Portaria 852/87
de 4 de Novembro
Desde o início da década de 70 que se começou a esboçar no sistema de ensino português a tendência para assegurar a formação integral dos docentes do 5.º ao 11.º anos de escolaridade no quadro de um curso superior orientado para esse fim e garantindo de um modo articulado e integrado a formação científica específica, a formação teórica nas ciências da educação e a formação prática.
A primeira concretização significativa deste objectivo operou-se em 1971, através da reforma curricular das faculdades de ciências, onde foram criados dois ramos, um de formação educacional e outro de especialização científica.
Com a entrada em funcionamento das novas instituições de ensino superior criadas a partir de 1973 surgem nas áreas de Letras e Humanidades cursos que visam assegurar integralmente a formação inicial de professores.
Porém, nas faculdades de letras e de ciências sociais e humanas as reestruturações entretanto efectuadas não contemplaram aquela formação.
No termo do ano lectivo transacto as faculdades de letras e de ciências sociais e humanas apresentaram propostas finais de reestruturação curricular orientada para a formação profissional para a docência, com estruturas e durações diferentes entre si.
Com o presente diploma é aprovada a reestruturação curricular proposta pela Universidade de Lisboa para a respectiva Faculdade de Letras.
No que diz respeito à formação profissional para a docência, a Universidade de Lisboa propôs três modelos distintos, consoante os cursos:
a) O modelo das licenciaturas em ensino, com a duração total de cinco anos, orientado expressamente para a formação do docente e integrando todas as componentes de formação;
b) Um modelo em que a formação do docente se faz em duas etapas distintas: uma primeira etapa que constitui o curso base de licenciatura, mantendo a duração de quatro anos e onde é introduzido, a partir do 3.º ano, um conjunto de disciplinas de opção que asseguram a formação teórica em ciências da educação. Aos licenciados com aprovação nesse conjunto de disciplinas é facultada a candidatura à segunda etapa de formação, com a duração de um ano, e cuja conclusão confere a carta de curso do ramo de formação educacional da licenciatura respectiva;
c) Um modelo em que a formação do docente se faz igualmente em duas etapas distintas, mas com a duração total de seis anos. A primeira etapa constitui o curso base de licenciatura, sem qualquer formação em ciências da educação, mantendo a duração de quatro anos; a segunda, com a duração de dois anos, integra a formação teórica em ciências da educação e a formação prática. Poderão concorrer à inscrição na segunda etapa os licenciados no curso respectivo.
No acesso ao segundo módulo dos modelos em duas etapas a proposta prevê a introdução de limitações quantitativas, resultantes das capacidades da Faculdade para a orientação dos estágios, bem como dos locais de estágio disponíveis.
Estas propostas da Universidade de Lisboa, no que se refere aos modelos em duas etapas, sobretudo a que prevê uma duração de seis anos, são aceites numa atitude de respeito pela autonomia científica e pedagógica das universidades, não obstante as reservas que merece a maior afectação de recursos humanos e materiais necessários a uma escolaridade mais prolongada.
A experiência de aplicação dos modelos em duas etapas, nomeadamente do modelo com a duração total de seis anos, e a reflexão sobre ela permitirão, na altura oportuna, avaliar da correcção da opção feita e introduzir as alterações que eventualmente se mostrem necessárias com vista a uma adequada utilização dos recursos disponíveis.
Importa referir, para além dos aspectos já enunciados, duas questões: a das limitações quantitativas e a do regime transitório.
A capacidade das instituições de ensino superior para oferecer formação de qualidade não é ilimitada.
Por outro lado, cada universidade só poderá assegurar estágios numa zona geográfica onde lhe seja possível deslocar com a regularidade necessária os seus docentes responsáveis pela orientação científica dos mesmos.
A essa limitação acresce que a capacidade para assegurar estágios nas instituições de ensino do 7.º ao 12.º anos de escolaridade está condicionada à existência nelas do adequado enquadramento em docentes qualificados, bem como à sua dimensão e consequente possibilidade de uma equilibrada oferta de horários para esse fim.
