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Portaria 646-A/88, de 23 de Setembro

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Sumário

Estabelece disposições sobre a atribuição de bolsas de estudo e isenção de propinas pelos serviços sociais do ensino superior, preços a cobrar pelas refeições servidas nas cantinas e alojamento nas residências daqueles serviços para o corrente ano lectivo de 1988-1989.

Texto do documento

Portaria 646-A/88
de 23 de Setembro
O Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES) apresentou propostas de actualização das bolsas de estudo a atribuir pelos serviços sociais, bem como dos preços a cobrar pelas refeições a servir nas cantinas e alojamento a garantir nas residências daqueles serviços para o corrente ano lectivo de 1988-1989.

Atendendo ao facto de se estar em plena fase de arranque do ano lectivo, torna-se necessário decidir das matérias em apreço, sob pena de, a não serem tomadas decisões nesta oportunidade, se prejudicar os estudantes mais carenciados e se agravarem as condições de funcionamento dos próprios serviços.

Ouvido o CASES, e de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 125/84, de 26 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º - 1 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo e isenção de propinas, através dos serviços sociais do ensino superior, os estudantes portugueses que se encontrem nas seguintes condições:

a) Frequentem pela primeira vez um estabelecimento público do ensino superior;
b) Tenham tido aproveitamento escolar no último ano lectivo que frequentaram;
c) Não possuam licenciatura ou curso equivalente, sem prejuízo daqueles que por força da reestruturação dos respectivos cursos sejam obrigados a frequentar os mesmos;

d) Não possuam grau de bacharel, excepto quando frequentem licenciatura que integre no plano curricular o seu bacharelato;

e) Não possuam, por si ou através do agregado familiar em que se integram, meios económicos que lhes possibilitem a prossecução dos seus estudos.

2 - Poderão ainda beneficiar da acção social escolar, em termos idênticos aos estabelecidos para os estudantes portugueses, os estudantes apátridas ou beneficiando do estatuto de refugiado político e os estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação desses benefícios ou desde que as leis dos respectivos Estados, em igualdade de circunstâncias, concedam igual tratamento aos portugueses.

3 - Os estudantes que pela primeira vez mudarem de curso poderão ainda beneficiar de bolsa de estudo durante tantos anos quantos os que faltem para terminar o curso que vão frequentar.

4 - Não perderão o direito a bolsa de estudo os estudantes que não obtenham aproveitamento por motivo de doença prolongada devidamente comprovada ou outras situações consideradas especialmente graves e participadas aos serviços até 30 dias após a sua ocorrência.

2.º - 1 - A candidatura a bolsa de estudo e isenção de propinas far-se-á pela entrega, no prazo anualmente estabelecido, nunca inferior a 30 dias, de um boletim devidamente preenchido, o qual poderá ser completado com outros documentos que os serviços entendam necessários ao total esclarecimento da situação sócio-económico do agregado familiar.

2 - Poderão os serviços proceder às diligências julgadas necessárias conducentes ao total esclarecimento da situação sócio-económica.

3.º - 1 - São considerados alunos carenciados de recursos económicos os que, por si ou através do agregado familiar, façam prova de não possuir meios necessários à prossecução dos seus estudos e cujas capitações se enquadrem nos limites do anexo III.

2 - Considera-se agregado familiar do aluno o conjunto de parentes que vivam habitualmente em comunhão de habitação e rendimento nas duas modalidades seguintes:

a) Agregado familiar de origem, integrando o conjunto dos ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes vivendo em comunhão de rendimentos e habitação;

b) Agregado familiar constituído, integrando o cônjuge, descendentes e demais parentes vivendo em comunhão de rendimentos e habitação.

3 - Considera-se aproveitamento escolar aquele que for definido por lei.
4 - Para o cálculo da capitação do aluno considera-se a média mensal de todos os rendimentos, vencimentos e fontes de receita em geral postos à disposição do agregado familiar, deduzida de:

a) Encargos resultantes da habitação, até ao limite de 30% dos rendimentos declarados, sem prejuízo de casos especiais a serem resolvidos por despacho do presidente dos serviços sociais;

b) Encargos com impostos;
c) Encargos obrigatórios com a doença de qualquer elemento do agregado familiar que possam influenciar o respectivo rendimento, na parte não suportada pela ADSE e ou Segurança Social ou por seguradoras no âmbito de contrato de seguro;

d) Encargos resultantes de situações especiais, nomeadamente decorrentes do alojamento e do transporte dos elementos constitutivos do suporte económico do agregado familiar para o desempenho da sua função, desde que tais situações sejam fundamentadamente reconhecidas por despacho do presidente de cada serviço social.

