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Portaria 863-A/84, de 16 de Novembro

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Sumário

Regulamenta a atribuição de bolsas de estudo e isenção de propinas através dos serviços sociais do ensino superior e fixa o preço das refeições nas cantinas universitárias.

Texto do documento

Portaria 863-A/84
de 16 de Novembro
Estipula o Programa do Governo, entre as principais medidas no âmbito da educação, a "reestruturação dos Serviços Sociais Universitários, que têm de estar cada vez mais ao serviço dos que deles efectivamente carecem, devendo ser geridos em regime de co-participação dos utentes».

O Decreto-Lei 125/84, de 26 de Abril, revogando e modificando algumas disposições do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, veio dar uma primeira concretização prática a essa reestruturação, nomeadamente pelo alargamento da participação das associações de estudantes não apenas nos conselhos gerais dos serviços sociais do ensino superior, ao lado dos respectivos utentes, mas também no Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES), ao qual compete propor ao Ministro da Educação a política de acção social nesse grau de ensino.

Isso representa um grande passo no sentido da realização das aspirações democráticas dos estudantes, ao mesmo tempo que abriu novas possibilidades à consecução de uma maior justiça social, pela integração da acção social do ensino superior no quadro de acção social escolar em geral, como se lê no preâmbulo desse decreto-lei.

Impunha-se, nessa perspectiva, introduzir alterações nas "normas e critérios de actuação dos serviços sociais em matéria de auxílios económicos e de prestação de serviços», que o CASES deve definir e propor superiormente, de modo a não continuar a privilegiar os estudantes não carenciados ou menos carenciados, em detrimento dos que de tais auxílios efectivamente necessitam, corrigindo situações de desigualdade flagrante, que põem em causa a justiça social.

Com efeito, a atribuição de bolsas de estudo e isenção de propinas esteve, durante bastante tempo, exclusivamente dependente do apuramento sumário das simples capitações, que não foram actualizados periodicamente, originando injustiças na sua aplicação. Com a publicação da Portaria 760/81, de 4 de Setembro, que introduziu um sistema de pontuação tendente a minorar os efeitos da prática até então seguida, não foram totalmente atingidos os fins que estiveram no objectivo da sua elaboração.

Através da Portaria 953-A/83, de 29 de Outubro, procurou-se corrigir tal sistema, fixando em 7800$00 o valor a que podiam ascender as bolsas de estudo e revogando deste modo o dispositivo legal anterior, que estabelecia um máximo de 6000$00.

Importa, entretanto, definir o enquadramento da situação sócio-económica do estudante candidato, particularmente daquele que é deslocado do seu agregado familiar, e reajustar o montante de bolsas de forma que o estudante economicamente mais carenciado tenha os meios necessários à prossecução dos seus estudos. Dentro deste princípio, a acção social do ensino superior deverá obedecer aos seguintes princípios:

1) Princípio da universalidade - traduzido no apoio indirecto a todos os estudantes em geral, nomeadamente através de preços sociais suportados em parte pelo Estado nas cantinas universitárias;

2) Princípio da justiça social - traduzido no apoio directo aos estudante mais carenciados, sob a forma de bolsa de estudo e isenção de propinas, prevendo-se para eles preços especiais, diferentes dos pagos pelos estudantes não bolseiros;

3) Princípio da complementaridade - traduzido na concessão de benefícios directos que, conjuntamente com os recursos familiares, permitam ao estudante mais carenciado a prossecução dos seus estudos.

Assim, ouvido o CASES, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, e nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 125/84, de 26 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º - 1 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo e isenção de propinas através dos serviços sociais do ensino superior os estudantes portugueses que se encontrem nas seguintes condições:

a) Frequentem pela primeira vez um estabelecimento de ensino superior;
b) Tenham tido aproveitamento escolar no último ano lectivo que frequentaram, no caso de serem já estudantes do ensino superior;

c) Não possuam licenciatura ou curso equivalente;
d) Não possuam o grau de bacharel, excepto quando frequentem licenciatura que integre no plano curricular o seu bacharelato;

e) Não disponham por si, ou através do agregado familiar em que se integram, de meios económicos que lhes possibilitem a prossecução dos seus estudos.

2 - Poderão ainda beneficiar da acção social escolar, em termos idênticos aos estabelecidos para os estudantes portugueses, os estudantes apátridas ou beneficiando do estatuto de refugiado político e os estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação desses benefícios ou desde que as leis dos respectivos Estados, em igualdade de circunstâncias, concedam igual tratamento aos portugueses.

2.º A candidatura a bolsa de estudo e isenção de propinas far-se-á pela entrega, no prazo anualmente estabelecido, nunca inferior a 30 dias, de um boletim devidamente preenchido, o qual poderá ser completado com outros documentos que os serviços entendam necessários ao total esclarecimento da situação sócio-económica do agregado familiar.

3.º - 1 - Só serão tidas em conta as candidaturas de alunos considerados economicamente carenciados e que façam prova, no caso de terem frequentado no ano anterior estabelecimento de ensino superior, de haverem obtido aproveitamento escolar.

2 - São considerados alunos carenciados de recursos económicos os que façam prova de, por si, ou através do agregado familiar, não possuírem meios necessários à prossecução dos seus estudos e cujas capitações se enquadrem nos limites da tabela anexa.

3 - Considera-se agregado familiar do aluno o conjunto de parentes que vivam habitualmente em comunhão de habitação e rendimento nas duas modalidades seguintes:

a) Agregado familiar de origem, integrando o conjunto dos ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes vivendo em comunhão de rendimentos e habitação;

b) Agregado familiar constituído, integrando o cônjuge, descendentes e demais parentes vivendo em comunhão de rendimentos e habitação.

4 - Considera-se aproveitamento escolar aquele que for definido por lei. Não perderão, porém, o direito a bolsas de estudo ou isenção de propinas os estudantes que não obtenham aproveitamento por motivo de doença prolongada devidamente comprovada ou outras situações consideradas especialmente graves e participadas aos serviços até 30 dias após a sua ocorrência.

5 - Para cálculo da capitação do aluno considera-se a média mensal de todos os rendimentos, vencimentos e fontes de receita em geral postos à disposição do agregado familiar, deduzindo-se à média mensal de rendimentos os seguintes encargos:

a) Os resultantes da habitação até ao limite de 30% dos rendimentos declarados, sem prejuízo de casos especiais, a serem resolvidos por despacho do presidente;

b) Os resultantes de impostos pagos;
c) Os resultantes de doença de qualquer elemento do agregado familiar que possa influenciar o respectivo rendimento, na parte não suportada pela ADSE e ou pela Segurança Social;

d) Os resultantes de situações especiais, nomeadamente decorrentes do alojamento e do transporte dos elementos constitutivos do suporte económico do agregado familiar para o desempenho da sua função, desde que tais situações sejam fundamentadamente reconhecidas por despacho do presidente de cada serviço social.

6 - Os critérios para avaliação dos rendimentos não fixos de cada agregado familiar, incluindo as pessoas colectadas em contribuição industrial, grupo B, respeitarão necessariamente os valores mínimos presumíveis fixados nas tabelas I e II do Despacho 35/EAE/83, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 25 de Maio de 1983.

7 - Serão considerados independentes os estudantes que vivam fora do agregado familiar, com rendimentos de bens ou trabalho próprio bastantes para a sua manutenção, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.

4.º Os estudantes com filhos menores de 12 anos, bem como os trabalhadores-estudantes que o requeiram no acto da candidatura, poderão beneficiar de estatuto especial a conceder por despacho do presidente de cada serviço social, em termos a regular pelo respectivo conselho geral.

5.º - 1 - O valor da bolsa a atribuir será função dos seguintes factores:
a) Capitação resultante do montante do rendimento próprio e ou do agregado familiar;

b) Local de residência do aluno em função da proximidade ou afastamento da escola;

c) Despesas com alimentação nas cantinas universitárias, alojamento, transporte e material didáctico;

d) Outros factores considerados favoráveis ou desfavoráveis em função da respectiva pontuação.

2 - São considerados factores desfavoráveis, entre outros, os seguintes:
a) Serem os perceptores de rendimentos do agregado sócios de empresas familiares - 3 pontos;

b) Serem os perceptores de rendimentos proprietários de comércio, indústria ou agricultura, bem como profissões liberais - 3 pontos;

c) Serem os perceptores de rendimentos provenientes, cumulativamente, de várias origens - 4 pontos;

d) Ser o candidato proprietário ou utilizador normal de viatura pertencente ao agregado familiar - 6 pontos.

3 - São considerados factores favoráveis, entre outros, os seguintes:
a) Serem os perceptores de rendimentos do agregado familiar trabalhadores por conta de outrem ou pequenos produtores agrícolas de autoconsumo - 3 pontos;

b) Doença de familiar que determine incapacidade para o trabalho e sendo aquele suporte do agregado - 3 a 8 pontos;

c) Doença permanente e continuada de familiar constitutivo do agregado - 3 a 8 pontos;

d) Ser o agregado familiar constituído por 2 ou 3 pessoas - 4 pontos;
e) Ser o agregado considerado integrado por 3 ou mais estudantes - 2 pontos;
f) Aproveitamento escolar em todas as disciplinas do ano anterior - 3 pontos.
4 - Ao resultado apurado, tendo em conta os factores favoráveis e desfavoráveis, corresponderá, por ponto, uma alteração do montante da bolsa no valor de 2%, até para mais ou para menos um máximo de 10 pontos.

6.º A atribuição de bolsas confere automaticamente direito a isenção de propinas.

7.º - 1 - A capitação do candidato será integrada nos escalões de I a VI em função dos rendimentos declarados.

2 - Em cada escalão são consideradas 3 situações diferentes em função do alojamento:

a) Residente deslocado do agregado familiar;
b) Residente na área suburbana da universidade;
c) Residente na área urbana da universidade.
8.º - 1 - Após apreciação dos processos, serão publicadas listas nominativas indicando as candidaturas recusadas e os benefícios atribuídos, que serão passíveis de reclamação, no prazo de 15 dias.

2 - As reclamações deverão ser dirigidas ao presidente dos respectivos serviços. Do despacho final cabe recurso administrativo.

3 - Independentemente do prazo referido no número anterior, podem, em qualquer momento, ser recebidas pelos serviços sociais do ensino superior comunicações que tenham por finalidade contribuir para a correcta atribuição dos benefícios ou revisão dos que já tenham sido concedidos.

4 - Para efeitos de atribuição de isenção de propinas a conceder obrigatoriamente pelos estabelecimentos de ensino, os serviços sociais do ensino superior enviarão aos mesmos listas nominativas dos alunos a quem, pela análise da candidatura, tenha sido reconhecido o direito a tal benefício.

5 - O pagamento de bolsas de estudo corresponderá aos meses de Outubro a Julho, inclusive, excepto quando o funcionamento dos cursos se iniciar posteriormente a Novembro, caso em que as bolsas serão pagas somente a partir do mês do início das aulas.

6 - Em face das circunstâncias de cada caso, é permitido o alargamento do período referido no número anterior até 12 meses, a pedido do interessado e mediante despacho do respectivo presidente dos serviços sociais.

7 - Os pagamentos de bolsas serão precedidos da publicação de avisos estabelecendo a data do seu início, revertendo a favor dos serviços sociais do ensino superior as importâncias não levantadas no prazo de 30 dias a contar da referida data.

9.º - 1 - Sempre que um bolseiro receba outro benefício de qualquer outra entidade para o mesmo fim, o seu montante será deduzido ao valor da bolsa que lhe for atribuída, por forma a manter a igualdade em relação aos outros beneficiários dos serviços sociais do ensino superior.

2 - Será obrigatório declarar o concurso e a atribuição de tais benefícios, nos termos previstos para a comunicação de alteração da situação económica.

10.º - 1 - Constituem motivo para anulação do direito a benefícios sociais:
a) A desistência da frequência de curso de ensino superior;
b) A prestação de declarações falsas por inexactidão ou omissão no processo da candidatura;

c) A não participação, por escrito, dirigida ao respectivo presidente dos serviços sociais do ensino superior, no prazo de 30 dias a partir da data em que ocorra, de qualquer alteração de situação susceptível de influir no quantitativo da bolsa de estudo.

2 - Sem prejuízo da perda de direito a benefícios sociais no ano lectivo correspondente, o estudante infractor será obrigado a repor as quantias indevidamente recebidas.

11.º O ingresso do estudante no serviço militar é considerado como alteração da situação e, como tal, abrangido pela alínea c) do n.º 10.º

12.º - 1 - Os avisos e listas nominativas relacionados com a candidatura, a atribuição e o pagamento de bolsas de estudo e isenção de propinas serão afixados em locais habitualmente frequentados pelos estudantes e, sempre que julgado necessário, difundidos pelos órgãos de comunicação social.

2 - O desconhecimento dos avisos não pode ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações como candidato ou como bolseiro.

13.º - 1 - A revisão dos montantes das bolsas e capitações deverá ser efectuada anualmente, por portaria do Ministro da Educação, ouvido o CASES, devendo ser publicada até 30 de Junho de cada ano, tendo em conta as alterações nos factores considerados no n.º 5.º do presente diploma.

