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Decreto Legislativo Regional 1/88/A, de 12 de Janeiro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais da Universidade dos Açores (SSUA).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/88/A

Serviços Sociais da Universidade dos Açores

Publicado o Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 125/84, de 26 de Abril, impunha-se, a fim de dar execução ao seu artigo 39.º, regulamentar a orgânica e funcionamento dos Serviços Sociais da Universidade dos Açores.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Natureza

Os Serviços Sociais da Universidade dos Açores, adiante designados SSUA, são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, e funcionam na Universidade dos Açores.

Artigo 2.º

Objecto

Os SSUA têm por fim a concessão de auxílios económicos e a prestação de serviços a estudantes, nos termos e condições que foram fixados no contexto da política de acção social escolar superiormente definida.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos dos SSUA:

a) O presidente;

b) O conselho geral (CG);

c) O conselho administrativo (CA).

Artigo 4.º

Presidência

1 - O reitor da Universidade dos Açores é por inerência, presidente dos SSUA.

2 - O presidente ser coadjuvado nas suas funções por um vice-presidente, no qual poder delegar algumas das suas competências.

Artigo 5.º

Competência do presidente

Compete ao presidente dirigir superiormente os SSUA, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente:

a) Assegurar a gestão corrente dos Serviços;

b) Representar e fazer representar os SSUA em quaisquer actos ou contratos em que hajam de intervir, em juízo ou fora dele;

c) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e submetê-los à aprovação da Secretaria Regional da Educação e Cultura, obtida a concordância do CG;

d) Assegurar a execução dos planos aprovados;

e) Conceder empréstimos e atribuir bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor;

f) Elaborar e apresentar ao CG o relatório anual de actividades g) Submeter à Secretaria Regional da Educação e Cultura os projectos de regulamentos e os assuntos relativos ao funcionamento dos SSUA que careçam de apreciação superior.

Artigo 6.º

Conselho geral

1 - O CG é um órgão consultivo com a seguinte constituição:

a) O presidente dos SSUA, que preside;

b) O vice-presidente dos SSUA;

c) O administrador da Universidade dos Açores;

d) Três representantes do órgão colegial que na Universidade dos Açores coordene as actividades dos vários departamentos ou, na sua falta, três docentes designados pelo reitor;

e) Dois representantes dos estudantes bolseiros dos SSUA, sendo um deles necessariamente alojado em residência universitária;

f) Dois representantes das associações de estudantes da Universidade dos Açores.

2 - Os membros do CG a que se refere a alínea d) do número anterior serão designados pelo órgão a que pertençam, para mandatos bienais, até 31 de Dezembro.

3 - A designação dos representantes dos estudantes previstos na alínea e) do n.º 1 deste artigo deverá processar-se de acordo com o regulamento eleitoral aprovado pelo Despacho 108/ME/84, de 31 de Maio, tendo em conta a especificidade orgânica da Universidade dos Açores.

4 - Os membros do CG a que se refere a alínea f) do n.º 1 serão designados pelas direcções das associações académicas da Universidade dos Açores até 31 de Dezembro de cada ano para um mandato anual, tendo também duração anual o mandato dos membros a que se refere a alínea e).

5 - Os membros do CG referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 manter-se-ão em funções após os termos dos respectivos mandatos até que sejam designados os novos membros que os irão substituir.

Artigo 7.º

Competência

Compete ao CG:

a) Apreciar propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades e submeter à aprovação do CAAES e da Secretaria Regional da Educação e Cultura;

b) Zelar pelo cumprimento dos planos aprovados em ordem a garantir a execução da política de acção social do ensino superior;

c) Apreciar os projectos de orçamento e as contas de gerência;

d) Apreciar a concessão de empréstimos e a atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários;

e) Apreciar o projecto de relatório anual de actividades;

f) Acompanhar o funcionamento e consultar a documentação dos serviços operativos e de apoio, podendo para o efeito delegar poderes em algum ou alguns dos seus membros;

g) Apreciar os projectos de regulamentos necessários ao funcionamento dos SSUA;

h) Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente.

Artigo 8.º

Competência do conselho administrativo

Compete ao CA:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento anuais e suplementares, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

c) Promover a arrecadação das receitas e a sua entrega nos cofres da Região, a fim de serem escrituradas em contas de ordem no orçamento da Região;

d) Requisitar mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações inscritas no orçamento regional e das constantes em contas de ordem;

e) Depositar na Caixa Geral de Depósitos ou nas restantes instituições de crédito os fundos levantados do Tesouro, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro;

f) Verificar a legitimidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

g) Promover a elaboração das contas de gerência, de acordo com as normas legais aplicáveis;

h) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

i) Administrar os bens e zelar pela conveniente conservação dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes aos SSUA ou a eles afectos;

j) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;

l) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis pertencentes ou afectos aos SSUA.

