Portaria 824/82
de 30 de Agosto
Tendo em vista o disposto na Portaria 530/82, de 28 de Maio, que regula o regime geral de acesso ao ensino superior, bem como na Portaria 826/82, desta data, que substitui o capítulo IV da Portaria 564/80, de 4 de Setembro;
Tornando-se necessário rever e actualizar algumas das disposições da Portaria 564/80, que regula o regime de acesso dos titulares de habilitações especiais e dos supranumerários;
Ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei 418/73, de 21 de Agosto, e no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
(Alterações)
O artigo 23.º bem como os anexos I e II da Portaria 564/80 passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 23.º
(Objecto)
1 - O presente capítulo abrange os estudantes a que se referem as alíneas c), d) e f) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como os estudantes que em 30 de Abril residam comprovadamente, de forma permanente, há mais de 2 anos no território de Macau e os bolseiros, em Portugal continental, das autoridades deste território.
2 - Estes estudantes poderão requerer a primeira matrícula e inscrição em estabelecimento de ensino superior como supranumerários.
ANEXO I
Tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º
(ver documento original)
2.º
(Aditamentos)
São aditados à Portaria 564/80 os artigos 2.º-A e 42.º-A, com a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º-A
(Incompatibilidades)
Não poderão utilizar qualquer dos regimes regulados pela presente portaria os estudantes que requeiram a matrícula e ou inscrição no ensino superior ao abrigo dos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência ou ao abrigo do regime previsto pela Portaria 530/82, de 28 de Maio.
ARTIGO 42.º-A
(Integração curricular)
1 - Os alunos sujeitar-se-ão aos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino onde se matriculem e inscrevam no ano lectivo em que o fazem.
2 - Cabe ao conselho científico do estabelecimento em que o interessado pretende vir a inscrever-se tomar as providências adequadas à integração curricular daquele, eventualmente através da fixação de um plano de estudos próprio.
3 - O estudo da integração curricular poderá ser feito anteriormente ao pedido de reingresso, mudança de curso ou transferência, a requerimento do interessado.
4 - Em todos os casos em que os candidatos aos regimes a que se refere o presente diploma tiverem no seu currículo académico aprovação em cadeiras de cursos superiores estrangeiros, a equivalência para prosseguimento de estudos processar-se-á nos termos do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 555/77, de 31 de Dezembro.
3.º
(Disposição revogatória)
São revogados o n.º 6 do artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 42.º da Portaria 564/80, de 4 de Setembro.
4.º
(Aplicação)
O disposto na presente portaria aplica-se às candidaturas e requerimentos tendo em vista a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1982-1983 e subsequentes.
Ministério da Educação, 17 de Agosto de 1982. - Pelo Ministro da Educação, João de Deus Pinheiro, Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar.