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Despacho Normativo 2/2001, de 12 de Janeiro

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Sumário

Homologa a primeira alteração aos Estatutos da Universidade do Algarve, aprovados pelo Despacho Normativo nº 198/91 de 13 de Setembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 2/2001
Considerando os Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo 198/91, de 13 de Setembro;

Considerando as deliberações de 31 de Maio, 14, 15, 28, 29 e 30 de Junho e 5 e 6 de Julho de 2000 da assembleia da Universidade do Algarve, que aprovaram a primeira alteração dos Estatutos da Universidade do Algarve;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89 (2.ª série), de 28 de Março;

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da lei da autonomia das universidades (Lei 108/88, de 24 de Setembro):

Homologo a primeira alteração aos Estatutos da Universidade do Algarve, aprovada pelas deliberações de 31 de Maio, 14, 15, 28, 29 e 30 de Junho e 5 e 6 de Julho de 2000 da assembleia da Universidade do Algarve, que vai publicada em anexo ao presente despacho normativo.

Ministério da Educação, 11 de Dezembro de 2000. - Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Estatutos da Universidade do Algarve - Primeira alteração
TÍTULO I
Natureza, atribuição e competência
Artigo 1.º
Denominação e natureza
A Universidade do Algarve, adiante designada simplesmente por Universidade, ou abreviadamente por UALG, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

Artigo 2.º
Sede
A Universidade tem a sua sede em Faro. A localização geográfica de unidades orgânicas fora da sede deverá obedecer aos requisitos do artigo 9.º da Lei 26/2000, de 23 de Agosto (organização e ordenamento do ensino superior).

Artigo 3.º
Finalidades
A Universidade é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia e tem por fins:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica;
b) A realização da investigação fundamental e aplicada;
c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;

d) O intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus;

f) A contribuição para o desenvolvimento do País e, particularmente, do Algarve.

Artigo 4.º
Competência
1 - Para a prossecução dos seus fins compete à Universidade:
a) Organizar e ministrar cursos de ensino superior, universitário e politécnico;

b) Promover e realizar acções de investigação fundamental e aplicada ou de desenvolvimento experimental;

c) Colaborar com entidades públicas ou privadas, designadamente no âmbito do desenvolvimento regional;

d) Realizar cursos de pós-graduação, de especialização ou de actualização de conhecimentos.

2 - No âmbito da sua competência, a Universidade pode celebrar convénios, protocolos e outros acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.

Artigo 5.º
Concessão de graus
1 - A Universidade confere os graus e títulos académicos previstos na lei, outros certificados e diplomas, bem como a equivalência e o reconhecimento de graus de habilitações académicas.

2 - A Universidade confere ainda graus e títulos honoríficos, designadamente o grau de doutor honoris causa.

Artigo 6.º
Símbolos
1 - A Universidade adopta insígnias, bandeira, logótipo e traje professoral próprios, de modelos a aprovar no senado universitário.

2 - A Universidade adopta as cores azul e branca e o 11 de Dezembro como Dia da Universidade.

TÍTULO II
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Organização
Artigo 7.º
Estrutura
1 - A Universidade estrutura-se em unidades orgânicas, para efeitos de ensino e de investigação científica, e em serviços.

2 - As unidades orgânicas serão designadas por:
a) Faculdades, no caso do ensino universitário;
b) Escolas superiores, adiante designadas simplesmente por escolas, no caso do ensino politécnico.

3 - As faculdades e escolas podem organizar-se por departamentos, nos termos da lei e dos estatutos próprios.

4 - Para efeitos de investigação científica, a Universidade pode criar centros de investigação e desenvolvimento, que se regem por regulamento próprio. A sua criação carece de parecer prévio por parte das faculdades e escolas cujos recursos humanos e materiais integrem aqueles centros.

Artigo 8.º
Faculdades e escolas
1 - A criação, integração, modificação ou extinção das faculdades e escolas regulam-se pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da lei da autonomia das universidades (Lei 108/88, de 24 de Setembro) e do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), respectivamente.