CAPÍTULO III

Artigo 9.º

Dos serviços

Os SSUA compreendem:

a) Serviços operativos;

b) Serviços de apoio;

c) Secção de apoio do Pólo da Terra Chã.

Artigo 10.º

Serviços operativos

Os serviços operativos exercem as suas atribuições nos seguintes domínios:

a) Alojamento;

b) Alimentação;

c) Bolsas e empréstimos;

d) Procuradoria.

Artigo 11.º

Alojamento

Em matéria de alojamento, incumbe aos SSUA:

a) Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de residências de estudantes;

b) Estudar e propor superiormente outras formas de apoio no que concerne a alojamento, sempre que se verifique a insuficiência das residências de estudantes a que se refere a alínea anterior;

c) Organizar os processos de candidatura aos alojamentos dos SSUA e submetê-los a decisão superior;

d) Propor superiormente o regulamento da utilização da administração das residências, bem como assegurar o cumprimento das normas regulamentares em vigor:

e) Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de utilização e de consumo;

f) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento de instalações afecta às residências de estudantes, respeitando as normas emanadas do CA;

g) Enviar à Secção Administrativa (SA) os elementos necessários à cobrança pontual das receitas dos alojamentos e à elaboração pontual dos orçamentos e relatórios anuais dos SSUA.

Artigo 12.º

Alimentação

Em matéria de alimentação, compete aos SSUA:

a) Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de cantinas, refeitórios, snacks e bares;

b) Propor superiormente as normas a que deve obedecer a utilização e funcionamento das cantinas, snacks, bares e respectivas cozinhas;

c) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e das instalações que forem afectadas ao serviço, respeitando as normas emanadas do CA;

d) Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de utilizações e de consumos;

e) Enviar directamente à tesouraria as receitas das cantinas, refeitórios, snacks e bares;

f) Enviar à SA os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais dos SSUA.

Artigo 13.º

Bolsas e empréstimos

Em matéria de bolsas e empréstimos, compete aos SSUA:

a) Propor superiormente a concessão de bolsas de estudo, subsídios, empréstimos e outros benefícios pecuniários a estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior abrangidos pelos SSUA, de acordo com os regulamentos em vigor, e organizar os respectivos processos individuais;

b) Estudar e propor superiormente os regulamentos para atribuição dos diversos tipos de auxílios económicos;

c) Propor a realização de inquéritos relativos às condições sócio-económicas dos estudantes abrangidos pelos SSUA;

d) Estudar e propor superiormente a adopção de novos esquemas e tipos de auxílio económico a conceder;

e) Enviar à SA os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e dos relatórios anuais dos SSUA.

Artigo 14.º

Procuradoria

Em matéria de procuradoria compete aos SSUA apoiar o estudante no cumprimento das formalidades legais e administrativas a que está obrigado na sua vida académica, nomeadamente:

a) Tratar dos problemas académicos junto dos serviços académicos da Universidade dos Açores;

b) Efectuar inscrições e pagamento de propinas aos estudantes da Universidade dos Açores que recorram aos seus serviços, nos moldes a definir em regulamento próprio.

Artigo 15.º

Serviços de apoio

Os serviços de apoio, que exercem as suas atribuições nos domínios da gestão administrativa e financeira, de aprovisionamento e apoio geral dos serviços dos SSUA, compreendem:

a) Secção Administrativa (SA);

b) Secção de Aprovisionamento (S. Aprov.).

Artigo 16.º

Secções

1 - A SA é dirigida por um chefe de secção e exerce as suas atribuições nos domínios:

a) Da contabilidade, orçamento e contas;

b) Da tesouraria;

c) Do pessoal, expediente geral e arquivo.

2 - A S. Aprov. é dirigida por um chefe de secção e exerce as suas atribuições nos domínios:

a) Do economato e armazém;

b) Dos transportes e distribuições;

c) Do património.

Artigo 17.º

Contabilidade, orçamento e conta

1 - À SA, em matéria de contabilidade, orçamento e conta, compete:

a) Executar a escrituração respeitante à contabilidade dos SSUA;

b) Promover a liquidação e cobrança de receitas dos SSUA;

c) Elaborar os documentos da receita orçamental e de receita de operações de tesouraria, bem como as relações de documentos de despesas a submeter à aprovação do CA;

d) Conferir as ordens de pagamento e executar as operações de cabimento, controle e obtenção de fundos;

e) Elaborar e controlar as contas correntes com diversas entidades, tais como fornecedores, serviços, organismos autónomos, corpos administrativos e estudantes beneficiários;

f) Acompanhar o movimento da tesouraria;

g) Garantir o funcionamento de um sistema de contabilidade analítica adequado à gestão por objectivos;

h) Preparar e elaborar o projecto de orçamento ordinário dos SSUA, bem como o dos seus orçamentos suplementares;

i) Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de reforço e transferência de verbas e de antecipação de duodécimos;

j) Preparar e elaborar o relatório de contas dos SSUA, bem como a conta anual de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

l) Promover a elaboração do balanço anual do património dos SSUA.

