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Despacho Normativo 178/90, de 27 de Dezembro

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Sumário

Homologa os Estatutos da Universidade dos Açores.

Texto do documento

Despacho Normativo 178/90

Ouvida a comissão instituída pelo Despacho 32/ME/89, de 8 de Março, e atendendo à especificidade da estrutura da Universidade dos Açores, ressalvada nas normas estatutárias, homologo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, os Estatutos da Universidade dos Açores, que são publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 22 de Novembro de 1990. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Estatutos da Universidade dos Açores

Preâmbulo

A criação de ensino superior universitário e investigação nos Açores tem alguns antecedentes históricos, desde o ensino ministrado pelos colégios de jesuítas às tentativas de institucionalização de ensino militar, médico e de ensino normal superior, com uma escola normal superior em 1974. Além de factores de natureza histórica, outros de natureza geo-económica e de promoção cultural aconselham o desenvolvimento de estudos de natureza universitária e de investigação básica e aplicada que levem ao aproveitamento dos recursos humanos e dos potenciais económicos de um arquipélago situado estrategicamente entre a Europa e a América. As condições desfavoráveis da insularidade podem e devem ser superadas por uma adequada política educacional que favoreça a difusão da cultura, da ciência e da tecnologia numa sociedade peculiar geograficamente descontínua, onde deve ser incentivada a mobilidade dos agentes culturais.

A Universidade dos Açores, criada como instituto universitário pelo Decreto-Lei 5/76, de 9 de Janeiro, e elevada à sua dignidade actual pelo Decreto-Lei 252/80, de 25 de Julho, destina-se não só à formação de quadros, mas também à elevação do nível cultural da Região, reforçando a sua identidade e inserindo-a no todo da cultura nacional e nas grandes preocupações da ciência, da tecnologia e dos valores do homem.

A Universidade tem hoje de responder a necessidades novas das comunidades e das regiões, de inovar tecnologicamente e de prosseguir a marcha para uma sociedade mais justa, sem no entanto perder a valorização de personalidades e perfis singulares, garantia de saberes personalizados e da identidade criadora. Por outro lado, torna-se necessário que a instituição universitária dividida por três ilhas, por imperativos político-culturais, seja capaz de acompanhar a criação de infra-estruturas nacionais de ciência, investigação e desenvolvimento, contribuindo para o desenvolvimento científico e tecnológico do País, a criação de massa crítica e a correcção de assimetrias regionais.

Uma análise dos vários aspectos do funcionamento da Universidade dos Açores leva a concluir que os modelos e os padrões culturais da universidade portuguesa e a experiência curricular dos docentes e investigadores formados em algumas universidades estrangeiras criaram situações peculiares potencialmente inovadoras. Um dos objectivos conseguidos até hoje e que convém aperfeiçoar será o de visar uma universidade que tende a seguir a experiência de maturação institucional de algumas universidades «clássicas», mas com a flexibilidade e capacidade de reconversão das universidades «novas». Assim, deve ter-se em conta o correcto aproveitamento dos recursos humanos e uma grande capacidade de reconversão dos cursos e de estruturas. A dimensão dos quadros, a diversidade de áreas científicas, a pluralidade de objectivos e a repartição dos recursos humanos por ilhas aconselham a manter a estrutura departamental, entendendo-se por departamentos unidades científicas de investigação e planeamento de ensino, relacionáveis por múltiplas conexões interdisciplinares e interdepartamentais, e susceptíveis de serem agrupadas por áreas científicas ou unidades maiores de carácter científico-pedagógico. Os cursos podem resultar de combinatórias curriculares interdisciplinares e os recursos humanos de cada departamento terão a mobilidade necessária para ocorrerem às tarefas docentes impostas pelos planos de estudo.

A distribuição da Universidade dos Açores pelas três ilhas - São Miguel, Terceira e Faial - aponta para a necessidade de estruturas flexíveis e para salvaguarda do disposto no artigo 15.º da Lei 108/88, adaptado agora aos três campos universitários, segundo o qual cada um deles deverá dispor dos meios humanos e técnicos necessários ao exercício da autonomia, para uma maior eficácia dos recursos institucionais, numa perspectiva descentralizada.

À luz destas considerações, procurou-se no presente diploma criar uma estrutura institucional dotada da diversificação e maleabilidade necessárias, por um lado, à conveniente adaptação ao enquadramento geográfico e social das ilhas dos Açores e, por outro, à impreterível integração da Universidade dos Açores no sistema português de ensino superior. No âmbito das competências atribuídas aos vários órgãos e serviços da Universidade, os Estatutos serão completados com os regulamentos a aprovar nos termos que neles vierem a ser consignados.

Título I

Princípios fundamentais

CAPÍTULO I

Natureza, objectivos e atribuições da Universidade dos Açores

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Universidade dos Açores, adiante designada abreviadamente por Universidade, é um instituto público com personalidade jurídica, património próprio e autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.

2 - A Universidade é parte integrante do sistema nacional de ensino superior e insere-se no âmbito da competência político-administrativa da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Objectivos

A Universidade tem por objectivos a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, por meio da investigação, do ensino, da extensão e da prestação de serviços à comunidade.

Artigo 3.º

Atribuições

Em ordem à prossecução dos seus fins, são cometidas essencialmente à Universidade as seguintes atribuições:

a) Fomentar e realizar a investigação científica, designadamente nos domínios em relação aos quais o arquipélago dos Açores apresenta condições naturais e culturais particularmente favoráveis;

b) Assegurar a realização de cursos de âmbito de ensino superior de graduação e pós-graduação, bem como a leccionação dos que nela não possam ser concluídos;

c) Ministrar cursos cujos programas de estudo se adaptem às particularidades da Região e ao seu desenvolvimento cultural, social e económico;

d) Organizar cursos de especialização e de aperfeiçoamento, abertos a diplomados em qualquer dos ramos do ensino superior, e cursos de extensão, destinados a elevar o nível e os padrões culturais, científicos e técnicos da Região;

e) Celebrar convénios com outras universidades e instituições nacionais e estrangeiras de ensino e de investigação, com vista à leccionação de disciplinas dos seus cursos, à formação dos seus quadros e à realização de projectos de investigação, intercâmbio de docentes e alunos e outras formas de cooperação;

f) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada e de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, para a realização de tarefas ou prestação de serviços que se harmonizem com a natureza e objectivos da instituição;

g) Promover e realizar seminários, conferências, colóquios e outras actividades similares, bem como organizar congressos, semanas de estudo, cursos, e ainda participar nos promovidos por outras entidades;

h) Contribuir para a formação permanente dos quadros profissionais da Região;

i) Organizar e exercer actividades de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;

j) Promover e realizar a edição de livros, revistas, monografias, estudos e outros trabalhos de natureza científica e de extensão cultural;

l) Fomentar, em Portugal e no estrangeiro, a criação de fundações e associações de apoio e com elas estabelecer as formas de cooperação adequadas;

m) Fomentar a cooperação internacional e a aproximação entre os povos, privilegiando os países de língua oficial portuguesa e as regiões de emigração predominantemente açorianas.

Artigo 4.º

Graus e diplomas

À Universidade compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

CAPÍTULO II

Comunidade universitária

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Constituição

A comunidade universitária é constituída pelos docentes, investigadores, estudantes, funcionários e agentes que prestem serviço na Universidade.

