de 22 de Setembro
Ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
(Âmbito)
O disposto na presente portaria aplica-se em todos os estabelecimentos de ensino superior público às disciplinas em que o processo de avaliação abranja um exame final, salvo no que se refere à alínea a) do n.º 13.º, em que se aplica a todas as disciplinas.
2.º
(Admissão a exame final)
Só podem ser admitidos a exame final num ano lectivo numa disciplina os alunos que em relação à mesma:a) Estejam regularmente inscritos nesse ano lectivo;
b) Reúnam as condições de frequência fixadas nas regras gerais de avaliação de conhecimentos para a prestação de exame final.
3.º
(Dispensa de exame final)
As regras gerais de avaliação de conhecimentos de cada estabelecimento de ensino poderão facultar, em determinadas condições, a dispensa total ou parcial do exame final.
4.º
(Épocas de exame final)
Em cada ano lectivo, em relação a cada disciplina, haverá as seguinte épocas de exame final:a) Época normal;
b) Época de recurso;
c) Época especial.
5.º
(Época normal)
Na época normal cada aluno pode prestar provas de exame final em todas as disciplinas em que reúna as condições legais para tal.
6.º
(Época de recurso)
Na época de recurso cada aluno pode prestar provas de exame final em disciplinas a cujo exame na época normal não haja comparecido ou, tendo comparecido, dele haja desistido ou nele haja sido reprovado, até um número máximo fixado nos termos do n.º 8.º7.º
(Época especial)
Na época especial cada aluno pode prestar provas de exame final em disciplinas a cujo exame nas épocas normal ou de recurso não haja comparecido ou, tendo comparecido, dele haja desistido ou nele haja sido reprovado, até um número máximo fixado nos termos do n.º 8.º, desde que, com a aprovação em tais disciplinas, reúna as condições necessárias à obtenção de um grau ou diploma.
8.º
(Número de exames das épocas de recurso e especial)
1 - Cabe ao reitor da universidade ou instituto universitário fixar, sob proposta do estabelecimento de ensino em causa, o número máximo de exames a que os alunos podem ser admitidos na época de recurso e na época especial.
2 - Em relação à época de recurso, o reitor poderá igualmente fixar um número máximo de exames especiais para alunos que com a aprovação nos mesmos reúnam as condições necessárias à obtenção de um grau ou diploma.
3 - Em relação às épocas de recurso e especial, o reitor poderá igualmente fixar um número máximo de exames para alunos em determinadas situações, atentos problemas específicos de uma disciplina, ano, curso ou estabelecimento.
9.º
(Regra supletiva)
Na ausência do despacho a que se refere o n.º 8, o número de exames será o seguinte:a) Época de recurso: exames de 2 disciplinas anuais ou 4 semestrais;
b) Época de recurso para os alunos a que se refere o n.º 2 do n.º 8: exames de 3 disciplinas anuais ou 6 semestrais.
c) Época especial: exames de 2 disciplinas.
10.º
(Chamadas)
As regras gerais de avaliação de conhecimentos de cada estabelecimento de ensino poderão prever a existência de 2 chamadas em relação a cada exame na época normal de exames.
11.º
(Calendário)
A fixação dos calendários de exames está sujeita às seguintes regras:a) Os exames da época normal não poderão ter lugar após o dia 31 de Julho;
b) Os exames da época de recurso não poderão ter lugar após o dia 14 de Outubro do ano lectivo subsequente;
c) Os exames da época especial não poderão ter lugar após o dia 15 de Dezembro do ano lectivo subsequente.
12.º
(Derrogação das regras do n.º 11.º)
Se circunstâncias excepcionais o aconselham, os reitores poderão, sob proposta do estabelecimento de ensino em causa, alterar, para uma disciplina ou conjunto de disciplinas, e em relação a um determinado ano lectivo, os limites fixados pelo n.º 11.º, sem prejuízo da normal ministração do ensino.
13.º
(Competência ao nível do estabelecimento de ensino)
Cabe a cada estabelecimento de ensino:
a) Fixar as regras gerais de avaliação de conhecimentos;
b) Fixar o calendário das 3 épocas de exames finais.
14.º
(Estabelecimentos de ensino superior universitário não integrados em
universidades e estabelecimentos de ensino superior não universitário)
A competência atribuída aos reitores das universidades e institutos universitários pelos n.os 8.º e 12.º será, em relação aos estabelecimentos de ensino superior universitário não integrados em universidades e em relação aos estabelecimentos de ensino superior não universitário, exercida pelo director-geral do Ensino Superior.
15.º
(Aplicação)
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1983-1984, salvo no que se refere às épocas de recurso e especial, em que as suas disposições se aplicam desde já ao ano lectivo de 1982-1983.
16.º
(Disposições legais revogadas)
Face ao disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, com a entrada em vigor da presente portaria ficam revogadas todas as disposições gerais e especiais que regulam a presente matéria em relação aos diferentes estabelecimentos de ensino, nomeadamente no que se refere àquelas:I) Artigo 66.º e §§ 1.º e 2.º do artigo 67.º do Decreto 18717, de 27 de Julho de 1930.
II) Decreto 20757, de 14 de Janeiro de 1932;
III) Artigo 96.º do Decreto 39001, de 20 de Novembro de 1952;
IV) Decreto 47272, de 22 de Outubro de 1966;
V) Despacho 128/SES/82, de 5 de Agosto, do Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Agosto de 1982.
Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Setembro de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.