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Decreto Regulamentar 1/87, de 2 de Janeiro

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Sumário

Define a natureza, as atribuições e a estrutura dos Serviços Sociais da Universidade de Lisboa (SSUL).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 1/87
de 2 de Janeiro
Definidas as bases fundamentais delimitadoras da estrutura dos diversos serviços sociais do ensino superior através do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 125/84, de 26 de Abril, impõe-se, nos termos do artigo 39.º daquele normativo, regulamentar os Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, por forma a permitir o seu normal funcionamento.

Na prossecução deste objectivo procurou-se ter em conta a exigência fundamental de respeito pelos legítimos interesses e justas expectativas dos trabalhadores dos serviços sociais, devidamente consignada no preâmbulo do referido decreto-lei.

As disposições do presente decreto regulamentar reflectem ainda a preocupação de atender à especificidade dos serviços em termos de organização estrutural adequada às necessidades, no presente e a médio prazo, sempre com vista a uma realização integral dos objectivos que presidiram à sua criação.

Assim:
Em cumprimento do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º Os Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, adiante designados por SSUL, são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, e funcionam na Universidade de Lisboa.

Art. 2.º Os SSUL têm por fim a concessão de auxílios económicos e a prestação de serviços a estudantes, nos termos e condições que forem fixados no contexto da política de acção social escolar superiormente definida.

Art. 3.º - 1 - A acção social escolar a desenvolver pelos SSUL beneficiará todos os estudantes interessados, desde que estejam matriculados na Universidade de Lisboa e preencham as restantes condições legalmente fixadas.

2 - Os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior não integrados na Universidade de Lisboa que não estejam abrangidos pela acção social de quaisquer serviços sociais do ensino superior poderão beneficiar de acção desenvolvida pelos SSUL, nos termos do disposto nos números seguintes.

3 - O alargamento do âmbito dos SSUL aos estabelecimentos de ensino referidos no número anterior dependerá de propostas a dirigir ao presidente pelos órgãos responsáveis pela gestão dos estabelecimentos interessados, por sua iniciativa ou a solicitação dos estudantes neles matriculados.

4 - As propostas serão submetidas à apreciação do conselho geral e do conselho administrativo dos SSUL, após o que serão presentes ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES) para aprovação.

5 - Na sequência do disposto no número anterior, o CASES poderá propor ao Ministro da Educação e Cultura o alargamento do âmbito dos SSUL aos estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino em causa.

6 - Os trabalhadores dos SSUL e dos estabelecimentos de ensino superior incluídos no seu âmbito nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 5 poderão beneficiar dos serviços de alimentação e de apoio à infância dos SSUL, mediante acordo a estabelecer com a Obra Social do Ministério da Educação e Cultura, desde que a utilização desses serviços não prejudique os estudantes por eles beneficiados.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Dos órgãos e suas competências
Art. 4.º São órgãos dos SSUL:
a) O presidente;
b) O conselho geral;
c) O conselho administrativo.
Art. 5.º - 1 - O cargo de presidente dos SSUL é inerente ao cargo de reitor da mesma Universidade.

2 - O presidente será coadjuvado nas suas funções por um vice-presidente, no qual poderá delegar algumas das suas competências.

3 - O cargo de vice-presidente é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de subdirector-geral.

4 - Compete ao presidente dirigir superiormente os SSUL e orientar e coordenar as suas actividades, designadamente:

a) Assegurar a gestão corrente dos serviços;
b) Representar e fazer representar os SSUL em quaisquer actos ou contratos em que hajam de intervir, em juízo e fora dele;

c) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do CASES, obtida a concordância do conselho geral;

d) Assegurar a execução dos planos aprovados;
e) Conceder empréstimos e atribuir bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários de acordo com os regulamentos em vigor;

f) Elaborar e apresentar ao conselho geral o relatório anual de actividades;
g) Submeter ao CASES os projectos de regulamentos e os assuntos relativos ao funcionamento dos SSUL que careçam de apreciação superior.

5 - O presidente dos SSUL poderá receber do Ministro da Educação e Cultura delegação de competência para despachar assuntos relativos a funções de administração geral, considerando-se como tais as que respeitem às actividades correntes dos SSUL e à gestão dos recursos humanos.

