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Portaria 34/91, de 15 de Janeiro

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Sumário

ALTERA A REGULAMENTAÇÃO DO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ARTE, ARQUEOLOGIA E RESTAURO OPÇÕES DE ARTE E ARQUEOLOGIA, MINISTRADOS PELA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DE TOMAR DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTARÉM. SEM PREJUÍZO DO REGIME DE TRANSIÇÃO A QUE SE REFERE O NUMERO 25 E REVOGADA A PORTARIA NUMERO 866/87, DE 7 DE NOVEMBRO, ALTERADA PELAS PORTARIAS NUMEROS 942/87, DE 16 DE DEZEMBRO, E 757/88, DE 24 DE NOVEMBRO.

Texto do documento

Portaria 34/91
de 15 de Janeiro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Santarém e da sua Escola Superior de Tecnologia de Tomar;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Objectivo
A presente portaria visa regulamentar o curso de estudos superiores especializados em Arte, Arqueologia e Restauro ministrado na Escola Superior de Tecnologia de Tomar, do Instituto Politécnico de Santarém.

2.º
Organização do curso
1 - O curso de estudos superiores em Arte, Arqueologia e Restauro desdobra-se nas seguintes opções:

a) Arte;
b) Arqueologia.
2 - No acto de inscrição no 1.º semestre do 1.º ano, os alunos deverão escolher uma das opções, a qual se manterá ao longo do curso.

3 - Sem prejuízo de ser sempre assegurado o funcionamento de uma das opções, o número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada opção é de 10.

3.º
Habilitações de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Arte, Arqueologia e Restauro os titulares de uma das seguintes habilitações:

a) Bacharelato em História;
b) Bacharelato em Arquitectura;
c) Bacharelato em Tecnologia em Conservação e Restauro;
d) Bacharelato em Tecnologia e Artes Gráficas;
e) Bacharelato em Engenharia de Construção Civil;
f) Diploma de ciclo básico dos cursos de:
Artes Plásticas - Escultura;
Artes Plásticas - Pintura;
Design de Comunicação;
Design de Comunicação (Arte Gráfica);
Design de Equipamento;
Design/Projectação Gráfica;
g) Diploma do ciclo especial dos cursos enumerados na alínea f);
h) Licenciatura em História, incluindo todas as suas variantes;
i) Licenciatura em Arquitectura;
j) Bacharelato ou licenciatura em áreas afins, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação de base para a frequência do curso.

2 - Compete à comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico, determinar quais as áreas afins a que se refere a alínea j) do n.º 1.

4.º
Limitações quantitativas
A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Santarém.

5.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.

2 - O curso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
6.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 4 distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos titulares dos bacharelatos e diploma a que se referem as alíneas a) a f) e j) do n.º 3.º;

b) Candidatos titulares das licenciaturas e diploma a que se referem as alíneas g) a i) e j) do n.º 3.º

2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente aos requisitos para a inclusão nos contingentes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 serão considerados pelo contingente a que se refere a alínea b).

3 - A percentagem das vagas a afectar a cada contingente é a seguinte:
a) Da alínea a) do n.º 1 - 50%;
b) Da alínea b) do n.º 1 - 50%.
4 - As vagas não ocupadas de um contingente serão afectadas ao outro contingente.

7.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 4.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada nos termos do n.º 3.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Santarém e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 4.º

8.º
Júri
1 - Para a candidatura ao curso o conselho científico nomeará um júri, constituído por docentes da Escola Superior de Tecnologia de Tomar, do Instituto Politécnico de Santarém, responsável por:

a) Verificar o enquadramento dos cursos constantes da menção genérica a que se refere a alínea j) do n.º 3.º;

b) Organizar as provas do concurso;
c) Fixar o conteúdo das provas;
d) Fixar os critérios de avaliação a adoptar;
e) Fixar os critérios de selecção e seriação dos candidatos;
f) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação.
2 - No prazo fixado nos termos do n.º 22.º, o júri promoverá a afixação, nas instalações da Escola Superior de Tecnologia de Tomar, de edital onde constem o conteúdo das provas e os critérios de avaliação.

9.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido à comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia de Tomar.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento constarão de edital da comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia de Tomar.