2 - Adstrito à SA funciona um serviço de estatística, ao qual cabe registar e tratar os dados com interesse estatístico que proporcionem conhecimentos actualizados dos SSUA.

Artigo 18.º

Tesouraria

À SA, em matéria de tesouraria, compete:

a) Receber todas as receitas dos SSUA;

b) Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados pelo CA;

c) Transferir para os cofres do Estado as receitas dos SSUA e proceder aos depósitos e levantamentos de fundos;

d) Manter rigorosamente actualizada a escrita relativa às operações de tesouraria, de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

e) Fornecer todos os elementos ao serviço de contabilidade, orçamento e conta necessários ao desempenho das respectivas competências.

Artigo 19.º

Pessoal, expediente geral e arquivo

À SA, em matéria de pessoal, expediente geral e arquivo, compete:

a) Organizar e movimentar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à transferência, exoneração, rescisão de contratos, demissão e aposentação, do pessoal dos SSUA;

b) Instruir e informar os processos relativos a diuturnidades, faltas e licenças, horas extraordinárias, vencimentos de exercício, deslocações e pagamento de serviços;

c) Recolher e verificar os elementos necessários ao registo de assiduidade do pessoal;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

e) Processar a folha de vencimentos, salários, gratificações e outros abonos de pessoal;

f) Prestar o apoio necessário à realização de acções sistemáticas de formação profissional e aperfeiçoamento de pessoal dos SSUA;

g) Assegurar o expediente dos SSUA, bem como a organização, manutenção e permanente actualização do arquivo geral;

h) Assegurar a adequada circulação de documentos e normas pelos serviços;

i) Assegurar o apoio dactilográfico a todos os sectores dos SSUA.

Artigo 20.º

Economato e armazém

À S. Aprov., em matéria de economato e armazém, incumbe:

a) Proceder à prospecção de mercados e centralizar os processos de aquisição e de consultas, nos termos das disposições legais vigentes;

b) Assegurar a aquisição dos artigos necessários à exploração de residências, refeitórios, bares e snacks e ao funcionamento dos serviços;

c) Assegurar a existência de stocks mínimos de todo o material em armazém;

d) Elaborar o cadastro e inventário dos bens em armazém;

e) Registar as entradas e saídas dos artigos de expediente e outros materiais;

f) Providenciar no sentido da conservação e manutenção dos géneros em armazém e do equipamento que lhe esteja afecto.

Artigo 21.º

Transportes e distribuições

À S. Aprov., em matéria de transporte e distribuição, incumbe:

a) Assegurar o transporte de mercadorias e artigos dos locais de aquisição para o armazém dos SSUA;

b) Distribuir pelos vários serviços os artigos requisitados;

c) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento que lhe estiver adstrito;

d) Prestar todas as informações que venham a tornar-se necessárias à gestão e controle legais do sector;

e) Fornecer aos serviços competentes dados estatísticos sobre consumos e quilometragem das viaturas.

Artigo 22.º

Património

À S. Aprov., em matéria de Património incumbe:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis dos SSUA;

b) Zelar pela conservação das instalações e dos equipamentos;

c) Gerir o parque automóvel dos SSUA;

d) Organizar os autos de abate e inutilização dos bens deteriorados e sem valor e organizar os processos de venda daqueles que, já sem interesse para os SSUA, possam ainda ter qualquer valor residual;

e) Promover a entrega à entidade competente dos móveis considerados inúteis.

CAPÍTULO IV

Artigo 23.º

Isenções

Os SSUA gozam das vantagens e isenções previstas para as pessoas colectivas de utilidade pública.

CAPÍTULO V

Artigo 24.º

Grupos profissionais

O quadro de pessoal dos SSUA compreenderá os seguintes grupos profissionais:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal técnico-profissional e administrativo;

d) Pessoal operário e auxiliar.

Artigo 25.º

Provimentos

1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou em comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser, desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação, em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Artigo 26.º

Recrutamento do pessoal dirigente

As formas de Recrutamento e o regime de provimento do pessoal dirigente são os previstos no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril.

Artigo 27.º

Ingressos e acessos

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários dos SSUA serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 28.º

Recrutamentos

1 - O recrutamento para encarregado de refeitório far-se-á entre cozinheiros principais com três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom ou, na sua falta, de entre empregados de bar/snack ou cozinheiros de 1.ª classe, em qualquer dos casos com, pelo menos, seis anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom.