Art. 6.º - 1 - O conselho geral tem a seguinte composição:
a) O presidente dos SSUL, que preside;
b) O vice-presidente dos SSUL;
c) O administrador da Universidade de Lisboa;
d) Três representantes do órgão colegial que na Universidade de Lisboa coordena as actividades das várias escolas ou, na sua falta, três docentes designados pelo reitor;

e) Dois representantes dos estudantes bolseiros dos SSUL, sendo um deles necessariamente alojado em residência universitária;

f) Dois representantes das associações de estudantes da Universidade de Lisboa.

2 - Os membros do conselho geral a que se refere a alínea d) do número anterior serão designados pelo órgão a que pertençam para mandatos bienais até 31 de Dezembro.

3 - Os membros do conselho geral a que se refere a alínea f) do n.º 1 serão designados pelas associações de estudantes da Universidade de Lisboa, até 31 de Dezembro de cada ano, para mandatos anuais.

4 - Os membros do conselho geral referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 manter-se-ão em funções após o termo dos respectivos mandatos, até que sejam designados os novos membros que os irão substituir.

Art. 7.º - 1 - Compete ao conselho geral:
a) Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades, a submeter à aprovação do CASES;

b) Fiscalizar o cumprimento dos planos aprovados, em ordem a garantir a execução da política de acção social do ensino superior;

c) Aprovar os projectos de orçamento e as contas de gerência;
d) Apreciar a concessão de empréstimos e a atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários;

e) Aprovar o projecto de relatório anual de actividades;
f) Apreciar os projectos de regulamentos necessários ao funcionamento dos SSUL;

g) Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente;
h) Acompanhar o funcionamento e consultar a documentação dos serviços operativos e dos serviços de apoio, podendo, para o efeito, delegar poderes em algum ou alguns dos seus membros.

2 - O conselho geral reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.

3 - A convocatória será acompanhada da lista dos assuntos a tratar na reunião.
4 - As reuniões do conselho geral serão secretariadas por um funcionário devidamente qualificado, a designar pelo presidente deste órgão.

5 - Das reuniões do conselho geral serão lavradas actas, assinadas pelos presentes.

6 - O conselho geral pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

7 - O presidente tem voto de qualidade.
8 - Poderão participar nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente, os funcionários dos SSUL cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.

Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo é constituído por:
a) O presidente dos SSUL, que preside;
b) O vice-presidente dos SSUL;
c) Uma pessoa de reconhecida competência, a designar pelo Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do presidente, após audição do conselho geral;

d) O director dos serviços de apoio.
2 - Para elaboração das actas poderá a entidade a que se refere a alínea d) do número anterior ser coadjuvada por um funcionário dos SSUL designado para o efeito.

3 - Os membros do conselho administrativo exercerão as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos e não receberão por elas qualquer remuneração, salvo o membro designado nos termos da alínea c) do n.º 1, que receberá uma gratificação mensal equivalente a um quinto do vencimento auferido pelo vice-presidente, quando não desempenhar outras funções nos SSUL.

4 - Nas faltas ou impedimentos dos membros do conselho administrativo mencionados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 será chamado a participar nas respectivas reuniões o seu substituto, o qual, se não estiver designado na lei, será o funcionário exercendo funções na escala hierárquica imediatamente inferior.

5 - O membro do conselho administrativo a que se refere a alínea c) do n.º 1 será designado de entre funcionários públicos de reconhecida competência, nos domínios da Administração Pública.

Art. 9.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento de acordo com as disposições legais aplicáveis;

c) Requisitar mensalmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública as verbas necessárias por conta das dotações orçamentais, nos termos previstos no artigo 29.º do presente diploma;

d) Promover a arrecadação das receitas e a sua entrega nos cofres do Estado, a fim de serem escrituradas em contas de ordem no Orçamento do Estado (OE);

e) Depositar na Caixa Geral de Depósitos os fundos levantados do Tesouro, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro;

f) Verificar a legitimidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
g) Promover a elaboração das contas de gerência de acordo com as normas legais aplicáveis;

h) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

i) Administrar os bens e zelar pela conveniente conservação dos edifícios, terrenos e equipamentos;

j) Promover, nos termos legais, a venda, em hasta pública, de material considerado inservível ou dispensável;

l) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis pertencentes ou afectos aos SSUL.

