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Resolução do Conselho de Ministros 140/98, de 4 de Dezembro

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Sumário

Define o conjunto de medidas para o desenvolvimento do ensino na área da saúde. Determina, com o fim de dinamizar a aplicação do presente diploma, a constituição de um grupo de missão coordenado pelo Prof. Doutor Alberto Manuel Sampaio Castro Amaral e designa as entidades integrantes desse grupo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98
A forte consciência da necessidade de um salto qualitativo no desenvolvimento dos recursos humanos no domínio da saúde, pilar fundamental deste sector a que o Governo atribui importância prioritária para intervenção na próxima década, exige a tomada de um conjunto de medidas estruturantes no quadro de um plano integrado e determina a conjugação dos esforços de diversos departamentos governamentais.

Foi já neste contexto que o Conselho de Ministros decidiu, em Março do presente ano, promover a criação de novas unidades de ensino superior no domínio da saúde dotadas de um projecto inovador e sediar uma delas no interior do País. Para este fim foi nomeado um grupo de trabalho que, após uma cuidada reflexão sobre a questão, apresentou o seu relatório ao Governo.

Desse relatório destaca-se a necessidade imperiosa de proceder a uma «alteração radical no curriculum médico» por duas ordens de factores, assim enunciados:

«O desenvolvimento da biologia molecular, da genética, das neurociências, da biologia do desenvolvimento e das ciências da informação gerou um novo saber médico, com importantes repercussões na educação médica, dada a necessidade de integrar novos conceitos e novas linguagens. Por outro lado, a prática médica tem sofrido alterações substantivas nos seus paradigmas tradicionais.

Assim, ao juízo clínico individual e objectivo contrapõe-se hoje a 'medicina baseada na evidência', o custo da saúde passou de factor de importância irrisória a valor primacial, a ênfase do tratamento passou do episódio da doença para o cuidado da população, a gestão da doença é substituída pela gestão da saúde e a autonomia do médico é limitada pela interdependência científica, profissional e administrativa. Esta nova cultura exige uma outra educação, naturalmente de mais custosa implantação nas escolas tradicionais.

São necessárias novas experiências para que se possa dar alguma renovação no ensino da medicina em Portugal.»

Para a definição da localização das novas unidades de ensino que, à luz do projecto de inovação do currículo médico, o grupo de trabalho considerou «uma oportunidade única, que não se repetirá em muitas décadas», foi enunciado um conjunto de «condições de êxito», a adoptar como critérios para a decisão.

Da aplicação desses critérios - que incidem basicamente sobre a universidade, o hospital nuclear da rede de unidades de saúde onde será ministrado o ensino, a liderança do projecto e a equipa inicial -, conjugados com a opção pela interioridade, já fixada pelo Governo, resulta uma decisão clara no sentido da criação da nova faculdade de ciências da saúde na Beira Interior.

Trata-se de uma região do País com especiais características de interioridade onde é possível articular para a concretização do projecto uma universidade - a Universidade da Beira Interior - e um hospital cuja entrada em funcionamento se prevê para breve - o Hospital da Cova da Beira -, cujas estruturas serão adequadas a esta nova função, e que ocupará o lugar de hospital nuclear de uma rede de centros de saúde e de hospitais.

A concretização da nova unidade de ensino exigirá agora a reunião de um conjunto de condições objectivas e exigentes, que constituirão pressupostos para a assinatura do contrato com a universidade.

Simultaneamente, e no mesmo contexto de renovação do ensino da medicina em Portugal, é autorizada a contratação com a Universidade do Minho da criação de um curso de licenciatura em Medicina nesta Universidade.

Trata-se de um projecto com características inovadoras, que já estava subjacente à programação inicial da Universidade do Minho, que foi proposto ao Ministério da Educação em 1990 e que foi criado por deliberação de 13 de Julho de 1998 do seu senado.

Esta contratação estará, naturalmente, sujeita à satisfação pela Universidade de um conjunto de condições idênticas àquelas a que se encontra subordinada a criação do mesmo curso na Universidade da Beira Interior.

