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Lei 108/88, de 24 de Setembro

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Sumário

Define a autonomia das universidades.

Texto do documento

Lei 108/88

de 24 de Setembro

AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea e), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Missão da universidade

1 - As universidades são centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integram na vida da sociedade.

2 - São fins das universidades:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica;

b) A realização de investigação fundamental e aplicada;

c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus.

3 - Às universidades compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

Artigo 2.º

Democraticidade e participação

As universidades devem garantir a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, assegurar a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, promover a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum e assegurar métodos de gestão democrática.

Artigo 3.º

Natureza jurídica da universidade

1 - As universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.

2 - A cada universidade é reconhecido o direito de elaborar os seus estatutos, com observância do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.

3 - Os estatutos referidos no número anterior são homologados, no prazo de 60 dias, por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector da educação e publicados no Diário da República.

4 - A recusa da homologação dos estatutos só pode fundar-se na inobservância da Constituição ou das leis, ou na inconformidade do processo da sua elaboração com o disposto na presente lei.

5 - Decorrido o prazo previsto no n.º 3, o reitor, ouvido o senado universitário, manda publicar os estatutos no Diário da República.

6 - As unidades orgânicas gozam também de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos dos estatutos da respectiva universidade.

7 - Aos estabelecimentos de ensino superior universitário não integrados em universidades aplicam-se os princípios e as regras de autonomia consagrados na presente lei e relativos às faculdades e estabelecimentos equivalentes.

8 - Os estatutos dos estabelecimentos referidos no número anterior carecem de aprovação ministerial, devendo adaptar às suas condições específicas as normas gerais definidas na presente lei, nomeadamente as relativas aos órgãos de governo da universidade e as que dizem respeito à concessão de títulos e graus.

Artigo 4.º

Enquadramento institucional

1 - As universidades devem colaborar na formulação, pelo Estado, das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, designadamente através do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito.

2 - O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas assegura a coordenação e a representação global das universidades, sem prejuízo da autonomia de cada uma delas.

3 - As universidades ou as unidades orgânicas podem associar-se para uma melhor prossecução das suas actividades.

4 - As universidades são ouvidas no processo de criação pelo Estado de novas universidades.

Artigo 5.º

Reserva de estatuto

1 - Os estatutos da universidade devem conter as normas fundamentais da sua organização interna, nos planos científico, pedagógico, financeiro e administrativo, bem como o regime das autonomias das respectivas unidades orgânicas.

2 - Além das faculdades e estabelecimentos equiparados, os estatutos devem definir as restantes unidades orgânicas da universidade.

Artigo 6.º

Autonomia científica

1 - A autonomia científica confere às universidades a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais.

2 - No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, podem as universidades realizar acções comuns com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 - As acções e programas levados a cabo em conformidade com os números antecedentes devem ser compatíveis com a natureza e os fins da universidade e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matérias de educação, ciência e cultura e relações internacionais.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

1 - No exercício da autonomia pedagógica, e em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, as universidades gozam da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos.

2 - As universidades têm autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

3 - No uso da autonomia pedagógica, devem as universidades assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garanta a liberdade de ensinar e aprender.

4 - Os problemas específicos do ensino médico e dos estabelecimentos que o ministram são objecto de legislação especial.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa e financeira

1 - As universidades exercem a autonomia administrativa no quadro da legislação geral aplicável e estão dispensadas de visto prévio do Tribunal de Contas, excepto nos casos de recrutamento de pessoal com vínculo à função pública.

2 - No âmbito da autonomia financeira, as universidades dispõem do seu património, sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gerem livremente as verbas anuais que lhes são atribuídas nos orçamentos do Estado, têm a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elaboram os seus programas plurianuais, têm capacidade para obter receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e podem arrendar directamente edifícios indispensávveis ao seu funcionamento.

Artigo 9.º

Autonomia disciplinar

1 - As universidades dispõem do poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes.

2 - O regime disciplinar aplicável aos estudantes deve ser definido por lei, sob proposta do Conselho de Reitores, após audição das estruturas representativas dos estudantes.

