de 17 de Maio
De há muito se vem impondo a definição de princípios gerais delimitadores da orgânica dos serviços sociais do ensino superior.Com efeito, a sua inexistência veio permitir a criação dos diversos serviços sociais em moldes heterogéneos, impeditivos da constituição de uma estrutura de enquadramento e que deixaram por regulamentar sectores fundamentais, onde se têm verificado actuações contraditórias e por vezes à margem dos princípios legais em vigor.
O presente diploma contém, pois, as bases fundamentais delimitadoras da estrutura dos diversos serviços sociais do ensino superior, constituindo o quadro normativo que há-de nortear a sua organização.
Nele se contempla ainda a criação do Conselho de Acção Social do Ensino Superior, não só como órgão garante da unidade estrutural, mas também como órgão especializado e interessado na definição da política de acção social, na qual é chamado a participar activamente.
Também relativamente à situação do pessoal dos diversos serviços sociais há que proceder a uma uniformização dos vários regimes existentes, bem como à sua normalização, através da criação de quadros adequados às necessidades e à contemplação dos legítimos interesses e expectativas daqueles que neles têm exercido funções.
A reforma que assim se inicia só ficará completa com a publicação dos diplomas regulamentares de cada um dos serviços sociais, para a elaboração dos quais se pretendeu atribuir a cada um destes um papel activo, predominante e responsável.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os serviços sociais do ensino superior, adiante designados por serviços sociais, são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, e funcionam junto de cada Universidade, Instituto Universitário ou outros estabelecimentos de ensino superior.
2 - São os seguintes os serviços sociais do ensino superior:
a) Serviços Sociais da Universidade de Coimbra;
b) Serviços Sociais da Universidade de Lisboa;
c) Serviços Sociais da Universidade do Porto;
d) Serviços Sociais da Universidade Técnica de Lisboa;
e) Serviços Sociais da Universidade Nova de Lisboa;
f) Serviços Sociais da Universidade de Aveiro;
g) Serviços Sociais da Universidade do Minho;
h) Serviços Sociais da Universidade de Évora;
i) Serviços Sociais do Instituto Universitário dos Açores;
j) Serviços Sociais do Instituto Universitário da Beira Interior;
l) Serviços Sociais do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro.
3 - Outros serviços sociais do ensino superior serão criados por decreto dos Ministros da Educação e Ciência e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que superintender na função pública.
Art. 2.º - 1 - Os serviços sociais têm por fim promover a execução da política de acção social escolar no âmbito do ensino superior.
2 - A acção social escolar tem por objecto a concessão de auxílios económicos aos estudantes carecidos de recursos, bem como a prestação de outros serviços aos estudantes em geral.
Art. 3.º São atribuições dos serviços sociais:
1) No âmbito da concessão de auxílios económicos aos estudantes carecidos de recursos:
a) Conceder bolsas e subsídios de estudo;
b) Conceder empréstimos;
c) Propor à respectiva instituição de ensino superior a concessão de isenção ou redução de propinas.
2) No âmbito da prestação de serviços aos estudantes em geral:
a) Providenciar pela criação, manutenção e funcionamento de residências e refeitórios;
b) Desenvolver actividades de informação e procuradoria dirigidas aos estudantes;
c) Desenvolver outras actividades que pela sua natureza se enquadrem nos fins gerais da acção social escolar.
Art. 4.º Os diversos tipos de auxílios económicos ou de serviços a prestar pelos serviços sociais serão regulamentados por portaria do Ministro da Educação e Ciência.
Art. 5.º - 1 - A acção social escolar a desenvolver pelos serviços sociais beneficiará os estudantes portugueses nela interessados, desde que matriculados em estabelecimentos de ensino superior.
2 - Poderão ainda beneficiar da acção social escolar, em termos idênticos aos estabelecidos para os estudantes portugueses, os estudantes apátridas ou beneficiando do estatuto de refugiado político e os estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação desses benefícios ou desde que as leis dos respectivos Estados, em igualdade de circunstâncias, concedam igual tratamento aos Portugueses.