Saliente-se, portanto, que as limitações quantitativas fixadas não traduzirão nunca uma garantia de emprego na docência.
Procurando facultar aos estudantes que então (1986-1987) frequentavam os diferentes anos dos actuais cursos a possibilidade de obter igualmente na universidade a formação profissional para a docência, é criado um regime transitório, no qual se permite a separação entre as limitações quantitativas para acesso à formação teórica em ciências da educação e as limitações quantitativas para acesso à formação prática e ao seminário que acompanha e enquadra o estágio.
A fixação das limitações quantitativas para a formação prática será da competência do Ministério da Educação e para a formação teórica será da competência do reitor da universidade.
Assim, e de acordo com a proposta das universidades, aos alunos admitidos à formação teórica do regime transitório não é garantido o acesso à formação prática no mesmo regime.
Finalmente, e para que os alunos das escolas que ministram cursos de formação inicial de professores possam, em cada momento, fazer as suas opções com o melhor conhecimento possível das respectivas consequências, o Ministério da Educação procurará fornecer anualmente informações acerca das tendências do mercado de trabalho neste domínio, indicando não só qual a oferta previsível, como também qual a procura potencial para esses mesmos lugares.
Assim:
Considerada a proposta da Universidade de Lisboa;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Cursos de licenciatura
A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado em:
a) Filosofia;
b) Geografia e Planeamento Regional, nas variantes de:
I) Geografia Física;
II) Geografia Humana;
c) Ensino da Geografia;
d) História;
e) História, nas variantes de:
I) Arqueologia;
II) História da Arte;
f) Línguas e Literaturas Clássicas;
g) Línguas e Literaturas Modernas, nas variantes de:
I) Estudos Franceses e Alemães;
II) Estudos Franceses e Espanhóis;
III) Estudos Franceses e Ingleses;
IV) Estudos Franceses e Italianos;
V) Estudos Ingleses e Alemães;
VI) Estudos Portugueses;
VII) Estudos Portugueses e Alemães;
VIII) Estudos Portugueses e Espanhóis;
IX) Estudos Portugueses e Franceses;
X) Estudos Portugueses e Ingleses;
XI) Estudos Portugueses e Italianos;
h) Linguística;
i) Língua e Cultura Portuguesa (Língua Estrangeira);
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Cursos de licenciatura - ramo de formação educacional
A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado, no ramo de formação educacional, em:
a) Filosofia;
b) História;
c) História, variante de Arqueologia;
d) História, variante de História da Arte;
e) Línguas e Literaturas Clássicas;
f) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Alemães;
g) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Espanhóis;
h) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Ingleses;
i) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Italianos;
j) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Ingleses e Alemães;
l) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses;
m) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Alemães;
n) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Espanhóis;
o) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses;
p) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses;
q) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Italianos;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
3.º
Ramo de formação educacional - regime transitório
1 - A Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa assegurará igualmente, em regime transitório, cursos destinados aos alunos que nela venham a licenciar-se nos anos lectivos de 1986-1987 a 1989-1990, inclusive, e que pretendam obter o ramo de formação educacional respectivo previsto no n.º 2.º
2 - Em regime transitório, a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, conferirá, no ramo de formação educacional, o grau de licenciado em Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses, o grau de licenciado em Geografia e o grau de licenciado em Geografia, variante de Geografia e Planeamento Regional e Local. Os cursos respectivos, ministrados em regime transitório, destinar-se-ão aos alunos que venham a licenciar-se, respectivamente, em Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses, Geografia e Geografia, variante de Geografia e Planeamento Regional e Local, nos anos lectivos de 1986-1987 a 1989-1990, inclusive, e que pretendam obter aquele ramo de formação educacional.
4.º
Duração dos cursos
1 - Os cursos a que se referem as alíneas a), b) e d) a i) do n.º 1.º têm a duração de quatro anos.
2 - O curso a que se refere a alínea c) do n.º 1.º tem a duração de cinco anos.