2 - O recrutamento de encarregados de bar/snack de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou, na sua falta, de entre habilitados com o curso e experiência profissionais adequados.

3 - As carreiras de cozinheiro, fiel de armazém, empregado de bar/snack, auxiliar de alimentação, empregado de andar/quartos e auxiliar de armazém são carreiras horizontais, cujo recrutamento obedecerá às seguintes regras:

a) O ingresso na categoria mais baixa da respectiva carreira fica condicionado à prestação de provas e far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência adequada;

b) O acesso fica condicionado à permanência de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior;

c) Os lugares de cozinheiro principal são recrutados de entre cozinheiros de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria e mediante provas de selecção.

4 - O recrutamento de governanta de residência far-se-á mediante prestação de provas de entre empregados de andar/quartos de 1.ª classe com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Artigo 29.º

Auxiliares de manutenção

1 - O ingresso na carreira de auxiliar de manutenção far-se-á na categoria de 2.ª classe de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - O acesso à classe imediatamente superior depende da prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

CAPÍTULO VI

Artigo 30.º

Integração do pessoal a prestar serviço nos SSUA

1 - A integração do pessoal que se encontre a prestar serviço a qualquer título nos SSUA que esteja abrangido pelo disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, far-se-á por diploma individual de provimento, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;

b) Para a categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas;

c) Para a categoria que resulte da aplicação da tabela de equivalência constante do presente diploma, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.

2 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 apenas é aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.

3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 apenas é aplicável aos trabalhadores contratados nos termos da lei geral do trabalho.

4 - Ao pessoal provido nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado, quer nos SSUA quer em actividades que se encontrem integradas nesses serviços, na qualidade de funcionário ou agente.

5 - Para efeitos de progressão na carreira apenas contará o tempo de serviço prestado em categoria de conteúdo funcional idêntico ao da categoria de transição.

6 - O pessoal provido nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 fica abrangido pelos estatutos de aposentação e de pensão de sobrevivência em vigor na função pública, sendo-lhe contado o tempo de serviço prestado quer nos SSUA, quer em actividades que se encontrem integradas nesses Serviços, bem como para efeitos de diuturnidades.

7 - As regras de transição para o regime referido no número anterior serão fixadas em portaria conjunta das Secretarias Regionais das Finanças, da Educação e da Administração Pública.

8 - O pessoal não abrangido pelo artigo 40.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, que esteja a prestar serviço nos SSUA à data da entrada em vigor do presente diploma transita para lugares do quadro, de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a adaptação feita pelo Decreto Legislativo Regional 5/87/A, de 26 de Maio.

Artigo 31.º

Situação do pessoal não vinculado à função pública a prestar serviço

nos SSUA

O pessoal não vinculado à função pública que, encontrando-se a prestar serviço nos SSUA ao abrigo da legislação geral do trabalho à data da entrada em vigor do presente diploma, opte pela não integração ou não possa ser integrado no quadro será remunerado com vencimentos e outras regalias correspondentes aos dos funcionários públicos integrados em carreiras e categorias com conteúdos funcionais equivalentes, não podendo ter tratamento mais favorável do que o aplicável aos restantes trabalhadores.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/01/12/plain-309.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-05 - Decreto Regional 9/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho ( estabelece o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 132/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define os princípios gerais delimitadores da estrutura dos serviços sociais do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-26 - Decreto-Lei 125/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, que define os princípios gerais delimitadores da estrutura dos Serviços Sociais do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-26 - Decreto Legislativo Regional 5/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas para a criação de serviços, modalidade e contenção de efectivos na administração regional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-02-29 - DECLARAÇÃO DD988 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 1/88/A, da Região Autónoma dos Açores, que aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais da Universidade dos Açores (SSUA), publicado no Diário da República, 1ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-27 - Despacho Normativo 178/90 - Ministério da Educação

    Homologa os Estatutos da Universidade dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-24 - Acórdão 395/93 - Tribunal Constitucional

    DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DE TODAS AS NORMAS DO DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 21/88/A, DE 25 DE MAIO, REGULAMENTA A ORGÂNICA DOS SERVIÇOS SOCIAIS DA UNIVERSIDADE DOS AÇORES, S.S.U.A., POR VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTIGOS 229, ALÍNEA B), SEGUNDA PARTE, E 234 DA CONSTITUICAO, NA VERSÃO DE 1982. RESSALVA OS EFEITOS ENTRETANTO PRODUZIDOS POR TAIS NORMAS E, BEM ASSIM, OS EFEITOS QUE ELAS VENHAM A PRODUZIR ATE A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO NO DIÁRIO DA (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Despacho Normativo 16/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Homologa a primeira alteração aos Estatutos da Universidade dos Açores, publicada em anexo I e republica com as alterações ora introduzidas os referidos Estatutos em anexo II.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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