Art. 6.º - 1 - É criado o Conselho de Acção Social do Ensino Superior.
2 - O Conselho de Acção Social do Ensino Superior tem a seguinte constituição:
a) Os presidentes dos serviços sociais do ensino superior;
b) Os vice-presidentes dos serviços sociais do ensino superior;
c) O presidente do Instituto de Acção Social Escolar;
d) Um representante da Direcção-Geral do Ensino Superior.
3 - O Conselho será presidido, rotativamente, por um dos membros referidos na alínea a) do número anterior, que exercerá mandatos bienais.
4 - O regime de rotatividade previsto no número anterior é estabelecido de acordo com a ordem de antiguidade das respectivas instituições, iniciando-se pela mais antiga.
5 - Assegurará o secretariado do Conselho de Acção Social do Ensino Superior um elemento do Gabinete de Apoio à Acção Social do Ensino Superior.
Art. 7.º Compete, designadamente, ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior:
a) Propor ao Ministro da Educação e Ciência a política de acção social do ensino superior;
b) Definir e propor superiormente as normas e critérios de actuação dos serviços sociais em matéria de auxílios económicos e de prestação de serviços;
c) Propor os estabelecimentos de ensino superior a serem abrangidos por cada um dos serviços sociais;
d) Propor a criação ou extinção de serviços sociais ou a alteração dos existentes;
e) Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais dos serviços sociais;
f) Aprovar os relatórios anuais das actividades desenvolvidas pelos serviços sociais;
g) Definir as linhas gerais para a elaboração dos orçamentos anuais e plurianuais dos serviços sociais;
h) Apreciar as propostas orçamentais a submeter ao Ministro da Educação e Ciência;
i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos no âmbito da sua competência que lhe sejam apresentados pelo Ministro da Educação e Ciência.
Art. 8.º - 1 - O Conselho de Acção Social do Ensino Superior reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro da Educação e Ciência ou pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um quinto dos seus membros.
2 - O presidente disporá de voto de qualidade.
3 - O Conselho só poderá deliberar validamente quando se encontre presente a maioria dos seus membros.
4 - Das reuniões do Conselho serão elaboradas actas.
5 - O Conselho será apoiado pelo Gabinete de Apoio à Acção Social do Ensino Superior, do Instituto de Acção Social Escolar, e poderá utilizar instalações e equipamento deste Instituto para o seu funcionamento.
Art. 9.º É extinta a Direcção dos Serviços de Acção Social Universitária, do Instituto de Acção Social Escolar, e criado, em sua substituição, o Gabinete de Apoio à Acção Social do Ensino Superior.
Art. 10.º - 1 - Compete ao Gabinete de Apoio à Acção Social do Ensino Superior:
a) Realizar, sob orientação do Conselho de Acção Social do Ensino Superior, os estudos necessários à definição da política global de acção social;
b) Recolher elementos necessários à elaboração das propostas de política global da acção social do ensino superior;
c) Estudar e propor ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior, em colaboração com os serviços sociais, a actualização da legislação da acção social do ensino superior;
d) Prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho de Acção Social do Ensino Superior.
2 - O presidente do Instituto de Acção Social Escolar afectará ao Gabinete o pessoal que for considerado indispensável ao desempenho das funções legalmente atribuídas, por proposta do Conselho de Acção Social do Ensino Superior.
Art. 11.º Os serviços sociais têm os seguintes órgãos:
a) O presidente;
b) O conselho geral;
c) O conselho administrativo.
Art. 12.º O cargo de presidente dos serviços sociais de cada instituição de ensino superior é inerente ao cargo de reitor ou director.
