Portaria 826/82
de 30 de Agosto
Ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei 418/73, de 21 de Agosto, e no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
1.º
(Objecto e âmbito)
1 - A presente portaria destina-se a regulamentar os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos estabelecimentos de ensino superior.
2 - O disposto na presente portaria aplica-se aos estabelecimentos e cursos de ensino superior referidos nos n.os 2.º e 3.º
2.º
(Estabelecimentos de ensino superior)
Para os fins deste diploma, entendem-se por estabelecimentos de ensino superior as universidades, institutos universitários, escolas superiores de medicina dentária, Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, institutos politécnicos, institutos superiores de contabilidade e administração, institutos superiores de engenharia, escolas superiores de belas-artes, Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira e Conservatório Nacional, do sistema de ensino superior público.
3.º
(Cursos superiores)
1 - São cursos superiores para os efeitos do presente diploma os cursos conferentes dos graus de bacharel e licenciado ministrados nos estabelecimentos enumerados no n.º 2.º
2 - São igualmente cursos superiores para os efeitos deste diploma os cursos ministrados nos estabelecimentos referidos no n.º 2.º que, embora não conferindo graus académicos, sejam definidos como superiores por disposição legal genérica.
3 - Não são qualificados como superiores os cursos como tal designados da área da música do Conservatório Nacional por tal designação apenas pretender reportar-se a cursos subsequentes aos cursos gerais e não a cursos pós-secundários de nível superior.
4 - Quando expressamente referida esta disposição, são igualmente considerados como cursos superiores para os efeitos deste diploma aqueles que, embora não ministrados nos estabelecimentos indicados no n.º 2.º, tenham sido reconhecidos como tal através de diploma legal apropriado ou decisão de equivalência proferida nos termos da lei.
4.º
(Limitação quantitativa)
O reingresso, mudança de curso e transferência estão sujeitos a limitações quantitativas.
5.º
(Condições prévias)
1 - O reingresso, mudança de curso e transferência pressupõem, salvo as excepções expressamente previstas no presente diploma, uma matrícula e inscrição realizada em ano lectivo anterior num estabelecimento de ensino superior, num curso superior.
2 - Não podem utilizar qualquer dos regimes regulados pela presente portaria os estudantes que, no mesmo ano lectivo, tenham requerido ou pretendam requerer a matrícula e inscrição no ensino superior ao abrigo de um dos regimes previstos nas Portarias n.os 530/82, de 28 de Maio, ou 564/80, de 4 de Setembro.
6.º
(Restrições)
1 - Estão excluídos dos regimes regulados pelo presente diploma os estudantes que já sejam titulares de um curso superior (incluindo aqui aqueles a que se refere o n.º 4 do n.º 3.º), salvo, quanto ao regime de reingresso, se:
a) Forem titulares de um bacharelato e queiram inscrever-se na licenciatura correspondente, desde que esta fosse ministrada no estabelecimento onde concluíram o bacharelato, sem prejuízo de solicitarem o reingresso para estabelecimento diverso;
b) Pretenderem retomar os estudos num curso superior onde tenham ingressado invocando a titularidade de outro curso superior.
2 - Em qualquer outra situação, a estes estudantes é facultado apenas utilizar o regime decorrente da titularidade da habilitação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 564/80, de 4 de Setembro.
7.º
(Candidaturas de estudantes das ex-Universidades de Luanda e Lourenço Marques)
Aos estudantes que comprovadamente tenham frequentado as Universidades de Luanda ou de Lourenço Marques, que mesmo após a independência de Angola e Moçambique tenham prosseguido os seus estudos nas universidades que sucederam àquelas e que pretendam matricular-se e inscrever-se num estabelecimento de ensino superior a que se refere o n.º 2.º, são aplicáveis os regimes de reingresso e de mudança de curso previstos na presente portaria.