Artigo 6.º

Democraticidade e participação

A Universidade promove a participação de todos os corpos universitários nos órgãos de governo e na vida académica comum, para o que assegura métodos de gestão democrática.

Artigo 7.º

Direitos e deveres

Os diferentes corpos a que se refere este capítulo gozam dos direitos e estão adstritos aos deveres consignados nos estatutos das respectivas carreiras e bem assim na legislação aplicável às universidades portuguesas.

SECÇÃO II

Docentes e investigadores

Artigo 8.º

Atribuições

Aos docentes e investigadores da Universidade incumbe prestar serviço docente, desenvolver a investigação científica, participar nas tarefas de extensão universitária e de serviços à comunidade.

Artigo 9.º

Autonomia científico-pedagógica

No contexto dos programas definidos e aprovados pelos órgãos competentes, os docentes e investigadores gozam de liberdade de orientação e de opinião científico-pedagógica.

Artigo 10.º

Formação complementar

Tendo em vista a promoção científica, pedagógica e académica dos seus docentes e investigadores, a Universidade fomentará a sua participação em cursos, seminários, congressos e demais manifestações de natureza científica, técnica ou cultural, no País e no estrangeiro.

SECÇÃO III

Estudantes

Artigo 11.º

Integração na Universidade

1 - Os estudantes, como parte integrante da comunidade universitária, participam na realização dos objectivos institucionais definidos pela Lei da Autonomia das Universidades, pelas disposições gerais aplicáveis ao sistema educativo e ainda pelos Estatutos e regulamentos da Universidade.

2 - Os estudantes que ocupem cargos ou prossigam actividades na comunidade universitária, com sério prejuízo da sua dedicação às tarefas curriculares, beneficiam de um regime especial de escolaridade e exames, autorizado pelo reitor, de harmonia com as disposições definidas pelo senado.

3 - Aos trabalhadores-estudantes, aos estudantes em cumprimento do serviço militar obrigatório e, bem assim, aos portadores de deficiências serão aplicadas disposições especiais a regulamentar pelo senado de acordo com a lei.

Artigo 12.º

Actividades escolares e circum-escolares

1 - À Universidade compete garantir as condições necessárias ao desenvolvimento da vida académica.

2 - A Universidade reconhece e apoia, no âmbito da cultura e do desporto, as iniciativas dos estudantes, nomeadamente aquelas que provenham das suas estruturas representativas.

Artigo 13.º

Associações de estudantes

1 - Os estudantes poderão constituir livremente associações, no âmbito da Universidade.

2 - As associações de estudantes, que se regem por estatutos próprios, constituem-se nos termos da legislação aplicável e gozam dos direitos e regalias nela previstos.

3 - As associações de estudantes promovem uma formação humanística, cultural, artística e desportiva, complementar da formação escolar.

SECÇÃO IV

Funcionários

Artigo 14.º

Atribuições

Ao pessoal de administração e serviços da Universidade, composto por funcionários dos quadros, por pessoal contratado além do quadro e outros agentes que nela prestam serviço, incumbe desenvolver as actividades conducentes à realização dos fins da instituição em conformidade com as áreas e conteúdos funcionais das respectivas carreiras, nos termos da lei e regulamentos aprovados.

Artigo 15.º

Formação

Tendo em vista a formação permanente dos seus quadros, bem como a valorização profissional e pessoal dos seus funcionários, a Universidade deve facultar e incentivar a participação dos mesmos em acções de formação, seminários e congressos a promover pelas entidades competentes.

Título II

Estrutura e organização da Universidade

CAPÍTULO I

Estrutura da Universidade

SECÇÃO I

Localização

Artigo 16.º

Sede

A Universidade tem a sua sede em Ponta Delgada.

Artigo 17.º

Campo universitário

Tendo em vista a sua adequação à estrutura geográfica e social do arquipélago dos Açores e a promoção cultural e científica dos centros urbanos tradicionais, a Universidade tem uma estrutura tripolar, com campos em Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta.

SECÇÃO II

Composição

Artigo 18.º

Unidades orgânicas

1 - A Universidade é constituída por departamentos, que são unidades orgânicas permanentes dirigidas à realização continuada de tarefas de investigação e de ensino compreendidas nos seus fins.

2 - Os departamentos poderão dividir-se em secções, sempre que a diversidade de áreas e especialidades científicas, bem como o número de investigadores e docentes, o justifiquem.

Artigo 19.º

Quadro departamental

A Universidade compreende os seguintes departamentos:

No campo de Ponta Delgada:

Departamento de Biologia;

Departamento de Ciências da Educação;

Departamento de Economia e Gestão;

Departamento de Geociências;

Departamento de História, Filosofia e Ciências Sociais;

Departamento de Línguas e Literaturas Modernas;

Departamento de Matemática;

No campo de Angra do Heroísmo:

Departamento de Ciências Agrárias;

No campo da Horta:

Departamento de Oceanografia e Pescas.

Artigo 20.º

Centros

1 - A Universidade compreende ainda, funcionando nos departamentos, nestes integradas ou dependentes directamente da Reitoria, unidades de investigação e prestação de serviços denominadas «centros».

2 - Os centros terão a composição, atribuições e objectivos constantes dos respectivos regulamentos, que definem o modo do seu funcionamento.

Artigo 21.º

Autonomia

1 - Os departamentos são dotados de autonomia científica e pedagógica e gozam da autonomia administrativa que lhes for delegada nos termos do disposto nos n.os 3 do artigo 37.º e 1 do artigo 44.º 2 - Precedendo parecer do senado e sob proposta das unidades orgânicas, o representante do reitor a que se refere o artigo 33.º receberá a delegação de competências prevista no número anterior.

Artigo 22.º

Centro Integrado de Formação de Professores

1 - No âmbito da Universidade funciona o Centro Integrado de Formação de Professores (CIFOP), organismo interdisciplinar cujas actividades se situam nos domínios da formação de docentes para a educação pré-escolar e ensinos básico e secundário.

2 - Os objectivos, atribuições e formas de funcionamento do CIFOP são os constantes do Decreto-Lei 214-A/88, de 21 de Junho.

CAPÍTULO II

Organização do poder universitário

SECÇÃO I

Órgãos de governo da Universidade

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Enumeração

1 - São órgãos de governo da Universidade a assembleia, o reitor, o senado e o conselho administrativo.

2 - A composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos de governo da Universidade são os definidos nos presentes Estatutos.

SUBSECÇÃO II

Assembleia de Universidade

Artigo 24.º

Composição

1 - A assembleia da Universidade é o órgão colegial representativo da comunidade universitária e é composta por membros natos e eleitos.

2 - São membros da assembleia, por inerência:

a) O reitor;

b) Os vice-reitores;

c) Os pró-reitores;

d) O presidente do conselho científico;

e) O presidente do conselho pedagógico;

f) Os directores dos departamentos;

g) O representante legal do CIFOP;

h) O administrador;

i) O vice-presidente dos Serviços Sociais;

j) O presidente de cada associação de estudantes;

k) Os representantes do reitor nos campos.