Art. 13.º - 1 - Compete ao presidente dirigir superiormente os serviços sociais, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente:
a) Assegurar a gestão corrente dos serviços;
b) Representar e fazer representar os serviços sociais em quaisquer actos ou contratos em que hajam de intervir, em juízo e fora dele;
c) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do Conselho de Acção Social do Ensino Superior, ouvido o conselho geral;
d) Assegurar a execução dos planos aprovados;
e) Conceder empréstimos e atribuir bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor;
f) Elaborar e apresentar ao conselho geral o relatório anual de actividades.
2 - O presidente poderá receber do Ministro da Educação e Ciência delegação de competência para despachar assuntos relativos a funções de administração geral, considerando-se como tais as que respeitem às actividades correntes dos serviços sociais e à gestão dos recursos humanos.
3 - O presidente será coadjuvado nas suas funções por um vice-presidente, no qual poderá delegar algumas das suas competências.
Art. 14.º - 1 - O vice-presidente dos serviços sociais é nomeado pelo Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do presidente, de entre indivíduos com licenciatura e experiência adequadas ao cargo.
2 - Para efeitos de remuneração e demais regalias, o cargo de vice-presidente é equiparado ao de subdirector-geral.
Art. 15.º - 1 - O conselho geral é um órgão consultivo com a seguinte composição:
a) O presidente dos serviços sociais, que preside;
b) O vice-presidente dos serviços sociais;
c) O administrador da Universidade, Instituto Universitário ou outra instituição de ensino superior;
d) Dois representantes do Órgão colegial que na Universidade, Instituto Universitário ou outra instituição de ensino superior coordene as actividades das várias escolas;
e) Um representante dos estudantes beneficiários dos serviços sociais;
f) Um representante das associações de estudantes.
2 - Servirá de secretário do conselho geral um elemento dos respectivos serviços sociais.
3 - Os membros do conselho geral serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos substitutos legais.
4 - Os mandatos dos membros referidos na alínea d) e nas alíneas e) e f) do n.º 1 serão, respectivamente, bienais e anuais.
Art. 16.º Compete ao conselho geral:
a) Apreciar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades a submeter à aprovação do Conselho de Acção Social do Ensino Superior;
b) Zelar pelo cumprimento dos planos aprovados em ordem a garantir a execução da política de acção social do ensino superior;
c) Pronunciar-se sobre os projectos de orçamento e as contas de gerência;
d) Apreciar a concessão de empréstimos e a atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários;
e) Apreciar o relatório anual de actividades.
Art. 17.º - 1 - O conselho geral reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.
2 - A convocatória será acompanhada da lista dos assuntos a tratar na reunião.
3 - Das reuniões do conselho geral serão lavradas actas.
4 - O conselho geral pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
5 - O presidente tem voto de qualidade.
Art. 18.º - 1 - O conselho administrativo é constituído por:
a) O presidente dos serviços sociais, que preside;
b) O vice-presidente dos serviços sociais;
c) Uma pessoa de reconhecida competência, a designar pelo Ministro da Educação e Ciência sob proposta do presidente dos serviços sociais, ouvido o conselho geral;
d) O responsável pelos serviços de administração dos serviços sociais, que secretaria.
2 - Os membros do conselho administrativo exercerão as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos e não perceberão por elas qualquer remuneração, salvo o membro designado nos termos da alínea c) do número anterior, que receberá uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Ciência, das Finanças e do Plano e do membro do Governo que superintender na função pública, quando não desempenhar outras funções nos serviços sociais.
3 - Nas faltas ou impedimentos dos membros do conselho administrativo mencionados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, será chamado a participar nas respectivas reuniões o seu substituto legal.
Art. 19.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento de acordo com as disposições legais aplicáveis;
c) Promover a arrecadação das receitas e a sua entrega nos cofres do Estado, a fim de serem escrituradas em contas de ordem no OGE;
d) Depositar na Caixa Geral de Depósitos ou nas restantes instituições de crédito os fundos levantados do Tesouro;
e) Verificar a legitimidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
f) Promover a elaboração das contas de gerência de acordo com as normas gerais aplicáveis;
g) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;
h) Administrar os bens e velar pela conveniente conservação dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes aos serviços sociais ou a eles afectos;
i) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;
j) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis.