2 - Em matéria de autorização de despesas e de celebração de contratos, o conselho administrativo terá a competência atribuída na lei geral aos órgãos responsáveis pelos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e a que lhe for atribuída por delegação do Ministro da Educação e Cultura.

3 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente a solicitação de qualquer dos seus membros.

4 - O conselho só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria simples dos seus membros.

5 - O presidente tem voto de qualidade.
6 - Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas, devendo constar das mesmas a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos respectivos.

7 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes na reunião ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

8 - As requisições de fundos, as ordens de pagamento e os recibos serão assinados, em nome do conselho administrativo, pelo presidente e por um vogal, devendo os recibos respeitantes a valores que tenham de entrar na tesouraria conter também a assinatura do tesoureiro.

9 - Poderão participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente, os funcionários dos SSUL cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.

SECÇÃO II
Dos serviços e suas competências
Art. 10.º Os SSUL compreendem:
a) Os serviços operativos;
b) Os serviços de apoio.
Art. 11.º - 1 - Os serviços operativos são dirigidos por um director de serviços.

2 - Os serviços operativos exercem as suas atribuições nos seguintes domínios de actuação:

a) Alojamento;
b) Bolsas e empréstimos;
c) Alimentação;
d) Apoio à infância;
e) Documentação e material escolar;
f) Procuradoria.
3 - O presidente dos SSUL, sob proposta do director dos serviços operativos, designará um funcionário dos serviços com experiência e formação adequadas, que coordenará cada uma das áreas de actuação.

Art. 12.º Em matéria de alojamento compete aos SSUL:
a) Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de residências estudantis;

b) Estudar e propor ao presidente dos SSUL outras formas de apoio no que concerne a alojamento, sempre que se verifique a insuficiência das residências a que se refere a alínea anterior;

c) Propor superiormente a regulamentação de utilização das residências estudantis e as regras da sua administração, bem como assegurar o cumprimento das normas regulamentares em vigor;

d) Organizar os processos de candidatura aos alojamentos dos SSUL e submetê-los a decisão superior;

e) Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de utilizações e de consumos;

f) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e instalações afectos ao serviço;

g) Colaborar com os serviços de bolsas e empréstimos no envio à Repartição Financeira dos elementos necessários à cobrança pontual das receitas dos alojamentos e à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais dos SSUL.

Art. 13.º Em matéria da bolsas e empréstimos compete aos SSUL:
a) Propor superiormente a concessão de bolsas de estudo, subsídios, empréstimos e outros benefícios a estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior abrangidos pelos SSUL, de acordo com os regulamentos em vigor, e organizar os respectivos processos individuais;

b) Estudar e propor superiormente a regulamentação da atribuição dos diversos tipos de auxílios económicos;

c) Propor a realização de inquéritos relativos às condições sócio-económicas dos estudantes abrangidos pelos SSUL;

d) Estudar e propor superiormente a adopção de novos esquemas e tipos de auxílio económico a conceder pelos SSUL;

e) Colaborar com os serviços de alojamento no envio à Repartição Financeira dos elementos necessários à cobrança pontual das receitas dos alojamentos e na elaboração dos orçamentos e relatórios anuais dos SSUL.

Art. 14.º Em matéria de alimentação compete aos SSUL:
a) Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento das cantinas, refeitórios, snacks e bares;

b) Propor superiormente as normas a que deve obedecer a utilização e funcionamento dos refeitórios, snacks, bares e respectivas cozinhas;

c) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e das instalações que forem afectos ao serviço;

d) Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de utilizações e de consumo;

e) Enviar aos serviços competentes as receitas das cantinas, refeitórios, snacks e bares;

f) Enviar à Repartição Financeira os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais dos SSUL.