3 - São membros da assembleia, por eleição:

a) Seis representantes dos professores doutorados;

b) Doze representantes dos restantes docentes;

c) Três representantes da carreira de investigação;

d) Dezoito representantes dos estudantes;

e) Nove representantes dos funcionários, sendo quatro de Ponta Delgada, dois de Angra do Heroísmo, um da Horta e dois dos Serviços Sociais, eleitos estes pelos seus pares.

Artigo 25.º

Eleições

1 - Por iniciativa da Reitoria, as eleições dos representantes dos diferentes corpos referidos no n.º 3 do artigo anterior terão lugar de 15 de Maio a 15 de Junho de cada ano.

2 - Os actos eleitorais a que se refere o número anterior realizar-se-ão por escrutínio secreto.

Artigo 26.º

Mandato

O mandato dos membros eleitos da assembleia é de dois anos, renovável, excepto o dos estudantes, que é de um.

Artigo 27.º

Organização e funcionamento

A assembleia funcionará em plenário e será presidida pelo reitor ou pelo professor decano, em caso de destituição daquele e, bem assim, na situação prevista no n.º 3 do artigo 35.º

Artigo 28.º

Reuniões

1 - A assembleia reúne, ordinariamente, por convocação do seu presidente e, extraordinariamente, a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções.

2 - As convocatórias deverão ser feitas com 15 dias de antecedência e acompanhadas da agenda das reuniões e respectiva documentação.

3 - A comparência às reuniões da assembleia é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, incluindo o docente.

Artigo 29.º

Competência

Compete à assembleia da Universidade:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Aprovar as alterações aos Estatutos, por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que estes correspondam à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;

c) Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição.

SUBSECÇÃO III

Reitor

Artigo 30.º

Eleição

1 - O reitor é eleito pela assembleia da Universidade de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva em efectividade de funções que se candidatem e será nomeado por despacho das entidades competentes.

2 - A eleição far-se-á por escrutínio secreto, devendo cada eleição assinalar o nome da sua preferência num boletim contendo a relação de todos os professores elegíveis nos termos do número anterior.

3 - Se nenhum dos professores tiver obtido mais de 50% dos votos validamente expressos, proceder-se-á a um 2.º sufrágio, ao qual apenas serão admitidos os dois nomes mais votados no 1.º 4 - Será proclamado eleito o professor que obtiver o maior número de votos, incumbindo ao presidente da assembleia comunicar, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral às entidades competentes.

Artigo 31.º

Vice-reitores

O reitor será coadjuvado por um ou dois vice-reitores por ele escolhidos e nomeados, em quem poderá delegar parte da sua competência.

Artigo 32.º

Pró-reitores

O reitor poderá nomear pró-reitores, até um máximo de três em exercício simultâneo de funções, desde que as actividades exercidas no âmbito da delegação de competências se circunscrevam a tarefas específicas e realizem por tempo limitado.

Artigo 33.º

Representante do reitor nos campos

O reitor poderá designar, de entre os seus vice-reitores ou pró-reitores, um representante seu nos pólos de Angra do Heroísmo e da Horta, ao qual incumbirá coordenar as actividades e serviços do respectivo campo.

Artigo 34.º

Mandato

1 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos e pode ser renovado uma só vez.

2 - O termo do mandato do reitor determina o termo do mandato dos vice-reitores e pró-reitores

Artigo 35.º

Incapacidade do reitor

1 - O reitor é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-reitor que para o efeito houver designado ou, caso o não tenha feito, pelo professor decano.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por um período superior a 90 dias, o senado deverá pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um novo processo eleitoral.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo senado de situação de incapacidade permanente do reitor, incumbe àquele órgão determinar a sua substituição pelo professor decano, que organizará um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 36.º

Responsabilidade

Em situação de gravidade para a vida da instituição, o reitor responde perante o senado e a assembleia da Universidade, podendo ser suspenso ou destituído das suas funções, após processo legal, por deliberação tomada sucessivamente por aqueles órgãos, por maioria de dois terços dos respectivos membros efectivos.

Artigo 37.º

Competência

1 - Incumbe ao reitor:

a) Orientar e coordenar as actividades e serviços da Universidade, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência;

b) Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária;

c) Promover e orientar a elaboração dos planos anuais e plurianuais de desenvolvimento, de actividade e dos orçamentos da Universidade, bem como dos respectivos relatórios, e apresentá-los à apreciação dos órgãos colegiais competentes, dentro dos prazos estabelecidos;

d) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão dos departamentos, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;

e) Presidir, com voto de qualidade, ao senado e demais órgãos de governo da Universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

f) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;

g) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço;

h) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços e das actividades circum-escolares;

i) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;

j) Comunicar às entidades competentes todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade.

2 - Cabem-lhe ainda todas as competências que por lei sejam atribuídas a outras entidades da Universidade.

3 - O reitor delegará competências nos departamentos, mediante regulamento proposto pelos órgãos colegiais respectivos, aprovado pelo senado e por si homologado.

SUBSECÇÃO IV

Senado universitário

Artigo 38.º

Composição

1 - O senado é o órgão colegial composto por membros natos e eleitos, ao qual incumbe definir as grandes linhas da política universitária, acompanhar e apreciar a sua execução.

2 - São membros do senado, por inerência:

a) O reitor;

b) Os vice-reitores;

c) Os pró-reitores;

d) O presidente do conselho científico;

e) O presidente do conselho pedagógico;

f) Os directores dos departamentos;

g) O representante legal do CIFOP;

h) O administrador;

i) O vice-presidente dos Serviços Sociais;

j) O presidente de cada associação de estudantes;

k) Os representantes do reitor nos campos.

3 - São membros do senado, por eleição:

a) Quatro representantes dos professores doutorados;

b) Cinco representantes dos restantes docentes;

c) Dois representantes da carreira de investigação;

d) Nove representantes dos estudantes;

e) Quatro representantes dos funcionários, sendo um de Angra do Heroísmo e outro da Horta.

4 - Podem ser integradas no senado, como membros efectivos, três individualidades representativas dos interesses culturais, sociais e económicos da comunidade.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o senado elegerá os três nomes mais votados de entre os constantes de uma lista de nove individualidades proposta pelo reitor e ratificada pelos seus membros.

Artigo 39.º

Organização e funcionamento

1 - O senado poderá funcionar em plenário e por secções, cuja composição e atribuições serão definidas pelo respectivo regimento.

2 - O senado será presidido pelo reitor ou, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 35.º e no artigo 36.º, pelo professor decano.

3 - A secção disciplinar, que é presidida por um membro eleito em plenário, é paritariamente constituída por representantes de todos os corpos, escolhidos de entre os seus membros eleitos.

Artigo 40.º

Reuniões

Ao senado universitário é aplicável o disposto no artigo 28.º

Artigo 41.º

Competência

Compete ao senado:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Aprovar os regulamentos dos actos eleitorais dos órgãos de governo a que se refere esta secção, dos departamentos e centros;

c) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade;

d) Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da Universidade;

e) Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;

f) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

g) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da Universidade;

h) Definir as medidas adequadas ao funcionamento dos departamentos, centros e serviços da Universidade;

i) Aprovar os regulamentos por que se rege a estrutura orgânica e as formas de funcionamento, incluindo os actos eleitorais, do ensino e dos serviços;

j) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;

l) Instituir prémios escolares;

m) Exercer o poder disciplinar;

n) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na Universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

o) Pronunciar-se, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, sobre a suspensão ou a destituição do reitor, em situação de gravidade para a vida da instituição;

p) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei ou apresentados pelo reitor.