3 - Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar há sempre direito de recurso, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Património das universidades

1 - Constitui património de cada universidade o conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.

2 - São receitas das universidades:

a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

j) O produto de empréstimos contraídos.

Artigo 11.º

Financiamento

1 - Cabe ao Estado garantir às universidades as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.

2 - Às universidades é reconhecido o direito de serem ouvidas na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.

3 - As universidades elaboram e propõem os respectivos orçamentos.

4 - A repartição pelas diferentes instituições universitárias da dotação global que em cada ano o Estado fixar para o ensino universitário deve atender ao planeamento global aprovado para o ensino superior e à situação objectiva de cada universidade, aferida por critérios objectivos fixados em legislação especial e que contemplem, designadamente, os tipos de cursos professados, o número de alunos, a natureza das actividades de investigação, a fase de desenvolvimento das instituições e os encargos das instalações.

5 - As receitas próprias são afectadas à universidade e às suas unidades orgânicas em função dos interesses gerais da instituição e de acordo com os respectivos estatutos.

6 - As universidades podem elaborar, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares destinados a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo ou a alterar rubricas desse orçamento.

Artigo 12.º

Isenções fiscais

As universidades e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 13.º

Apresentação de contas

As universidades apresentam as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 14.º

Relatório anual

1 - As universidades, bem como as respectivas unidades orgânicas, devem elaborar obrigatoriamente um relatório anual circunstanciado das respectivas actividades, do qual devem constar, designadamente:

a) Referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;

b) Análise de gerência administrativa e financeira;

c) Indicação dos objectivos prosseguidos pela gerência e da medida em que foram alcançados;

d) Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados;

e) Descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;

f) Elementos sobre a admissão, a frequência e o sucesso escolares.

2 - Aos relatórios a que se refere o presente artigo deve ser assegurada a devida publicidade.

Artigo 15.º

Meios necessários ao exercício da autonomia

1 - Cada universidade deve dispor dos meios humanos e técnicos necessários ao exercício da autonomia.

2 - Cabe às universidades o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 - Para além do pessoal referido no estatuto das carreiras docente universitária e de investigação e nos quadros anexos às respectivas leis orgânicas, as universidades podem contratar, em termos a definir por lei e nos respectivos estatutos, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.

4 - As contratações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.

5 - As universidades e as unidades orgânicas dotadas de autonomia podem alterar os respectivos quadros de pessoal, desde que tal alteração não se traduza em aumento dos valores totais globais.

6 - Os quadros de pessoal são periodicamente revistos e carecem de aprovação governamental, desde que impliquem aumento dos quantitativos globais.

Artigo 16.º

Órgãos de governo das universidades

1 - O governo das universidades é exercido pelos seguintes órgãos:

a) A assembleia da universidade;

b) O reitor;

c) O senado universitário;

d) O conselho administrativo.

2 - Os estatutos das universidades podem prever a constituição de órgãos que repartam as funções do senado universitário e do conselho administrativo.

3 - Ao senado universitário e aos órgãos que, nos termos do número anterior, repartam as suas competências podem ser agregadas, em condições a definir pelos estatutos, individualidades de sectores da sociedade relacionadas com a universidade.

4 - Os estatutos das universidades e das respectivas unidades orgânicas podem prever a existência de um conselho consultivo ou equivalente que assegure uma relação permanente com a comunidade, definindo a respectiva composição e competência.

Artigo 17.º

Composição da assembleia da universidade

1 - A composição da assembleia da universidade é definida pelos respectivos estatutos, nos limites do disposto nos números seguintes.

2 - A representação dos diferentes corpos na assembleia da universidade deve respeitar os seguintes critérios:

a) Representação, por eleição, dos professores, dos restantes docentes, dos investigadores, dos estudantes e dos funcionários;

b) Paridade entre os docentes e os estudantes eleitos;

c) Equilíbrio na representação das unidades orgânicas, independentemente da sua dimensão.