5 - Os critérios para avaliação dos rendimentos agrícolas comerciais e industriais de cada agregado familiar respeitarão os anexos I e II, sem prejuízo de os mesmos poderem ser corrigidos através de documento comprovativo dos rendimentos relativos ao trabalho, atestado pela respectiva repartição de finanças.

6 - Serão considerados independentes os estudantes que vivam fora do agregado familiar, com rendimentos de bens ou de trabalho próprio bastantes para a sua manutenção, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.

4.º Os estudantes com filhos menores de 12 anos e os trabalhadores-estudantes que o requeiram no acto da candidatura poderão beneficiar de estatuto especial, a conceder por despacho do presidente de cada serviço.

5.º Por despacho do presidente de cada serviço, poderão ser consideradas situações que acarretem para o estudante uma posição de desfavor.

6.º - 1 - O valor da bolsa a atribuir terá em atenção os seguintes elementos:
a) Capitação resultante do montante do rendimento próprio ou do agregado familiar;

b) Local de residência do aluno em função da proximidade ou afastamento da escola;

c) Despesas com alimentação em cantinas universitárias e bares universitários, bem como durante os fins-de-semana em que estes se encontrem encerrados, alojamento, saúde, transporte e material didáctico de índole cultural;

d) Outros factores considerados favoráveis ou desfavoráveis em função da respectiva pontuação.

2 - São considerados factores desfavoráveis, entre outros, os seguintes:
a) Serem os perceptores de rendimentos do agregado titulares de empresas familiares - 3 pontos;

b) Serem os perceptores de rendimentos do agregado proprietários de estabelecimentos de comércio e ou indústria ou agricultores ou exercerem profissões liberais - 4 pontos;

c) Serem os rendimentos do agregado provenientes, cumulativamente, de várias origens - 4 pontos;

d) Ser o candidato proprietário ou utilizador normal de viatura pertencente ao agregado familiar - 8 pontos.

3 - São considerados factores favoráveis, entre outros, os seguintes:
a) Que o estudante se encontre nas circunstâncias do n.º 6 do n.º 3.º - 5 pontos;

b) Não dispor o aluno de qualquer capitação - 10 pontos;
c) Não ter sido deferido o pedido de alojamento, desde que deslocado - 10 pontos;

d) Serem os perceptores de rendimentos do agregado familiar trabalhadores por conta de outrem ou pequenos produtores agrícolas de autoconsumo - 5 pontos;

e) Ser o agregado familiar constituído por duas ou três pessoas - 6 pontos;
f) Ser o agregado em causa integrado por três ou mais estudantes - 8 a 12 pontos;

g) Verificar-se doença que determine incapacidade para o trabalho daquele que seja suporte do agregado familiar - 5 a 8 pontos;

h) Existir doença prolongada de um membro do agregado familiar - 3 a 8 pontos;
i) Ter havido aproveitamento escolar em todas as disciplinas do ano anterior - 5 pontos.

4 - Por cada ponto, e até um máximo de 15, o montante da bolsa será alterado, para mais ou para menos, em 2% sobre o valor correspondente à bolsa do escalão IV, do valor de 10700$00.

5 - Ao valor da bolsa encontrado nos termos do número anterior, em cada caso concreto, será adicionado o montante correspondente à diferença entre a capitação do aluno e a capitação máxima do escalão respectivo.

7.º A atribuição de bolsa de estudo confere automaticamente direito a isenção de propinas.

8.º - 1 - A capitação correspondente ao candidato será integrada nos escalões previstos na tabela anexa, calculados em função dos rendimentos declarados.

2 - Em cada escalão são consideradas duas situações diferentes em função do alojamento:

a) Deslocado da residência do agregado familiar;
b) Não deslocado do agregado familiar.
3 - Sempre que um estudante não deslocado tiver encargos acrescidos com despesas de transporte diário, para além dos que decorrem dos passes sociais ou equivalentes para as zonas suburbanas, poderá ser considerado na categoria de deslocado.

9.º - 1 - Após apreciação dos processos, serão publicadas listas nominativas indicando os benefícios atribuídos e as candidaturas recusadas, que ficarão sujeitas a reclamação, pelo prazo de quinze dias, a dirigir ao presidente dos respectivos serviços.

2 - Independentemente do prazo referido no número anterior, podem, em qualquer momento, ser recebidas pelos serviços sociais do ensino superior comunicações que tenham por finalidade contribuir para a correcta atribuição dos benefícios ou revisão dos que já tenham sido concedidos.

3 - Para efeitos da atribuição de isenção de propinas a conceder obrigatoriamente pelos estabelecimentos de ensino, os serviços sociais do ensino superior enviarão aos mesmos listas nominativas dos alunos a quem, pela análise da candidatura, tenha sido reconhecido direito àquele benefício.