SUBSECÇÃO V

Conselho administrativo

Artigo 42.º

Definição

O conselho administrativo é o órgão colegial ao qual incumbe assegurar a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, com a competência atribuída na lei geral aos órgãos de gestão permanente dos serviços com autonomia administrativa e financeira.

Artigo 43.º

Composição

O conselho administrativo é constituído pelo reitor, que preside, por um dos vice-reitores por ele designado, por um representante dos directores de departamento, eleito no respectivo conselho, pelo administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada e por um representante dos estudantes indicado pelos seus pares no senado.

Artigo 44.º

Delegação e dever de informação

1 - O conselho administrativo, tendo em vista uma gestão mais eficiente, poderá delegar parte da sua competência no pessoal como cargo de chefia e, ouvido o senado, na comissão de gestão administrativa a que se referem os artigos 67.º e 68.º, para o que terá especialmente em conta a dimensão e situação geográfica do departamento a que respeita.

2 - As entidades mencionadas no número anterior deverão prestar ao conselho administrativo as informações e esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos da sua competência.

Artigo 45.º

Competência

Compete ao conselho administrativo, designadamente:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros, anuais e plurianuais;

b) Promover a elaboração dos projectos orçamentais de acordo com as disposições legais em vigor;

c) Promover a arrecadação das receitas próprias da Universidade e a sua escrituração em contas de ordem;

d) Requisitar às entidades competentes as importâncias das dotações orçamentais inscritas a favor da Universidade;

e) Depositar, nas instituições de crédito autorizadas, os fundos levantados a favor da Universidade, provenientes do erário público, ou de receitas próprias inscritas em contas de ordem;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

g) Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal;

h) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofres e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

i) Aceitar, em observância das diposições legais vigentes, as liberalidades feitas a favor de todos os estabelecimentos e serviços compreendidos na Universidade que não envolvam obrigações ou intuitos estranhos à instituição e, no caso de herança, sempre a benefício de inventário;

j) Administrar os bens e velar pela conservação e conveniente aproveitamento dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes à Universidade ou a ela afectos;

l) Deliberar sobre aquisições necessárias ao funcionamento da instituição, em conformidade com as prioridades estabelecidas, bem como promover a sua realização;

m) Promover, nos termos da lei, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;

n) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

o) Atribuir as moradias afectas à Universidade e aos estabelecimentos dela dependentes.

SECÇÃO II

Órgãos de coordenação e consulta

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 46.º

Enumeração

1 - São órgãos de coordenação o conselho científico e o conselho pedagógico.

2 - São órgãos de consulta o conselho de directores de departamento e o conselho de directores de curso.

3 - A composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos nos números anteriores são os definidos nos presentes Estatutos.

SUBSECÇÃO II

Conselho científico

Artigo 47.º

Definição e composição

1 - O conselho científico é o órgão colegial que coadjuva e apoia o reitor e o senado nos assuntos de natureza científica.

2 - O conselho é constituído por todos os professores com o grau de doutor, em efectividade de funções.

3 - Os investigadores doutorados terão também assento no conselho científico, com todos os direitos inerentes aos seus membros e segundo a equiparação das suas categorias aos graus da carreira docente.

Artigo 48.º

Organização e funcionamento

1 - O conselho funcionará em plenário e por comissões, a constituir nos termos do seu regimento.

2 - O plenário a que se refere o número anterior elege, de entre os seus membros e pelo período de um ano, o presidente do conselho científico.

3 - O conselho científico elegerá também, de entre os seus vogais e por um período correspondente ao do mandato do presidente, um secretário, a quem compete colaborar na organização e realização das actividades do conselho e redigir as actas das respectivas reuniões.

4 - Os actos eleitorais a que se referem os números anteriores realizar-se-ão por escrutínio secreto.

Artigo 49.º

Reuniões

1 - O conselho reunirá por convocação do seu presidente, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções.

2 - Salvo em casos de manifesta urgência, as convocatórias deverão ser comunicadas a todos os membros do conselho científico com, pelo menos, cinco dias de antecedência e incluir a agenda e ordem de trabalhos de cada reunião.

Artigo 50.º

Atribuições

São atribuições do conselho científico, para além da aprovação do seu regimento, elaborar propostas e pronunciar-se sobre:

a) Planeamento e coordenação da investigação científica na Universidade;

b) Condições e regras gerais de equivalência de diplomas ou de matérias;

c) Organização e articulação dos planos de estudo e coordenação global dos programas das diferentes disciplinas que os integram;

d) Desenvolvimento dos trabalhos de investigação científica realizados no âmbito das actividades de extensão cultural ou envolvidos na prestação de serviços à comunidade;

e) Aquisição ou alienação de equipamento científico e bibliográfico e sua afectação útil;

f) Condições de admissão dos candidatos às provas de mestrado e doutoramento e organização das mesmas;

g) Organização dos júris para provas de aptidão pedagógica, mestrado, doutoramento, agregações, concursos e suas aplicações;

h) Abertura de concursos para as vagas de professores do quadro e a composição dos respectivos júris;

i) Nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados e recondução dos professores auxiliares;

j) Recrutamento e provimento de todo o pessoal docente e de investigação, bem como do pessoal técnico superior adstrito às actividades de ensino e investigação, e renovação dos contratos cessantes;

l) Convites a individualidades para desempenharem funções de professores visitantes ou convidados e condições de admissão de assistentes convidados e leitores;

m) Qualquer outro assunto que lhe seja atribuído por lei ou submetido pelo reitor ou pelo senado.

SUBSECÇÃO III

Conselho pedagógico

Artigo 51.º

Definição e composição

1 - O conselho pedagógico é o órgão ao qual incumbe a coordenação das actividades de ensino e aprendizagem na Universidade.

2 - Constituem o conselho pedagógico:

a) Um vice-reitor ou o pró-reitor para os assuntos pedagógicos e académicos, se o houver;

b) O director dos Serviços Académicos;

c) Os directores de curso;

d) Um representante dos responsáveis pela docência de cada curso;

e) Um representante dos professores do departamento de Ciências da Educação;

f) Um representante dos estudantes de cada curso.

Artigo 52.º

Mandato

Os representantes a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo anterior serão designados pelos respectivos corpos e o seu mandato terá a duração de um ano, renovável.

Artigo 53.º

Organização e funcionamento

1 - O conselho pedagógico funcionará em plenário e por comissões, a constituir nos termos do seu regimento.

2 - O presidente do conselho é eleito de entre os representantes doutorados em reunião plenária dos seus membros.

Artigo 54.º

Reuniões

Ao conselho pedagógico é aplicável o disposto no artigo 49.º

Artigo 55.º

Competência

Compete ao conselho pedagógico elaborar propostas e pronunciar-se sobre:

a) Políticas de desenvolvimento pedagógico da Universidade;

b) Estrutura pedagógica dos cursos a criar pelo senado;

c) Distribuição do serviço docente, ouvidas as comissões pedagógicas;

d) Critérios de inscrição, frequência e avaliação de estudantes;

e) Regras para transferências, mudanças de curso e ingressos;

f) O numerus clausus a observar anualmente em cada curso e critérios de selecção;

g) Esquemas de precedências e de prescrição, de harmonia com a lei;

h) Os materiais de ensino, a qualidade e a expansão das instalações;

i) Qualquer outro assunto de interesse para os cursos que lhe seja submetido pelo reitor ou pelo senado.