3 - São membros da assembleia, por inerência:

a) O reitor;

b) Os vice-reitores;

c) Os pró-reitores, caso existam;

d) As individualidades que presidirem aos órgãos de gestão das unidades orgânicas definidas pelos estatutos;

e) As individualidades que presidirem aos órgãos de governo de outros estabelecimentos integrados;

f) O presidente de cada associação de estudantes ou, nas universidades em que haja apenas uma associação, um representante desta por cada unidade orgânica;

g) O administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada;

h) O vice-presidente dos serviços sociais.

Artigo 18.º

Competências da assembleia da universidade

Compete, designadamente, à assembleia da universidade:

a) Discutir e aprovar, por maioria absoluta dos votos expressos, os estatutos da universidade;

b) Aprovar, por maioria de dois terços dos votos expressos, as alterações aos estatutos;

c) Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição.

Artigo 19.º

Reitor

1 - O reitor é eleito pela assembleia da universidade, em escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada universidade.

2 - O reitor cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo com tutela sobre o sector da educação, que procede à nomeação do reitor eleito no prazo máximo de 30 dias.

3 - O Ministro da Educação só pode recusar a nomeação do reitor com base em vício de forma do processo eleitoral.

4 - O reitor toma posse perante a universidade, de acordo com as formalidades previstas nos estatutos.

5 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores por ele escolhidos nos termos da legislação vigente e dos estatutos da universidade.

6 - Os vice-reitores são nomeados pelo reitor.

7 - Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do mesmo.

8 - O mandato do reitor e dos vice-reitores tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado nos termos dos estatutos.

Artigo 20.º

Competência do reitor

1 - O reitor representa e dirige a universidade, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária;

b) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas que constituem a universidade, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;

c) Presidir, com voto de qualidade, ao senado e demais órgãos colegiais da universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

d) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;

e) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos estatutos;

f) Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector da educação todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;

g) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares;

h) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal.

2 - Cabem-lhe ainda todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outras entidades da universidade.

3 - De acordo com os estatutos e ouvido o senado, o reitor pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 21.º

Incapacidade do reitor

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária prolongada do reitor, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um novo processo eleitoral.

3 - Em caso de vagatura, renúncia ou reconhecimento pelo senado da situação de incapacidade permanente do reitor, deve aquele órgão determinar a sua substituição pelo professor decano da universidade, que organiza um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 22.º

Responsabilidade do reitor

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, a assembleia da universidade, convocada por um terço dos seus membros, desde que representados elementos dos diferentes corpos, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, a suspensão do reitor do exercício das suas funções e, após processo legal, a sua destituição.

2 - A decisão da assembleia de suspender ou destituir o reitor deve ser precedida por igual decisão do senado, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros efectivos.

Artigo 23.º

Incompatibilidades

1 - O exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor tem lugar em regime de dedicação exclusiva.

2 - Os reitores e vice-reitores estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 24.º

Composição do senado universitário

1 - A composição do senado universitário é definida pelos estatutos de cada universidade, nos limites do disposto nos números seguintes.

2 - A representação dos diferentes corpos no senado universitário deve respeitar os princípios gerais consagrados no artigo 17.º 3 - Podem ainda integrar o senado universitário representantes dos interesses culturais, sociais e económicos da comunidade, designados pela forma prevista nos estatutos, em número não superior a 15% da totalidade dos seus membros.

4 - O senado pode funcionar em plenário e por secções.

5 - Para efeitos de exercício do poder disciplinar é constituída uma secção permanente, integrada por representantes de todos os corpos, nos termos definidos pelo estatuto da universidade.

Artigo 25.º

Competência do senado

Compete ao senado universitário:

a) Aprovar as linhas gerais de orientação da universidade;

b) Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da universidade;

c) Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;

d) Aprovar a criação, suspensão e extinção dos cursos;

e) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da universidade;

f) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas e serviços da universidade;

g) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;

h) Instituir prémios escolares;

i) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 9.º da presente lei;

j) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

l) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos estatutos ou apresentados pelo reitor.