Art. 15.º Em matéria de apoio à infância compete aos SSUL:
a) Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento das instalações adequadas à prestação de serviços de infantário e jardim infantil;

b) Proporcionar aos filhos dos estudantes dos estabelecimentos de ensino superior abrangidos pelos SSUL o bom acolhimento no infantário e jardim infantil;

c) Prestar, no âmbito da sanções referidas nas alíneas anteriores, serviços de puericultura e de pedagogia infantil adequados à idade e inseridos num esquema de educação global;

d) Assegurar acções que visem a necessária vigilância das crianças durante a sua permanência no infantário e no jardim infantil e que proporcionem o seu desenvolvimento psico-físico e intelectual através da aplicação de técnicas pedagógicas adequadas;

e) Manter condições para a prestação dos indispensáveis cuidados alimentares às crianças assistidas;

f) Propor superiormente as normas regulamentares de admissão e frequência do infantário e jardim infantil e respectivo funcionamento;

g) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e instalações afectos aos serviços;

h) Enviar aos serviços competentes as receitas do infantário e jardim infantil;

i) Enviar à Repartição Financeira os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais dos SSUL.

Art. 16.º Em matéria de documentação e material escolar compete aos SSUL:
a) Promover a edição ou reedição de folhas e textos de apoio didácticos;
b) Promover a venda de edições científicas, técnicas e de textos didácticos, nacionais ou estrangeiros, bem como os dos próprios estabelecimentos de ensino ou os publicados pelos serviços do Ministério da Educação e Cultura;

c) Promover a venda de cadernos, impressos e outro material escolar normalizado, com desenho, timbre ou riscado, em uso no estabelecimento de ensino respectivo;

d) Promover a venda de artigos correntes de papelaria e outros que visem apoiar as actividades escolares;

e) Propor superiormente os preços de venda dos produtos e artigos;
f) Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de utilização e consumo;

g) Enviar aos serviços competentes as receitas do serviço;
h) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e instalações afectos ao serviço;

i) Enviar à Repartição Financeira os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais dos SSUL.

Art. 17.º Em matéria de procuradoria compete aos SSUL apoiar os estudantes no cumprimento das formalidades legais e administrativas a que estão obrigados na sua vida académica, nomeadamente:

a) Tratar dos problemas académicos junto dos Serviços Académicos da Universidade de Lisboa;

b) Efectuar inscrições e pagamento de propinas aos estudantes da Universidade de Lisboa que recorram aos seus serviços, nos moldes a definir em regulamento próprio;

c) Enviar à Repartição Financeira as receitas obtidas;
d) Enviar à Repartição Financeira os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais.

Art. 18.º - 1 - Os serviços de apoio são dirigidos por um director de serviços.

2 - Os serviços de apoio, que exercem as suas atribuições no domínio da gestão administrativa e financeira, do aprovisionamento e apoio geral aos serviços dos SSUL, compreendem:

a) A Repartição Administrativa;
b) A Repartição Financeira;
c) A Repartição de Aprovisionamento.
Art. 19.º - 1 - A Repartição Administrativa é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:

a) Expediente Geral e Arquivo;
b) Pessoal.
2 - À Secção de Expediente Geral e Arquivo compete:
a) Efectuar a recepção, abertura, registo e distribuição oportuna da correspondência recebida e o registo e saída da correspondência expedida, bem como manter actualizado o arquivo geral dos SSUL;

b) Assegurar a adequada circulação de documentos e normas pelos serviços;
c) Assegurar o serviço central de dactilografia e a execução do expediente geral dos SSUL, salvo aquele que compete aos próprios serviços;

d) Promover a centralização, selecção, arquivo e distribuição pelos vários sectores de toda a legislação aplicável aos SSUL;

e) Promover a obtenção de todos os elementos informativos com interesse para a acção social escolar, nomeadamente no ensino superior;

f) Estabelecer um intercâmbio regular com todos os serviços congéneres dos vários departamentos ministeriais, em especial com os que funcionam no âmbito do Ministério da Educação e Cultura, bem como contactar com outras entidades nacionais ou estrangeiras, sempre que tal se mostre útil;

g) Elaborar, publicar e distribuir pelos vários serviços dos SSUL um boletim informativo com carácter de periodicidade, com indicação da documentação obtida e o resumo do seu conteúdo, de forma a permitir que cada sector possa requisitar o material que considere ser do seu interesse;

h) Organizar e manter actualizado o ficheiro de toda a documentação à sua guarda;

i) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e instalações que lhe forem afectos.

