Portaria 942/87
de 16 Dezembro
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, que o n.º 4.º da Portaria 866/87, de 7 de Novembro, passe a ter a seguinte redacção:
4.º
Opções condicionadas
1 - As disciplinas de opção que integram o plano de estudos do curso organizam-se em elencos organizados por área científica, que se designam por "áreas de opção condicionada».
2 - São desde já criadas as áreas de opção condicionada em:
a) Tratamento de Material Arqueológico e Etnográfico;
b) Tratamento e Restauro de Livros, Documentos Escritos e Encadernação.
3 - No acto da inscrição no 2.º semestre do 1.º ano, os alunos deverão escolher uma das áreas de opção condicionada.
4 - O elenco de disciplinas integrantes de cada área de opção condicionada será fixado pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.
5 - O início de funcionamento de cada área de opção condicionada fica dependente da existência de um número mínimo de inscrições de dez, funcionando sempre, pelo menos, uma.
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Dezembro de 1987.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.