SUBSECÇÃO IV

Conselho de directores de departamento

Artigo 56.º

Definição e composição

O conselho de directores de departamento é o órgão consultativo que coadjuva o reitor nos assuntos de natureza interdepartamental e é constituído pelos directores de departamento.

Artigo 57.º

Organização e funcionamento

O conselho funcionará em plenário e será presidido pelo reitor, a quem incumbe a sua convocação.

Artigo 58.º

Competência

Compete ao conselho de directores de departamento pronunciar-se, designadamente, sobre:

a) Planos de actividades anuais e plurianuais;

b) Projectos de orçamento;

c) Distribuição das verbas do orçamento ordinário e do plano;

d) Criação, suspensão e extinção de cursos;

e) Coordenação das actividades dos directores de curso;

f) Ordenamento do campo universitário e planeamento dos respectivos edifícios e instalações especiais;

g) Qualquer outro assunto de interesse para os departamentos que lhe seja submetido pelo reitor ou pelo senado.

SUBSECÇÃO V

Conselho de directores de curso

Artigo 59.º

Definição e composição

O conselho de directores de curso é o órgão consultivo que coadjuva o reitor nos assuntos de natureza pedagógica e é constituído pelos directores dos cursos ministrados na Universidade.

Artigo 60.º

Organização e funcionamento

O conselho funcionará em plenário e será presidido pelo reitor, a quem incumbe a sua convocação.

Artigo 61.º

Competência

Compete ao conselho de directores de curso pronunciar-se, designadamente, sobre:

a) Organização das actividades lectivas;

b) Fixação de contingentes do pessoal docente necessário ao normal funcionamento do curso;

c) Organização dos exames e provas de avaliação do aproveitamento escolar;

d) Qualquer outro assunto de interesse para os cursos que lhe seja submetido pelo reitor.

CAPÍTULO III

Departamentos

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 62.º

Órgãos

1 - São órgãos do departamentos o conselho de departamento, o director do departamento e a comissão de gestão administrativa.

2 - A composição, as atribuições e o funcionamento da orgânica departamental são os constantes da presente secção.

SUBSECÇÃO II

Conselho do departamento

Artigo 63.º

Composição

1 - O conselho do departamento é constituído pelos seguintes membros:

a) Director do departamento;

b) Directores dos centros dependentes do departamento;

c) Directores dos cursos, desde que organizados no âmbito do departamento;

d) Responsáveis das secções;

e) Professores e investigadores com o grau de doutor;

f) Investigadores principais e auxiliares;

g) Dois representantes do restante pessoal docente e de investigação;

h) Dois representantes dos estudantes;

i) Um representante dos funcionários.

2 - Os representantes a que se referem as alíneas g), h) e i) do número anterior serão eleitos pelos elementos dos respectivos corpos em cada ano lectivo, até 15 de Novembro.

3 - O conselho do departamento reunirá por convocação do director do departamento, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 64.º

Competência

Ao conselho do departamento compete:

a) Elaborar o regulamento do departamento, bem como as propostas de alteração ao mesmo;

b) Coadjuvar o director na orientação e coordenação das actividades do departamento;

c) Aprovar os planos de actividade anuais e plurianuais e os projectos de orçamento;

d) Fazer propostas e pronunciar-se sobre a admissão de pessoal docente, investigador, administrativo, técnico e auxiliar para o departamento;

e) Propor e promover actividades de ensino, investigação, extensão e prestação de serviços, em conformidade com a orientação e as deliberações dos órgãos de governo da Universidade;

f) Eleger o director do departamento, por maioria absoluta, bem como propor a sua destituição, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos.

SUBSECÇÃO III

Director do departamento

Artigo 65.º

Eleição e substituição

1 - O director do departamento é eleito pelo conselho do departamento, pelo período de dois anos, renovável, e será nomeado por despacho do reitor.

2 - São elegíveis para o lugar de director do departamento:

a) Os docentes e investigadores com o grau de doutor;

b) Os docentes e investigadores da Universidade com a categoria de assistente, ou equivalente, há pelo menos seis anos;

c) Os investigadores principais e auxiliares não doutorados, bem como os professores e assistentes convidados.

3 - O director será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo docente ou investigador que para o efeito designar.

Artigo 66.º

Competência

Compete ao director do departamento:

a) Representar o departamento nos órgãos colegiais da Universidade e fora deles;

b) Presidir ao conselho do departamento, nele dispondo de voto de qualidade;

c) Dirigir, orientar e coordenar as actividades do departamento de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da Universidade;

d) Coordenar a acção dos centros integrados no departamento;

e) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

f) Planear e assegurar os meios e as condições para a promoção académica dos docentes e investigadores do departamento;

g) Nomear os responsáveis das secções do departamento e propor ao reitor a nomeação dos directores dos centros;

h) Zelar pela observância das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis, bem como pela conservação e manutenção das instalações e bens afectos ao departamento;

i) Participar ao senado, ouvido o conselho do departamento, as infracções disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, administrativo, técnico e auxiliar;

j) Convocar e preparar as reuniões do conselho do departamento.

SUBSECÇÃO IV

Comissão de gestão administrativa

Artigo 67.º

Composição

A comissão de gestão administrativa é constituída pelo director do departamento, que preside com voto de qualidade, por um docente ou investigador por ele designado e pelo funcionário da área administrativa de categoria mais elevada.

Artigo 68.º

Competência

À comissão de gestão incumbe fundamentalmente assegurar a gestão administrativa do departamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º

SECÇÃO II

Cursos

SUBSECÇÃO I

Comissão pedagógica

Artigo 69.º

Composição

A comissão pedagógica é constituída pelos seguintes membros:

a) O director do curso;

b) Um representante dos docentes de cada ano do curso;

c) Um representante dos alunos de cada ano do curso.

Artigo 70.º

Eleição

Os vogais referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior são eleitos anualmente por escrutínio secreto em reunião plenária dos respectivos corpos presididos pelo director do curso.

Artigo 71.º

Competência

A comissão pedagógica do curso coopera na resolução dos problemas do curso, coordena a docência das matérias curriculares e colabora na organização das actividades lectivas, especialmente no que respeita aos horários, aulas, exames e outras provas de avaliação.

SUBSECÇÃO II

Director do curso

Artigo 72.º

Escolha e nomeação

1 - O director do curso é nomeado pelo reitor, sob proposta dos directores dos departamentos nele envolvidos, ouvido o conselho de directores do departamento.

2 - O director do curso deve ser escolhido de entre os docentes e investigadores doutorados ou, não os havendo, de entre os docentes não doutorados e os investigadores encarregados de docência.

Artigo 73.º

Competência

1 - Incumbe ao director do curso:

a) Presidir à comissão pedagógica do respectivo curso;

b) Coordenar a docência do curso;

c) Promover, junto dos directores dos departamentos envolvidos, a atribuição do pessoal docente necessário ao normal funcionamento do curso;

d) Coordenar os serviços de preparação de horários, de exames e de avaliação do aproveitamento escolar dos alunos, no âmbito do respectivo curso.