Artigo 26.º

Conselho administrativo

1 - A composição do conselho administrativo é estabelecida nos estatutos da universidade, sendo obrigatória a participação do reitor, de um vice-reitor, do administrador ou do funcionário administrativo de categoria mais elevada e de um representante dos estudantes.

2 - Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa, patrimonial e financeira da universidade, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira e, bem assim, o disposto na presente lei.

3 - De acordo com os estatutos e ouvido o senado, o conselho administrativo pode delegar nos órgãos próprios das faculdades, unidades orgânicas equivalentes ou outros estabelecimentos as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 27.º

Órgãos de gestão das unidades orgânicas

1 - As actividades dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes devem decorrer com plena transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os seus membros uma participação real nas tomadas de decisão e um acompanhamento eficaz da gestão, bem como a sua fiscalização.

2 - Sem prejuízo do disposto nos estatutos das universidades, os órgãos de gestão das faculdades ou das unidades orgânicas equivalentes incluem obrigatoriamente:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho pedagógico e o conselho científico, ou o conselho pedagógico-científico.

Artigo 28.º

Tutela

1 - O poder de tutela sobre as universidades é exercido pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector da educação, tendo em vista, fundamentalmente, a garantia da integração de cada universidade no sistema educativo e a articulação com as políticas nacionais de educação, ciência e cultura.

2 - Compete, designadamente, à instância tutelar:

a) Homologar os estatutos de cada universidade e as suas alterações, nos termos do disposto na presente lei;

b) Aprovar, tendo em vista a respectiva adequação à política educativa, quando tal se justifique, o número máximo de matrículas anuais, sob proposta das universidades;

c) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades orgânicas das universidades;

d) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;

e) Apreciar os projectos de orçamentos plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público;

f) Autorizar a alienação de bens imóveis;

g) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto das universidades ou dos seus estabelecimentos;

h) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos dos estabelecimentos universitários;

i) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa.

Artigo 29.º

Aprovação dos estatutos

1 - Os estatutos de cada universidade são aprovados, nos 180 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, por uma assembleia que, nas universidades com a estrutura definida pelo Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro, tem a seguinte composição:

a) O reitor;

b) Os vice-reitores;

c) O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada na universidade;

d) O vice-presidente dos serviços sociais;

e) Dois representantes eleitos pelos funcionários da reitoria, dos serviços centrais e dos serviços sociais;

f) Um representante por cada associação de estudantes ou, nas universidades em que haja apenas uma associação, um estudante de cada unidade orgânica, por aquele designado;

g) Representantes por cada unidade orgânica nos seguintes termos:

I) Os presidentes do conselho directivo e da assembleia de representantes;

II) Os presidentes dos conselhos científicos e pedagógicos;

III) Dois doutores eleitos pelos seus pares;

IV) Três docentes ou investigadores não doutorados, eleitos pelos seus pares;

V) Cinco estudantes, eleitos pelo corpo discente;

VI) Um funcionário, eleito pelos seus pares.

2 - Nas restantes universidades, a composição da assembleia, a aprovar pelo reitor, deve sofrer as modificações exigidas pela estrutura da instituição, mantendo-se, no entanto, as proporções relativas entre os seus diversos corpos.

3 - A proposta de estatutos é elaborada pelo senado universitário ou, nos casos em que não esteja constituído, pelo órgão de governo da universidade que desempenhe as respectivas funções.

4 - A aprovação dos estatutos carece de maioria absoluta dos membros da assembleia referida no presente artigo.

Artigo 30.º

Revisão e alteração dos estatutos

1 - Os estatutos da universidade podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia da universidade em exercício efectivo de funções.

2 - As alterações aos estatutos carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia da universidade em exercício efectivo de funções.

Artigo 31.º

Regime de instalação

1 - O regime de instalação aplicável às instituições universitárias a criar não pode exceder o prazo de dois anos.

2 - Às instituições universitárias em regime de instalação há mais de dois anos à data da entrada em vigor da presente lei são aplicáveis as disposições nela previstas, designadamente quanto a prazos para a elaboração e aprovação dos estatutos e eleição dos respectivos órgãos de governo.

