de 21 de Agosto
A complexidade da gestão administrativa e financeira das Universidades e de outras escolas de ensino superior determina uma profunda reorganização dos seus serviços administrativos.Enquanto tal reorganização não se efectiva, impõe-se desde já uma simplificação de alguns processos de execução das tarefas a cargo dos referidos serviços, designadamente no que diz respeito a matrículas, inscrições, pagamento e isenção de propinas e bolsas de estudo.
Por outro lado, as recentes alterações de alguns planos de estudo introduziram inovações que a experiência aconselha tornar desde já extensivas a todos os cursos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Ficam autorizadas as secretarias das Universidades e das escolas de ensino superior a certificar por fotocópia o que constar de ficha do cadastro académico ou de qualquer outro documento arquivado, desde que assim o requeiram os interessados.
2. As certidões passadas nos termos do presente artigo constituem documento autêntico e têm a força probatória dos originais quando a conformidade delas com a ficha do cadastro académico ou do documento escolar arquivado for atestada pela secretaria da Universidade ou escola.
Art. 2.º - 1. As certidões por fotocópia pagarão 10$00 de emolumentos e o imposto do selo estabelecido pela legislação em vigor.
2. As certidões por fotocópia serão passadas pelas secretarias com prioridade absoluta sobre todas as outras, incluindo as urgentes.
Art. 3.º - 1. Pela matrícula nas Universidades e nas escolas de ensino superior e pelas inscrições são devidas propinas.
2. O pagamento da propina de matrícula será feito por uma só vez, no acto da assinatura do boletim, sendo o seu valor 100$00.
3. As propinas de inscrição em todas as disciplinas correspondentes a um ano ou a um semestre do plano de estudos respectivo são de 1200$00 ou de 600$00.
4. As propinas de inscrição em cada disciplina isolada anual são de 300$00 e de metade desta importância, se for semestral.
5. As propinas de inscrição nas disciplinas anuais ou nos anos completos podem ser pagas em duas prestações iguais: uma no acto da inscrição e a segunda durante o mês de Março. Decorrido este mês, o aluno é considerado na situação de devedor e só poderá pagar a prestação mediante o pagamento da propina suplementar de 50$00.
Art. 4.º A indemnização a pagar nas Universidades e escolas de ensino superior pelos actos de admissão às provas para o título de agregado é a mesma fixada para o acto de doutoramento.
Art. 5.º A prestação de exames ad hoc nas Universidades e escolas de ensino superior fica sujeita ao pagamento das propinas correspondentes à respectiva disciplina.
Art. 6.º Deixam de ser exigidas indemnizações por trabalhos práticos em laboratórios e oficinas.
Art. 7.º - 1. Nenhum aluno do ensino superior poderá inscrever-se mais de três vezes na mesma disciplina, ainda que em escola diferente, excepto nos dois últimos anos do curso, em que se poderá inscrever mais uma vez.
2. Decorridos quatro anos lectivos sobre a terceira inscrição, poderá novamente o aluno voltar a inscrever-se na mesma disciplina, com observância do número anterior.
3. Não são de considerar para efeitos do disposto nos números anteriores as inscrições de que o aluno desistiu dentro de trinta dias, a contar do início das aulas do ano ou semestre respectivos.
4. Os alunos que até ou durante o presente ano lectivo tenham sido excluídos, nos termos da legislação anterior reguladora desta matéria, podem gozar do disposto no n.º 2, começando o prazo a contar-se a partir do ano lectivo em que se verificou a exclusão.
5. O limite fixado no n.º 1 do presente artigo conta-se após um ano da data de entrada em vigor dos diplomas que fixaram esse regime.
Art. 8.º O Ministro da Educação Nacional poderá limitar, por despacho, sob proposta dos reitores, a possibilidade de os alunos se transferirem de Universidade ou escola de ensino superior.
Art. 9.º - 1. Todos os requerimentos de todas as certidões já passadas podem ser destruídos decorridos dois anos a contar da data da emissão da respectiva certidão.
2. Os processos individuais de concessão dos benefícios de bolsas de estudo, isenção e redução de propinas podem ser destruídos passado um ano após a publicação dos resultados e de estes serem lançados no boletim de inscrição pelo funcionário responsável.
Art. 10.º Fica o Ministro da Educação Nacional autorizado a fixar por portaria os regulamentos necessários a estabelecer todas as normas de uniformização e simplificação dos serviços pedagógico-administrativos das escolas de ensino superior e respectivos conselhos administrativos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 8 de Agosto de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.