2 - No desempenho das suas funções, o director do curso será apoiado pelos Serviços Académicos da Universidade.

CAPÍTULO IV

Serviços

SECÇÃO I

Serviços da Universidade

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 74.º

Serviços da Universidade

São serviços da Universidade a Secretaria-Geral, a Assessoria Jurídica, a Assessoria de Planeamento e o Gabinete do Reitor.

Artigo 75.º

Organização e funcionamento

Os serviços compreendidos neste capítulo organizam-se em núcleos polivalentes e compreendem nos seus quadros, além do respectivo director ou responsável, o pessoal necessário para o exercício das suas funções.

SUBSECÇÃO II

Secretaria-Geral

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 76.º

Estrutura e âmbito

1 - A Secretaria-Geral exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial, do pessoal, do expediente e arquivo, da organização das actividades lectivas e do apoio técnico às mesmas, das informações de carácter pedagógico e do fomento e apoio às actividades circum-escolares, da recolha, tratamento e difusão da documentarão e informação, bem como nos da coordenação e execução das obras no âmbito da Universidade e de apoio administrativo ao reitor e aos serviços dele dependentes.

2 - A Secretaria-Geral compreende a direcção dos Serviços Administrativos, a direcção dos Serviços Académicos, a direcção dos Serviços de Documentação e a direcção dos Serviços Técnicos.

Artigo 77.º

Administrador

1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um administrador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

2 - Sob proposta do reitor e ouvido o senado, o lugar de administrador é provido, em comissão de serviço, de entre licenciados com curso superior adequado.

3 - O administrador é substituído pelo director dos Serviços Administrativos, nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 78.º

Competência

Incumbe especialmente ao administrador:

a) Orientar e coordenar as actividades da Secretaria-Geral;

b) Coordenar tecnicamente a acção dos secretariados dos departamentos, centros e demais unidades e estabelecimentos compreendidos na Universidade;

c) Assinar conjuntamente com o reitor os diplomas de concessão de graus académicos;

d) Corresponder-se com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito da sua competência;

e) Desempenhar as funções de secretário, sem voto, nas reuniões e demais actos presididos pelo reitor, salvo no que respeita ao conselho administrativo;

f) Assessorar o reitor no exercício das suas funções.

Artigo 79.º

Delegação

O reitor poderá delegar no administrador as competências que julgar convenientes para o bom funcionamento da Universidade.

DIVISÃO II

Direcção de serviços

Artigo 80.º

Serviços Administrativos

A direcção dos Serviços Administrativos exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial, do pessoal, do expediente e do arquivo e é dirigida por um director de serviços.

Artigo 81.º

Serviços Académicos

A direcção dos Serviços Académicos exerce as suas atribuições nos domínios pedagógico, da vida escolar dos alunos e do expediente e arquivo dos documentos a eles respeitantes, bem como nos do fomento e apoio às actividades circum-escolares, e é dirigida por um director de serviços.

Artigo 82.º

Serviços de Documentação

Os Serviços de Documentação são dirigidos por um director de serviços e exercem as suas atribuições nos domínios da recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para o ensino e a investigação científica empreendidos na Universidade, bem como nos da coordenação técnica e integração funcional das bibliotecas nela existentes ou a criar.

Artigo 83.º

Serviços Técnicos

Os Serviços Técnicos constituem um conjunto funcional destinado ao apoio logístico e de manutenção na Universidade e são dirigidos por um director de serviços.

Artigo 84.º

Chefes de repartição

Os directores de serviços a que se refere esta divisão poderão ser coadjuvados por um ou mais chefes de repartição.

SUBSECÇÃO III

Assessoria Jurídica

Artigo 85.º

Competência

A Assessoria Jurídica é dirigida por um técnico superior, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) A elaboração de estudos e pareceres de natureza jurídica relativos à gestão da Universidade;

b) Acompanhar tecnicamente a instrução de inquéritos ou processos disciplinares ordenados pelos órgãos legalmente competentes;

c) A recolha, sistematização e divulgação da legislação relevante para a Universidade;

… e) O desempenho de outras tarefas de natureza jurídica de interesse geral da Universidade ou específico de qualquer dos órgãos de governo, departamentos, centros e serviços.

SUBSECÇÃO IV

Assessoria de Planeamento

Artigo 86.º

Âmbito e competência

1 - A Assessoria de Planeamento é dirigida por um técnico superior e exerce as suas funções nos domínios do planeamento e da programação do ensino superior.

2 - Compete à Assessoria de Planeamento, nomeadamente:

a) Preparar o plano de desenvolvimento da Universidade e respectivos programas integrados de acção, de acordo com as orientações dos seus órgãos de governo e o planeamento do ensino superior;

b) Acompanhar a execução dos programas, submetendo o respectivo controlo à apreciação do reitor;

c) Organizar a recolha estatística e proceder ao tratamento de toda a informação relevante para o processo de programação do ensino;

d) Colaborar com as entidades competentes no processo de planeamento do ensino superior a nível regional e nacional;

e) Coordenar localmente os processos de racionalização da gestão orçamental do ensino superior.

SUBSECÇÃO V

Gabinete do reitor

Artigo 87.º

Âmbito e competência

1 - O Gabinete do Reitor é dirigido por um funcionário, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, e que exerce as suas funções nos domínios da correspondência, comunicações e relações internas e externas da Reitoria.

2 - Compete ao Gabinete do Reitor:

a) Receber e encaminhar a correspondência para os seus destinos internos e expedir e arquivar a que é dirigida ao reitor, vice-reitores e pró-reitores;

b) Proceder à recolha e tratamento da informação noticiosa difundida pelos órgãos de comunicação social com interesse para a instituição e com eles assegurar os necessários contactos;

c) Organizar e executar as actividades de extensão cultural da Universidade;

d) Dinamizar a actividade de publicações da Universidade, bem como a sua comercialização, distribuição e permuta, de acordo com as orientações recebidas dos órgãos a criar para a coordenação científica da actividade editorial;

e) Dar apoio logístico às deslocações dos docentes e investigadores da Universidade;

f) Organizar oficialmente e apoiar logisticamente a deslocação e estada de professores visitantes nacionais e estrangeiros;

g) Assegurar o normal funcionamento da Reitoria;

h) Informar a comunidade universitária das actividades decorridas no âmbito da instituição.

SECÇÃO II

Outros serviços

SUBSECÇÃO I

Departamentos e centros

Artigo 88.º

Secretariados

1 - Os departamentos e os centros compreendidos na Universidade terão um secretariado adequado à sua natureza, dimensão e funções específicas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 78.º 2 - A estrutura de serviços mencionada no número anterior constará dos regulamentos das respectivas unidades e será aprovada nos termos da alínea i) do artigo 41.º

SUBSECÇÃO II

Departamentos localizados em Angra do Heroísmo e Horta

Artigo 89.º

Secretaria e outros serviços

1 - Os departamentos localizados em Angra do Heroísmo e Horta terão uma secretaria com serviços dotados de uma estrutura similar à dos serviços centrais, mas adequada à sua natureza e dimensão.

2 - Aos serviços a que se refere esta subsecção é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior, bem como a excepção consignada na parte final do seu n.º 1.