Artigo 32.º

Avaliação das universidades

Para efeitos do disposto no artigo 49.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, e tendo em conta o disposto na presente lei, o Governo deve apresentar na Assembleia da República uma proposta de lei sobre o regime de avaliação e acompanhamento da actividade das universidades.

Artigo 33.º

Disposição transitória

1 - Os titulares dos órgãos de governo das universidades em funções à data da entrada em vigor da presente lei concluem o mandato para o qual foram eleitos.

2 - Os titulares referidos no número anterior cujo mandato cesse antes da homologação dos novos estatutos permanecem em funções até à eleição dos novos órgãos de governo das universidades, designados nos termos da presente lei.

Artigo 34.º

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente:

a) O artigo 54.º do Regulamento da Junta Nacional de Educação, aprovado pelo Decreto-Lei 26611, de 19 de Maio de 1935;

b) Os artigos 60.º e 61.º, ambos do Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro;

c) A alínea h) do artigo 4.º do Decreto-Lei 188/82, de 17 de Maio, bem como todas as demais disposições que, relativamente às universidades, prescrevem a obrigatoriedade de reposição dos saldos das dotações atribuídas no Orçamento do Estado.

Artigo 35.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se exclusivamente às universidades públicas.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 20 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 30 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 7 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/09/24/plain-30699.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-05-19 - Decreto-Lei 26611 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova o Regimento da Junta Nacional de Educação, instituída pela Lei nº 1941 de 11 de Abril de 1936 e cria a Academia Portuguesa da História e institui a Mocidade Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Decreto-Lei 781-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-17 - Decreto-Lei 188/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e das Universidades

    Confere às universidades do Estado mecanismos legais e administrativos adequados, em matéria de gestão administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-11 - Decreto-Lei 79/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do orçamento do Estado para o ano de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Decreto-Lei 162/89 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de derrogação do Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, para as universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-21 - Despacho Normativo 52/89 - Ministério da Educação

    Homologa os Estatutos da Universidade de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Despacho Normativo 61/89 - Ministério da Educação

    Homologa os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-01 - Despacho Normativo 70/89 - Ministério da Educação

    Homologa os estatutos da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-04 - Despacho Normativo 73/89 - Ministério da Educação

    Homologa os estatutos da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-05 - Decreto-Lei 246/89 - Ministério da Saúde

    Estabelece nas instituições hospitalares ou estabelecimentos de saúde a criação de quadros complementares de supranumerários.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-16 - Despacho Normativo 76/89 - Ministério da Educação

    Homologa os Estatutos da Universidade de Lisboa. .

  • Tem documento Em vigor 1989-08-28 - Despacho Normativo 79/89 - Ministério da Educação

    Homologa os Estatutos da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Despacho Normativo 80/89 - Ministério da Educação

    Homologa os Estatutos da Universidade do Minho.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-30 - Despacho Normativo 81/89 - Ministério da Educação

    Homologa os estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-30 - Despacho Normativo 82/89 - Ministério da Educação

    Homologa os Estatutos da Universidade da Beira Interior.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-31 - Despacho Normativo 84/89 - Ministério da Educação

    Homologa Estatutos da Universidade de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 7/90 - Ministério da Educação

    Prevê que as propinas e outras prestações devidas pelos estudantes dos vários cursos ministrados nas universidades públicas passem a ser pagas em numerário ou em cheque.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-07 - Despacho Normativo 11/90 - Ministério da Educação

    Homologa os Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-23 - Decreto-Lei 105-A/90 - Ministério das Finanças

    Aprova a execução do Orçamento do Estado para o ano de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Decreto-Lei 293/90 - Ministério da Educação

    Permite a nomeação de vice-reitores pelos reitores das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-27 - Despacho Normativo 178/90 - Ministério da Educação

    Homologa os Estatutos da Universidade dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 27/91 - Ministério da Educação

    Autoriza as instituições universitárias a celebrar contratos de trabalho a termo certo.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72-A/91 - Ministério das Finanças