2 - Na Universidade do Algarve existem as seguintes faculdades e escolas:
a) Faculdade de Engenharia de Recursos Naturais;
b) Faculdade de Ciências do Mar e do Ambiente;
c) Faculdade de Economia;
d) Faculdade de Ciências Humanas e Sociais;
e) Faculdade de Ciências e Tecnologia;
f) Escola Superior de Educação;
g) Escola Superior de Tecnologia;
h) Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo.
3 - As faculdades e escolas são pessoas colectivas de direito público que gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei da autonomia das universidades e do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.

4 - As faculdades e escolas disporão de um estatuto próprio, que será homologado pelo reitor, que promoverá a sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 9.º
Designação
1 - São órgãos de governo da Universidade:
a) A assembleia da Universidade;
b) O reitor;
c) O senado universitário;
d) O conselho administrativo.
2 - A Universidade disporá ainda de um conselho consultivo.
CAPÍTULO III
Assembleia da Universidade
Artigo 10.º
Composição
1 - A assembleia da Universidade é composta de membros por inerência e de membros por eleição. A composição da assembleia da Universidade assenta nos seguintes princípios:

a) Equilíbrio pela paridade entre o subsistema universitário e o subsistema politécnico;

b) Paridade entre os docentes e os estudantes eleitos;
c) Impossibilidade de uma representação de qualquer dos corpos superior a 50%.
2 - São membros por inerência da assembleia da Universidade:
a) O reitor;
b) Os vice-reitores;
c) Os pró-reitores;
d) Os presidentes das assembleias de representantes, dos conselhos directivos, científicos e pedagógicos das faculdades e escolas;

e) O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada;
f) O administrador para a acção social;
g) O presidente e os vice-presidentes da direcção da Associação Académica;
h) Um representante dos alunos por faculdade e escola.
3 - São membros por eleição, por faculdade e escola:
a) Cinco representantes dos docentes, na proporção dos docentes com e sem assento no respectivo conselho científico;

b) Cinco alunos;
c) Dois funcionários.
4 - São ainda membros por eleição:
a) Um representante dos investigadores de carreira;
b) Um representante dos investigadores eventuais;
c) Seis representantes dos funcionários, sendo dois dos Serviços de Acção Social.

5 - A fim de garantir o equilíbrio através da paridade entre os subsistemas universitário e politécnico, serão eleitos os representantes necessários, nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia da Universidade, sob proposta do reitor. Para efeitos desta paridade e no que se refere às inerências, são consideradas as alíneas d), g) e h) do n.º 2, com excepção do presidente da Associação Académica.

Artigo 11.º
Competência
Compete à assembleia da Universidade:
a) Aprovar as alterações aos estatutos, por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que estes correspondam à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;

b) Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição;
c) Aprovar o regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo anterior;
d) Dar parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo reitor ou pelo senado universitário.

Artigo 12.º
Organização e funcionamento
A organização e o funcionamento da assembleia da Universidade constarão de regulamento a aprovar por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

CAPÍTULO IV
Reitor
Artigo 13.º
Eleição
1 - O reitor é eleito, em escrutínio secreto, pela assembleia da Universidade convocada especialmente para o efeito de entre professores catedráticos de nomeação definitiva.

2 - O processo de eleição do reitor constará de regulamento a aprovar pela assembleia da Universidade, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Os candidatos terão de apresentar um programa de candidatura;
b) As candidaturas terão de ser subscritas por um mínimo de nove eleitores, dos quais um terço, pelo menos, será constituído por professores;

c) Considera-se eleito o candidato que tiver obtido a maioria absoluta dos votos expressos;

d) Se nenhum dos candidatos tiver obtido aquela maioria, realizar-se-á, no 5.º dia útil imediatamente a seguir, um segundo escrutínio de entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.

3 - O reitor cessante comunicará o resultado do acto eleitoral ao ministro da tutela, no prazo de cinco dias, para nomeação do reitor eleito nos termos legais.

4 - O reitor toma posse perante a assembleia da Universidade, servindo de empossante o professor decano.