3 - À Secção de Pessoal compete:
a) Organizar e movimentar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, recondução, transferência, exoneração, demissão e aposentação do pessoal dos SSUL, e ainda à prorrogação ou rescisão de contratos;

b) Instruir e informar os processos relativos a diuturnidades, faltas, licenças, horas extraordinárias, vencimentos de exercício, deslocações e pagamento de serviços;

c) Recolher e verificar os elementos necessários do registo de assiduidade do pessoal;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
e) Processar as folhas de vencimentos, salários, gratificações e outros abonos de pessoal;

f) Prestar o apoio necessário à realização de acções sistemáticas de formação profissional e aperfeiçoamento do pessoal dos SSUL.

Art. 20.º - 1 - A Repartição Financeira é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:

a) Contabilidade;
b) Contabilidade de Gestão;
c) Património e Cadastro.
2 - À Secção de Contabilidade compete:
a) Executar a escrituração respeitante à contabilidade dos SSUL;
b) Promover a liquidação e cobrança de receitas dos SSUL;
c) Elaborar os documentos de receita orçamental e de receita de operações de tesouraria, bem como as relações de documentos de despesa a submeter à aprovação do conselho administrativo;

d) Conferir as ordens de pagamento e executar as operações de cabimento, controle e obtenção de fundos;

e) Elaborar e controlar as contas correntes com diversas entidades, tais como fornecedores, serviços, organismos autónomos, corpos administrativos e estudantes beneficiários;

f) Acompanhar o movimento da tesouraria;
g) Preparar e elaborar o projecto de orçamento ordinário dos SSUL, bem como o dos orçamentos suplementares;

h) Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de reforço e transferência de verbas e de antecipação de duodécimos;

i) Preparar e elaborar o relatório e contas dos SSUL, bem como a conta anual de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

j) Promover a elaboração do balanço anual do património dos SSUL.
3 - À Secção de Contabilidade de Gestão compete:
a) Executar a contabilidade geral e patrimonial dos SSUL e planear as acções conducentes à execução da gestão orçamental e à obtenção dos indicadores para informação de gestão;

b) Colaborar com a Secção de Contabilidade na elaboração dos projectos de orçamentos anuais de exploração e de investimentos;

c) Apresentar os elementos de prestação de contas anuais, nomeadamente o balanço e a demonstração de resultados;

d) Apresentar balancetes mensais e outros indicadores de gestão que lhe forem determinados;

e) Organizar e processar uma contabilidade analítica para controle de gestão das diversas actividades dos SSUL, adoptando os sistemas de custeio mais adequados à imputação dos diferentes «encargos por natureza» pelos diversos serviços dos SSUL;

f) Manter o controle de conta corrente com a tesouraria, supervisando os seus registos e assegurando o seu planeamento a curto prazo;

g) Conferir os documentos de recebimento e pagamento com os balancetes diários de caixa.

4 - À Secção de Património e Cadastro compete:
a) Organizar e manter actualizado o inventário do património pertencente ou afecto aos SSUL, de acordo com as disposições legais sobre a matéria;

b) Zelar pela segurança das instalações;
c) Organizar os autos de abate e inutilização dos bens deteriorados e sem valor ou organizar os processos de venda daqueles que, já sem interesse para os SSUL, possam ainda ter qualquer valor residual;

d) Superintender na conservação do parque auto, promovendo a manutenção e a assistência periódica ou extraordinária das viaturas, e elaborar os registos de controle de gestão e consumos.

Art. 21.º - 1 - Adstrito à Repartição Financeira funciona um serviço de estatística, ao qual compete registar e tratar os dados com interesse estatístico.

