Portaria 195/90
de 17 de Março
Consideradas as propostas apresentadas pelas escolas superiores de enfermagem;
Considerando o disposto na Directiva n.º
77/453/CEE
, de 27 de Junho de 1977 (J. O., n.º L 76, de 15 de Julho de 1977, p. 8), alterada pela Directiva n.º
89/595/CEE
de 10 de Outubro de 1989 (J. O., n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 30);
Tendo em atenção que o Decreto-Lei 320/87, de 27 de Agosto, procedeu à transposição da Directiva n.º 75/453/CEE especificamente para o caso do curso de Enfermagem Geral;
Tendo em vista a necessidade de definir o conjunto de princípios genéricos a que deverá obedecer a elaboração e aprovação dos planos de estudos do curso de bacharelato em Enfermagem, bem como o seu funcionamento;
Tendo igualmente em consideração a necessidade de fixar as regras de transição entre o curso de Enfermagem Geral e o curso de bacharelato em Enfermagem;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Saúde, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria tem como objecto a regulamentação do curso de bacharelato em Enfermagem, a que se refere o Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro.
2.º
Grau
A aprovação em todas as unidades curriculares (disciplinas e estágios) que integram o plano de estudos do curso de bacharelato em Enfermagem confere o direito ao grau de bacharel em Enfermagem.
3.º
Duração
1 - O curso de bacharelato em Enfermagem tem a duração de três anos a tempo inteiro.
2 - Cada ano lectivo tem a duração mínima de 36 semanas de efectiva ministração de ensino, não incluindo eventuais períodos de avaliação de conhecimentos.
3 - A carga horária total do curso de bacharelato em Enfermagem deverá situar-se entre 3300 e 3600 horas.
4.º
Estrutura curricular
1 - O plano de estudos do curso incluirá, de forma adequadamente articulada, uma componente de ensino teórico e uma componente de ensino clínico.
2 - A duração do ensino teórico deve ser de, pelo menos, um terço da carga horária total do curso.
3 - A duração do ensino clínico deve ser de, pelo menos, metade da carga horária total do curso.
5.º
Ensino teórico
1 - A componente de ensino teórico tem como objectivo a aquisição, pelo estudante de enfermagem, dos conhecimentos, compreensão, aptidões e atitudes profissionais necessários para planear, prestar e avaliar cuidados globais de enfermagem.
2 - A componente de ensino teórico, nos termos da parte A do anexo à Directiva n.º 77/453/CEE , inclui, pelo menos, as seguintes matérias:
a) Cuidados de enfermagem:
a.1) Orientação e ética da profissão;
a.2) Princípios gerais de saúde e de cuidados de enfermagem;
a.3) Princípios de cuidados de enfermagem em matéria de:
a.3.1) Medicina geral e especialidades médicas;
a.3.2) Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas;
a.3.3) Puericultura e pediatria;
a.3.4) Higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido;
a.3.5) Saúde mental e psiquiatria;
a.3.6) Cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria;
b) Ciências fundamentais:
b.1) Anatomia e fisiologia;
b.2) Patologia;
b.3) Bacteriologia, virologia e parasitologia;
b.4) Biofísica, bioquímica e radiologia;
b.5) Dietética;
b.6) Higiene:
b.6.1) Profilaxia;
b.6.2) Educação sanitária;
b.7) Farmacologia;
c) Ciências sociais:
c.1) Sociologia;
c.2) Psicologia;
c.3) Princípios de administração;
c.4) Princípios de ensino;
c.5) Legislação social e sanitária;
c.6) Aspectos jurídicos da profissão.
6.º
Ensino clínico
1 - A componente de ensino clínico tem como objectivo assegurar ao estudante de enfermagem, a partir dos conhecimentos e aptidões adquiridos, em contacto directo com o indivíduo são ou doente e ou com uma comunidade, a aprendizagem do planeamento, prestação e avaliação dos cuidados globais de enfermagem.
2 - O ensino clínico será efectuado sob a forma de estágios, a realizar, nomeadamente, em centros de saúde, hospitais e na comunidade.
3 - O ensino clínico realiza-se sob a responsabilidade de docentes da escola superior de enfermagem, com a colaboração de enfermeiros qualificados das instituições em que se realiza.
4 - A escola superior de enfermagem deve assegurar a adequada coordenação entre a componente de ensino teórico e a componente de ensino clínico.
5 - A componente de ensino clínico, nos termos da parte B do anexo à Directiva n.º 77/453/CEE , inclui, pelo menos, a aprendizagem dos cuidados de enfermagem em matéria de:
a) Medicina geral e especialidades médicas;
b) Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas;
c) Cuidados a prestar às crianças e pediatria;
d) Higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido;
e) Saúde mental e psiquiatria;
f) Cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria;
g) Cuidados a prestar ao domicílio.
7.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso de bacharelato em Enfermagem a ministrar em cada escola superior de enfermagem será aprovado por portaria dos Ministros da Educação e da Saúde, sob proposta da escola.
2 - Do plano de estudos ministrado em cada escola constarão, obrigatoriamente, todas as unidades curriculares que o integram e, para cada uma:
a) A designação;
b) O ano e, se for caso disso, o semestre curricular em que são ministradas;
c) A carga horária total por tipo de ensino (teórico, teórico-prático, prático, seminários e estágios).
3 - O ensino de uma ou de várias das matérias obrigatórias a que se referem os n.os 5.º e 6.º pode ser efectuado no âmbito de uma ou mais unidades curriculares.