5 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos.
6 - O reitor não poderá exercer mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 14.º
Competência
1 - Compete ao reitor, em geral, orientar, dirigir e coordenar os serviços e actividades da Universidade e, em especial:

a) Representar a Universidade;
b) Propor ao senado universitário as linhas gerais de orientação da vida universitária;

c) Homologar a constituição e empossar os membros dos restantes órgãos de gestão da Universidade e das faculdades e escolas, só podendo recusar a homologação com base em vício de forma do processo eleitoral;

d) Presidir, com voto de qualidade, ao senado universitário e demais órgãos colegiais da Universidade e assegurar o cumprimento das suas deliberações;

e) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
f) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita à nomeação, contratação e provimento de pessoal, a júris de provas académicas, à atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação nos termos destes Estatutos;

g) Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector da educação os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;

h) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos Serviços de Acção Social e das actividades circum-escolares;

i) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;

j) Exercer as competências que por lei ou pelos presentes Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos.

2 - No exercício da sua competência, o reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores, em número a definir pelo senado universitário, sob proposta do reitor.

3 - Os vice-reitores e os pró-reitores são escolhidos e nomeados pelo reitor; de entre professores da Universidade.

4 - Por despacho do reitor, será designado o vice-reitor que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

5 - O mandato dos vice-reitores tem a duração de quatro anos, renovável por períodos de igual duração, e o dos pró-reitores a que for fixada nos despachos de nomeação.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os vice-reitores e os pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam obrigatoriamente as suas funções com a cessação do mandato do reitor.

7 - Com excepção das previstas nas alíneas b), c), g) e i) do n.º 1 deste artigo, o reitor pode delegar a sua competência nos vice-reitores, pró-reitores, administrador e outros dirigentes da Universidade, bem como, ouvido o senado universitário, nos presidentes dos conselhos directivos das faculdades e escolas.

Artigo 15.º
Incapacidades, responsabilidade e incompatibilidades do reitor
São aplicáveis ao reitor as regras de incapacidade, responsabilidade e incompatibilidade previstas nos artigos 21.º a 23.º da lei da autonomia das universidades.

CAPÍTULO V
Senado universitário
Artigo 16.º
Composição
1 - O senado universitário é composto de membros por inerência e de membros por eleição, de acordo com os princípios definidos pelo n.º 1 do artigo 10.º

2 - São membros do senado universitário, por inerência:
a) O reitor;
b) Os vice-reitores;
c) Os presidentes das assembleias de representantes, dos conselhos directivos, dos conselhos científicos e dos conselhos pedagógicos das faculdades e escolas;

d) O administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada;
e) O administrador para a acção social;
f) O presidente da Associação Académica;
g) Um representante dos alunos por faculdade e escola.
3 - São membros por eleição, por faculdade e escola:
a) Quatro docentes, na proporção decorrente da estrutura existente de docentes com e sem assento no conselho científico;

b) Quatro representantes dos alunos;
c) Dois representantes dos funcionários.
4 - São ainda membros por eleição:
a) Um representante dos investigadores de carreira;
b) Um representante dos investigadores eventuais;
c) Quatro representantes dos funcionários, sendo dois dos Serviços de Acção Social.

5 - A fim de garantir o equilíbrio através da paridade entre os subsistemas universitário e politécnico serão eleitos os representantes necessários, nos termos de regulamento a aprovar pelo senado universitário, sob proposta do reitor. Para efeitos desta paridade e no que se refere às inerências são consideradas as alíneas c) e g) do n.º 2.

6 - Do senado universitário farão ainda parte até seis individualidades de reconhecido mérito nos domínios dos interesses culturais, sociais, económicos e científicos da região, sendo três a designar pelo reitor e três propostos e aprovados pelo senado universitário.

7 - Por despacho do reitor, podem ser chamados a participar nas reuniões do senado universitário, sem direito a voto, outros docentes, estudantes e funcionários ou agentes da Universidade.

8 - As funções de secretário do senado universitário serão desempenhadas pelo administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada da Universidade.

Artigo 17.º
Competência
Compete ao senado universitário:
a) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade;
b) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas e serviços da Universidade;

c) Aprovar os planos de desenvolvimento da Universidade e apreciar e aprovar os relatórios anuais das suas actividades;

d) Aprovar os projectos de orçamento e apreciar as contas;
e) Aprovar a criação, modificação, suspensão ou extinção de cursos;
f) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção das faculdades e escolas;

g) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;
h) Instituir prémios escolares;
i) Exercer o poder disciplinar em conformidade com o disposto no artigo 9.º da lei da autonomia das universidades;

j) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na Universidade, bem como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

l) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos Estatutos ou apresentados pelo reitor.