2 - Adstrita à Repartição Financeira funciona a tesouraria, à qual compete:
a) Garantir o serviço de cobrança, pagamentos, controle e guarda das disponibilidades;

b) Proceder ao depósito e ao levantamento de fundos da Caixa Geral de Depósitos;

c) Efectuar os pagamentos previamente autorizados e constantes das autorizações de pagamento emitidas;

d) Planear as necessidades de tesouraria de acordo com os compromissos e cobranças a efectivar;

e) Zelar pela guarda e segurança dos valores em cofre;
f) Manter rigorosamente em dia os registos de tesouraria;
g) Controlar diariamente as disponibilidades reais em cofre e elaborar balancetes demonstrativos do movimento efectuado, incluindo o dos depósitos em instituições bancárias, pelos quais é também responsável.

Art. 22.º - 1 - A Repartição de Aprovisionamento é dirigida por um chefe de repartição e compreende:

a) A Secção de Gestão de Stocks;
b) A Secção de Economato (prospecção e compras);
c) O armazém geral e transportes;
d) As oficinas e manutenção.
2 - À Secção de Gestão de Stocks compete:
a) Analisar e estudar toda a movimentação dos armazéns e as requisições dos diversos serviços, por forma a estabelecer as regras e os procedimentos que permitam que estejam em tempo oportuno, no lugar próprio e ao mesmo custo, as quantidades necessárias e convenientes dos bens indispensáveis ao bom andamento dos serviços dos SSUL;

b) Estabelecer e definir, para os principais artigos consumidos, valores relativos a quantidades económicas de encomenda, pontos de encomenda e stocks mínimos ou de segurança;

c) Supervisionar a escrituração do ficheiro de existências elaborada nos armazéns.

3 - À Secção de Economato compete:
a) Proceder à prospecção de mercados e centralizar os processos de aquisição e de consultas, nos termos das disposições legais vigentes;

b) Assegurar a aquisição dos artigos necessários à exploração de residências, refeitórios, bares e snacks e ao funcionamento dos serviços.

4 - Ao armazém geral e transportes compete:
a) Receber, conferir e conservar todo o material adquirido;
b) Efectuar as entregas dos materiais aos restantes serviços, mediante requisições devidamente autorizadas;

c) Proceder à carga e descarga dos materiais;
d) Registar todas as entradas e saídas e manter devidamente actualizado o ficheiro de existências;

e) Informar a Secção de Gestão de Stocks sempre que as existências de determinado artigo à sua guarda atinjam o nível de segurança;

f) Assegurar o transporte de mercadorias e artigos dos locais de aquisição para o armazém dos SSUL;

g) Distribuir pelos vários serviços os artigos requisitados;
h) Zelar pela manutenção e conservam do equipamento que lhe estiver adstrito.
5 - Às oficinas e manutenção compete:
a) Providenciar para que todo o equipamento existente nas diversas cantinas, residências, bares, snacks, armazéns, infantário e jardim infantil e serviços centrais esteja permanentemente em boas condições de utilização;

b) Executar as reparações necessárias e possíveis em todo o material que fique dentro da sua esfera de competência e acção;

c) Proceder a pequenas reparações, pinturas e arranjos nas diversas dependências dos SSUL;

d) Providenciar para que exista um stock mínimo de material e acessórios indispensáveis à boa execução dos serviços;

e) Zelar pela manutenção, conservação e existência do equipamento, máquinas, ferramentas e instalações que lhes forem confiados;

f) Manter actualizado um ficheiro de trabalhos executados e a executar, bem como do material e acessórios utilizados;

g) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração do programa de trabalhos a executar em cada ano.

6 - O presidente dos SSUL, sob proposta do director dos serviços de apoio, designará um funcionário dos serviços com experiência e formação adequadas, que coordenará as áreas do armazém geral e transportes e das oficinas e manutenção.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Art. 23.º A gestão financeira e patrimonial dos SSUL reger-se-á pelo disposto nos artigos 26.º e 33.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, e pelo disposto nos artigos seguintes.

Art. 24.º Para a realização dos seus fins, os SSUL administrarão os bens do domínio público a seu cargo.

Art. 25.º - 1 - Os SSUL arrecadarão e administrarão as suas receitas e satisfarão, por meio delas, os encargos que legalmente lhes caibam.