CAPÍTULO II
Regimes
SECÇÃO I
Reingresso
8.º
(Reingresso)
Reingresso é o acto pelo qual um estudante se matricula e inscreve num curso superior em que já esteve inscrito, mesmo que em estabelecimento diferente, após haver interrompido a inscrição em cursos superiores por, pelo menos, um ano lectivo.
9.º
(Reingresso em anos adiantados do curso)
1 - Não estará sujeito a limitações quantitativas o reingresso de estudantes a quem não faltem, para a conclusão do curso em que se pretendam inscrever, mais de 50% das disciplinas do respectivo plano de estudos.
2 - Para este efeito, uma disciplina semestral equivale a metade de uma disciplina anual.
3 - Se o curso se encontrar organizado em regime de unidades de crédito, o limite referido no n.º 1 é de 50% das unidades de crédito necessárias à conclusão do curso.
4 - Caso razões ponderosas de funcionamento de um estabelecimento o determinem, poderá o reitor ou o director-geral do Ensino Superior, no caso de estabelecimentos de ensino superior não integrados em universidade, sob proposta do conselho directivo, determinar a não aplicação da regra dos números anteriores a todos ou alguns dos cursos ministrados naquele.
SECÇÃO II
Mudança de curso
10.º
(Mudança de curso)
Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em curso superior diferente daquele em que praticou a última inscrição.
11.º
(Habilitação necessária para a mudança de curso)
1 - É condição para requerer a mudança de curso a titularidade de um curso complementar do ensino secundário (curso complementar do ensino liceal, curso complementar técnico ou 10.º/11.º anos de escolaridade) adequado ao curso para que se requer a mudança, nos termos das colunas 3 ou 4 do anexo II à Portaria 530/82, de 28 de Maio.
2 - Para além da habilitação definida no número anterior, a mudança para os cursos enumerados no anexo IV à Portaria 530/82 está dependente igualmente de aprovação no ensino secundário nos níveis de línguas vivas estrangeiras e ou línguas clássicas ali indicadas para cada curso superior.
3 - As habilitações referidas nos n.os 1 e 2 poderão ter sido adquiridas até ao ano lectivo imediatamente anterior ao pedido de mudança de curso.
SECÇÃO III
Transferência
12.º
(Transferência)
1 - Transferência é o acto pelo qual um estudante se matricula e inscreve respectivamente em estabelecimento diferente e curso igual ao da inscrição realizada no ano lectivo imediatamente anterior.
2 - Aos casos em que é requerida, dentro da mesma universidade, a mudança de estabelecimento sem mudança de curso, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de transferência.
13.º
(Impedimentos ao regime de transferência)
1 - Os estudantes que procedam à sua matrícula e inscrição no ensino superior através do concurso a que se refere a Portaria 530/82, de 28 de Maio, não podem, nesse ano lectivo, solicitar transferência, mudança de curso ou reingresso.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a transferência recíproca a que se refere o n.º 38.º da Portaria 530/82.
3 - A transferência não pode ser solicitada apenas para efeitos de exame.
CAPÍTULO III
Disposições gerais
14.º
(Fixação das vagas)
1 - O conselho directivo de cada estabelecimento, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, fixará, submetendo à aprovação do respectivo reitor, o número de vagas a afectar para cada ano de cada curso aos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior não integrados em universidades ou em institutos universitários submeterão as vagas à aprovação do director-geral do Ensino Superior.
3 - Os reitores das universidades e dos institutos universitários comunicarão à Direcção-Geral do Ensino Superior os quantitativos que tiverem aprovado nos termos do n.º 1.
15.º
(Requerimento)
1 - O reingresso, mudança de curso e transferência serão solicitados pelo interessado ou por seu procurador bastante, através de requerimento dirigido ao reitor da universidade onde pretenda proceder à matrícula e inscrição ou, se se tratar de estabelecimento de ensino superior não integrado em universidade, ao presidente do conselho directivo ou órgão correspondente.
2 - O requerimento será entregue no estabelecimento de ensino superior em que o estudante realizou a última matrícula.
