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Portaria 866/87, de 7 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico de Santarém, através da Escola Superior de Tecnologia de Tomar, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Arte e Arqueologia, aprova o respectivo plano e regime de estudos, e regulamenta o concurso de acesso.

Texto do documento

Portaria 866/87
de 7 de Novembro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Santarém e da sua Escola Superior de Tecnologia de Tomar;

Tendo em vista o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Santarém, através da Escola Superior de Tecnologia de Tomar, confere o diploma de estudos superiores especializados em Arte e Arqueologia, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso a que se refere o n.º 1.º é fixado no anexo I à presente portaria.

3.º
Duração
A duração do curso é de quatro semestres lectivos.
4.º
Opções condicionadas
1 - As disciplinas de opção que integram o plano de estudos do curso organizam-se em elencos organizados por área científica, que se designam por "áreas de opção condicionada».

2 - São desde já criadas as áreas de opção condicionada em:
a) Tratamento de Material Arqueológico e Etnográfico;
b) Tratamento e Restauro de Livros, Documentos Escritos e Encadernações.
3 - Por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico, sob proposta da comissão instaladora da Escola, ouvido o respectivo conselho científico, poderão ser criadas outras áreas de opção condicionada.

4 - No acto da inscrição no 2.º semestre do 1.º ano os alunos deverão escolher uma das áreas de opção condicionada.

5 - O elenco de disciplinas integrantes de cada área de opção condicionada será fixado pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.

6 - O início de funcionamento de cada área de opção condicionada fica dependente da existência de um número mínimo de inscrições de 10, funcionando sempre, pelo menos, uma.

5.º
Avaliação de conhecimentos
O regime de avaliação de conhecimentos nas disciplinas que integram o curso é fixado nos termos da Portaria 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria 410/86, de 29 de Julho.

6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pela comissão instaladora, sob proposta do conselho científico.

7.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente em portaria do Ministro da Educação.

8.º
Habilitações de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os titulares de uma das seguintes habilitações ou seu equivalente legal:

a) Licenciatura em História, incluindo todas as suas variantes;
b) Bacharelato em História;
c) Diploma de ciclo básico dos cursos de:
Artes Plásticas-Escultura;
Artes Plásticas-Pintura;
Design de Comunicação;
Design de Comunicação (Arte Gráfica);
Design de Equipamento;
Design/Projectação Gráfica;
d) Diploma do ciclo especial dos cursos enumerados na alínea c) anterior;
e) Licenciatura em Arquitectura.
2 - Podem ainda candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os titulares dos graus de bacharel ou de licenciado, ou de diploma que produza os mesmos efeitos, nas áreas de História, Artes Plásticas, Design e Arquitectura, ou seu equivalente legal.

3 - Compete à comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico, determinar quais os cursos abrangidos pelo n.º 2.

9.º
Contingentes
1 - As vagas distribuem-se pelos seguintes contingentes, estabelecidos em função das afinidades científicas das habilitações de acesso:

a) Área de História - candidatos titulares das habilitações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 8.º;

b) Áreas de Artes Plásticas e de Design - candidatos titulares das habilitações a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do n.º 8.º;

c) Área de Arquitectura - candidatos titulares das habilitações a que se refere a alínea e) do n.º 1 do n.º 8.º

2 - Os candidatos titulares dos cursos a que se refere o n.º 2 do n.º 8.º serão incluídos no contingente correspondente à respectiva área científica.

3 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 7.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

4 - Os estudantes a que se refere o n.º 3 têm de ser titulares de uma das habilitações de acesso descritas no n.º 8.º e estarão sujeitos às regras de selecção e seriação fixadas pela presente portaria.

5 - A percentagem do numerus clausus a afectar a cada contingente, bem como o número de vagas do contingente especial a que se refere o n.º 3, serão fixados anualmente na portaria a que se refere o n.º 7.º

10.º
Selecção e seriação
A selecção e seriação dos candidatos ao curso é feita através de um concurso de acesso, destinado a avaliar as aptidões e vocação para a sua frequência e posterior exercício profissional.