    Dá execução, na parte respeitante às despesas, ao Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 152/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto do dirigente associativo estudantil.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 304/91 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral de Educação.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-13 - Despacho Normativo 198/91 - Ministério da Educação

    HOMOLOGA OS ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DO ALGARVE PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-21 - Decreto-Lei 62/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-09 - Portaria 706/92 - Ministério da Educação

    Define os pares estabelecimento/curso abrangidos e vagas para o concurso nacional de acesso ao ensino superior no ano de 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Acórdão 220/92 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 1.º e das alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 2.º do decreto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, na sessão plenária de 30 de Abril de 1992, subordinado ao título a «Competências no âmbito do ensino superior». Decide não se pronunciar pela inconstitucionalidade das restantes normas do mesmo diploma - alíneas f), g), h), i), j) e k) do referido artigo 2º.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-18 - Despacho Normativo 144/92 - Ministério da Educação

    HOMOLOGA O ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, REVISTOS DE ACORDO COM O ARTIGO 30 DA LEI 108/88, DE 24 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-27 - Decreto-Lei 188/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Extingue o Instituto Nacional de Investigação Científica e transfere as suas principais atribuições para a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), a título transitório, até à efectiva criação dos organismos resultantes da reestruturação prevista no âmbito do Ministério do Planeamento e Administração do Território. Transfere para a JNICT os arquivos existentes nos serviços centrais do INIC.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-16 - Portaria 892/92 - Ministério da Educação

    Aprova as vagas para a primeira matrícula e inscrição nos cursos autorizados leccionados nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-26 - Acórdão 358/92 - Tribunal Constitucional

    Decide não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade dos artigos 12.º, 13.º, n.os 1 e 2, e 14.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, não declara a inconstitucionalidade do artigo 38.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea b) do artigo 50.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, por violação do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição (Processo n.º 120/92).

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Decreto-Lei 83/93 - Ministério das Finanças

    Dá execução ao Orçamento Geral do Estado para 1993, aprovado pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-01 - Decreto-Lei 306/93 - Ministério da Educação

    DEFINE AS CONDICOES DE TRANSIÇÃO DOS DOCENTES DA ESCOLA SUPERIOR DE BELAS-ARTES DE LISBOA INTEGRADA NA UNIVERSIDADE DE LISBOA AO ABRIGO DA LEI 108/88, DE 24 DE SETEMBRO, PARA AS CATEGORIAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-25 - Despacho Normativo 197/94 - Ministério da Educação

    HOMOLOGA OS ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE ABERTA, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. OS ESTATUTOS DISPÕEM SOBRE A NATUREZA E ATRIBUIÇÕES CURSOS E DIPLOMAS, SÍMBOLOS ACADÉMICOS, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, GOVERNO DA UNIVERSIDADE, ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO CIENTIFICO-PEDAGÓGICA, UNIDADES ORGÂNICAS E ESTUDANTES. OS REFERIDOS ESTATUTOS ENTRAM EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-25 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 2/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Ratifica o parecer da 2.ª Comissão Especializada sobre o Orçamento do Estado para 1995

  • Não tem documento Em vigor 1995-01-25 - RESOLUÇÃO 2/95/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    EMITE UM PARECER DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA, APROVADO POR UNANIMIDADE PELA SEGUNDA COMISSAO ESPECIALIZADA, SOBRE O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-24 - Despacho Normativo 10/95 - Ministério da Educação

    HOMOLOGA AS ALTERAÇÕES AOS ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DE AVEIRO, OS QUAIS FORAM HOMOLOGADOS PELO DESPACHO NORMATIVO 52/89, DE 21 DE JUNHO. PUBLICA EM ANEXO AS REFERIDAS ALTERAÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 108/95 - Ministério da Educação