Artigo 18.º
Funcionamento
1 - O senado universitário funciona em plenário e por secções.
2 - O número, composição e funcionamento das secções do senado universitário constarão de regulamento a aprovar pelo plenário.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são criadas desde já, no senado universitário, as seguintes secções:

a) Secção coordenadora;
b) Secção de ensino universitário;
c) Secção de ensino politécnico;
d) Secção disciplinar.
4 - As secções de ensino universitário e de ensino politécnico são presididas pelo reitor e têm as competências atribuídas no respectivo regulamento. As deliberações destas secções tornam-se definitivas salvo se for proposto pelo presidente ou pela maioria dos membros da secção a sua ratificação pelo plenário do senado universitário. Ficam, desde já, definidas as seguintes competências:

a) Propor as medidas adequadas ao desenvolvimento e financiamento do respectivo subsistema;

b) Aprovar a criação, modificação, suspensão ou extinção dos cursos do respectivo subsistema.

5 - A secção disciplinar, que exerce o poder disciplinar no âmbito da Universidade, é composta por um presidente eleito pelo senado universitário e por um professor, um assistente, um funcionário e dois alunos eleitos pelos seus pares.

CAPÍTULO VI
Conselho administrativo
Artigo 19.º
Composição
1 - Constituem o conselho administrativo:
a) O reitor;
b) Os vice-reitores;
c) O administrador;
d) O director dos Serviços Administrativos e Financeiros, que servirá de secretário do conselho;

e) Um aluno, a indicar pela Associação Académica.
2 - O reitor pode delegar a presidência do conselho administrativo num dos vice-reitores.

Artigo 20.º
Competência
1 - Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira e, bem assim, o disposto em legislação específica.

2 - De acordo com os Estatutos e ouvido o senado universitário, o conselho administrativo pode delegar nos órgãos próprios das faculdades e escolas as competências consideradas necessárias a uma gestão eficiente e descentralizada.

3 - O conselho administrativo deve ainda proceder à atribuição das dotações orçamentais às faculdades e escolas, nos termos da lei, ouvido o senado universitário, bem como coordenar a elaboração de contas de exercício consolidadas e por unidade orgânica.

Artigo 21.º
Funcionamento
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo reitor.

2 - O conselho apenas poderá reunir quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 - De todas as reuniões do conselho serão elaboradas actas que, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.

CAPÍTULO VII
Conselho consultivo
Artigo 22.º
Composição
Constituem o conselho consultivo:
a) O reitor;
b) Os vice-reitores;
c) Os pró-reitores;
d) Um dos presidentes dos conselhos directivos das faculdades e um dos presidentes dos conselhos directivos das escolas, ambos a designar por eleição de entre os seus pares;

e) Um dos presidentes dos conselhos científicos das faculdades e um dos presidentes dos conselhos científicos das escolas, ambos a designar por eleição de entre os seus pares;

f) O administrador;
g) Os professores aposentados e jubilados da Universidade;
h) Os membros da comunidade, representativos dos interesses culturais, sociais, económicos e científicos do País e, particularmente, da região, a designar pelo reitor, ouvido o senado universitário.

Artigo 23.º
Competência e funcionamento
1 - Compete ao conselho consultivo, em geral, promover a ligação da Universidade com os sectores científicos, económicos, sociais e culturais da comunidade e, em especial:

a) Dar parecer sobre o plano de desenvolvimento global da Universidade;
b) Pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para a Universidade, que sejam submetidas à sua apreciação pelo reitor.

2 - O conselho consultivo reúne a convocação do reitor.
CAPÍTULO VIII
Serviços
Artigo 24.º
Designação
1 - Constituem serviços da Universidade:
a) Os Serviços Administrativos e Financeiros;
b) Os Serviços de Recursos Humanos;
c) Os Serviços Técnicos;
d) Os Serviços Académicos;
e) Os Serviços de Documentação;
f) Os Serviços de Informática;
g) Os Serviços de Estudos e Planeamento;
h) Os Serviços de Relações Externas;
i) A Assessoria Jurídica.
2 - A Universidade dispõe ainda de Serviços de Acção Social, aos quais compete a execução da política de acção social, sendo, nos termos de legislação própria, dotados de autonomia administrativa e financeira e constituindo uma unidade orgânica específica, com regulamento orgânico, orçamento e quadro de pessoal próprios.