3 - Os cursos a que se refere o n.º 2.º têm a duração de:
a) Cursos das alíneas a) e e) a q): dois anos;
b) Cursos das alíneas b) a d): um ano.
4 - Os cursos transitórios a que se refere o n.º 3.º têm a duração de dois anos.
5.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos a que se referem os n.os 1.º a 3.º são os constantes em anexo à presente portaria.
6.º
Disciplinas de opção
1 - O elenco de disciplinas de opção a oferecer, a sua distribuição, as regras de escolha pelos alunos e o número máximo de inscrições a aceitar em cada uma serão fixados pelos conselhos científico e pedagógico a partir de proposta conjunta destes conselhos.
2 - Nenhuma disciplina de opção poderá funcionar se o número de alunos que nela se pretende inscrever for inferior a dez.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 as disciplinas de opção da área de Estudos Clássicos quando o número de alunos inscritos no 1.º ano correspondente não tiver excedido quinze.
4 - Exceptuam-se ainda do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei.
5 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.
6 - Para os estudantes dos cursos de licenciatura em História, História, variante de Arqueologia, e História, variante de História da Arte, a inscrição nas disciplinas de opção a que se refere o n.º 1 do n.º 30.º estará sujeita a regras especiais, fixadas pelo reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico, sujeitas aos seguintes princípios:
a) Aquelas disciplinas constituirão, para efeitos de inscrição, um conjunto indissociável, sem prejuízo de a concretização da inscrição se poder repartir por mais de um ano curricular;
b) O número máximo de inscrições para o conjunto daquelas disciplinas será fixado tendo em consideração o numerus clausus estabelecido nos termos do n.º 2 do n.º 29.º para o ramo de formação educacional dos cursos referidos.
7.º
Opções complementares
1 - Sem prejuízo da inscrição nas opções previstas no plano de estudos de cada curso de licenciatura, o aluno poderá, complementarmente e a partir do 2.º ano, inscrever-se noutras disciplinas de opção.
2 - A aprovação nestas disciplinas constará do certificado de estudos de licenciatura e poderá ser considerada para o cálculo da classificação final, nos termos do n.º 2 do n.º 12.º
8.º
Precedências e transição de ano
1 - Compete aos conselhos científico e pedagógico, em resultado de aprovação simultânea, fixar o regime e a tabela de precedências e o regime de transição de ano.
2 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deverá ser publicada na 2.ª série do Diário da República até 15 de Maio do ano lectivo anterior ao de aplicação.
3 (transitório) - Em 1987 a publicação a que se refere o número anterior deverá ser feita até 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria.
9.º
Regime de frequência e de avaliação de conhecimentos
O regime de frequência e de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares que integram os planos de estudos dos cursos a que se refere a presente portaria é fixado nos termos da Portaria 886/83, de 22 de Setembro.
10.º
Prescrição do direito à inscrição
1 - Aos cursos regulados pela presente portaria aplica-se o regime geral de prescrição do direito à inscrição.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os cursos a que se referem os n.os 2.º e 3.º, cujo regime de prescrição é fixado pelo reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.
11.º
Estágio pedagógico
1 - O estágio pedagógico a que se referem os planos de estudos dos ramos de formação educacional realiza-se nas disciplinas do 7.º ao 12.º anos de escolaridade indicadas no n.º 43.º para cada curso.
2 - As regras gerais de funcionamento e de avaliação do estágio pedagógico são fixadas em portaria do Ministro da Educação.
12.º
Classificação final
1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.
2 - As disciplinas de opção complementar serão consideradas para o cálculo da classificação final na medida em que beneficiem esta.
3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, exceptuado o disposto no n.º 4.
4 - Os coeficientes de ponderação para os ramos de formação educacional são fixados em portaria do Ministro da Educação.
CAPÍTULO II
Acesso ao curso de Língua e Cultura Portuguesa (Língua Estrangeira)
13.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso de Língua e Cultura Portuguesa (Língua Estrangeira) está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do reitor.
14.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas para o curso poderão ser distribuídas por contingentes.
2 - A eventual fixação de contingentes e das vagas a afectar a cada um será feita por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 30 dias antes do início do prazo de candidatura.