3 - Do requerimento constarão obrigatoriamente:
a) Nome do requerente;
b) Data de nascimento;
c) Filiação;
d) Endereço;
e) Último estabelecimento de ensino superior em que esteve matriculado;
f) Último curso superior em que esteve inscrito e ano lectivo da última inscrição;
g) Regime ao abrigo do qual faz requerimento (reingresso, mudança de curso ou transferência);
h) Estabelecimento e curso para que requer o reingresso, mudança de curso ou transferência.
4 - O requerimento poderá ser substituído por um impresso de modelo a fixar por portaria do Ministro da Educação onde será liquidado o imposto do selo através de estampilha fiscal de valor adequado.
5 - O requerimento será instruído com todos os documentos necessários à apreciação do pedido que não se encontrem arquivados no estabelecimento em que é entregue ou no estabelecimento a que se destina.
6 - Se o estabelecimento de ensino superior onde o estudante realizou a sua matrícula já não se encontrar em funcionamento, o requerimento deverá ser entregue no próprio estabelecimento onde pretende proceder à matrícula e inscrição.
7 - Cada estudante apenas poderá requerer a aplicação de um dos regimes regulados pelo presente diploma e igualmente apenas em relação a um par curso/estabelecimento.
16.º
(Instrução do processo)
No caso de transferência e sempre que o reingresso ou a mudança de curso envolvam igualmente matrícula em universidade ou estabelecimento de ensino superior não integrado em universidade diferente do último onde o estudante se matriculou, o requerimento, depois de devidamente informado por este, será remetido oficialmente ao estabelecimento onde o estudante se pretende matricular.
17.º
(Indeferimento liminar)
1 - Serão liminarmente indeferidos os pedidos dos estudantes que, reunindo as condições necessárias à candidatura por um dos regimes referidos no n.º 1.º, se encontrem numa das seguintes condições:
a) Pedidos referentes a cursos e regimes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;
b) Pedidos realizados fora dos prazos indicados no anexo I;
c) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;
d) Pedidos por diversos regimes e ou referidos a mais que um par curso/estabelecimento.
2 - O indeferimento liminar compete à entidade a quem é dirigido o requerimento face à informação do estabelecimento onde foi recebido e aos elementos de informação disponíveis no próprio estabelecimento.
18.º
(Exclusão da candidatura)
1 - Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior os requerentes que prestem falsas declarações no seu requerimento.
2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência da entidade a quem o requerimento é dirigido.
19.º
(Critérios de selecção)
Caso os candidatos aos regimes de reingresso, mudança de curso ou de transferência venham a exceder o número de vagas fixado nos termos do n.º 14.º, o conselho directivo de cada estabelecimento, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, fixará, submetendo à aprovação do respectivo reitor ou do director-geral do Ensino Superior, no caso de estabelecimentos não integrados em universidades, os critérios a empregar em cada regime para a selecção dos candidatos.
20.º
(Decisão)
As decisões sobre os pedidos de reingresso, mudança de curso e transferência são da competência do reitor, salvo nas universidades onde a competência para decidir em matéria de matrículas e inscrições esteja atribuída a órgãos próprios dos estabelecimentos integrantes, ou dos presidentes dos conselhos directivos no caso dos estabelecimentos de ensino superior não integrados em universidades.
21.º
(Comunicação da decisão)
1 - A decisão de aceitação ou rejeição de reingresso, mudança de curso ou transferência será comunicada por escrito ao interessado e ao estabelecimento onde aquele realizou a sua última matrícula, se for caso disso, e tornada pública através de edital afixado no estabelecimento onde o estudante pretende ingressar.
2 - Para todos os efeitos, a notificação considera-se realizada através da afixação do edital.
22.º
(Reclamações)
1 - Das decisões previstas no n.º 20.º, poderão os interessados apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo de sete dias sobre a afixação das mesmas.
2 - As reclamações deverão ser entregues no estabelecimento de ensino superior que proferiu a decisão.
3 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do órgão a que se refere o n.º 20.º sendo proferidas no prazo de 15 dias e comunicadas por escrito aos reclamantes.
