinas nucleares adequadas, nos termos das colunas 3 e 6 do mapa anexo II (1.ª e 2.ª partes).
6.º
(Línguas vivas estrangeiras e línguas clássicas)
1 - Para além da habilitação genericamente definida nos termos do artigo anterior, a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos enumerados no anexo III está dependente igualmente da aprovação no ensino secundário nos níveis de línguas vivas estrangeiras e línguas clássicas indicados para cada curso superior.
2 - Serão fixadas por despacho do Ministro da Educação e Ciência as habilitações oficiais que correspondem aos níveis da língua a que se refere o anexo II.
3 - É da competência do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (adiante simplesmente designado GCIES), no acto da candidatura, e do estabelecimento de ensino, no acto da matrícula e inscrição, controlar a aplicação do presente artigo.
8.º
(Contingentes)
1 - O número total de vagas para a candidatura regulada pelo presente diploma é distribuído por um contingente geral e por contingentes especiais para os candidatos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:
a) Contingente especial para a Região Autónoma da Madeira - 3%;
b) Contingente especial para a Região Autónoma dos Açores - 3,5%;
c) Contingente geral - a diferença entre o total de vagas fixado e as vagas afectas a contingentes especiais nos termos das alíneas a) e b) do presente número.
2 - Aos candidatos cuja habilitação de acesso seja um curso da via profissionalizante do 12.º ano será reservado, nos cursos a que têm acesso, um contingente especial de 50% do total das vagas fixadas.
3 - Os valores a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 serão arredondados para o inteiro superior caso a parte decimal seja igual ou maior que 0,5, assumindo pelo menos o valor 1.
9.º
(Candidatos pelos contingentes especiais)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma da Madeira têm, em cada fase, prioridade absoluta na colocação no Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, desde que o indiquem nos termos do n.º 7.º
14.º
(Nota de candidatura)
1 - ...
2 - ...
3 - Para os candidatos cuja habilitação precedente da habilitação de acesso sejam 6 ou mais disciplinas do curso complementar do ensino liceal e que não reúnam as condições legais para a passagem do diploma de conclusão do referido curso complementar, para efeitos de acesso ao ensino superior o valor correspondente a C10/11 será igual à média aritmética arredondada (considerando como unidade a parte decimal não inferior a cinco décimas) da classificação de um conjunto de 6 disciplinas do referido curso complementar indicadas pelo candidato de que exista documento comprovativo no seu processo e em que estejam incluídas as disciplinas nucleares a que se referem os n.os 4 a 6 do n.º 5.º, bem como as disciplinas de Português e Filosofia, caso tenham aprovação nas mesmas.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
15.º
(Regras supletivas para a determinação da nota de candidatura)
1 - O valor de C10/11 dos candidatos cuja habilitação precedente da habilitação de acesso tenha sido obtida por equivalência será a classificação atribuída pela entidade competente para a concessão daquela.
2 - O valor de C12 dos candidatos cuja habilitação de acesso tenha sido obtida por equivalência será a classificação atribuída pela entidade competente para a concessão daquela.
3 - Caso não seja possível determinar o valor de C10/11, nomeadamente no caso de equivalências globais ao 12.º ano de escolaridade, a nota de candidatura será igual a C12.
18.º
(1.ª fase do Concurso)
1 - À 1.ª fase do concurso serão admitidos todos os estudantes que, até ao termo do prazo de inscrição para a mesma, se encontrem nas condições expressas no n.º 2 da presente portaria.
2 - A colocação dos candidatos far-se-á de acordo com a seguinte sequência:
a) Serão colocados os candidatos do contingente especial da via profissionalizante nas respectivas vagas;
b) Serão colocados os candidatos do contingente especial da Região Autónoma dos Açores nas respectivas vagas;
c) Serão colocados os candidatos do contingente especial da Região Autónoma da Madeira nas respectivas vagas;
d) Os candidatos não colocados dos contingentes especiais senão incluídos no contingente geral;
e) As vagas sobrantes dos contingentes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º serão adicionadas às vagas do contingente geral;
f) Serão colocados os candidatos do contingente geral.
19.º
(2.ª fase do concurso)
1 - À 2.ª fase do concurso serão admitidos todos os estudantes que até ao termo do prazo de inscrição para a mesma se encontrem nas condições expressas no n.º 2 e que não tenham concorrido ou não tenham sido colocados na 1.ª fase.
2 - Na 2.ª fase final do concurso os candidatos dos contingentes especiais a que se referem os pontos 1 e 2 do n.º 9.º, bem como os candidatos do contingente geral, encontram-se reunidos num único contingente, adiante designado por contingente geral.
3 - A colocação dos candidatos far-se-á de acordo com a seguinte sequência:
a) Serão colocados os candidatos do contingente especial da via profissionalizante nas respectivas vagas;
b) Os candidatos não colocados do contingente especial da via profissionalizante serão incluídos no contingente geral;
c) As vagas sobrantes do contingente especial da via profissionalizante serão adicionadas às vagas sobrantes da colocação referida na alínea f) do n.º 1, formando um único contingente;
d) Serão colocados os candidatos do contingente geral.
20.º
(Critérios de ordenação)
1 - ...
2 - ...
3 - Poderão ser estabelecidos, por despacho do Ministro da Educação e Ciência, critérios especiais de preferência regional aos candidatos cuja habilitação de acesso seja a via profissionalizante do 12.º ano.
2 - Ao anexo I da Portaria 520/81 são acrescidos os seguintes estabelecimentos e cursos do ensino superior:
(ver documento original)
3.º Ao anexo II da Portaria 520/81 são introduzidas as seguintes alterações e acréscimos:
(ver documento original)
4.º Ao anexo II da Portaria 520/81 é igualmente adicionada uma segunda parte referente aos cursos do ensino superior politécnico.
ANEXO II (2.ª parte)
Habilitação geral de acesso ao ensino superior politécnico
(ver documento original)
Ministério da Educação e Ciência, 2 de Setembro de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.