2 - Em matéria de autorização de despesas e de celebração de contratos, o conselho administrativo terá a competência atribuída na lei geral aos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira e a que lhe for atribuída por delegação do Ministro da Educação e Ciência.
Art. 20.º - 1 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - O conselho só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 - Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas, devendo constar das mesmas a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos respectivos.
4 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes na reunião ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
5 - As requisições de fundos, as ordens de pagamento e os recibos serão assinados, em nome do conselho administrativo, pelo presidente e por um vogal, devendo os recibos respeitantes a valores que tenham de entrar na tesouraria conter também a assinatura do tesoureiro.
Art. 21.º - 1 - Para o desempenho das suas funções, os serviços sociais disporão de serviços operativos e de apoio.
2 - São serviços operativos os seguintes:
a) Alojamento;
b) Alimentação;
c) Bolsas e empréstimos.
3 - São serviços de apoio os seguintes:
a) Administração;
b) Aprovisionamento.
4 - A estrutura e a dimensão dos serviços constantes dos números anteriores serão fixadas no diploma referido no artigo 39.º do presente decreto-lei, tendo em consideração o volume de serviços a prestar.
Art. 22.º - 1 - Aos serviços de alojamento compete, designadamente:
a) Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de residências estudantis;
b) Estudar e propor superiormente outras formas de apoio aos estudantes na resolução do problema do alojamento;
c) Organizar os processos de candidatura aos alojamentos dos serviços sociais;
d) Propor superiormente o regulamento de utilização das residências e as regras da sua administração, bem como assegurar o seu cumprimento;
e) Manter permanentemente actualizado um sistema de contrôle de utilizações e consumos;
f) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e instalações afectas às residências estudantis, respeitando as normas emanadas do conselho administrativo;
g) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à cobrança pontual das receitas dos alojamentos;
h) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários para a elaboração dos orçamentos e relatórios anuais dos serviços sociais.
2 - Aos serviços de alimentação compete, designadamente:
a) Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de refeitórios, snacks e bares;
b) Propor superiormente as normas a que deve obedecer a utilização e funcionamento dos refeitórios, snacks, bares e respectivas cozinhas;
c) Zelar pela conservação do equipamento e das instalações que lhes forem afectadas, respeitando as normas emanadas do conselho administrativo;
d) Manter permanentemente actualizado um sistema de contrôle de utilizações e de consumos;
e) Enviar directamente aos serviços competentes as receitas dos refeitórios, snacks e bares;
f) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais dos serviços sociais.
3 - Aos serviços de bolsas e empréstimos compete, designadamente:
a) Propor superiormente a concessão de bolsas de estudo, subsídios, empréstimos e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor, e organizar os respectivos processos;
b) Estudar e propor superiormente os regulamentos para atribuição dos diversos tipos de auxílios económicos;
c) Propor a realização de inquéritos relativos às condições sócio-económicas dos estudantes abrangidos pelos serviços sociais;
d) Estudar e propor superiormente a adopção de novos esquemas e tipos de auxílio económico a conceder pelos serviços sociais;
e) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais dos serviços sociais.
Art. 23.º - 1 - Aos serviços de administração compete, designadamente:
a) Proceder à elaboração dos projectos de orçamento e das contas de gerência;
b) Organizar e manter actualizada a contabilidade, por forma a garantir um efectivo contrôle orçamental;
c) Cobrar as receitas e liquidar as despesas, nos termos legais em vigor;
d) Organizar os concursos públicos e a elaboração de contratos escritos para a aquisição de bens e serviços;
e) Organizar os processos relativos ao pessoal e processar os seus vencimentos e salários;
f) Promover a formação, aperfeiçoamento e reconversão do pessoal;
g) Organizar e manter actualizado o inventário do património dos serviços sociais, bem como prestar assistência em tudo quanto se relacione com a sua conservação e manutenção;
h) Assegurar a gestão do parque automóvel dos serviços sociais;
i) Receber, registar, distribuir e expedir toda a correspondência e demais documentação;
j) Proceder às tarefas de arquivo;
l) Assegurar as funções de secretariado geral e economato administrativo;
m) Prestar serviços de procuradoria aos estudantes.