2 - Constituem receitas dos SSUL:
a) As dotações que lhes sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
b) Os rendimentos dos bens que possuírem a qualquer título;
c) O produto dos serviços prestados;
d) O produto da venda de material inservível ou da alienação de bens próprios;
e) Os subsídios, comparticipações, heranças, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

f) Os juros das importâncias depositadas;
g) Os saldos da conta de gerência do ano anterior;
h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhes sejam atribuídas.

Art. 26.º - 1 - As disponibilidades dos SSUL serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou nas restantes instituições de crédito, sem prejuízo de se poderem levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento das despesas que devam ser feitas em dinheiro.

2 - Os pagamentos serão efectuados, em regra, por meio de cheques e estes entregues em troca dos respectivos recibos, devidamente legalizados.

Art. 27.º A gestão económica e financeira dos SSUL será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Planos de actividade financeira anuais e plurianuais;
b) Orçamentos privativos anuais e suas actualizações.
Art. 28.º - 1 - Com base no programa de trabalho para cada ano económico, o conselho administrativo promoverá a elaboração do orçamento privativo anual, sem prejuízo dos desdobramentos internos necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.

2 - O orçamento privativo será submetido à aprovação do Ministro da Educação e Cultura, após apreciação do conselho geral e do CASES, e ao visto do Ministro das Finanças nos prazos legais.

3 - Os SSUL poderão submeter à aprovação superior, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares previstos na lei geral, destinados quer a reforçar as verbas inscritas no orçamento privativo, quer a ocorrer a despesas nele não previstas, quer ainda para fins de alteração de rubricas.

Art. 29.º O conselho administrativo requisitará mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações orçamentais atribuídas no Orçamento do Estado e constantes de contas de ordem.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 30.º - 1 - Os SSUL dispõem do quadro de pessoal anexo ao presente diploma.

2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, o quadro de pessoal dos SSUL poderá ser revisto, por proposta do presidente, após apreciação pelo CASES e mediante portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Art. 31.º O quadro de pessoal dos SSUL compreenderá os seguintes grupos profissionais:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Educadores de infância e auxiliares de educação;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal de informática;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal operário;
i) Pessoal auxiliar;
j) Outro pessoal.
Art. 32.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, relativamente às carreiras do pessoal de informática, o provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário e por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Art. 33.º - 1 - As formas de recrutamento e regime de provimento do pessoal dirigente são as previstas no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre chefes de secção com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e reconhecida competência para o exercício do cargo.

Art. 34.º Os lugares da carreira de pessoal técnico superior serão providos nos termos previstos na lei geral.

Art. 35.º O provimento nos lugares da carreira de operador de registo de dados será feito nos termos do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

Art. 36.º Os lugares de ingresso nas carreiras de nutricionista e de técnico de serviço social serão providos de entre indivíduos habilitados, respectivamente com curso superior de nutricionista e de serviço social, processando-se o acesso nas respectivas carreiras de acordo com o estabelecido na lei geral para a carreira técnica.

Art. 37.º As formas de recrutamento, de ingresso e acesso dos educadores de infância são as previstas nas disposições legais em vigor.

Art. 38.º - 1 - O recrutamento, ingresso e acesso nas carreiras de pessoal técnico-profissional estão condicionados ao disposto na lei geral.

2 - Os lugares de chefe de secção e de oficial administrativo são providos nos termos da lei geral.

3 - Os lugares de ingresso na carreira de técnico auxiliar de serviço social serão providos por indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, acrescido de formação técnico-profissional complementar de serviço social com duração não inferior a três anos, processando-se o acesso na carreira de acordo com o disposto na lei geral para as carreiras técnico-profissionais de nível 4.

4 - O recrutamento, ingresso e acesso do pessoal da carreira de tesoureiro serão feitos nos termos da lei geral.

Art. 39.º - 1 - O recrutamento ingresso e acesso do pessoal operário regem-se pelo disposto na lei geral.

