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Portaria 956/89, de 27 de Outubro

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Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTARÉM, ATRAVES DA ESCOLA SUPERIOR AGRÁRIA, A CONFERIR O DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DA MULTIPLICAÇÃO DE PLANTAS E REGULA O RESPECTIVO CURSO E CONDICOES DE ACESSO.

Texto do documento

Portaria 956/89
de 27 de Outubro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Santarém;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Santarém, através da sua Escola Superior Agrária, confere o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia da Multiplicação de Plantas, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Habilitações de acesso
São habilitações de acesso ao curso de Engenharia da Multiplicação de Plantas:
a) Um bacharelato na área de Produção Agrícola ou de Produção Florestal;
b) Uma licenciatura na área de Produção Agrícola ou de Produção Florestal;
c) Um bacharelato ou licenciatura em áreas afins, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação de base para a frequência do curso.

3.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Santarém.

4.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso documental de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
5.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 3.º distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos titulares dos bacharelatos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 2.º;

b) Candidatos titulares das licenciaturas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2.º

2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente aos requisitos para a inclusão nos contingentes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 serão considerados pelo contingente a que se refere a alínea b).

3 - As percentagens de vagas a afectar a cada contingente são as seguintes:
a) Da alínea a) do n.º 1 - 80%;
b) Da alínea b) do n.º 1 - 20%.
4 - As vagas não ocupadas de um contingente serão afectadas ao outro contingente.

6.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada, nos termos do n.º 2.º, e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Santarém e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas para cada curso

7.º
Júri
Para a candidatura ao curso o conselho científico nomeará um júri, constituído por docentes da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Santarém, responsável por:

a) Verificar o enquadramento dos cursos nas menções genéricas constantes do n.º 2.º;

b) Elaborar o modelo de currículo e a sua grelha de apreciação;
c) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
d) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.

8.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido à comissão instaladora da Escola Superior Agrária.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento constarão de edital da comissão instaladora da Escola Superior Agrária.

3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária.

9.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, discriminando as disciplinas em que obteve aprovação, a sua classificação e a classificação final do curso;

b) Currículo profissional.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 8.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

3 - Os candidatos deverão juntar ao currículo documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

4 - Os candidatos titulares de um diploma da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Santarém estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.

5 - A comissão instaladora da Escola Superior Agrária rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.

6 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior Agrária.

10.º
Selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária, sob proposta do conselho científico.

2 - A selecção e seriação dos candidatos poderá incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

3 - O júri a que se refere o n.º 7.º poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

4 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação da comissão instaladora da Escola Superior Agrária.

11.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital onde constem:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
Artigo 12.º
Reclamações
1 - Os candidatos poderão reclamar, fundamentadamente, da deliberação a que se refere o n.º 4 do n.º 10.º

2 - As reclamações serão dirigidas à comissão instaladora da Escola Superior Agrária.

3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

4 - As decisões sobre as reclamações são da competência da comissão instaladora da Escola Superior Agrária.

5 - Se a reclamação tiver provimento, o candidato será colocado na posição daí resultante, mesmo que, para ser admitido, se tenha de criar vaga adicional.

6 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

13.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 20.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, a comissão instaladora da Escola Superior Agrária, no dia imediato ao fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

14.º
Planos de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado no anexo à presente portaria.
15.º
Trabalho de fim de curso
1 - No decurso do último ano curricular os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.

2 - O trabalho de fim de curso reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação e terá como tempo mínimo de duração 240 horas em situação profissional.

3 - A realização e a avaliação do trabalho de fim de curso obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária, sob proposta do respectivo conselho científico.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto.

16.º
Duração
A duração do curso é de quatro semestres lectivos.
17.º
Avaliação de conhecimentos
O regime de avaliação de conhecimentos é fixado nos termos previstos na Portaria 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria 410/86, de 29 de Julho.

18.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas e trabalho de fim de curso que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

19.º
Diploma
Aos alunos aprovados em todas as disciplinas e no trabalho de fim de curso que integram o plano de estudos do curso será emitido um diploma do modelo constante no anexo II à presente portaria.