23.º
(Matrícula e ou inscrição)
1 - Os requerentes deverão proceder à matrícula e ou inscrição no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo de 7 dias sobre a afixação do edital referido no n.º 21.º, não havendo lugar a prazos especiais, com ou sem multa.
2 - A decisão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
3 - Os estudantes colocados que não procedam à matrícula e ou inscrição no prazo referido no n.º 1 sem motivo justificado e confirmado documentalmente não poderão candidatar-se à matrícula e inscrição no ano lectivo imediato ou solicitar mudança de curso, reingresso ou transferência.
4 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 incumbe à entidade competente do estabelecimento de ensino superior que proferiu a decisão.
5 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e ou inscrição no prazo estabelecido, será chamado, por via postal, à realização destas, pelo respectivo estabelecimento de ensino superior, o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de selecção referidos no n.º 20.º, até à efectiva ocupação da vaga ou esgotamento dos candidatos pelo regime em causa.
24.º
(Alunos não colocados com matrícula válida no ano lectivo anterior)
Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano lectivo imediatamente anterior e cujo pedido seja indeferido poderão, no prazo de 7 dias sobre a afixação do edital referido no n.º 2 do n.º 21.º, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano lectivo anterior.
25.º
(Frequência)
Nenhum estudante poderá, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em disciplinas de um curso superior sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito.
26.º
(Erros dos serviços)
1 - Quando por erro, exclusivamente atribuível aos serviços dos estabelecimentos de ensino superior, o candidato não for colocado, terá direito à colocação mesmo que para esse fim seja necessário abrir vaga adicional.
2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, nos termos do n.º 22.º, ou por iniciativa do estabelecimento de ensino superior.
3 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato onde o erro foi detectado e não afecta os restantes candidatos colocados ou não.
27.º
(Integração curricular)
1 - Os alunos sujeitar-se-ão aos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino onde se matriculam e inscrevam no ano lectivo em que o fazem.
2 - Cabe ao conselho científico do estabelecimento em que o interessado pretende vir a inscrever-se tomar as providências adequadas à integração curricular daquele, eventualmente através da fixação de um plano de estudos próprio.
3 - O estudo da integração curricular poderá ser feito anteriormente ao pedido de reingresso, mudança de curso ou transferência, a requerimento do interessado.
4 - Em todos os casos em que os candidatos aos regimes a que se refere o presente diploma tiveram no seu currículo académico aprovação em cadeiras de cursos superiores estrangeiros, a equivalência para prosseguimento de estudos processar-se-á nos termos do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 555/77, de 31 de Dezembro.
28.º
(Educação Física)
A mudança de curso ou o reingresso no curso superior de Educação Física está condicionado à aprovação no exame médico e provas físicas a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro.
29.º
(Não aproveitamento de vagas)
Fica expressamente proibida a utilização de vagas não preenchidas em qualquer regime de candidatura (geral, de habilitações especiais ou de reingresso, transferência ou mudança de curso) a favor de candidatos de outro regime.
30.º
(Prescrições)
As disposições do presente diploma aplicam-se sem prejuízo do regime de prescrição regulado pelo Decreto-Lei 210/81, de 13 de Julho.
31.º
(Prazos)
Os prazos em que devem ser praticados os actos regulados por esta portaria são os fixados no anexo I.
32.º
(Instruções)
A Direcção-Geral do Ensino Superior expedirá as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução da presente portaria.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
33.º
(Disposições revogatórias)
1 - É revogado o capítulo IV da Portaria 564/80, de 4 de Setembro.
2 - É revogado o artigo 13.º da circular n.º 163/72, série II, de 27 de Setembro, da Direcção-Geral do Ensino Superior.
34.º
(Entrada em vigor)
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação, 17 de Agosto de 1982. - Pelo Ministro da Educação, João de Deus Pinheiro, Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar.
ANEXO I
Prazos
1982-1983
(ver documento original)
1983-1984 e anos subsequentes
(ver documento original)