2 - Aos serviços de aprovisionamento compete, designadamente:
a) Estudar e propor superiormente os planos de aquisição dos bens necessários, esquemas de distribuição e gestão de stocks bem como do funcionamento e contrôle dos serviços de transportes;
b) Assegurar a aquisição dos artigos necessários à exploração das residências, refeitórios, bares, snacks e outros serviços, em conformidade com os planos de abastecimento em vigor e as requisições dos diversos serviços;
c) Assegurar o transporte, armazenagem e distribuição, em boas condições, dos bens adquiridos;
d) Gerir os stocks de bens e materiais;
e) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais dos serviços sociais.
Art. 24.º - 1 - Os serviços sociais poderão ainda dispor de serviços de infantário, jardins-de-infância, secções de textos, livraria e material escolar.
2 - Os serviços referidos no número anterior que existirem em cada Universidade, Instituto Universitário ou outra instituição de ensino superior à data da entrada em vigor deste diploma serão integrados nos respectivos serviços sociais.
Art. 25.º Os serviços de alojamento, alimentação, aprovisionamento e outros que pela sua natureza o justifiquem ficarão sujeitos à fiscalização da Direcção-Geral de Saúde quanto à aplicação das normas de sanidade pública em vigor.
Art. 26.º Na gestão financeira e patrimonial, os serviços sociais terão em consideração os princípios da gestão por objectivos e aplicarão as normas legais em vigor, sem prejuízo do disposto neste diploma.
Art. 27.º Para a realização dos seus fins, os serviços sociais administrarão os bens do domínio público a seu cargo.
Art. 28.º A gestão económica e financeira dos serviços sociais será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:
a) Planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;
b) Orçamentos privativos anuais e suas utilizações.
Art. 29.º - 1 - Com base no programa de trabalho para cada ano económico, o conselho administrativo promoverá a elaboração do respectivo orçamento privativo anual, sem prejuízo dos desdobramentos internos necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.
2 - O orçamento privativo será submetido à aprovação do Ministro da Educação e Ciência, com os pareceres do conselho geral e do Conselho de Acção Social do Ensino Superior, e ao visto do Ministro das Finanças e do Plano, nos prazos legais.
3 - Os serviços sociais poderão ainda submeter a aprovação superior, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares previstos na lei geral, destinados quer a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo, quer a ocorrer a despesas nele não previstas, quer ainda para fins de alteração de rubrica.
Art. 30.º - 1 - Os serviços sociais arrecadarão e administrarão as suas receitas e satisfarão, por meio delas, os encargos que legalmente lhes caibam.
2 - Constituem receitas dos serviços sociais:
a) As dotações que lhes sejam atribuídas no Orçamento Geral do Estado;
b) Os rendimentos dos bens que possuírem a qualquer título;
c) O produto dos serviços prestados;
d) O produto da venda de material inservível ou da alienação de bens próprios;
e) Os subsídios, comparticipações, heranças, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
f) Os juros das importâncias depositadas;
g) Os saldos da conta de gerência do ano anterior;
h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhes sejam atribuídas.
Art. 31.º O conselho administrativo requisitará mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações orçamentais atribuídas no OGE e constantes de contas de ordem.
Art. 32.º - 1 - As disponibilidades dos serviços sociais serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou nas restantes instituições de crédito, sem prejuízo de poderem levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro.
2 - Os pagamentos serão efectuados, em regra, por meio de cheques e estes entregues em troca dos respectivos recibos devidamente legalizados.
Art. 33.º - 1 - A contabilidade dos serviços sociais deverá responder às necessidades da sua gestão e permitir um contrôle orçamental permanente.