15.º
Concurso de acesso
1 - O acesso ao curso faz-se mediante um concurso de acesso, destinado a averiguar a cultura geral dos candidatos, os seus conhecimentos de língua e cultura portuguesa, a sua aptidão e capacidade intelectual para a frequência do ensino universitário e os seus interesses numa perspectiva profissional.
2 - A regulamentação do concurso de acesso e os prazos em que decorrerão as suas operações serão fixados por despacho reitoral, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 30 dias antes do início do prazo de candidatura.
16.º
Habilitações de acesso
1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso ao curso a que se refere o n.º 15.º os titulares de uma das seguintes habilitações:
a) Qualquer curso do 12.º ano de escolaridade de qualquer via;
b) O conjunto de habilitações que num país estrangeiro confira habilitação para acesso ao ensino superior respectivo ou, onde não exista ensino superior, o seu diploma terminal do ensino secundário;
c) Um curso superior;
d) O curso do magistério primário;
e) O curso de educadores de infância.
2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações referidas no n.º 1, já tenham estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior, salvo se a ele foram admitidos através do exame ad hoc para acesso ao ensino superior, ou do exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, a outro curso.
17.º
Instrução do pedido
1 - A apresentação ao concurso de acesso deverá ser solicitada pelo interessado ou por seu procurador bastante através de requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo.
2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.
3 - O requerimento será entregue na faculdade no prazo fixado nos termos do n.º 2 do n.º 15.º
4 - Do requerimento constarão obrigatoriamente:
a) Nome do requerente;
b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
c) Endereço postal;
d) Habilitação de acesso com que se candidata.
5 - Junto com o requerimento será entregue, obrigatoriamente, certificado comprovativo da habilitação de acesso com que se candidata.
6 - Na altura da entrega do requerimento será exibido o bilhete de identidade, para conferência.
7 - O requerimento poderá ser substituído por um impresso de modelo a fixar pelo conselho directivo.
18.º
Supranumerários
1 - Poderão igualmente ser admitidos à matrícula e inscrição no curso como supranumerários os estudantes que, cumulativamente:
a) Satisfaçam os requisitos de um dos regimes de candidatura de supranumerários a que se referem os artigos 29.º a 43.º do regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto;
b) Satisfaçam, nas provas do concurso de acesso, os requisitos mínimos destas.
2 - Para este fim estes estudantes requererão a prestação das provas no prazo fixado nos termos do n.º 2 do n.º 15.º, juntando ao seu requerimento um documento, emitido pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, comprovativo da satisfação do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1.
3 - O número de supranumerários a admitir no curso não poderá exceder 20% para além das vagas fixadas para o curso, arredondado para o inteiro superior.
19.º
Júri das provas do concurso de acesso
1 - A organização das provas do concurso de acesso é da competência de um júri designado conjuntamente pelos conselhos científico e pedagógico.
2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os conteúdos das provas;
b) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;
c) Fixar os critérios de avaliação a adoptar;
d) Fixar os critérios de selecção e seriação dos candidatos.
20.º
Provas
Até 30 dias antes da realização das provas, o júri promoverá a afixação na Faculdade de edital descrevendo o âmbito do conteúdo das provas e os critérios de avaliação a adoptar.
21.º
Selecção e seriação
1 - A selecção e seriação dos candidatos é feita através do concurso de acesso referido no n.º 15.º
2 - A selecção e seriação a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico.
22.º
Resultado do concurso de acesso
1 - O resultado do concurso de acesso traduzir-se-á:
a) Numa lista dos candidatos excluídos;
b) Numa lista ordenada dos candidatos colocados;
c) Numa lista ordenada dos candidatos não colocados.
2 - Caso tenham sido fixados contingentes nos termos do n.º 14.º, as listas ordenadas a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior serão organizadas para cada contingente criado.
3 - De todas as listas referidas no n.º 1 constarão, relativamente a cada candidato:
a) Nome;
b) Fundamentação da decisão face aos critérios de selecção fixados;
c) Resultado.