Estas iniciativas integram-se num conjunto mais vasto de medidas, de entre as quais se destacam:

a) O reforço da aprendizagem tutorial de qualidade na comunidade, nos centros de saúde e nos hospitais, no quadro de uma reestruturação curricular dos cursos de licenciatura em Medicina e de novas formas de articulação entre as escolas médicas e os centros de saúde e hospitais, medida que será apoiada através da realização de contratos-programa e de contratos de desenvolvimento;

b) A reorganização da rede de escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde, através da sua passagem para a tutela do Ministério da Educação, da sua integração em institutos politécnicos (ou, onde estes não existam, em universidades) e da criação de novas unidades de ensino neste domínio nos distritos em que ainda não exista nenhuma;

c) A reorganização da formação dos enfermeiros, em que se destaca a passagem da formação geral para o nível de licenciatura;

d) A continuação da política de aumento gradual do número de vagas nos cursos de ensino superior da área da saúde e a recomendação da adopção, no plano do ingresso, de medidas que conjuguem a componente de formação académica com a componente vocacional, sem prejuízo da necessária objectividade do processo;

e) O estabelecimento de uma parceria entre os Ministérios da Educação e da Saúde com o objectivo de regular e articular o contributo e a responsabilidade de cada um dos Ministérios para a formação no domínio da saúde;

f) O estabelecimento de uma parceria entre os Ministérios da Educação, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia que visa criar, no domínio das ciências da saúde, as condições para uma intervenção dirigida ao incremento da investigação, potenciando o papel desta no ensino e na melhoria da saúde;

g) O estabelecimento de uma parceria entre os Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde com o objectivo de regular e articular o contributo e a responsabilidade de cada um dos Ministérios para a formação no domínio da saúde tendo em vista as necessidades específicas das Forças Armadas.

No plano do financiamento destaca-se a decisão no sentido de considerar uma área prioritária na elaboração da proposta do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social 2000-2006, e da consequente tomada das medidas necessárias a assegurar, no âmbito do QCA III, o financiamento das acções que visem a concretização da presente resolução.

Finalmente, torna-se necessário criar os mecanismos que assegurem a execução da presente resolução, para o que:

a) O Conselho mandata os ministros mais directamente envolvidos para tomarem as medidas necessárias;

b) É criado um grupo de missão visando o acompanhamento e a dinamização das referidas medidas e é nomeado um encarregado de missão.

Assim:
Nos termos das alíneas e) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu tomar o seguinte conjunto de medidas para o desenvolvimento do ensino na área da saúde:

1 - Criação de uma nova unidade de ensino universitário na área da saúde no interior do País:

1.1 - É decidida a criação de uma faculdade de ciências da saúde na Beira Interior.

1.2 - Os Ministérios das Finanças, da Educação, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia são autorizados a contratar com a Universidade da Beira Interior o desenvolvimento nesta Universidade da referida unidade de ensino de ciências da saúde nas condições enunciadas nos números seguintes.

1.3 - Esta unidade de ensino:
a) Ministrará o curso de licenciatura em Medicina;
b) Deverá, de acordo com plano de desenvolvimento a elaborar, ministrar outros cursos de ensino superior na área da saúde;

c) Desenvolverá o ensino no quadro de uma rede de centros de saúde e de hospitais que terá como hospital nuclear o Hospital da Cova da Beira e que integrará as restantes unidades dos distritos de Castelo Branco e da Guarda que se revelem necessárias ao prosseguimento deste objectivo, nomeadamente os Hospitais de Castelo Branco e da Guarda;

d) Articular-se-á institucionalmente com as escolas superiores de enfermagem da Guarda e de Castelo Branco, que serão reestruturadas tendo em vista a plena coordenação da formação no domínio da saúde na Beira Interior.

1.4 - O Governo tomará as providências legais que favoreçam a fixação dos recursos humanos necessários ao funcionamento das instituições envolvidas.

1.5 - O contrato adoptará os seguintes termos de referência, que deverão integrar um plano e programa a apresentar previamente pela Universidade:

a) Garantia de uma liderança técnica e científica de qualidade e empenho incontestáveis, com plena disponibilidade e continuidade;

b) Desenvolvimento de modelos inovadores de formação, pautados por padrões científicos, pedagógicos e assistenciais de elevada qualidade e que satisfaçam aos requisitos adoptados pelas instâncias nacionais, comunitárias e internacionais relevantes;

c) Promoção de investigação científica de elevada qualidade, em especial nas áreas biomédicas, clínicas, epidemiológicas e de promoção da saúde;

d) Adopção de uma organização interna inovadora e eficaz para servir os objectivos deste tipo de ensino;

e) Adopção de um modelo organizacional inovador na articulação com as unidades de prestação de cuidados de saúde em conjunto com as quais será assegurado o ensino, no âmbito das formas de articulação a definir no quadro do processo referido no n.º 3.1, alínea b);

f) Desenvolvimento de um sistema de acreditação periódica das unidades referidas na alínea e) e dos seus recursos humanos tendo em vista a participação nas actividades de ensino;

g) Garantia de recrutamento de docentes e clínicos de elevada qualidade residentes em Portugal ou no estrangeiro e da sua fixação no local e elaboração de um plano de formação de recursos humanos para a instituição;

h) Previsão de condições para a manutenção e aprofundamento da inovação no ensino, na investigação, na gestão e no relacionamento com instituições assistenciais, bem como de mecanismos que assegurem uma melhoria contínua da sua qualidade;

