Portaria 627/89
de 7 de Agosto
Sob proposta do Instituto Politécnico do Porto e da sua Escola Superior de Educação;
Considerando o disposto no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico do Porto, através da sua Escola Superior de Educação, confere os diplomas de estudos superiores especializados em:
a) Administração Escolar;
b) Animação Comunitária e Educação de Adultos;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Objectivos
1 - O curso de estudos superiores especializados em Administração Escolar visa, por um lado, consciencializar os participantes para as problemáticas da administração, no contexto predominantemente educativo e tendo em conta os dados provenientes de estudos científicos e investigativos já existentes, e, por outro lado, prepará-los para uma actuação crítica no desempenho de papéis relacionados com tarefas de direcção e gestão em educação (a nível central e intermédio) que possam vir a ser chamados a desempenhar.
2 - O curso de estudos superiores especializados em Animação Comunitária e Educação de Adultos visa, a curto prazo, a formação de formadores de agentes de animação comunitária e educação de adultos a nível superior e, a médio prazo, contribuir para elevar o nível educativo médio da população portuguesa, no sentido do desenvolvimento e utilização dos recursos humanos e materiais das comunidades que facilitem o desenvolvimento endógeno das mesmas.
3.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e inscrição em cada um dos cursos está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto.
2 - Para os candidatos oriundos de instituições com as quais o Instituto Politécnico do Porto haja firmado protocolos de formação relativos a cada um destes domínios, e para cada um dos cursos, poderá ser reservada prioritariamente uma percentagem de até 20% das vagas fixadas nos termos do n.º 1.
4.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição em cada curso é feita através de um concurso de acesso.
2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
5.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de Administração Escolar os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser titular de um grau de bacharel ou de licenciado;
b) Ser professor profissionalizado dos ensinos básico ou secundário ou assistente estagiário ou assistente de um estabelecimento de ensino superior;
c) Ter desenvolvido actividades no domínio da administração escolar ou outras actividades educativas durante, pelo menos, três anos em regime de tempo integral.
2 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de Animação Comunitária e Educação de Adultos os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser titular de um grau de bacharel ou de licenciado;
b) Ter desenvolvido actividades no domínio da animação comunitária e educação de adultos ou noutras actividades educativas durante, pelo menos, três anos em regime de tempo integral.
3 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 do n.º 3.º poderão ser dispensados das condições a que se referem as alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 2, ponderado o currículo do candidato e nos termos do protocolo firmado.
6.º
Supranumerários
1 - Para cada um dos cursos poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.
2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de satisfazer as condições de acesso fixadas no n.º 5.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.
3 - O número de vagas a afectar a cada curso a este contingente será fixado nos termos do n.º 3.º e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas para cada curso.
7.º
Candidatura
1 - Cada estudante apenas pode candidatar-se à matrícula e inscrição num dos cursos.
2 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
3 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento constarão de edital da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
4 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
8.º
Documentos
1 - O requerimento da candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, indicando a classificação final do curso;
b) Certidão comprovativa da situação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º (quando aplicável);
c) Currículo profissional.
2 - O edital a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.
3 - Os candidatos deverão juntar ao currículo documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.
4 - Para os candidatos a prestar serviço em estabelecimentos de ensino público dependente do Ministério da Educação, o documento a que se refere a alínea b) do n.º 1 deverá ser confirmado pelo órgão competente da administração escolar.
5 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.
6 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista, donde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior de Educação.
9.º
Selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico.
2 - A selecção e seriação dos candidatos poderá incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.
3 - As operações de selecção e seriação serão realizadas por um júri nomeado pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
4 - O júri poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.
5 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
10.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste:
a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os admitidos à matrícula e inscrição;
Os não admitidos.
11.º
Reclamações
1 - Os candidatos poderão reclamar, fundamentadamente, da deliberação a que se refere o n.º 5 do n.º 9.º
2 - As reclamações serão dirigidas à comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.
4 - Se a reclamação tiver provimento, o candidato será colocado na posição daí resultante, mesmo que, para ser admitido, se tenha de criar vaga adicional.
12.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 19.º
2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, a comissão instaladora, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.
3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
13.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos são os fixados nos anexos à presente portaria.
14.º
Duração
A duração de cada curso é de dois anos lectivos.
15.º
Avaliação de conhecimentos
O regime de avaliação de conhecimentos é fixado nos termos previstos na Portaria 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria 410/86, de 29 de Julho.
16.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
17.º
Dispensa de funções docentes
1 - Os professores profissionalizados dos ensinos básico ou secundário colocados na primeira parte do concurso, admitidos à matrícula e inscrição num dos cursos, serão dispensados das obrigações inerentes à função docente, sem prejuízo do abono de vencimentos e de contagem do tempo de serviço, ficando na situação de equiparados a bolseiros.
2 - Para usufruir do disposto no presente número cada candidato deverá apresentar declaração, com assinatura reconhecida, de que se compromete a prestar, após a conclusão do curso, um número de anos de exercício de funções docentes igual ao número de anos de duração do curso.
3 - Para obtenção do despacho ministerial a lista dos candidatos admitidos que se encontrem vinculados ao Ministério da Educação, acompanhada das declarações previstas no n.º 2, será enviada pela comissão instaladora da Escola à Direcção-Geral de Administração e Pessoal, que a submeterá a despacho ministerial.
4 - O não cumprimento do compromisso mencionado no n.º 2 implica a reposição de todas as importâncias recebidas do Estado, a qualquer título, no decorrer do curso.
18.º
Diploma
Aos alunos aprovados em todas as disciplinas que integram o plano de estudos do curso será emitido um diploma do modelo constante do anexo III à presente portaria.
19.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Educação do Porto, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.
20.º
Comunicação ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior
O resultado final das candidaturas aos cursos, bem como o número de alunos inscritos, serão comunicados ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior no prazo que for fixado nos termos do n.º 19.º
21.º
Creditação de formação académica anterior
1 - Sem prejuízo de garantir uma formação final do mesmo nível e satisfazendo os mesmos objectivos, o conselho científico poderá creditar a formação anteriormente adquirida pelos alunos, mediante avaliação realizada na Escola Superior de Educação e a pedido dos interessados.
2 - A creditação traduzir-se-á na dispensa da inscrição e aprovação num conjunto de disciplinas do plano de estudos.
22.º
Entrada em funcionamento
Cada curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, verificada a existência dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 10 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)
ANEXO III
Diploma
R (ver nota a) P
... (ver nota b), presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico, faz saber que ... (ver nota c), filho de ... (ver nota d), natural de ... (ver nota e), concluiu em ... (ver nota f) o curso de estudos superiores especializados em ... (ver nota g), com a classificação final de ... (ver nota h), pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma de estudos superiores especializados ... (ver nota g).
Porto ... (ver nota i).
O Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Politécnico:
O Presidente da Comissão Instaladora da Escola Superior de Educação:
O Secretário da Escola Superior de Educação:
(nota a) Símbolo do Instituto Politécnico do Porto.
(nota b) Nome do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto.
(nota c) Nome do titular do diploma.
(nota d) Nome do pai e da mãe do titular do diploma.
(nota e) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular do diploma.
(nota f) Data de conclusão do curso.
(nota g) Conforme o caso: Administração Escolar ou Animação Comunitária e Educação de Adultos.
(nota h) Classificação final, calculada nos termos do n.º 16.º
(nota i) Data de emissão do diploma.