2 - O recrutamento de encarregado de refeitório far-se-á de entre cozinheiros principais com o mínimo de 3 anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom ou, na sua falta, de entre encarregados de bar/snack ou cozinheiros de 1.ª classe com, pelo menos, 6 anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - O recrutamento de encarregado de armazém far-se-á de entre fiéis de armazém principais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou, na sua falta, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e experiência adequada ao exercício do cargo.

4 - O recrutamento de encarregado de bar/snack far-se-á de entre empregados de bar/snack de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou, na sua falta, de entre indivíduos habilitados com curso profissional e experiência profissional adequados.

5 - O recrutamento de governanta de residência far-se-á de entre empregados de andar/quarto de 1.ª classe com, pelo menos, 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria e mediante provas de selecção adequadas.

6 - As carreiras de adjunto de tesoureiro, cozinheiro, cortador de carnes, fiel de armazém, empregado de bar, auxiliar de alimentação, operador de lavandaria, operador de caixa, empregado de andar/quarto, auxiliar de armazém e auxiliar de manutenção são carreiras horizontais, cujo recrutamento obedecerá às seguintes regras:

a) O ingresso na categoria mais baixa da respectiva carreira fica condicionado à prestação de provas e far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência adequada;

b) O acesso fica condicionado à permanência de 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior;

c) Os lugares de cozinheiro principal são providos de entre cozinheiros de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos na categoria, mediante provas de selecção.

Art. 40.º Os lugares de vigilante, telefonista, motorista, auxiliar administrativo e guarda-nocturno serão providos nos termos da lei geral.

CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Art. 41.º - 1 - A integração do pessoal dos SSUL abrangido pelo disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, em lugares do quadro anexo ao presente diploma far-se-á por diploma individual de provimento, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou pela imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas;

c) Para categoria que resulte da aplicação da tabela de equivalências constante do mapa anexo ao presente diploma, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.

2 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior apenas é aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.

3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 apenas é aplicável aos trabalhadores contratados nos termos da lei geral do trabalho.

4 - O pessoal não abrangido pelo artigo 40.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, e que esteja a prestar serviço nos SSUL à data da entrada em vigor do presente diploma transita para lugares do quadro anexo de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

5 - Ao pessoal provido nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado quer nos SSUL quer em actividades que se encontram integradas nesses Serviços, na qualidade de funcionário ou agente.

6 - Para efeitos de progressão na carreira apenas contará o tempo de serviço prestado em categoria de conteúdo funcional idêntico ao da categoria de transição.

7 - O pessoal provido nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 fica abrangido pelos Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência, em vigor na função pública, sendo-lhe contado o tempo de serviço prestado quer nos SSUL quer em actividades que se encontrem integradas nesses Serviços, para esse efeito, bem como para efeito de diuturnidades.

8 - As regras de transição para o regime referido no número anterior serão fixadas em decreto regulamentar dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, a publicar no Diário da República impreterivelmente até 90 dias após a publicação do presente diploma.

9 - Transitam para os lugares de chefe de repartição do quadro anexo ao presente diploma os actuais chefe de departamento e chefe de secção que têm vindo a desempenhar efectivamente aquelas funções.

Art. 42.º O pessoal não vinculado à função pública que, encontrando-se a prestar serviço nos termos da lei geral do trabalho nos SSUL à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, opte pela não integração no quadro anexo a este diploma será remunerado com vencimento e outras regalias correspondentes aos dos funcionários públicos integrados em carreiras com conteúdos funcionais equivalentes, não podendo ter tratamento mais favorável do que o aplicável aos restantes trabalhadores.

Art. 43.º O primeiro preenchimento dos cargos de director de serviços de apoio e de director de serviços operativos será feito pelos funcionários licenciados que à data da entrada em vigor do presente diploma desempenhem as respectivas funções.

Art. 44.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados por verbas a inscrever ou a reforçar no orçamento dos SSUL.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
Qaudro do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º do decreto Regulamentar n.º /8

(ver documento original)

ANEXO II
Tabela de equivalências
[Alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto Regulamentar 1/87]
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 132/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define os princípios gerais delimitadores da estrutura dos serviços sociais do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-26 - Decreto-Lei 125/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, que define os princípios gerais delimitadores da estrutura dos Serviços Sociais do Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

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