Artigo 25.º
Organização e funcionamento
1 - A direcção dos serviços será assegurada por directores de serviço ou por responsáveis directamente nomeados pelo reitor.

2 - A organização interna e o funcionamento dos serviços constarão de regulamento orgânico a aprovar por despacho do reitor.

CAPÍTULO IX
Pessoal
Artigo 26.º
Quadros
1 - A Universidade disporá dos seguintes quadros:
a) Pessoal docente do ensino universitário;
b) Pessoal docente do ensino politécnico;
c) Pessoal de investigação científica;
d) Pessoal não docente.
2 - Os quadros do pessoal a que se refere o número anterior serão fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e poderão ser alterados nos termos legais.

3 - O regime jurídico do pessoal da Universidade é o constante dos estatutos das carreiras docentes do ensino universitário e do ensino politécnico, da carreira de investigação científica e dos funcionários civis do Estado, respectivamente.

TÍTULO III
Faculdades e escolas
CAPÍTULO I
Órgãos
Artigo 27.º
Órgãos
São órgãos das faculdades e escolas:
a) A assembleia de representantes;
b) O conselho directivo;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho consultivo;
f) O conselho administrativo.
CAPÍTULO II
Assembleia de representantes
Artigo 28.º
Composição
1 - A assembleia de representantes é composta por representantes dos professores e investigadores habilitados com o doutoramento, no caso das faculdades, ou com pelo menos o mestrado, no caso das escolas, e ainda representantes dos restantes docentes e investigadores, dos alunos e do pessoal não docente, todos a eleger pelos seus pares, em número a fixar pela própria faculdade ou escola, e repartidos na proporção de:

a) 45% de professores e investigadores habilitados com o grau de doutor, no caso das faculdades, ou, pelo menos, com o grau de mestre, no caso das escolas, de outros docentes e de investigadores de carreira e investigadores eventuais;

b) 45% de alunos;
c) 10% de pessoal não docente.
2 - São ainda membros por inerência da assembleia de representantes de cada faculdade ou escola:

a) O presidente do conselho directivo;
b) Os presidentes dos conselhos científico e pedagógico.
Artigo 29.º
Competência
Compete à assembleia de representantes:
a) Eleger o seu presidente, por escrutínio secreto, de entre os docentes;
b) Dar parecer sobre o plano e o relatório anual de actividades da faculdade ou escola;

c) Aprovar os Estatutos da faculdade ou escola, por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que estes correspondam à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;

d) Eleger o presidente e vice-presidente do conselho directivo da faculdade e deliberar sobre a sua destituição;

e) Emitir parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo reitor, pelo seu presidente ou pelos restantes órgãos da faculdade ou escola.

Artigo 30.º
Funcionamento
A assembleia reunirá pelo menos uma vez por ano, por convocação do reitor ou do seu presidente, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções na faculdade ou escola.

CAPÍTULO III
Conselhos directivos das faculdades
Artigo 31.º
Composição, eleição e duração do mandato
1 - O conselho directivo é constituído por:
a) Um presidente e um vice-presidente, a eleger de entre os docentes da faculdade, sendo o presidente, pelo menos, de entre os docentes doutorados;

b) Um representante dos docentes ou investigadores doutorados em exercício na faculdade;

c) Um representante dos restantes docentes e investigadores em exercício na faculdade;

d) Um representante do pessoal não docente em exercício na faculdade;
e) Um representante dos alunos inscritos em cursos da faculdade.
2 - Os representantes a que se referem as alíneas b) a e) do número anterior são eleitos pelos corpos que representam.

3 - A eleição do presidente e do vice-presidente será feita pela assembleia de representantes, em lista única, com apresentação de um programa de candidatura e indicação dos propostos para presidente e vice-presidente.

4 - O mandato dos membros previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

CAPÍTULO IV
Conselhos directivos das escolas
Artigo 32.º
Composição, eleição e duração do mandato
1 - O conselho directivo é constituído por:
a) Um presidente e dois vice-presidentes eleitos de entre os professores em serviço na escola, representando o pessoal docente;

b) Um representante do pessoal não docente, em exercício na escola;
c) Um representante dos alunos inscritos em cursos da escola.
2 - O presidente e os vice-presidentes são eleitos por um colégio eleitoral dos docentes em efectividade de funções na escola, com a seguinte composição:

a) Todos os professores em exercício efectivo de funções;
b) Representantes dos assistentes escolhidos por eleição, de entre os seus pares, em número igual ao dos professores em efectividade de funções.

