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Portaria 853-B/87, de 4 de Novembro

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Sumário

Define as condições para atribuição de bolsas de estudo e isenção de propinas aos estudantes do ensino superior e actualiza o preço da refeição tipo servida nas cantinas dos serviços sociais do ensino superior.

Texto do documento

Portaria 853-B/87
de 4 de Novembro
O Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES) apresentou propostas de actualização das bolsas de estudo a atribuir pelos serviços sociais, bem como dos preços a cobrar pelas refeições a servir pelas cantinas daqueles serviços para o corrente ano lectivo de 1987-1988.

Atendendo ao facto de se estar em plena fase de arranque do ano lectivo, torna-se necessário decidir nas matérias em apreço, sob pena de, a não serem tomadas decisões nesta oportunidade, se prejudicar os estudantes mais carenciados e se agravarem as condições de funcionamento dos próprios serviços.

No entanto, entende-se que a orgânica dos serviços sociais do ensino superior carece de uma revisão, por forma a aumentar a participação directa e activa dos estudantes na respectiva gestão, a criar condições para uma melhoria da qualidade dos serviços prestados e a perspectivar a prossecução de alguns outros objectivos. Tal pressupõe o desenvolvimento de estudos e trabalhos por forma que antes do termo deste ano lectivo se possa publicar a adequada legislação.

É, pois, com este compromisso que se implementa, nesta data, a actualização das bolsas de estudo e do preço a cobrar pelas refeições a servir nas cantinas dos serviços sociais do ensino superior. Esclarece-se ainda que o aumento do preço das refeições agora determinado tem já reflexos nas bolsas de estudo a atribuir, por forma a garantir que dele não resulte qualquer agravamento de condições para os estudantes mais carenciados.

Ouvido o CASES, e de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 125/84, de 26 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º - 1 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo e isenção de propinas, através dos serviços sociais do ensino superior, os estudantes portugueses que se encontrem nas seguintes condições:

a) Que frequentem pela primeira vez um estabelecimento do ensino superior;
b) Que tenham tido aproveitamento escolar no último ano lectivo que frequentaram, no caso de serem já estudantes do ensino superior;

c) Que não possuam licenciatura ou curso equivalente;
d) Que não possuam grau de bacharel, excepto quando frequentem licenciatura que integre no plano curricular o seu bacharelato;

e) Que não possuam, por si ou através do agregado familiar em que se integram, meios económicos que lhes possibilitem a prossecução dos seus estudos.

2 - Poderão ainda beneficiar da acção social escolar, em termos idênticos aos estabelecidos para os estudantes portugueses, os estudantes apátridas ou beneficiando do estatuto de refugiado político e os estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação desses benefícios ou desde que as leis dos respectivos Estados, em igualdade de circunstâncias, concedam igual tratamento aos Portugueses.

3 - Os estudantes que mudarem de curso poderão ainda beneficiar de bolsa de estudo durante tantos anos quantos os que faltem para terminar o curso que vão frequentar.

4 - Não perderão o direito a bolsa de estudo os estudantes que não obtenham aproveitamento por motivo de doença prolongada devidamente comprovada ou outras situações consideradas especialmente graves e participadas aos serviços em tempo oportuno.

2.º A candidatura a bolsa de estudo e isenção de propinas far-se-á pela entrega, no prazo anualmente estabelecido, nunca inferior a 30 dias, de um boletim devidamente preenchido, o qual poderá ser completado com outros documentos que os serviços entendam necessários ao total esclarecimento da situação sócio-económica do agregado familiar.

3.º - 1 - Só serão tidas em conta as candidaturas de alunos considerados economicamente carenciados e que façam prova de aproveitamento escolar, caso tenham frequentado no ano anterior estabelecimentos de ensino superior.

2 - São considerados alunos carenciados de recursos económicos os que, por si ou através do agregado familiar, façam prova de não possuir meios necessários à prossecução dos seus estudos e cujas capitações se enquadrem nos limites da tabela anexa.

3 - Considera-se agregado familiar do aluno o conjunto de parentes que vivam habitualmente em comunhão de habitação e rendimento, nas duas modalidades seguintes:

a) Agregado familiar de origem, integrando o conjunto dos ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes vivendo em comunhão de rendimento e habitação;

b) Agregado familiar constituído, integrando o cônjuge, descendentes e demais parentes vivendo em comunhão de rendimentos e habitação.

4 - Considera-se aproveitamento escolar aquele que for definido por lei.
5 - Para o cálculo da capitação do aluno, considera-se a média mensal de todos os rendimentos, vencimentos e fontes de receita em geral postos à disposição do agregado familiar, deduzida de:

a) Encargos resultantes da habitação, até ao limite de 30% dos rendimentos declarados, sem prejuízo de casos especiais a serem resolvidos por despacho do presidente dos serviços sociais;

b) Encargos com impostos pagos;
c) Encargos obrigatórios com a doença de qualquer elemento do agregado familiar que possa influenciar o respectivo rendimento, na parte não suportada pela ADSE e ou Segurança Social ou por seguradoras no âmbito de contrato de seguro;

d) Encargos resultantes de situações especiais, nomeadamente decorrentes do alojamento e do transporte dos elementos constitutivos do suporte económico do agregado familiar para o desempenho da sua função, desde que tais situações sejam fundamentadamente reconhecidas por despacho do presidente de cada serviço social.

