Portaria 115/89
de 16 de Fevereiro
Estipula o artigo 4.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 125/84, de 26 de Abril, que os diversos tipos de auxílios económicos ou de serviços a prestar pelos serviços sociais serão regulamentados por portaria do Ministro da Educação, ouvido o Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES).
Por outro lado, nos decretos regulamentares dos diversos serviços sociais do ensino superior estabelece-se como actividade destes a concessão de empréstimos e a atribuição de subsídios e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor.
Obtido, sob a matéria, o parecer do CASES;
Nos termos da alíneas c) do artigo 202.º da Constituição:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º Os serviços sociais do ensino superior são autorizados a conceder empréstimos a estudantes abrangidos no seu âmbito, mediante regulamento a aprovar pelo respectivo presidente, ouvido o conselho geral, e homologado pelo Ministro da Educação.
2.º O regulamento referido no número anterior deverá definir as condições de concessão de empréstimo, designadamente quanto a modo e prazos de utilização e de reembolso, montantes a emprestar e penalidades pelo incumprimento das cláusulas contratuais estabelecidas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3.º A verba máxima destinada aos empréstimos previstos nesta portaria será fixada no regulamento aprovado por cada serviço social, não devendo ultrapassar 5% da verba orçamentada para bolsas de estudo.
4.º O montante máximo a atribuir por ano a cada candidato não pode ultrapassar metade do montante anual da bolsa máxima em vigor.
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Fevereiro de 1989.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.