3 - Os representantes dos docentes, discentes e pessoal não docente são eleitos pelos corpos que representam.

4 - A eleição do presidente e vice-presidentes deve ser feita em lista única, com apresentação prévia de um programa de candidatura e indicação de quais os professores que exercerão as funções de presidente e vice-presidentes.

5 - O mandato dos membros previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

CAPÍTULO V
Conselhos directivos em geral
Artigo 33.º
Competência
Compete aos conselhos directivos, em geral, assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da faculdade ou escola e, em especial:

a) Elaborar o plano geral de actividades e o projecto de orçamento da faculdade ou escola, ouvido o conselho científico;

b) Elaborar o relatório anual de execução do plano de actividades;
c) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição da faculdade ou escola e, nomeadamente, das dotações que lhe forem atribuídas;

d) Estudar e propor a celebração de convénios e de contratos de prestação de serviços com interesse para a faculdade ou escola;

e) Tomar, nos termos legais, as providências necessárias ao desenvolvimento da faculdade ou escola e à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 34.º
Funcionamento
1 - O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

2 - É aplicável às reuniões do conselho directivo o disposto no n.º 3 do artigo 21.º destes Estatutos.

Artigo 35.º
Presidente do conselho directivo
1 - Ao presidente do conselho directivo compete, em geral, dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da faculdade ou escola e, em especial:

a) Representar a faculdade ou escola;
b) Zelar pela observância das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis;

c) Despachar os assuntos correntes;
d) Submeter a despacho do reitor as questões que careçam de resolução superior.

2 - Por despacho do presidente será designado o vice-presidente que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

CAPÍTULO VI
Conselhos científicos
Artigo 36.º
Composição
1 - Os conselhos científicos das faculdades são constituídos por todos os professores ou investigadores doutorados em efectividade de funções na faculdade.

2 - Os conselhos científicos das escolas são constituídos pelo presidente do conselho directivo e pelos professores em serviço na escola.

3 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar os conselhos científicos das escolas, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da escola.

4 - Podem ser convidados a participar nos conselhos científicos das escolas outros docentes cujas funções na escola o justifiquem.

5 - Os conselhos elegerão, anualmente, um presidente e um secretário de entre os seus membros.

6 - Os presidentes dos conselhos científicos convocam, dirigem, orientam e coordenam as reuniões do conselho e asseguram a execução das suas deliberações.

Artigo 37.º
Competência
Compete, em geral, aos conselhos científicos das faculdades e escolas contribuir para a definição da política científica da Universidade e, nomeadamente:

a) Definir as prioridades da política científica da faculdade ou escola;
b) Deliberar sobre os assuntos que lhes sejam cometidos pelos estatutos das carreiras docentes universitária, do ensino politécnico e da investigação científica respectivamente, bem como pela lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico;

c) Propor a organização das provas e abertura dos concursos previstos nos estatutos das carreiras docentes universitária, do ensino politécnico e da investigação científica e a composição dos respectivos júris;

d) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos e estabelecer os planos de estudo dos cursos ministrados pela faculdade ou escola e a distribuição do serviço docente;

e) Dar parecer sobre o plano geral de actividades e sobre o projecto de orçamento da faculdade ou escola;

f) Emitir parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo presidente do conselho directivo da faculdade ou escola.

Artigo 38.º
Organização e funcionamento
A organização e funcionamento de cada conselho científico constarão de regulamento a aprovar pelo conselho.

CAPÍTULO VII
Conselhos pedagógicos
Artigo 39.º
Composição
1 - O conselho pedagógico de cada faculdade ou escola é constituído por representantes dos professores, dos restantes docentes e dos alunos, em número a fixar anualmente pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico, do qual:

a) 25% representarão os professores;
b) 25% representarão os restantes docentes;
c) 50% representarão os alunos.
2 - Os representantes a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão designados por eleição de entre os seus pares.

3 - O presidente do conselho pedagógico será eleito anualmente pelos seus membros de entre os representantes dos professores no conselho.