6 - Os critérios para a avaliação dos rendimentos de cada agregado familiar, incluindo as pessoas colectivas em contribuição industrial, grupo B, respeitarão necessariamente os valores mínimos presumíveis fixados nas tabelas I e II do Despacho 18/AE/87, do Secretário de Estado da Administração Escolar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 5 de Maio de 1987.

7 - Os estudantes prejudicados pela presunção a que se refere o número anterior podem-no justificar através de documento escrito, cuja apreciação ficará sujeita ao critério dos serviços.

8 - Serão considerados independentes os estudantes que vivam fora do agregado familiar, com rendimentos de bens ou de trabalho próprio bastantes para a sua manutenção, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.

4.º Os estudantes com filhos menores de 12 anos e os trabalhadores-estudantes que o requeiram no acto da candidatura poderão beneficiar de estudo especial, a conceder por despacho do presidente de cada serviço.

5.º - 1 - Por despacho do presidente de cada serviço poderão ser consideradas igualmente situações não previstas neste diploma, designadamente as que, por força da sua aplicação, acarretem para o estudante uma situação de desfavor, tendo em atenção os aumentos dos preços prestados pelos serviços sociais do ensino superior.

2 - Aos alunos em relação aos quais, por força da aplicação da presente portaria, se verifique uma situação de desfavor, conforme o estipulado no número anterior, será atribuída bolsa igual à do ano anterior, acrescida do montante correspondente ao determinado no n.º 5 do n.º 6.º, sendo nesses casos o limite superior de capitação do escalão IX de 16500$00.

3 - Para tais casos, o acréscimo de bolsa determinado pela aplicação do n.º 5 do n.º 6.º não deverá ser inferior a 15% da bolsa que o aluno recebia no ano anterior.

6.º - 1 - O valor da bolsa a atribuir terá em atenção os seguintes elementos:
a) Capitação resultante do montante do rendimento próprio e ou do agregado familiar;

b) Local de residência do aluno em função da proximidade ou afastamento da escola;

c) Despesas com alimentação em cantinas universitárias e bares universitários, bem como durante os fins-de-semana em que estes se encontrem encerrados, alojamento, transporte, material didáctico de índole cultural e vestuário;

d) Outros factores considerados favoráveis ou desfavoráveis em função da respectiva pontuação.

2 - São considerados factores desfavoráveis, entre outros, os seguintes:
a) Serem os preceptores de rendimentos do agregado titulares de empresas familiares - 3 pontos;

b) Serem os preceptores de rendimentos do agregado proprietários de estabelecimentos de comércio e indústria, ou agricultores, ou exercerem profissões liberais - 3 pontos;

c) Serem os rendimentos do agregado provenientes, cumulativamente, de várias origens - 4 pontos;

d) Ser o candidato proprietário ou utilizador normal de viatura pertencente ao agregado familiar - 6 pontos;

e) Não depender o candidato, nas suas obrigações escolares, da rede de transportes públicos urbanos ou suburbanos - 3 a 8 pontos.

3 - São considerados factores favoráveis, entre outros, os seguintes:
a) Não dispor o aluno de qualquer capitação - 10 pontos;
b) Serem os preceptores de rendimentos do agregado familiar trabalhadores por conta de outrem ou pequenos produtores agrícolas de auto consumo - 3 pontos;

c) Verificar-se doença que determine incapacidade para o trabalho daquele que seja suporte do agregado familiar - 3 a 8 pontos;

d) Existir doença permanente e continuada de um membro do agregado familiar - 3 a 8 pontos;

e) Ser o agregado familiar constituído por duas ou três pessoas - 4 pontos;
f) Ser o agregado em causa integrado por três ou mais estudantes - 2 pontos;
g) Ter havido aproveitamento escolar em todas as disciplinas do ano anterior - 3 pontos.

4 - A cada ponto corresponderá uma alteração do valor da bolsa para mais ou para menos de 2% bolsa média, no máximo de 10 pontos.

5 - Ao valor da bolsa encontrado nos termos do número anterior, em cada caso concreto, será adicionado o montante correspondente à diferença entre a capitação do aluno e a capitação máxima do escalão respectivo.

7.º A atribuição de bolsa de estudo confere automaticamente direito a isenção de propinas.

8.º - 1 - A capitação correspondente ao candidato será integrada nos escalões previstos na tabela anexa, calculados em função dos rendimentos declarados.