4 - O resultado final será submetido pela Faculdade à homologação do reitor e tornado público através de edital a afixar na Reitoria e na Faculdade.
23.º
Colocação por contingentes e reversão de vagas
1 - Caso tenham sido fixados contingentes nos termos do n.º 14.º, a colocação dos candidatos deve obedecer a uma ordem sequencial, a estabelecer pelo despacho a que se refere o n.º 2 do n.º 15.º
2 - As eventuais vagas sobrantes de um contingente poderão ser adicionadas às vagas de outro contingente, até ao preenchimento total das vagas, nos termos a definir pelo despacho a que se refere o n.º 2 do n.º 15.º
3 - As vagas eventualmente sobrantes do processo anterior não serão utilizáveis para qualquer fim.
24.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição na Reitoria da Universidade de Lisboa no prazo fixado.
2 - Caso algum candidato colocado desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, a Reitoria, no dia imediato ao fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o(s) candidato(s) seguinte(s) da lista ordenada dos candidatos não colocados, até esgotar as vagas ou os candidatos não colocados por esse contingente.
3 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 terão um prazo, improrrogável, de três dias úteis após a recepção da notificação para proceder à sua matrícula e inscrição.
4 - O resultado das provas e a decisão de colocação apenas têm validade para o ano lectivo a que se referem.
25.º
Comunicação ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior
1 - Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Reitoria remeterá ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior uma lista de que constem todos os candidatos, incluindo aqueles a que se refere o n.º 18.º, indicando, para cada um:
a) Nome;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Resultado do concurso de acesso;
d) Data da matrícula e inscrição, se for caso disso.
2 - A lista será acompanhada de fotocópia do certificado a que se refere o n.º 5 do n.º 17.º
26.º
Regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto
À candidatura a este curso não é aplicável o regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto.
27.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - A este curso não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.
2 - O reingresso estará sujeito às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pelo conselho pedagógico face à especificidade do curso.
CAPÍTULO III
Acesso ao ramo de formação educacional ministrado em regime normal
Artigo 28.º
Limitações quantitativas
A inscrição nos cursos a que se refere o n.º 2.º está sujeita a limitações quantitativas.
29.º
Fixação das vagas
1 - Anualmente, o Ministro da Educação fixará, através de portaria, em relação a cada um dos cursos a que se refere o n.º 2.º, as vagas para a inscrição nos mesmos.
2 - As vagas para o ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura em História e das variantes de Arqueologia e de História da Arte da licenciatura em História são fixadas com a antecedência de dois anos.
3 - A decisão a que se refere o n.º 1 será tomada considerando, de forma articulada:
a) O número de estágios que a Universidade poderá assegurar;
b) Os locais de estágio disponíveis na área geográfica que a Universidade considere compatível com o seu adequado acompanhamento;
c) A equilibrada distribuição dos locais de estágio pelas instituições de ensino superior cujas áreas geográficas de realização de estágios se sobreponham.
4 - Os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 3 serão remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Março de cada ano e deverão ser acompanhados de relatório comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
5 - Os elementos a que se refere a alínea b) do n.º 3 serão igualmente remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano e para a sua preparação a Universidade ouvirá previamente as Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário e da Administração e Pessoal.
30.º
Candidatura
1 - Podem concorrer à inscrição no ramo de formação educacional das licenciaturas em:
a) História;
b) História, variante de Arqueologia;
c) História, variante de História da Arte;
os titulares da licenciatura respectiva que hajam realizado como disciplinas de opção das mesmas:
a) Organização e Desenvolvimento Curricular;
b) Introdução às Ciências da Educação;
c) Psicologia Educacional;
d) Didáctica da História.
2 - Podem concorrer à inscrição no ramo de formação educacional das licenciaturas em Filosofia, em Línguas e Literaturas Clássicas e em Línguas e Literaturas Modernas (em cada uma das variantes) os titulares da licenciatura (e variante) respectiva.
31.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção para as inscrições sujeitas a limitações quantitativas nos termos do n.º 28.º serão fixados por despacho do reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.