3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia de Tomar.

10.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, discriminando as disciplinas em que obteve aprovação, a sua classificação e a classificação final do curso;

b) Currículo profissional.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 9.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

3 - Os candidatos deverão juntar ao currículo documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

4 - Os candidatos titulares de um diploma da Escola Superior de Tecnologia de Tomar, do Instituto Politécnico de Santarém, estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.

5 - A comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia de Tomar rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.

6 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior de Tecnologia de Tomar.

11.º
Selecção e seriação
1 - A selecção e seriação dos candidatos poderá incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

2 - O júri a que se refere o n.º 8.º poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

3 - A deliberação final do júri será sujeita a homologação da comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia de Tomar.

12.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital donde conste:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
13.º
Reclamações
1 - Os candidatos poderão reclamar, fundamentadamente, da deliberação a que se refere o n.º 3 do n.º 11.º

2 - As reclamações serão dirigidas à comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia de Tomar.

3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

4 - As decisões sobre as reclamações são da competência da comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia de Tomar.

5 - Se a reclamação tiver provimento, o candidato será colocado na posição daí resultante, mesmo que, para ser admitido, se tenha de criar vaga adicional.

6 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

14.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 22.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição e não compareça a realizar a mesma, a comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia de Tomar, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

15.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
16.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina sem que o tempo de serviço respectivo seja contabilizado para os efeitos do artigo 34.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho).

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

17.º
Estágios
1 - A Escola organizará estágios que decorrerão no 2.º semestre do 1.º ano e no 2.º semestre do 2.º ano.

2 - O estágio tem carácter escolar, sendo o seu objectivo a aproximação do aluno à realidade da sua futura actividade profissional.

3 - O estágio é objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
4 - A realização e avaliação do estágio obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.

18.º
Duração
O curso tem a duração de quatro semestres lectivos.
19.º
Avaliação de conhecimentos
O regime de avaliação de conhecimentos é fixado nos termos previstos na Portaria 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria 410/86, de 29 de Julho.

20.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas e estágios que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

21.º
Condições para obtenção do diploma
São condições para a obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Arte, Arqueologia e Restauro:

a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;

b) A realização, com aproveitamento, dos estágios a que se refere o n.º 17.º
22.º
Prazos e calendário lectivo
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Santarém, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia de Tomar.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Tecnologia de Tomar, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

23.º
Comunicação ao GCIES
O resultado final da candidatura ao curso, bem como o número de alunos inscritos, serão comunicados ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior até 15 dias após o fim das matrículas e inscrições.

24.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

2 - O reingresso estará sujeito às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia de Tomar face à especificidade do curso.

25.º
Regime de transição
As regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos nos anteriores planos de estudos serão fixadas pela comissão instaladora do Instituto, sob proposta da comissão instaladora da escola, ouvido o conselho científico.

26.º
Entrada em funcionamento
O disposto na presente portaria entra em funcionamento progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo de 1990-1991.

27.º
Disposição revogatória
Sem prejuízo do regime de transição a que se refere o n.º 25.º é revogada a Portaria 866/87, de 7 de Novembro, alterada pelas Portarias 942/87, de 16 de Dezembro e 757/88, de 24 de Novembro.

28.º
Vagas 1990-1991
O número de vagas para o ano lectivo de 1990-1991 é fixado em 25, para cada uma das opções a que se refere o n.º 2.º

29.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Dezembro de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-29 - Portaria 410/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Adita a Portaria que estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-07 - Portaria 866/87 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Politécnico de Santarém, através da Escola Superior de Tecnologia de Tomar, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Arte e Arqueologia, aprova o respectivo plano e regime de estudos, e regulamenta o concurso de acesso.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-16 - Portaria 942/87 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria nº 866/87 de 7 de Novembro, que autoriza o Instituto Politécnico de Santarém, através da Escola Superior de Tecnologia de Tomar, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Arte e Arqueologia.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-24 - Portaria 757/88 - Ministério da Educação

    Fixa a nova estrutura curricular para o curso de estudos superiores especializados em Arte, Arqueologia e Restauro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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