11.º
Instrução do pedido
1 - A apresentação ao concurso de acesso deverá ser solicitada pelo interessado ou por seu procurador bastante, através de requerimento dirigido à comissão instaladora da Escola.

2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.

3 - O requerimento será entregue na Escola no prazo fixado nos termos do n.º 20.º

4 - Do requerimento constarão obrigatoriamente:
a) Nome do requerente;
b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
c) Endereço postal;
d) Habilitação de acesso com que se candidata.
5 - Junto com o requerimento será entregue, obrigatoriamente, certificado comprovativo da habilitação de acesso com que se candidata.

6 - Na altura da entrega do requerimento será exibido o bilhete de identidade, para conferência.

7 - O requerimento poderá ser substituído por um impresso de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola.

12.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que, reunindo embora as condições necessárias à candidatura ao curso, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Não estejam correctamente preenchidos, nos termos do n.º 11.º;
b) Sejam apresentados fora do prazo;
c) Não sejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;
d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar compete à comissão instaladora da Escola.
13.º
Júri das provas do concurso de acesso
1 - A organização das provas do concurso de acesso é da competência de um júri designado pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os conteúdos das provas;
b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar;
c) Fixar os critérios de selecção e seriação dos candidatos;
d) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação.
14.º
Divulgação
Até 30 dias antes da realização das provas o júri promoverá a afixação na Escola de edital descrevendo o conteúdo das provas e os critérios de avaliação a adoptar.

15.º
Provas de acesso
1 - As provas de acesso ao curso integrarão uma fase de pré-selecção e uma fase de selecção.

2 - A fase de pré-selecção é de natureza documental.
3 - Na fase de pré-selecção deverá ser tido especialmente em conta o número de anos de actividade profissional dos candidatos relacionada com a área do curso.

4 - Da fase de pré-selecção serão elaboradas listas dos candidatos admitidos à fase de selecção e dos excluídos desta.

5 - A fase de selecção é constituída por provas específicas e, eventualmente, entrevistas.

16.º
Resultado final
1 - O resultado final do concurso de acesso traduzir-se-á:
a) Numa lista dos candidatos excluídos por não satisfazerem aos requisitos mínimos;

b) Numa lista ordenada dos candidatos que satisfazem aos requisitos mínimos.
2 - O resultado será submetido pelo júri à homologação da comissão instaladora da Escola e tornado público através de edital a afixar nas instalações da Escola.

17.º
Reversão de vagas
1 - As vagas sobrantes do contingente da área de Arquitectura reverterão para o contingente das áreas de Artes Plásticas e de Design e as vagas sobrantes deste contingente reverterão para o contingente da área de História.

2 - As vagas eventualmente sobrantes do processo anterior, bem como do contingente especial a que se refere o n.º 3 do n.º 9.º, não serão utilizáveis para qualquer fim.

18.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado pelo despacho a que se refere o n.º 20.º

2 - Caso algum candidato colocado desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, a comissão instaladora da Escola, no dia imediato ao fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o(s) candidato(s) seguinte(s) da lista ordenada dos candidatos não colocados até esgotar as vagas ou os candidatos não colocados por esse contingente.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

19.º
Comunicação ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior
1 - Findo o prazo de matrícula e inscrição, a comissão instaladora da Escola remeterá ao presidente da comissão instaladora do Instituto, tendo em vista o envio ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, uma lista de que constem todos os candidatos, indicando, para cada um:

a) Nome;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Resultado das duas fases do concurso de acesso;
d) Data da matrícula e inscrição, se for caso disso.
2 - A lista será acompanhada de fotocópia do certificado a que se refere o n.º 5 do n.º 11.º

20.º
Prazos
Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto, sob proposta da comissão instaladora da Escola.

21.º
Validade do concurso de acesso
O resultado final do concurso de acesso é válido apenas para o ano lectivo para que se realiza.

22.º
Regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto
À candidatura a este curso não é aplicável o regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto.

23.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

2 - O reingresso estará sujeito às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pela comissão instaladora da Escola face à especificidade do curso.

