Portaria 761/83
de 15 de Julho
Tendo em vista o disposto na Portaria 564/80, de 4 de Setembro, alterada pelas Portarias 824/82, de 30 de Agosto e 4/83, de 3 de Janeiro;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, e dos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei 418/73, de 21 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
O artigo 4.º da Portaria 564/80, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 4.º
(Universidades privadas)
1 - Os estudantes que tenham estado inscritos num curso superior ministrado na Universidade Católica Portuguesa ou na Universidade Livre sem o terem concluído e pretendam matricular-se num estabelecimento de ensino superior referido no artigo 1.º estão sujeitos ao regime do presente artigo.
2 - Se se pretenderem inscrever em curso congénere daquele em que estiveram inscritos, estão sujeitos ao regime de candidatura à matrícula e inscrição fixado no presente capítulo.
3 - Se se pretenderem inscrever em curso não congénere daquele em que estiveram inscritos ou se estiveram inscritos em curso para o qual não exista congénere, deverão dispor de ou adquirir uma habilitação de acesso adequada e sujeitar-se ao regime de candidatura à matrícula e inscrição dela decorrente.
4 - Para os efeitos deste artigo, consideram-se congéneres dos cursos ministrados na Universidade Católica Portuguesa os cursos previstos no anexo I a esta portaria.
Ministério da Educação.
Assinada em 1 de Julho de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.