3 - A estrutura técnico-administrativa referida nos números anteriores dará o necessário apoio aos departamentos e demais estabelecimentos que desenvolvam a sua actividade no respectivo campo.

SUBSECÇÃO III

Serviços Sociais

Artigo 90.º

Serviços Sociais da Universidade dos Açores

1 - No âmbito da Universidade compreendem-se ainda os Serviços Sociais, organismo dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e que é presidido pelo reitor, por inerência.

2 - O conselho geral deste organismo tem a seguinte constituição:

a) O reitor da Universidade, que preside;

b) O vice-presidente dos Serviços Sociais;

c) O administrador da Universidade;

d) Três representantes do órgão que nesta Universidade coordena as actividades dos departamentos, sendo dois do campo de Ponta Delgada e um do de Angra do Heroísmo;

e) Dois representantes dos bolseiros dos Serviços Sociais da Universidade dos Açores, um por cada campo e estando um deles necessariamente alojado em residência universitária;

f) Dois representantes da Associação de Estudantes da Universidade, sendo um de cada campo.

3 - A designação e o mandato dos membros a que se referem as alíneas d), e) e f) do número anterior regem-se pelas disposições aplicáveis constantes do Decreto Legislativo Regional 1/88/A, de 12 de Janeiro, e do Decreto Regulamentar Regional 21/88/A, de 25 de Junho.

TÍTULO III

Gestão da Universidade

CAPÍTULO I

Gestão administrativa, financeira e patrimonial

SECÇÃO I

Gestão administrativa e financeira

Artigo 91.º

Instrumentos de previsão

1 - A gestão administrativa e financeira da Universidade orientar-se-á pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Planos de actividades e planos financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamentos.

2 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino e da investigação científica.

Artigo 92.º

Contabilidade

Sem prejuízo do disposto nas normas legais, a contabilidade da Universidade deverá responder às necessidades da sua gestão e permitir um controlo orçamental por objectivos.

Artigo 93.º

Fundos de maneio

1 - O conselho administrativo poderá autorizar a constituição de fundos de maneio, depositados à ordem das comissões de gestão administrativa dos departamentos, em montante adequado ao volume de despesas mensais previsíveis.

2 - O funcionário responsável pelo maneio dos referidos fundos de cada um dos campos terá direito ao abono para falhas, nos termos previstos na lei.

Artigo 94.º

Apresentação do orçamento

1 - Os departamentos, os serviços e demais unidades compreendidas na Universidade apresentarão ao conselho administrativo, até 30 de Abril de cada ano, as propostas de orçamento, com vista à elaboração do projecto de orçamento geral, o qual, depois de apreciado, informado e aprovado pelo senado, será apresentado, até 31 de Maio, à Secretaria Regional de Educação e Cultura.

2 - Os orçamentos privativos dos departamentos, serviços e demais unidades, que contêm a previsão de receitas próprias, com a consequente afectação às despesas, serão apresentados nos termos e no prazo referidos no número anterior.

Artigo 95.º

Empréstimos

A Universidade poderá contrair empréstimos destinados a custear acções que, compreendidas nos seus fins específicos, não possam ser financiadas com recursos normais.

SECÇÃO II

Gestão patrimonial

Artigo 96.º

Património

A Universidade dispõe de património próprio, no qual se integram todos os bens e direitos que tenham sido afectados à realização dos seus fins pelo Estado, pelos órgãos do Governo da Região Autónoma ou, ainda, por outras entidades, públicas ou privadas, e goza, dentro dos limites da lei, de plena capacidade de gestão e disposições desses bens.

Artigo 97.º

Doações e legados

1 - Os bens doados ou legados à Universidade terão o destino que lhes der o doador ou testador, não podendo ser aplicados para outros fins sem autorização superior.

2 - Os bens doados ou legados à Universidade que sejam considerados dispensáveis para os seus serviços poderão, com a autorização do Governo Regional, ser alienados e o seu produto aplicado na prossecução dos fins da instituição.

Artigo 98.º

Receitas

Constituem receitas próprias da Universidade:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) As propinas universitárias;

c) Os rendimentos de bens de que tenha a propriedade ou a simples fruição;

d) O produto de serviços prestados, da venda de publicações e da alienação de elementos patrimoniais;

e) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) Os bens e rendimentos que lhe forem doados ou legados nos termos do artigo anterior;

g) O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei;

h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 99.º

Consignação

As receitas próprias da Universidade serão arrecadadas à ordem do conselho administrativo, sem prejuízo de serem afectadas à unidade que as obtiver.

CAPÍTULO II

Pessoal

SECÇÃO I

Pessoal docente e investigador

Artigo 100.º

Quadro de pessoal docente e investigador

1 - As actividades de ensino e de investigação compreendidas nos objectivos da Universidade serão desenvolvidas por pessoal nomeado ou contratado ao abrigo do disposto nos Estatutos da Carreira Docente do Ensino Superior e da Carreira de Investigação Científica.

2 - A Universidade será dotada com quadros e contingentes de professores e investigadores, constituídos nos termos do disposto nos estatutos das respectivas carreiras.

Artigo 101.º

Contratação de serviços eventuais

1 - Para além do pessoal referido no artigo anterior e para o exercício das mesmas funções, a Universidade poderá promover a contratação de individualidades, nacionais ou estrangeiras, que satisfaçam os requisitos legais exigíveis.

2 - As contratações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.

SECÇÃO II

Pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional,

técnico auxiliar, administrativo, operário e auxiliar

Artigo 102.º

Quadro do pessoal não docente

1 - Correspondendo à sua estrutura tripolar, a Universidade disporá de um quadro de pessoal distribuído por três contingentes, que compreende as carreiras e categorias necessárias ao funcionamento dos respectivos serviços.

2 - O recrutamento e o provimento do pessoal a que se refere esta secção far-se-á nos termos e de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 103.º

Serviços eventuais

1 - Para satisfazer necessidades transitórias dos serviços, a Universidade poderá contratar pessoal eventual que satisfaça os requisitos legais exigíveis.

2 - O pessoal referido no número anterior poderá ser recrutado pelo regime estabelecido para as empresas privadas, sendo os respectivos encargos suportados pelas receitas próprias.

3 - A contratação a que se referem os números anteriores não confere, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou agente administrativo.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 104.º

Direitos

O pessoal da Universidade, independentemente da entidade a que compete a sua nomeação, goza de todos os direitos consignados na lei para os funcionários e agentes administrativos, incluindo a intercomunicabilidade de quadros a nível nacional e regional.

Artigo 105.º

Subsídio de embarque

O pessoal da Universidade, quando embarcado, tem direito a receber um subsídio de embarque definido anualmente por despacho do reitor, não devendo nunca ser inferior ao valor da ajuda de custo diária da categoria correspondente.

Artigo 106.º

Gestão

Compete à Universidade a gestão dos respectivos quadros de pessoal.

Artigo 107.º

Revisão

Os quadros de pessoal poderão ser revistos, por iniciativa da Universidade, de dois em dois anos, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro.