Artigo 40.º
Competência
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, para o caso das escolas, compete, em geral, aos conselhos pedagógicos das faculdades e escolas:

a) Propor as medidas que assegurem o regular funcionamento dos cursos ministrados pela respectiva faculdade ou escola;

b) Propor o calendário e os horários do ano escolar e as datas dos respectivos exames;

c) Propor a orientação pedagógica a imprimir ao funcionamento dos cursos ministrados pela respectiva faculdade ou escola;

d) Estudar e dar parecer sobre a estrutura dos cursos propostos pelo conselho científico;

e) Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

f) Organizar, em colaboração com os conselhos directivo e científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico ou científico para a faculdade ou escola.

Artigo 41.º
Funcionamento
Os conselhos pedagógicos reunirão ordinariamente duas vezes por semestre e extraordinariamente sempre que forem convocados pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho directivo.

CAPÍTULO VIII
Conselhos consultivos
Artigo 42.º
Composição
Constituem o conselho consultivo:
a) O presidente do conselho directivo da faculdade ou escola;
b) O presidente do conselho científico da faculdade ou escola;
c) Outros docentes ou investigadores a designar pelos respectivos órgãos de gestão;

d) Representantes das actividades económicas e culturais, públicas e privadas, nomeados pelo reitor da Universidade sob proposta do presidente do conselho directivo.

Artigo 43.º
Competência
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
a) O plano de actividades da faculdade ou escola;
b) A pertinência e validade dos cursos existentes;
c) Os projectos de criação de novos cursos;
d) A fixação do número máximo de vagas de cada curso;
e) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitados pelo presidente do conselho directivo;

f) A realização de cursos de aperfeiçoamento e actualização.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a faculdade ou escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, nomeadamente de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

Artigo 44.º
Duração do mandato
A duração do mandato dos membros nomeados pelo reitor será de quatro anos, podendo ser renovado.

CAPÍTULO IX
Conselhos administrativos
Artigo 45.º
Composição
Integram o conselho administrativo:
a) O presidente do conselho directivo;
b) Um vice-presidente do conselho directivo;
c) O secretário ou funcionário administrativo de categoria mais elevada.
Artigo 46.º
Competência
1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da faculdade ou escola, exercendo as competências próprias dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e as delegadas pelo conselho administrativo da Universidade.

2 - Compete ao conselho administrativo autorizar e efectuar o pagamento das despesas da faculdade ou escola, em função das dotações atribuídas no orçamento, bem como arrecadar receitas próprias.

3 - Organizar as contas do exercício e submetê-las à aprovação superior, através da reitoria da Universidade.

4 - É aplicável às reuniões dos conselhos administrativos das faculdades e escolas o disposto no n.º 3 do artigo 21.º destes Estatutos.

CAPÍTULO X
Cursos
Artigo 47.º
Cursos e graus académicos
1 - Os cursos são actividades formais de ensino conducentes à obtenção dos graus de bacharel, licenciado, mestre ou doutor, nos termos da lei.

2 - Poderão ainda ser criados cursos sem atribuição de grau académico, devendo para tal haver deliberação favorável do conselho científico da faculdade ou escola responsável pelo curso e homologação pelo reitor.

CAPÍTULO XI
Direcção de cursos
Artigo 48.º
Direcção de cursos
1 - Para cada curso é nomeada uma direcção constituída por um director e um subdirector, designados de entre os professores das respectivas faculdades ou escolas.

2 - O processo de designação, a categoria e as funções de cada membro da direcção do curso e o respectivo mandato, constarão dos estatutos de cada faculdade ou escola. Poderá também ser considerada a constituição duma comissão de curso que inclua outros docentes e alunos.

3 - Independentemente das funções fixadas nos termos do n.º 2, ficam desde já definidas as seguintes, a serem exercidas em articulação com os restantes órgãos e sem prejuízo das competências destes:

a) Coordenar o funcionamento do curso, nomeadamente no que respeita à interdisciplinaridade e à sua organização programática;

b) Gerir os assuntos pedagógicos correntes do curso;
c) Elaborar o relatório anual do funcionamento do curso;
d) Contribuir para o processo de auto-avaliação do curso.
4 - O director de curso ou o subdirector em sua substituição participará no conselho pedagógico da faculdade ou escola responsável pelo curso, nos termos da legislação enquadradora daqueles conselhos.