4 - O pagamento de bolsa de estudo corresponderá aos meses de Outubro a Julho, inclusive, excepto quando o funcionamento dos cursos se iniciar em data diversa, caso em que as bolsas poderão ser pagas a partir do mês do início das aulas fixado no calendário escolar.

5 - Em face das circunstâncias de cada caso, a pedido do interessado e mediante despacho do respectivo presidente dos serviços sociais, pode o período referido no número anterior ser alargado até doze meses, sem prejuízo de ser considerado período superior relativo a época especial de exames para conclusão do respectivo curso.

6 - Os pagamentos de bolsas serão precedidos da publicação de aviso estabelecendo a data do seu início, revertendo a favor dos serviços sociais do ensino superior as importâncias não levantadas no prazo de 30 dias a contar da referida data.

10.º - 1 - Sempre que um bolseiro receba outro benefício de qualquer outra entidade para o mesmo fim, o seu montante será reduzido ao valor da bolsa que lhe for atribuída, por forma a manter a igualdade em relação aos outros beneficiários dos serviços sociais do ensino superior. Será obrigatória a declaração de concurso e atribuição de tais benefícios, nos termos previstos para a comunicação de alteração da situação económica.

2 - Sempre que a situação o justifique, poderá, através de despacho do presidente, ultrapassar-se, em parte ou no todo, o determinado no n.º 1.

11.º - 1 - Constitui motivo para a anulação do direito a benefícios sociais:
a) A desistência da frequência de curso de ensino superior;
b) A prestação de declarações falsas por inexactidão ou omissão no processo de candidatura;

c) A não participação, por escrito, dirigida ao respectivo presidente dos serviços sociais, no prazo de 30 dias a partir da data em que ocorra, de qualquer alteração de situação susceptível de influir no quantitativo da bolsa de estudo.

2 - Sem prejuízo da perda de direito a benefícios sociais no ano lectivo correspondente, o estudante infractor será obrigado a repor as quantias indevidamente recebidas.

3 - A infracção prevista na alínea b) do n.º 1 poderá ainda implicar sanções disciplinares e ou criminais.

12.º O ingresso do estudante no serviço militar é considerado como alteração da situação e, como tal, abrangido pela alínea c) do n.º 1 do número anterior.

13.º Os avisos e listas nominativas relacionados com a candidatura, a atribuição e pagamento de bolsas de estudo e a isenção de propinas serão afixados em locais habitualmente frequentados pelos estudantes e, sempre que julgado necessário, difundidos pelos órgãos de comunicação social. O desconhecimento dos avisos não pode ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações como candidato ou como bolseiro.

14.º Os escalões, capitações e montantes de bolsas a vigorar no ano lectivo de 1988-1989 são os constantes do anexo III a este diploma, que dele faz parte integrante.

15.º O preço a praticar pelos serviços sociais do ensino superior pela refeição-tipo servida nas respectivas cantinas será de 130$00.

16.º O preço a praticar pelos serviços sociais do ensino superior pelo alojamento nas respectivas residências será de 3000$00 mensais.

17.º O CASES apresentará ao Ministro da Educação, até 1 de Março de cada ano, um programa de desenvolvimento da acção social do ensino superior, acompanhado da respectiva perspectiva de encargos para o ano lectivo seguinte, tendo, nomeadamente, em conta a revisão dos montantes das bolsas e capitações, bem como do preço das refeições e do alojamento a praticar.

18.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Setembro de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Os rendimentos mensais presumíveis a atribuir aos proprietários de prédios rústicos para o cálculo da capitação mensal dos alunos provenientes de agregados familiares cujos rendimentos mensais têm esta proveniência são fixados de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)
a) A tabela referida é igualmente aplicável aos rendeiros, considerando-se como rendimento colectável o valor anual da renda, que será comprovada com o recibo da última renda paga.

b) O rendimento presumível mensal dos trabalhadores agrícolas por conta própria com rendimento colectável inferior a 15000$00 é equiparado ao ordenado mínimo nacional anual para a agricultura.

c) O salário dos trabalhadores agrícolas com as situações simultâneas, por conta própria e por conta de outrem, é determinado pela soma do rendimento presumível mensal com o montante correspondente aos dias de jorna auferidos mensalmente.

d) Os estudantes prejudicados pela presunção a que se referem as alíneas anteriores podem-no justificar através de documento escrito, cuja apreciação ficará sujeita ao critério dos serviços.


ANEXO II
Os rendimentos mensais presumíveis a atribuir a comerciantes e pessoas colectivas colectadas em contribuição industrial são fixados de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

ANEXO III
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 132/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define os princípios gerais delimitadores da estrutura dos serviços sociais do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-26 - Decreto-Lei 125/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, que define os princípios gerais delimitadores da estrutura dos Serviços Sociais do Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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