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Decreto-lei 418/73, de 21 de Agosto

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Sumário

Simplifica algumas formas de execução das tarefas a cargo dos serviços administrativos das Universidades e das escolas de ensino superior, designadamente no que diz respeito a matrículas, inscrições, pagamento e isenção de propinas e bolsas de estudo.

Texto do documento

Decreto-Lei 418/73

de 21 de Agosto

A complexidade da gestão administrativa e financeira das Universidades e de outras escolas de ensino superior determina uma profunda reorganização dos seus serviços administrativos.

Enquanto tal reorganização não se efectiva, impõe-se desde já uma simplificação de alguns processos de execução das tarefas a cargo dos referidos serviços, designadamente no que diz respeito a matrículas, inscrições, pagamento e isenção de propinas e bolsas de estudo.

Por outro lado, as recentes alterações de alguns planos de estudo introduziram inovações que a experiência aconselha tornar desde já extensivas a todos os cursos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Ficam autorizadas as secretarias das Universidades e das escolas de ensino superior a certificar por fotocópia o que constar de ficha do cadastro académico ou de qualquer outro documento arquivado, desde que assim o requeiram os interessados.

2. As certidões passadas nos termos do presente artigo constituem documento autêntico e têm a força probatória dos originais quando a conformidade delas com a ficha do cadastro académico ou do documento escolar arquivado for atestada pela secretaria da Universidade ou escola.

Art. 2.º - 1. As certidões por fotocópia pagarão 10$00 de emolumentos e o imposto do selo estabelecido pela legislação em vigor.

2. As certidões por fotocópia serão passadas pelas secretarias com prioridade absoluta sobre todas as outras, incluindo as urgentes.

Art. 3.º - 1. Pela matrícula nas Universidades e nas escolas de ensino superior e pelas inscrições são devidas propinas.

2. O pagamento da propina de matrícula será feito por uma só vez, no acto da assinatura do boletim, sendo o seu valor 100$00.

3. As propinas de inscrição em todas as disciplinas correspondentes a um ano ou a um semestre do plano de estudos respectivo são de 1200$00 ou de 600$00.

4. As propinas de inscrição em cada disciplina isolada anual são de 300$00 e de metade desta importância, se for semestral.

5. As propinas de inscrição nas disciplinas anuais ou nos anos completos podem ser pagas em duas prestações iguais: uma no acto da inscrição e a segunda durante o mês de Março. Decorrido este mês, o aluno é considerado na situação de devedor e só poderá pagar a prestação mediante o pagamento da propina suplementar de 50$00.

Art. 4.º A indemnização a pagar nas Universidades e escolas de ensino superior pelos actos de admissão às provas para o título de agregado é a mesma fixada para o acto de doutoramento.

Art. 5.º A prestação de exames ad hoc nas Universidades e escolas de ensino superior fica sujeita ao pagamento das propinas correspondentes à respectiva disciplina.

Art. 6.º Deixam de ser exigidas indemnizações por trabalhos práticos em laboratórios e oficinas.

Art. 7.º - 1. Nenhum aluno do ensino superior poderá inscrever-se mais de três vezes na mesma disciplina, ainda que em escola diferente, excepto nos dois últimos anos do curso, em que se poderá inscrever mais uma vez.

2. Decorridos quatro anos lectivos sobre a terceira inscrição, poderá novamente o aluno voltar a inscrever-se na mesma disciplina, com observância do número anterior.

3. Não são de considerar para efeitos do disposto nos números anteriores as inscrições de que o aluno desistiu dentro de trinta dias, a contar do início das aulas do ano ou semestre respectivos.

4. Os alunos que até ou durante o presente ano lectivo tenham sido excluídos, nos termos da legislação anterior reguladora desta matéria, podem gozar do disposto no n.º 2, começando o prazo a contar-se a partir do ano lectivo em que se verificou a exclusão.

5. O limite fixado no n.º 1 do presente artigo conta-se após um ano da data de entrada em vigor dos diplomas que fixaram esse regime.

Art. 8.º O Ministro da Educação Nacional poderá limitar, por despacho, sob proposta dos reitores, a possibilidade de os alunos se transferirem de Universidade ou escola de ensino superior.