32.º
Regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto
À candidatura a estes cursos não é aplicável o regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto.
33.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - A estes cursos não é aplicável o regime de mudança de curso.
2 - O reingresso e a transferência, apenas aplicáveis aos cursos com a duração de dois anos, estarão sujeitos às regras gerais, com as adaptações que sejam introduzidas pelos conselhos científico e pedagógico face à especificidade dos cursos.
CAPÍTULO IV
Acesso aos cursos de Geografia
34.º
Acesso aos cursos de Geografia
1 - A primeira inscrição nos cursos de licenciatura em Ensino de Geografia, de licenciatura em Geografia e Planeamento Regional, na variante de Geografia Física, e de licenciatura em Geografia e Planeamento Regional, na variante de Geografia Humana, far-se-á num tronco comum, com a duração de um ano.
2 - A inscrição no 2.º ano dos cursos referidos no n.º 1 está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente:
a) Pelo reitor, sob proposta conjunta dos conselhos directivo, científico e pedagógico, para as variantes de Geografia Física e de Geografia Humana da licenciatura em Geografia e Planeamento Regional;
b) Pelo Ministro da Educação, por portaria, para a licenciatura em Ensino de Geografia.
3 - A decisão a que se refere a alínea b) do n.º 2 será tomada considerando, de forma articulada:
a) O número de estágios que a Universidade poderá assegurar;
b) Os locais de estágio disponíveis na área geográfica que a Universidade considere compatível com o seu adequado acompanhamento;
c) A equilibrada distribuição dos locais de estágio disponíveis pelas instituições de ensino superior cujas áreas geográficas de realização de estágios se sobreponham.
4 - Os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 3 serão remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Março de cada ano e deverão ser acompanhados de relatório comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
5 - Os elementos a que se refere a alínea b) do n.º 3 serão igualmente remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano e para a sua preparação a Universidade ouvirá previamente as Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário e da Administração e Pessoal.
CAPÍTULO V
Acesso ao ramo de formação educacional em regime transitório
35.º
Limitações quantitativas
1 - A inscrição no 1.º ano de cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º está sujeita a limitações quantitativas.
2 - A inscrição e aprovação no 1.º ano não conferem automaticamente o direito à inscrição no 2.º ano.
3 - A inscrição no 2.º ano de cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º está igualmente sujeita a limitações quantitativas.
36.º
Fixação das vagas
1 - Anualmente, o reitor, sob proposta conjunta dos conselhos directivo, científico e pedagógico, fixará, em relação a cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º, as vagas para a inscrição no 1.º ano nesse ano.
2 - Anualmente, o Ministro da Educação fixará, através de portaria, em relação a cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º, as vagas para a inscrição no 2.º ano no ano subsequente.
3 - A decisão a que se refere o n.º 2 será tomada considerando, de forma articulada:
a) O número de estágios que a Universidade poderá assegurar;
b) Os locais de estágio disponíveis na área geográfica que a Universidade considere compatível com o seu adequado enquadramento;
c) A equilibrada distribuição dos locais de estágio disponíveis pelas instituições de ensino superior cujas áreas geográficas de realização de estágios se sobreponham.
4 - Os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 3 serão remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Março de cada ano e deverão ser acompanhados de relatório comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
5 - Os elementos a que se refere a alínea b) do n.º 3 serão igualmente remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano e para a sua preparação a Universidade ouvirá previamente as Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário e da Administração e Pessoal.
6 - O despacho a que se refere o n.º 1 só será proferido após a Universidade ter conhecimento dos valores que irão ser fixados, nos termos do n.º 2, para o 2.º ano no ano subsequente.
7 (transitório) - Em 1987 os elementos a que se referem os n.os 4 e 5 serão remetidos até quinze dias após a publicação da presente portaria.
37.º
Candidatura
Podem concorrer à inscrição nos cursos a que se refere o n.º 3.º os titulares da licenciatura respectiva que hajam obtido esta:
a) Entre 1986-1987 e 1989-1990;
b) Em 1990-1991 ou 1991-1992, desde que nela tenham estado inscritos em 1986-1987.
