Portaria 948/87
de 18 de Dezembro
Considerando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 125/84, de 26 de Abril;
Ouvido o Conselho de Acção Social do Ensino Superior:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º Ao n.º 1.º da Portaria 853-B/87, de 4 de Novembro, é aditado um n.º 1.º-A, com a seguinte redacção:
1.º-A - Exceptuam-se da condição da alínea c) do n.º 1 os estudantes que se inscrevam nos seguintes cursos e anos:
a) Universidade de Coimbra, Faculdade de Letras:
1.º ano dos cursos a que se refere o n.º 3.º da Portaria 844/87, de 28 de Outubro;
b) Universidade de Lisboa, Faculdade de Letras:
I) 1.º ano dos cursos a que se refere o n.º 3.º da Portaria 852/87, de 4 de Novembro;
II) 1.º ano dos cursos a que se referem as alíneas a) e e) a q) do n.º 2.º da Portaria 852/87;
c) Universidade Nova de Lisboa, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas:
I) 1.º ano dos cursos a que se refere o n.º 2.º da Portaria 853/87, de 4 de Novembro;
II) 1.º ano dos cursos a que se referem as alíneas d), II), e), II), f), II), g), II), e h), II), do n.º 1 do n.º 3.º da Portaria 853/87;
d) Universidade do Porto, Faculdade de Letras:
I) 1.º ano dos cursos a que se refere o n.º 3.º da Portaria 850/87, de 3 de Novembro;
II) Cursos a que se refere o n.º 4.º da Portaria 850/87.
2.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 7 de Dezembro de 1987.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.