20.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Santarém, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior Agrária.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior Agrária, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

21.º
Grau de licenciado
1 - Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Engenharia da Multiplicação de Plantas que nele hajam ingressado com a titularidade de um dos bacharelatos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 2.º da presente portaria e verificada a formação de um conjunto coerente entre aquele diploma e estes bacharelatos, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, é conferido o grau de licenciado em Engenharia da Multiplicação de Plantas.

2 - Compete ao conselho científico da Escola Superior Agrária verificar a coerência entre o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia da Multiplicação de Plantas e o respectivo bacharelato de ingresso.

22.º
Classificação
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
23.º
Carta de curso
O grau de licenciado a que se refere o n.º 21.º é titulado por uma carta de curso de modelo constante no anexo III a esta portaria.

24.º
Comunicação ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior
O resultado final da candidatura ao curso, bem como o número de alunos inscritos, será comunicado ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no prazo que for fixado nos termos do n.º 20.º

25.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

2 - O reingresso estará sujeito às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária, face à especificidade do curso.

26.º
Entrada em funcionamento
1 - O curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 1989-1990.
2 - As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1989-1990 são fixadas em 20.

Ministério da Educação.
Assinada em 2 de Outubro de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

ANEXO II
Diploma
R (ver nota a) P
... (ver nota b), presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Santarém, faz saber que ... (ver nota c), filho de ... (ver nota d), natural de ... (ver nota e), concluiu em ... (ver nota f), na Escola Superior Agrária deste Instituto, o curso de estudos superiores especializados em Engenharia da Multiplicação de Plantas, com a classificação final de ... (ver nota g), pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma de estudos superiores especializados em Engenharia da Multiplicação de Plantas.

Instituto Politécnico de Santarém, em ... (ver nota h).
O Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Politécnico de Santarém, ...
O Presidente da Comissão Instaladora da Escola Superior Agrária, ...
O Administrador, ...
O Secretário da Escola Superior Agrária, ...
(nota a) Símbolo do Instituto Politécnico de Santarém.
(nota b) Nome do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Santarém.

(nota c) Nome do titular do diploma.
(nota d) Nome do pai e da mãe do titular do diploma.
(nota e) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular do diploma.
(nota f) Data de conclusão do curso.
(nota g) Classificação final calculada nos termos do n.º 18.º
(nota h) Data de emissão do diploma.

ANEXO III
Carta de curso
R (ver nota a) P
... (ver nota b), presidente da comissão instaladora da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Santarém, faz saber que ... (ver nota c), filho ... (ver nota d), natural de ... (ver nota e), concluiu em ... (ver nota f) o curso de estudos superiores especializados em Engenharia da Multiplicação de Plantas, tendo como habilitação precedente o ... (ver nota g), pelo que, nos termos do n.º 21.º da Portaria 956/89, de 27 de Outubro, lhe é conferido o grau de licenciado em Engenharia da Multiplicação de Plantas, com a classificação de ... (ver nota h) valores.

Instituto Politécnico de Santarém, em ... (ver nota i).
O Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Politécnico de Santarém, ... (ver nota j).

O Presidente da Comissão Instaladora da Escola Superior Agrária, ...
O Administrador, ... (ver nota j).
O Secretário da Escola Superior Agrária, ...
(nota a) Símbolo do Instituto Politécnico de Santarém.
(nota b) Nome do presidente da comissão instaladora da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Santarém.

(nota c) Nome do titular da carta de curso.
(nota d) Nome do pai e da mãe do titular da carta de curso.
(nota e) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular da carta de curso.

(nota f) Data da conclusão do curso de estudos superiores especializados.
(nota g) Conforme o caso: bacharelato em ... (nos termos do n.º 2.º).
(nota h) Classificação calculada nos termos do n.º 22.º
(nota i) Data da emissão da carta de curso.
(nota j) A assinatura do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Santarém e a assinatura do administrador devem ser autenticadas com o selo branco do Instituto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-29 - Portaria 410/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Adita a Portaria que estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-01 - Portaria 95/91 - Ministério da Educação

    FIXA O NUMERO DE VAGAS PARA O ANO LECTIVO DE 1990-1991 PARA O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE MULTIPLICAÇÃO DE PLANTAS MINISTRADO NA ESCOLA SUPERIOR AGRÁRIA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTARÉM.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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