    FIXA REGRAS RELATIVAS AO PESSOAL DOS EXTINTOS SERVIÇOS SOCIAIS DO ENSINO SUPERIOR (CUJA EXTINÇÃO FOI DETERMINADA PELO DECRETO LEI 129/93, DE 22 DE ABRIL), DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE: - AO RECRUTAMENTO DE PESSOAL OPERÁRIO E AUXILIAR PARA OS SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL, EM REGIME DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO; - À TRANSIÇÃO DO PESSOAL A EXERCER FUNÇÕES NOS REFERIDOS SERVIÇOS PARA OS LUGARES DOS QUADROS A QUE SE REFERE O Nº 3 DO ARTIGO 29º DO DIPLOMA ACIMA CITADO, DISPONDO SOBRE CRITÉRIOS DE TRANSIÇÃO, (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-29 - Acórdão 225/95 - Tribunal Constitucional

    DECIDE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 50 DA LEI NUMERO 109/88, DE 26 DE SETEMBRO, NA REDACÇÃO ORIGINÁRIA E NA QUE LHE FOI DADA PELA LEI NUMERO 46/90, DE 22 DE AGOSTO - PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS QUE, NO ÂMBITO DA REFORMA AGRÁRIA, DETERMINEM A ENTREGA DE RESERVAS OU RECONHECAM NAO TER SIDO EXPROPRIADO OU NACIONALIZADO DETERMINADO PRÉDIO RUSTICO-, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13 DA CONSTITUICAO. DECIDE NAO TOMAR CONHECIMENTO DO P (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-20 - Decreto-Lei 174/95 - Ministério da Educação

    DEFINE AS CONDICOES DE TRANSIÇÃO DOS DOCENTES DA ESCOLA DE BELAS-ARTES DO PORTO PARA AS CATEGORIAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA (APROVADO PELO DECRETO-LEI 448/79, DE 13 DE NOVEMBRO, ALTERADO, POR RATIFICAÇÃO, PELA LEI 19/80, DE 16 DE JULHO), NA SEQUÊNCIAS DA INTEGRAÇÃO DA REFERIDA ESCOLA NA UNIVERSIDADE DO PORTO, A QUAL TEVE LUGAR AO ABRIGO DO DISPOSTO NA LEI 108/88, DE 24 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-12 - Despacho Normativo 4/96 - Ministério da Educação

    Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade Aberta.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-B/96 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, APLICANDO-SE AO INGRESSO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A FREQUÊNCIA DE CURSOS DE BACHARELATO E DE LICENCIATURA. CRIA A COMISSAO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, O CONSELHO NACIONAL DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO, COMO ÓRGÃO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E A COMISSAO DE AVALIAÇÃO E CONSULTA DO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. ESTABELECE A COMPOSICAO, MODO DE FUNCIONAMENTO E COMPETENCIAS DESTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Despacho Normativo 22/96 - Ministério da Educação

    HOMOLOGA OS ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DA MADEIRA, PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-19 - Decreto-Lei 170/96 - Ministério da Educação

    Transfere para as universidades diversas competências de âmbito académico, revogando em simultâneo legislação vária cuja vigência na ordem jurídica se entende prejudicada pela entrada em vigor da Lei de Autonomia das Universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 217/96 - Ministério da Educação

    Fixa as regras de transição do pessoal não docente da Universidade do Minho para os lugares do quadro aprovado pela Portaria n.º 968/95, de 9 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-14 - Decreto-Lei 239/96 - Ministério da Educação

    Define as condições de transição dos docentes da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) para as categorias constantes do artigo 2º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho, na sequência da integração da referida Escola na Universidade Nova de Lisboa (UNL), operada mediante deliberação do senado de 3 de Fevereiro de 1994 e autorizada, nos termos do preceituado na alínea c) do nº (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-05 - Acórdão 1/97 - Tribunal Constitucional

    Não se pronuncia no sentido de que as normas do Decreto 58/VII, aprovado em 31 de Outubro de 1996 pela Assembleia da República e subordinado ao título «Criação de vagas adicionais no acesso ao ensino superior», contrariam o princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania; Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do artigo 1º do referido decreto, por este contrariar, conjugadamente, o princípio da segurança jurídica derivado do artigo 2º da Constituição e o princípio da igualdade, em particu (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 180/97 - Ministério da Educação

