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Portaria 931/93, de 22 de Setembro

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Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA, ATRAVES DA SUA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO, A CONFERIR O DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM LÍNGUAS ESTRANGEIRAS, MINISTRANDO O CURSO, DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO. REGULAMENTA O CITADO CURSO NO QUE SE REFERE AS CONDICOES DE ACESSO, CONTINGENTES, MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E SELECÇÃO.

Texto do documento

Portaria 931/93
de 22 de Setembro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola de Educação;
Considerando o disposto no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Lisboa, através da sua Escola Superior de Educação, confere o diploma de estudos superiores especializados em Línguas Estrangeiras, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Objectivo
O curso de estudos superiores especializados em Línguas Estrangeiras visa preparar profissionais para o desempenho de funções de orientação e dinamização de actividades de ensino de línguas estrangeiras nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico.

3.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa.

4.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
5.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular de um grau de bacharel ou de licenciado;
b) Ter desempenhado as funções de professor do 1.º ciclo do ensino básico.
6.º
Contingentes
As vagas para o curso de Supervisão Pedagógica e Gestão da Formação, fixadas nos termos do n.º 3.º, serão distribuídas pelos contingentes e afectadas a cada um deles de acordo com as seguintes percentagens:

a) Para os candidatos titulares de um grau de bacharel - 50% das vagas;
b) Para os candidatos titulares de um grau de licenciado - 50% das vagas.
7.º
Supranumerários
1 - Poderá ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente por via diplomática, através do Núcleo de Acesso do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de satisfazer as condições de acesso citadas no n.º 5.º e estarão sujeitos, se excederem o mínimo de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente do Instituto Politécnico de Lisboa e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º

8.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento constarão de edital da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

9.º
Documentos
1 - O requerimento da candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, indicando a classificação final do curso;

b) Certidão comprovativa a que se refere a alínea b) do n.º 5.º (quadros aplicáveis);

c) Currículo profissional.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 8.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

3 - Os candidatos deverão juntar ao currículo documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

4 - Para os candidatos a prestarem serviço em estabelecimentos de ensino público dependentes do Ministério da Educação o documento a que se refere a alínea b) do n.º 5.º deverá ser confirmado pelo órgão competente da administração escolar.

10.º
Rejeição liminar
1 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.

2 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista donde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior de Educação.

11.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico.

2 - A selecção e seriação dos candidatos poderá incluir obrigatoriamente a realização de provas de avaliação no domínio das línguas francesa ou inglesa, de modo a poder verificar-se a capacidade dos candidatos para a frequência do curso.

12.º
Júri
1 - As operações referentes ao processo de candidatura ao curso serão realizadas por um júri, constituído por professores da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Lisboa, nomeado pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Verificar o enquadramento das habilitações dos candidatos nas menções genéricas constantes do n.º 5.º;

b) Elaborar o modelo de currículo e a sua grelha de apreciação;
c) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
d) Solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos;

e) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.

3 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

13.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste:

a) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os admitidos à matrícula e inscrição;
Os não admitidos;
b) A lista dos candidatos não seleccionados.
14.º
Reclamações
1 - Os candidatos poderão reclamar fundamentalmente da deliberação a que se refere o n.º 4 do n.º 12.º

2 - As reclamações serão dirigidas ao presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora de prazo.

4 - Se a reclamação tiver provimento, o candidato será colocado na posição daí resultante, mesmo que para ser admitido se tenha que criar vaga adicional.

15.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 21.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, a comissão instaladora, no dia imediato ao fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

16.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado no anexo à presente portaria.
17.º
Duração
A duração do curso é de dois anos lectivos.
18.º
Avaliação de conhecimentos
O regime de avaliação de conhecimentos é fixado nos termos previstos na Portaria 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria 410/86, de 29 de Julho.

19.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas áreas e no seminário/projecto que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

20.º
Condições para obtenção do diploma
É condição para obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Línguas Estrangeiras a aprovação na totalidade das áreas e no seminário/projecto que integram o plano de estudos do curso.

21.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Lisboa.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Educação de Lisboa, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

22.º
Comunicação ao Núcleo de Acesso do DESUP
O resultado final das candidaturas ao curso, bem como o número de alunos inscritos, serão comunicados ao Núcleo de Acesso do Departamento do Ensino Superior no prazo que for fixado nos termos do n.º 21.º

23.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 20 de Agosto de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-29 - Portaria 410/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Adita a Portaria que estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-07 - Portaria 638/96 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 931/93, de 22 de Setembro (autoriza o Instituto Politécnico de Lisboa, através da sua Escola Superior de Educação, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Línguas Estrangeiras e regula o respectivo curso e condições de acesso).

  • Tem documento Em vigor 1997-11-18 - Portaria 1178/97 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de estudos superiores especializados em Línguas Estrangeiras, aprovado pela Portaria n.º 931/93, de 22 de Setembro, ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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