2 - A actualização das capitações deverá ser em percentagem nunca inferior aos aumentos da função pública.

14.º A capitação, montantes de bolsas e forma como são calculados, bem como os escalões previstos no n.º 7.º, constam do anexo a este diploma e dele fazem parte integrante.

15.º Os preços das refeições passam a ser de 85$00 para os estudantes bolseiros e de 100$00 para os restantes.

16.º Aos estudantes bolseiros serão atribuídas senhas de refeição, a deduzir no valor da bolsa, enquanto os restantes estudantes pagarão em numerário.

17.º Aos actuais estudantes bolseiros, bem como aos candidatos a bolsas de estudo, nos termos da presente portaria, serão distribuídas, em regime de adiantamento, senhas de refeição até ao momento da liquidação da bolsa actualizada.

18.º Os estudantes candidatos a bolsas de estudo que não tenham sido contemplados e tenham beneficiado do estipulado no número anterior deverão, no prazo de 30 dias subsequentes à afixação das listas definitivas dos bolseiros, reembolsar os respectivos serviços sociais das importâncias indevidamente recebidas.

19.º O acesso às cantinas dos serviços sociais só poderá ser feito mediante a apresentação do respectivo cartão de identificação de estudante do ensino superior emitido pela entidade competente.

20.º Aos estudantes bolseiros serão passados pelos serviços sociais cartões de identificação próprios para exibição aquando da utilização das senhas de refeição.

21.º De acordo com o estabelecido com o Ministério do Comércio e Turismo, a Direcção-Geral de Inspecção Económica deverá fiscalizar mensalmente a qualidade e a higiene das refeições.

22.º Os casos não previstos no presente diploma e as dúvidas na sua interpretação serão resolvidos por portaria ministerial, ouvido o CASES.

23.º No ano lectivo de 1984-1985 serão admitidas novas candidaturas a bolsas de estudo e isenção de propinas para além das já apresentadas no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria.

24.º São revogadas as Portarias 760/81, de 4 de Setembro e 953-A/83, de 29 de Outubro.

25.º A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês imediato ao da sua publicação.

Ministério da Educação.
Assinada em 15 de Novembro de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

Anexo à Portaria 863-A/84
I
a) Os limites de capitação que permitem a atribuição de bolsa máxima ou de benefícios sociais directos são, respectivamente, 3700$00 e 11500$00.

b) A bolsa máxima é calculada em função dos seguintes parâmetros:
1) Custo das refeições em refeitórios dos serviços sociais;
2) Custo do alojamento;
3) Custo do transporte;
4) Despesas com material didáctico e de índole cultural.
II
Para o cálculo das respectivas bolsas máximas ter-se-ão em conta as seguintes situações:

Situação A. - Estudante deslocado do agregado familiar:
a) 60 refeições x 85$00 ... 5100$00
30 pequenos-almoços x 35$00 ... 1050$00
b) Alojamento (preço médio em residência particular) ... 4000$00
c) Passe social ... 1320$00
d) Despesas com material didáctico e de índole cultural ... 2300$00
Total da bolsa ... 13770$00
Situação B. - Estudante residente na área suburbana da universidade:
a) 60 refeições x 85$00 ... 5100$00
b) Passe social ... 2400$00
c) Despesas com material didáctico e de índole cultural ... 2300$00
Total da bolsa ... 9800$00
Situação C. - Estudante residente na área urbana da universidade:
a) 60 refeições x 85$00 ... 5100$00
b) Passe social ... 1320$00
c) Despesas com material didáctico e de índole cultural ... 2300$00
Total da bolsa ... 8720$00
III
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184596.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 132/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define os princípios gerais delimitadores da estrutura dos serviços sociais do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-04 - Portaria 760/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a atribuição de bolsas de estudo e a isenção de propinas através dos serviços sociais do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-29 - Portaria 953-A/83 - Ministério da Educação

    Fixa o preço das refeições nas cantinas universitárias.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-26 - Decreto-Lei 125/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, que define os princípios gerais delimitadores da estrutura dos Serviços Sociais do Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Portaria 876-A/84 - Ministério da Educação

    Suspende a entrada em vigor da Portaria n.º 863-A/84, de 16 de Novembro (regulamenta a atribuição de bolsas de estudo e isenção de propinas através dos serviços sociais do ensino superior, fixa o preço das refeições nas cantinas universitárias e revoga as Portarias n.os 760/81, de 1 de Setembro, e 953-A/83, de 29 de Outubro).

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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