2 - Em cada escalão são consideradas duas situações diferentes em função do alojamento:

a) Deslocado da residência do agregado familiar;
b) Não deslocado do agregado familiar.
3 - Sempre que um estudante considerado não deslocado tiver encargos acrescidos com despesas de transporte diário para além dos que decorrerem dos passes sociais ou equivalentes para as zonas suburbanas poderá ser considerado na categoria de deslocado.

9.º - 1 - Após apreciação dos processos, serão publicadas, com respeito pelos prazos fixados pelo conselho geral, listas nominativas, indicando as candidaturas recusadas e os benefícios atribuídos, que ficarão sujeitas a reclamação, pelo prazo de quinze dias, a dirigir ao presidente dos respectivos serviços.

2 - Independentemente do prazo referido no número anterior, podem, em qualquer momento, ser recebidas pelos serviços sociais do ensino superior comunicações que tenham por finalidade contribuir para a correcta atribuição dos benefícios ou revisão dos que já tenham sido concedidos.

3 - Para efeitos da atribuição de isenção de propinas a conceder obrigatoriamente pelos estabelecimentos de ensino, os serviços sociais do ensino superior enviarão aos mesmos listas nominativas dos alunos a quem, pela análise da candidatura, tenha sido reconhecido direito àquele benefício.

4 - O pagamento de bolsa de estudo corresponderá aos meses de Outubro a Julho, inclusive, excepto quando o funcionamento dos cursos se iniciar posteriormente a Novembro, caso em que as bolsas serão pagas somente a partir deste mês ou a partir da inscrição.

5 - Em face das circunstâncias de cada caso, é permitido o alargamento do período referido no número anterior até doze meses, a pedido do interessado e mediante despacho do respectivo presidente dos serviços sociais.

6 - Os pagamentos de bolsas serão precedidos da publicação de avisos estabelecendo a data do seu início, revertendo a favor dos serviços sociais do ensino superior as importâncias não levantadas no prazo de 30 dias a contar da referida data.

10.º - 1 - Sempre que um bolseiro receba outro benefício de qualquer outra entidade para o mesmo fim, o seu montante será reduzido ao valor da bolsa que lhe for atribuída, por forma a manter a igualdade em relação aos outros beneficiários dos serviços sociais do ensino superior. Será obrigatória a declaração de concurso e atribuição de tais benefícios, nos termos previstos para a comunicação de alteração da situação económica.

2 - Sempre que a situação o justifique, poderá, através de despacho do presidente, ultrapassar-se, em parte ou no todo, o determinado no n.º 1.

11.º - 1 - Constituem motivo para a anulação do direito a benefícios sociais:
a) A desistência da frequência de curso de ensino superior;
b) A prestação de declarações falsas por inexactidão ou omissão no processo de candidatura;

c) A não participação, por escrito, dirigida ao respectivo presidente dos serviços sociais, no prazo de 30 dias a partir da data em que ocorra, de qualquer alteração de situação susceptível de influir no quantitativo da bolsa de estudo.

2 - Sem prejuízo da perda de direito a benefícios sociais no ano lectivo correspondente, o estudante infractor será obrigado a repor as quantias indevidamente recebidas.

3 - A infracção prevista na alínea b) do n.º 1 poderá ainda implicar sanções disciplinares e ou criminais.

12.º O ingresso do estudante no serviço militar é considerado como alteração da situação e, como tal, abrangido pelo n.º 11.º, n.º 1, alínea c).

13.º Os avisos e listas nominativas relacionados com a candidatura, a atribuição e pagamento de bolsas de estudo e a isenção de propinas serão afixados em locais habitualmente frequentados pelos estudantes e, sempre que julgado necessário, difundidos pelos órgãos de comunicação social. O desconhecimento dos avisos não pode ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações como candidato ou como bolseiro.

14.º O CASES apresentará ao Ministro da Educação, até 15 de Abril de cada ano, uma proposta devidamente fundamentada de revisão dos montantes das bolsas e capitações, bem como do preço das refeições, a praticar no ano lectivo seguinte.

15.º Os escalões, capitações e montantes de bolsas a vigorar no ano lectivo de 1987-1988 são os constantes do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

16.º O preço a praticar pelos serviços sociais do ensino superior pela refeição tipo servida nas respectivas cantinas será de 120$00.

Ministério da Educação.
Assinada em 4 de Novembro de 1987.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 132/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define os princípios gerais delimitadores da estrutura dos serviços sociais do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-26 - Decreto-Lei 125/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, que define os princípios gerais delimitadores da estrutura dos Serviços Sociais do Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-18 - Portaria 948/87 - Ministério da Educação

    Alarga a aplicação da Portaria n.º 853-B/87, de 4 de Novembro, aos estudantes já licenciados que se pretendam inscrever em determinados cursos (e anos) do ramo de Formação Educacional das licenciaturas das Faculdades de Letras e de Ciências Sociais e Humanas e do regime transitório do ramo de Tradução da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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