8.º
Opções
1 - Cada escola, dentro das suas disponibilidades, pode proporcionar disciplinas de opção cujo elenco será fixado anualmente pelo órgão próprio da escola.
2 - Cada disciplina de opção não pode ter uma duração superior a 36 horas.
3 - Cada plano de estudos não pode atribuir, no total, mais de 108 horas a disciplinas de opção.
4 - Cada disciplina de opção só funcionará se tiver inscritos, pelo menos, 15 alunos.
9.º
Regime de frequência e de avaliação
1 - O regime de frequência e avaliação será objecto de regulamento a aprovar pelo órgão próprio de cada escola superior de enfermagem, respeitando os seguintes princípios:
a) Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são de frequência ou de realização obrigatória e objecto de avaliação;
b) O limite de faltas para cada unidade curricular integrante do ensino teórico não poderá exceder 25% do número de horas que lhe são atribuídas no plano de estudos;
c) O limite de faltas para cada unidade curricular integrante do ensino clínico não poderá exceder 15% do número de horas que lhe são atribuídas no plano de estudos;
d) A relevação de faltas apenas poderá ser autorizada com base em motivos ponderosos, a avaliar caso a caso, desde que seja possível assegurar que não são prejudicados os objectivos da unidade curricular, e nunca poderá exceder 50% do limite fixado nas alíneas b) e c);
e) A avaliação revestirá a forma mais adequada à natureza de cada unidade curricular;
f) A avaliação traduzir-se-á numa classificação na escala inteira de 0 a 20 valores;
g) Considera-se aprovado o estudante que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores;
h) A atribuição da classificação é da competência do docente ou docentes responsáveis pela ministração do ensino.
2 - O regulamento deverá ainda ter em consideração, onde aplicável e com as adaptações necessárias, o disposto na Portaria 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria 410/86, de 29 de Julho.
3 - Após aprovação, o regulamento será objecto de divulgação pública na escola.
4 - O regulamento não pode ser alterado após o início das actividades de cada ano lectivo.
10.º
Precedências e transição de ano
O regime de precedências, incluindo o regime de transição de ano, será aprovado pelo órgão próprio de cada escola superior de enfermagem.
11.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética, ponderada e arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e estágios que integram o plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo órgão próprio de cada escola superior de enfermagem.
12.º
Carta de curso
1 - O grau de bacharel em enfermagem é titulado por uma carta de curso.
2 - À aprovação do modelo de carta de curso para cada escola aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 63/87, de 17 de Dezembro.
3 - A competência atribuída naquele diploma ao Ministro da Educação será exercida conjuntamente pelos Ministros da Educação e da Saúde.
13.º
Funcionamento
1 - O curso só poderá funcionar em escolas superiores de enfermagem criadas ou autorizadas a funcionar nos termos da lei.
2 - Em cada escola o curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo.
14.º
Cessação de funcionamento do curso de Enfermagem Geral
O curso de Enfermagem Geral cessará de ser ministrado progressivamente, a partir do ano lectivo de 1989-1990, não podendo a sua leccionação ultrapassar 31 de Dezembro de 1992.
15.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - Ao reingresso, mudança de curso e transferência para o curso de bacharelato em Enfermagem aplicam-se, com as adaptações necessárias, as regras gerais fixadas para os restantes cursos superiores pela Portaria 826/82, de 30 de Agosto, alterada pelas Portarias 690/84, de 6 de Setembro, 450/88, de 8 de Julho e 601/88, de 31 de Agosto.
2 - No ano lectivo de 1989-1990 não se aplicarão estes regimes ao curso de bacharelato em Enfermagem.
16.º
Regime de transição
Os alunos do curso de Enfermagem Geral que, por qualquer motivo, devam inscrever-se em ano curricular daquele curso que, por força do n.º 14.º, já não seja ministrado serão integrados no curso de bacharelato em Enfermagem em plano de estudos próprio, fixado pelo órgão próprio da escola superior de enfermagem.
17.º
Equivalências de cursos estrangeiros
1 - Às equivalências de cursos superiores estrangeiros ao curso de bacharelato em Enfermagem aplica-se o disposto no Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho.
2 - Cada escola superior de enfermagem poderá conceder equivalências de cursos superiores estrangeiros ao curso de bacharelato em Enfermagem logo que nela se verifique cumulativamente:
a) Já haver iniciado a efectiva ministração do curso de bacharelato em Enfermagem;
b) Já haver sido constituído o respectivo conselho científico, nos termos da lei.
18.º
Equivalências ao curso de Enfermagem Geral
A aceitação de pedidos de equivalência de cursos estrangeiros ao curso de Enfermagem Geral cessará no dia imediato ao referido no n.º 14.º
19.º
Órgão próprio
1 - Para os efeitos previstos neste diploma e até à aprovação do regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, as referências a órgão próprio das escolas superiores de enfermagem considera-se feita para o conselho pedagógico-científico a que se refere a Portaria 674/76, de 17 de Novembro, alterada pela Portaria 384/82, de 16 de Abril.
2 - Sempre que, nos termos deste diploma, o conselho deva deliberar em matérias de natureza científica que não se concretizem apenas na emissão de orientações, pareceres ou propostas a que se refere o n.º 4 do n.º 5.º da Portaria 674/76, fá-lo-á por maioria dos votos dos membros docentes.
3 - Nas escolas superiores de enfermagem em que não exista o conselho pedagógico-científico a que se refere o n.º 1, estas competências serão exercidas, nos termos deste número, pelo órgão correspondente.
20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Educação e da Saúde.
Assinada em 22 de Fevereiro de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pelo Ministro da Saúde, Albino Aroso Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.