2 - A organização e execução da contabilidade dos orçamentos e suas actualizações serão definidas em regulamento a aprovar pelos Ministros da Educação e Ciência e das Finanças e do Plano.
3 - Enquanto não for aprovado o regulamento referido no número anterior, a elaboração do orçamento e a organização e execução da contabilidade serão feitas de acordo com as normas legais da contabilidade pública em vigor.
Art. 34.º - 1 - O pessoal de cada um dos serviços sociais integra-se em quadro próprio, que compreenderá os seguintes grupos profissionais:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional e/ou administrativo;
e) Pessoal operário e/ou auxiliar.
2 - O quadro do pessoal de cada um dos serviços sociais será fixado no decreto regulamentar a que se refere o artigo 39.º deste diploma, podendo ser revisto quando as circunstâncias o justifiquem, sob proposta do Conselho de Acção Social do Ensino Superior.
Art. 35.º Para ocorrer a necessidades extraordinárias dos serviços, cuja satisfação não possa ser assegurada pelo desempenho das funções do pessoal dos quadros, poderá ser contratado pessoal além do quadro, nos termos da lei geral.
Art. 36.º Para a prestação eventual de serviço ou execução de trabalhos específicos podem ser contratadas entidades, submetendo-se os respectivos contratos às condições estabelecidas no Decreto-Lei 35/80, de 14 de Março.
Art. 37.º - 1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares dos quadros poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, pelo prazo máximo de um ano, renovável por uma só vez e por igual período de tempo, com o acordo prévio do funcionário a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependa, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.
2 - A requisição prevista no número anterior não dará lugar à abertura de vaga no quadro de origem, mas poderá o lugar ser provido internamente pelo tempo que durar a requisição.
3 - O pessoal requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias, designadamente em matéria de remunerações e de promoções.
4 - O pessoal requisitado será remunerado através das dotações orçamentais dos serviços sociais.
5 - A requisição não dependerá da existência de vaga.
Art. 38.º Face à natureza específica de certas funções a desempenhar, o presidente dos serviços sociais poderá ainda ajustar pessoal nos termos previstos pelo regime jurídico aplicável às empresas privadas, ficando esse pessoal sujeito a estatuto idêntico ao dos trabalhadores destas empresas.
Art. 39.º - 1 - No prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, será publicado um decreto regulamentar por cada um dos serviços sociais referidos no n.º 2 do artigo 1.º, contendo, designadamente:
a) A estrutura dos serviços e a competência das diferentes unidades que os integram;
b) A estrutura e a dinâmica das carreiras profissionais do pessoal dos serviços sociais;
c) As condições de provimento dos lugares do pessoal dirigente;
d) O regime jurídico aplicável ao pessoal dos serviços Sociais;
e) As regras de transição do pessoal que preste serviço nos serviços sociais à data da entrada em vigor deste diploma;
f) A forma de designação do representante dos estudantes beneficiários dos serviços sociais, referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços sociais deverão apresentar ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior, no prazo de noventa dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, o respectivo o projecto de decreto regulamentar.
Art. 40.º Ao pessoal que, a qualquer título, desempenhe funções nos serviços sociais à data da entrada em vigor do presente diploma será garantida a colocação nos novos serviços, nos termos a definir pelo decreto regulamentar a que se refere o artigo 39.º Art. 41.º Os serviços sociais poderão, mediante prévia autorização do Ministro da Educação e Ciência, conceder a exploração de alguns serviços, no âmbito das suas atribuições, a outras entidades públicas ou privadas, através de contrato escrito.
Art. 42.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma no decurso do actual ano económico serão suportados pelas dotações orçamentais atribuídas ao Instituto de Acção Social Escolar para subsidiar os serviços sociais e por outras disponibilidades das verbas consignadas aos respectivos estabelecimentos de ensino superior.
Art. 43.º As dúvidas surgidas na aplicação e interpretação do disposto no presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência ou por despacho conjunto deste e do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que superintender na função pública, sempre que a sua natureza o justifique.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 9 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.