    Desafecta do Instituto Politécnico de Aveiro a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda (criada pelo Decreto-Lei 304/94 de 19 de Dezembro), e autoriza a Universidade de Aveiro a integrá-la, fixando as regras gerais do regime de integração e instalação.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-21 - Despacho Normativo 51/97 - Ministério da Educação

    Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 52/89, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 252/97 - Ministério das Finanças

    Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano de gestão de pessoal, orçamental e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-18 - Despacho Normativo 11/98 - Ministério da Educação

    Homologa as alterações (constantes do Anexo I) aos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 80/89 de 7 de Agosto e posteriormente alterados com homologação pelo Despacho Normativo 83/95 de 23 de Outubro. Publica em Anexo II a nova redacção dos Estatutos daquela instituição.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-21 - Despacho Normativo 11-A/98 - Ministério da Educação

    Homologa a nova versão dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Portaria 252/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro de pessoal da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-06 - Portaria 277/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o quadro definitivo do pessoal não docente da Universidade de Aveiro, constante do mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-24 - Portaria 591/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal não docente da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa, constante dos mapas anexos ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-20 - Portaria 907/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal não docente da Universidade do Algarve constante do mapa anexo I. Publica em anexo II o conteúdo funcional das carreiras técnico-profissional níveis 4 e 3 .

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 140/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o conjunto de medidas para o desenvolvimento do ensino na área da saúde. Determina, com o fim de dinamizar a aplicação do presente diploma, a constituição de um grupo de missão coordenado pelo Prof. Doutor Alberto Manuel Sampaio Castro Amaral e designa as entidades integrantes desse grupo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-19 - Portaria 1041/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal não docente da Universidade de Évora, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Despacho Normativo 83/98 - Ministério da Educação

    Homologa a nova redacção dos Estatutos da Universidade da Madeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-30 - Portaria 955/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal docente do Instituto Superior de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Portaria 1031/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o quadro provisório de pessoal não docente da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 530/99 - Ministério da Educação

    Autoriza a integração do Instituto Superior de Contabilidade e Administração na Universidade de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-09 - Portaria 52/2000 - Ministérios das Finanças, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal docente da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Despacho Normativo 25/2000 - Ministério da Educação

    Homologa as alterações dos Estatutos da Universidade do Minho que passarão a ter a redacção constante do Anexo II

  • Tem documento Em vigor 2000-09-05 - Despacho Normativo 37/2000 - Ministério da Educação

    Aprova os Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-21 - Portaria 801/2000 - Ministérios das Finanças, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal não docente do Instituto Superior de Ciências da Nutrição e Alimentação, da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-12 - Despacho Normativo 2/2001 - Ministério da Educação

    Homologa a primeira alteração aos Estatutos da Universidade do Algarve, aprovados pelo Despacho Normativo nº 198/91 de 13 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-17 - Despacho Normativo 23/2001 - Ministério da Educação

    Homologa a primeira alteração aos Estatutos da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-28 - Despacho Normativo 35/2001 - Ministério da Educação

    Homologa a primeira alteração aos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Despacho Normativo 9/2002 - Ministério da Educação

    Homologa os Estatutos da Universidade Aberta.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto-Lei 33/2002 - Ministério da Educação

    Regula a participação dos médicos das instituições prestadoras de cuidados de saúde no ensino, ministrado em regime de blocos ou módulos, de unidades curriculares ou parte delas compreendidas na componente clínica dos planos de estudos dos cursos de licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-18 - Despacho Normativo 15/2002 - Ministério da Educação

    Homologa a segunda alteração aos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo nº 198/91 de 13 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-20 - Portaria 684/2002 - Ministérios das Finanças, da Educação, da Ciência e da Tecnologia e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal da carreira de investigação científica do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-19 - Despacho Normativo 30/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Homologa a primeira alteração aos Estatutos da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Despacho Normativo 16/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Homologa a primeira alteração aos Estatutos da Universidade dos Açores, publicada em anexo I e republica com as alterações ora introduzidas os referidos Estatutos em anexo II.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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