Art. 9.º - 1. Todos os requerimentos de todas as certidões já passadas podem ser destruídos decorridos dois anos a contar da data da emissão da respectiva certidão.

2. Os processos individuais de concessão dos benefícios de bolsas de estudo, isenção e redução de propinas podem ser destruídos passado um ano após a publicação dos resultados e de estes serem lançados no boletim de inscrição pelo funcionário responsável.

Art. 10.º Fica o Ministro da Educação Nacional autorizado a fixar por portaria os regulamentos necessários a estabelecer todas as normas de uniformização e simplificação dos serviços pedagógico-administrativos das escolas de ensino superior e respectivos conselhos administrativos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 8 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/08/21/plain-71852.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71852.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-24 - Portaria 320/74 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Fixa o regime a que devem obedecer as matrículas e inscrições nas Universidades e nos estabelecimentos de ensino superior e determina várias providências relativas ao seu pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-14 - Portaria 615/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas relativas ao acesso ao ensino superior - Numerus clausus.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-17 - Portaria 548/79 - Ministério da Educação

    Estabelece as normas relativas ao ingresso no ensino superior e à matrícula no Ano Propedêutico no ano lectivo de 1979-1980 (numerus clausus).

  • Tem documento Em vigor 1979-11-14 - Portaria 594/79 - Ministério da Educação

    Regulamenta a candidatura à primeira matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-03 - Portaria 559/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Fixa as condições de acesso ao ensino superior, bem como as normas para a candidatura, para a matrícula e para a colocação no mesmo ensino, relativamente aos alunos que possuam a correspondente habilitação geral de acesso.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-04 - Portaria 564/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior relativamente aos alunos que sejam titulares de habilitações especiais de acesso ao mesmo ensino.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-26 - Portaria 520/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Fixa as condições de acesso ao ensino superior, bem como as normas para a candidatura, para a matrícula e para a colocação no mesmo ensino.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-18 - Portaria 811/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Introduz alterações à Portaria n.º 520/81, de 26 de Junho (fixa as condições de acesso ao ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 1982-08-30 - Portaria 826/82 - Ministério da Educação

    Regulamenta os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-30 - Portaria 824/82 - Ministério da Educação

    Introduz alterações à Portaria n.º 564/80, de 4 de Setembro (candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior relativamente aos alunos que sejam titulares de habilitações especiais de acesso ao ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 1982-10-11 - Portaria 958/82 - Ministério da Educação

    Adita a Portaria que fixa o regime a que devem obedecer as matrículas e inscrições nas universidades e nos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-03 - Portaria 4/83 - Ministério da Educação

    Altera o n.º 1 do artigo 23.º da Portaria n.º 564/80, de 4 de Setembro (regulamenta a candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior relativamente aos alunos que sejam titulares de habilitações especiais de acesso ao mesmo ensino).

  • Tem documento Em vigor 1983-05-31 - Portaria 635/83 - Ministério da Educação

    Adita os n.os 14, 15, 16 e 17 ao n.º 1.º da Portaria n.º 320/74, de 24 de Abril, alterada pela Portaria n.º 958/82, de 11 de Outubro (matrículas e inscrições nas universidades e nos estabelecimentos de ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-15 - Portaria 761/83 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao artigo 4.º da Portaria n.º 564/80, de 4 de Setembro, respeitante ao regime especial de candidatura ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-17 - Portaria 836/83 - Ministério da Educação

    Introduz alterações à Portaria n.º 387/83, de 7 de Abril (condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano lectivo de 1983-1984).

  • Tem documento Em vigor 1984-03-05 - Portaria 137/84 - Ministério da Educação

    Revoga a Portaria nº 143/83, de 11 de Fevereiro, que regula as condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-06 - Decreto-Lei 105/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece a apreciação sistemática do regime de prescrições e precedências nos estabelecimentos de ensino superior dependentes do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-09 - Lei 1/96 - Assembleia da República

    Estabelece normas relativas ao sistema de propinas do ensino superior público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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