38.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção serão fixados por despacho do reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.
39.º
Permuta
1 - No prazo de 30 dias sobre a inscrição pela primeira vez no 1.º ano o estudante poderá requerer a permuta com estudante inscrito há menos de 30 dias pela primeira vez no 1.º ano no mesmo curso noutra faculdade.
2 - A aplicação do disposto no n.º 1 está condicionada à existência de idêntico regime legal na outra faculdade.
40.º
Regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto
À candidatura a estes cursos não é aplicável o regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto.
41.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - A estes cursos não é aplicável o regime de mudança de curso.
2 - O reingresso e a transferência estarão sujeitos às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pelos conselhos científico e pedagógico face à especificidade dos cursos.
42.º
Aplicação
Os cursos do regime transitório a que se refere o n.º 3.º funcionarão entre os anos de 1987-1988 e 1992-1993.
CAPÍTULO VI
Habilitação profissional
Artigo 43.º
Habilitação profissional para a docência
1 - A titularidade da carta de curso do ramo de formação educacional das licenciaturas seguidamente enumeradas confere habilitação profissional para a docência no 7.º ao 12.º anos de escolaridade nas disciplinas igualmente indicadas:
a) Filosofia - Filosofia;
b) História - História;
c) História, variante de Arqueologia - História;
d) História, variante de História da Arte - História;
e) Línguas e Literaturas Clássicas - Grego, Latim, Português;
f) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Alemães - Francês, Alemão;
g) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Espanhóis - Francês;
h) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Ingleses - Francês, Inglês;
i) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Italianos - Francês;
j) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Ingleses e Alemães - Inglês, Alemão;
l) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses - Português;
m) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Alemães - Português, Alemão;
n) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Espanhóis - Português;
o) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses - Português, Francês;
p) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses - Português, Inglês;
q) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Italianos - Português;
r) (transitório) Geografia - Geografia;
s) (transitório) Geografia, variante de Geografia e Planeamento Regional e Local - Geografia;
t) (transitório) Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses - Grego, Latim, Português.
2 - A titularidade da carta de curso da licenciatura em Ensino de Geografia confere habilitação profissional para a docência no 7.º ao 12.º anos de escolaridade na disciplina de Geografia.
3 - A utilização da habilitação profissional supra-referida para a candidatura à docência para os níveis de ensino indicados está condicionada à eventual existência nesses níveis de ensino de grupos de quadro de docentes adequados às disciplinas respectivas.
44.º
Classificação profissional
A classificação profissional dos titulares das cartas de curso referidas no n.º 43.º é a classificação final da licenciatura, fixada nos termos do n.º 12.º
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 45.º
Aplicação
1 - Os planos de estudos a que se refere a presente portaria entrarão em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1987-1988, inclusive.
2 - À medida que estes planos forem aplicados, cessará a ministração dos planos actualmente em vigor.
3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 o curso de Língua e Cultura Portuguesa (Língua Estrangeira), cuja entrada em funcionamento, igualmente progressiva, ocorrerá a partir do ano lectivo de 1988-1989, inclusive.
46.º
Regime de transição
Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar as regras gerais e especiais do regime de transição a adoptar para os alunos que tenham estado inscritos nos planos de estudos que deixarão de ser ministrados.
47.º
Cursos da área de Geografia
1 - No ano lectivo de 1987-1988 os alunos colocados através de qualquer dos regimes de acesso no curso de licenciatura em Geografia e na variante de Geografia e Planeamento Regional e Local do curso de licenciatura em Geografia inscrever-se-ão no tronco comum a que se refere o n.º 1 do n.º 34.º
2 - Os alunos colocados em 1987-1988 na variante de Geografia e Planeamento Regional e Local do curso de licenciatura em Geografia terão em 1988-1989 prioridade na inscrição no 2.º ano em qualquer das variantes do curso de licenciatura em Geografia e Planeamento Regional.
48.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 9 de Outubro de 1987.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Munes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)