TÍTULO IV

Traje académico, insígnias doutorais, elementos heráldicos e modelos

de diplomas

Artigo 108.º

Traje académico

O traje académico dos professores da Universidade dos Açores é a beca, que obedece ao modelo anexo a estes Estatutos e aos requisitos seguintes:

confeccionada em terylene preto; a extremidade inferior dista 15 cm do chão;

tem uma gola direita em colchete com 3 cm de altura, rematada com vivo branco; no peito tem quatro pregas de cada lado e nas costas apenas duas, que vão até à cintura, coberta por uma faixa de cetim muito brilhante; nos ombros, sobre a costura da manga, flutua um plissado do mesmo tecido da beca; as mangas são em forma de sino com boca forradas de cetim da cor do curso; no peito da beca colocam-se quatro pares de alamares em cordão de seda; do lado esquerdo da faixa da cintura pendem as duas extremidades de um cordão preto de seda com borlas em franja.

Artigo 109.º

Insígnias doutorais

As insígnias doutorais são constituídas por barrete e capelo. O barrete tem a configuração de um tronco de cone invertido. É exteriormente forrado de terylene preto com uma barra inferior de cetim também preto. Tem a altura máxima de 12 cm, sendo a altura da barra inferior também não superior a 6 cm. O topo é decorado com um cordão (igual ao dos alamares) no rebordo e, no centro, com uma roseta (pom-pom) da cor do curso, sobreposta a nove cordões da mesma cor, terminados em borla com franja. Os nove cordões partem do centro (pom-pom) para o rebordo, soltos e sobrepostos numa tira de cetim e com a franja quase até à base do barrete. A tira com os cordões (em número igual ao das ilhas dos Açores) é fixada no rebordo, permitindo segurar o barrete enfiando um dos dedos da mão. O capelo é constituído por uma peça de cetim da cor do curso e decorado com cordão de cetim de cor igual. Repousa sobre o ombro como estola e prende com travinca ou colchete.

O reitor da Universidade dos Açores poderá usar no capelo, pom-pom e cordões do barrete a cor da Universidade - o azul.

Artigo 110.º

Elementos heráldicos

A Universidade dos Açores adopta para si os elementos heráldicos constantes das figuras anexas, que fazem parte integrante destes estatutos e obedecem às seguintes memórias descritivas:

a) Brasão de armas - escudo nacional de prata com açor de púrpura acompanhando em ponta de quatro faixas de azul e prata;

Chefe de azul com sol nascente de ouro acompanhado de nove estrelas do mesmo metal, dispostas em semicírculo.

Listel de púrpura com a designação «UNIVERSIDADE DOS AÇORES» em branco;

b) Bandeira - em pano de seda, toda de cor branca, com as dimensões da bandeira da Região Autónoma dos Açores, nos precisos termos do Decreto Regulamentar 13/79/A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 18 de Maio de 1979.

Ao centro da bandeira será colocado o brasão de armas da Universidade;

c) Ex-líbris - a forma circular a preto e branco (sem circunferências que o contenham) com a representação convencional das cores heráldicas;

d) Emblema - o uso de ex-líbris, mas circulado (com duas circunferências concêntricas, aonde se encerram os dizeres da Universidade e do lema), para impressos, papel timbrado, etc., bem como para publicações da Universidade;

e) Selo branco - escudete a preto e branco como síntese do brasão de armas que, na impressão a selo, resultará em dois níveis de relevo no papel:

Nível superior:

Universidade dos Açores;

Nove estrelas;

Açor;

Nível médio:

A circunferência que o contém;

SICUT AURORA SCIENTIA LUCET;

O sol nascente;

As ondas.

Artigo 111.º

Cartas de curso e carta doutoral

1 - As cartas de curso de licenciado e de mestre e a carta doutoral correspondentes aos graus atribuídos pela Universidade dos Açores serão impressos em papel Ingres, ou do mesmo tipo vergé de um fundo ocre, donde sobressai o brasão de armas em tom esbatido azul-marinho e a ocupar um quadrado sobre o qual se inscrevem os dizeres do titular ou texto propriamente dito (que pode ser impresso) a tinta preta ou azul.

O cabeçalho do diploma deverá imprimir-se, também em tinta preta ou azul, podendo as palavras «carta de curso» ou «carta doutoral» ter uma tonalidade menos azul.

Do diploma constará a assinatura do reitor, sobre a qual será aposto o selo branco da Universidade.

2 - O texto dos diplomas a que se refere este artigo obedece ao disposto na Portaria 187/87, de 16 de Março.

Disposições finais e transitórias

Artigo 112.º

Primeira assembleia e eleição do reitor

1 - A primeira assembleia, com a composição definida no artigo 24.º, será constituída e empossada no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos.

2 - A assembleia elegerá o reitor até 60 dias a contar da data da sua entrada em funcionamento.

3 - Na contagem dos prazos estipulados nos números anteriores não são considerados os períodos de férias académicas.

Artigo 113.º

Substituição de regulamentos

Mantêm-se em vigor os regulamentos existentes, aprovados pelos órgãos da Universidade, desde que não contrariem o disposto nestes Estatutos.

Artigo 114.º

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados de acordo com a prática académica ou segundo as normas aplicáveis a casos análogos.

Artigo 115.º

Quadro de pessoal não docente

1 - Os contingentes de pessoal referidos no n.º 1 do artigo 102.º deverão ser aprovados pelos directores dos departamentos, centros e serviços e enviados à Reitoria no prazo de 30 dias a contar da data a que se refere o artigo 117.º, a fim de serem apreciados e englobados no quadro de pessoal a aprovar e a publicar no prazo de 90 dias.

2 - O pessoal actual provido em lugares de quadro já aprovado por lei transitará para o novo quadro de acordo com as seguintes regras:

a) Para a categoria que já detém;

b) Para a categoria correspondente às funções que desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior, quando se não verificar coincidência de remuneração, desde que possua as habilitações literárias legalmente exigíveis.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal não abrangido pelo número anterior e a prestar serviço à instituição será provido em lugares e categorias correspondentes às funções que desempenha, desde que possua as habilitações literárias exigidas.

Artigo 116.º

Reconversões e reclassificações

O pessoal que, à data da publicação deste diploma, se encontre a prestar serviço, com boa informação e há mais de três anos fora da área e conteúdo funcional da respectiva carreira, será objecto de reclassificação e reconversão profissional, com observância das disposições legais vigentes.

Artigo 117.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no prazo de 10 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Traje académico

(ver documento original)

ANEXO II

Insígnias doutorais

(ver documento original)

ANEXO III

Brasão de armas

(ver documento original)

ANEXO IV

Emblema

(ver documento original)

ANEXO V

Selo branco

(ver documento original)

ANEXO VI

Ex-líbris

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/27/plain-24171.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-09 - Decreto-Lei 5/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Cria o Instituto Universitário dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Decreto-Lei 252/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Transforma o Instituto Universitário dos Açores em Universidade dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-16 - Portaria 187/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova os modelos de carta de curso de licenciado e de mestre e de carta doutoral da Universidade dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-12 - Decreto Legislativo Regional 1/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais da Universidade dos Açores (SSUA).

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Regulamentar Regional 21/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Regulamenta a orgânica dos Serviços Sociais da Universidade dos Açores (SSUA).

  • Tem documento Em vigor 1988-06-21 - Decreto-Lei 214-A/88 - Ministério da Educação

    Cria na Universidade dos Açores o Centro Integrado de Formação de Professores.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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