24.º
Exclusão de candidatos
1 - Para além do indeferimento liminar a que se refere o n.º 12.º, há lugar à exclusão do concurso de acesso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a) Se comprove não reunirem as condições exigidas para a apresentação ao concurso de acesso;

b) Prestem falsas declarações;
c) Actuem, no decurso das provas, de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o n.º 1 a comissão instaladora da Escola, no caso da alínea c), sob informação circunstanciada do júri.

3 - Caso haja sido realizada matrícula na Escola e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma.

25.º
Matrículas simultâneas
1 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo:
a) Neste curso e noutro curso superior ministrado em estabelecimento de ensino superior público;

b) Neste curso e noutro curso ministrado em estabelecimento de ensino público.
2 - A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação das matrículas e inscrições do aluno em causa.

3 - É competente para determinar a anulação da matrícula e inscrição a entidade que em cada estabelecimento for competente para a autorizar, sob participação de qualquer entidade que haja tido conhecimento da situação.

26.º
Não utilização de vagas
As vagas não ocupadas resultantes de um número insuficiente de candidatos que satisfaçam aos requisitos mínimos das provas e as resultantes da não efectivação da matrícula e inscrição não serão utilizáveis para qualquer fim.

27.º
Processo individual
1 - Para cada candidato será organizado um processo individual, do qual constarão todos os documentos que tenham servido à instrução do respectivo pedido de candidatura.

2 - O processo conterá igualmente a documentação referente a anteriores candidaturas que se encontre arquivada na Escola.

3 - O processo terá todas as suas páginas numeradas sequencialmente.
28.º
1987-1988
1 - Para o ano lectivo de 1987-1988 o numerus clausus é fixado em 30.
2 - A percentagem do numerus clausus reservada a cada contingente é, no ano lectivo de 1987-1988, a seguinte:

a) Contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 9.º - 30%;
b) Contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 9.º - 40%;
c) Contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 9.º - 30%.
3 - Para o ano lectivo de 1987-1988 o número de vagas do contingente especial a que se refere o n.º 3 do n.º 9.º é de 10.

4 - Para o concurso a ter lugar em 1987 o prazo a que se refere o n.º 14.º é de dez dias.

29.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 28 de Outubro de 1987.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

ANEXO I
Instituto Politécnico de Santarém
Escola Superior de Tecnologia de Tomar
Curso de Arte e Arqueologia
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-08 - Portaria 582-B/84 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-29 - Portaria 410/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Adita a Portaria que estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-16 - Portaria 942/87 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria nº 866/87 de 7 de Novembro, que autoriza o Instituto Politécnico de Santarém, através da Escola Superior de Tecnologia de Tomar, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Arte e Arqueologia.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-02 - Portaria 418/88 - Ministério da Educação

    Fixa o número de vagas para a candidatura à primeira matrícula e inscrição no ano lectivo de 1988-1989 nos cursos do ensino superior público dependente do Ministério da Educação que são objecto de concurso próprio da responsabilidade directa do estabelecimento de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-23 - Portaria 581/88 - Ministério da Educação

    Altera a designação do curso de estudos superiores especializados em Arte e Arqueologia, ministrado na Escola Superior de Tecnologia de Tomar, do Instituto Politécnico de Santarém, para curso de estudos superiores especializados em Arte, Arqueologia e Restauro.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-24 - Portaria 757/88 - Ministério da Educação

    Fixa a nova estrutura curricular para o curso de estudos superiores especializados em Arte, Arqueologia e Restauro.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-15 - Portaria 34/91 - Ministério da Educação

    ALTERA A REGULAMENTAÇÃO DO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ARTE, ARQUEOLOGIA E RESTAURO OPÇÕES DE ARTE E ARQUEOLOGIA, MINISTRADOS PELA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DE TOMAR DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTARÉM. SEM PREJUÍZO DO REGIME DE TRANSIÇÃO A QUE SE REFERE O NUMERO 25 E REVOGADA A PORTARIA NUMERO 866/87, DE 7 DE NOVEMBRO, ALTERADA PELAS PORTARIAS NUMEROS 942/87, DE 16 DE DEZEMBRO, E 757/88, DE 24 DE NOVEMBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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