CAPÍTULO XII
Serviços
Artigo 49.º
Organização e funcionamento
1 - As faculdades e escolas disporão de secretarias, dirigidas por um secretário com a categoria, atribuições e competências fixadas em legislação específica.

2 - A organização interna e as regras de funcionamento das faculdades e escolas constarão de regulamentos a aprovar pelos respectivos conselhos directivos.

Artigo 50.º
Pessoal não docente
1 - As faculdades e escolas disporão do pessoal não docente que nelas for colocado por despacho do reitor.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior dependerá do presidente do conselho directivo, sem prejuízo da sua subordinação hierárquica ao secretário.

TÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 51.º
Gestão financeira
1 - Na gestão financeira da Universidade serão tidos em conta os princípios de gestão por objectivos.

2 - A gestão económica e financeira da Universidade orientar-se-á por planos financeiros, anuais e plurianuais.

3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano, tendo em consideração o planeamento geral do ensino, da investigação científica e das acções de prestação de serviços a prosseguir pela Universidade.

4 - A Universidade arrecadará e administrará as suas receitas e satisfará, por meio delas, as despesas inerentes à prossecução dos seus fins.

Artigo 52.º
Património
A Universidade dispõe de património próprio, constituído por todos os bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, forem ou vierem a ser afectados à realização dos seus fins ou que por ela tiverem sido adquiridos a título gratuito ou oneroso.

Artigo 53.º
Receitas
São receitas da Universidade, designadamente:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
e) O produto dos contratos de investigação com entidades nacionais ou internacionais;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, mecenato, heranças e legados;

g) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

h) Os juros de contas de depósito;
i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades ou quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

l) O produto de empréstimos contraídos.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
CAPÍTULO I
Disposições finais
Artigo 54.º
Eleições em geral
1 - O processo de eleição dos representantes dos alunos nos órgãos previstos nestes Estatutos será fixado pelo reitor ouvida a Associação Académica.

2 - Salvo disposição especial em contrário, os representantes dos docentes, dos investigadores e dos funcionários nos órgãos previstos nestes Estatutos serão eleitos pelos corpos que representam, em sufrágio directo, universal e secreto e de acordo com o processo a fixar por despacho do reitor.

Artigo 55.º
Duração dos mandatos
1 - Os mandatos dos membros eleitos, cujos períodos não estejam previstos em disposições específicas dos presentes Estatutos nem nos estatutos das faculdades ou escolas, terão a duração genérica de quatro anos, salvo no caso dos estudantes, em que essa duração será anual, sendo permitida, em todos os casos, a reeleição.

2 - Os mandatos dos membros por inerência da assembleia da Universidade, do senado universitário e das assembleias de representantes durarão enquanto persistir a qualidade que os determinou.

Artigo 56.º
Acumulação de cargos
Dentro de um mesmo órgão, não poderá ser membro por eleição quem dele for membro por inerência.

Artigo 57.º
Substituição por perda de mandato
1 - Cada corpo das faculdades ou escolas procederá à eleição dos seus novos representantes para qualquer órgão, sempre que o membro anterior, antes de concluído o mandato, passe a ser membro daquele por inerência ou dela, por qualquer motivo, seja desvinculado.

2 - Na situação prevista no número anterior, os novos membros completarão o mandato dos membros cessantes.

CAPÍTULO II
Disposições transitórias
Artigo 58.º
Substituição transitória de titulares de cargos
Nos casos de falta ou insuficiência de docentes da categoria necessária à constituição da totalidade dos órgãos previstos nos presentes Estatutos, ou nos estatutos das faculdades e escolas, proceder-se-á à sua substituição por docentes das categorias imediatamente superiores ou inferiores, os quais exercerão a plenitude das funções que caberiam aos primeiros, enquanto se mantiver aquela situação.

Artigo 59.º
Constituição dos órgãos previstos nos Estatutos
O reitor promoverá as diligências destinadas à constituição dos órgãos previstos nos presentes Estatutos, após a sua aprovação.

Artigo 60.º
Entrada em vigor dos Estatutos
Os presentes Estatutos entram em vigor na data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/127718.dre.pdf .

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