i) Adopção de um modelo de ingresso que promova a escolha dos estudantes com o mais adequado perfil de formação e vocacional, dentro do quadro normativo resultante da alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo oportunamente promovida pelo Governo e que consagra, nomeadamente:

i1) A objectividade de critérios;
i2) A valorização do percurso educativo do candidato no ensino secundário e a utilização obrigatória da sua classificação final no processo de seriação;

i3) A coordenação do processo;
j) Existência de um conselho externo de natureza consultiva com intervenção:
j1) Na definição da orientação estratégica;
j2) Na definição das linhas gerais de recrutamento de recursos humanos;
j3) No acompanhamento do funcionamento da instituição.
1.6 - A assinatura do contrato está dependente da efectiva verificação da satisfação das condições enunciadas nos números anteriores, na sequência de um processo de consulta, negociação e planeamento.

1.6.1 - O contrato será formalizado no quadro dos mecanismos previstos na Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior (Lei 113/97, de 16 de Setembro), devendo ser firmado durante o ano de 1999.

2 - Criação de um novo curso de licenciatura em Medicina:
2.1 - Na sequência da previsão constante da programação inicial da Universidade do Minho, da proposta apresentada por esta Universidade ao Ministério da Educação em 1990 e da deliberação de 13 de Julho de 1998 do seu senado no sentido da criação de um curso de licenciatura em Medicina, os Ministérios das Finanças, da Educação, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia são autorizados a contratar com aquela Universidade, no quadro do respectivo plano de desenvolvimento, a entrada em funcionamento do referido curso, se for dada satisfação às condições enunciadas no n.º 1.5 e nos termos do n.º 1.6.

3 - Desenvolvimento das condições de funcionamento dos cursos de licenciatura em Medicina e em Medicina Dentária:

3.1 - Devem ser prosseguidos e concluídos os trabalhos desenvolvidos no sentido:

a) Da reestruturação curricular do curso de licenciatura em Medicina e da sua concretização em diploma legal apropriado no quadro do n.º 4 do artigo 7.º da Lei da Autonomia das Universidades (Lei 108/88, de 24 de Setembro), visando reforçar a aprendizagem tutorial na comunidade, nos centros de saúde e nos hospitais;

b) Da redefinição das formas de articulação entre as unidades prestadoras de cuidados de saúde e os estabelecimentos de ensino público na área da saúde, visando o aprofundamento dos modelos de articulação entre as instituições de ensino superior e o Serviço Nacional de Saúde e a adopção iminente de medidas para a promoção de uma aprendizagem tutorial de qualidade.

3.2 - As medidas necessárias à implementação das decisões tomadas neste domínio:

a) Serão objecto de contratualização entre cada universidade, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde;

b) Far-se-ão, nos domínios em que seja aplicável, no quadro dos mecanismos previstos na Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, nomeadamente através de contratos de desenvolvimento e ou de contratos-programa;

c) Terão a necessária participação dos Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

4 - Ensino de enfermagem e das tecnologias da saúde. - No domínio do ensino da enfermagem e das tecnologias da saúde, os Ministérios da Educação e da Saúde tomarão as providências necessárias à prossecução dos seguintes objectivos:

4.1 - Reorganização da rede de escolas públicas:
a) Transição das escolas públicas de enfermagem e de tecnologias da saúde para a tutela do Ministério da Educação até ao final do ano de 1999;

b) Integração das actuais escolas públicas de enfermagem e de tecnologias da saúde nos institutos politécnicos da área em que as mesmas se situam ou, quando estes não existam, nas universidades da referida área, sem prejuízo da adopção de soluções organizativas específicas para as escolas dos distritos de Coimbra, Lisboa e Porto;

c) Definição, em conjunto com os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, tendo em conta os princípios gerais referidos nas alíneas a) e b), do modelo organizativo a adoptar relativamente às escolas superiores públicas de enfermagem das Regiões Autónomas;

d) Criação de escolas de ensino politécnico da área da saúde nas sedes dos distritos onde ainda não existam;

e) Introdução da figura de escola de saúde no âmbito do ensino politécnico.
4.2 - Formação no domínio da enfermagem:
4.2.1 - Concretização, até ao final de Abril de 1999, do processo de reorganização do modelo de formação de enfermeiros, no sentido de:

a) Realizar a formação geral ao nível de licenciatura;
b) Realizar a formação especializada ao nível de diplomas de especialização de pós-licenciatura não conferentes de grau.

4.3 - Formação no domínio das tecnologias da saúde:
4.3.1 - Desenvolvimento dos estudos necessários à definição e implementação do modelo formativo mais ajustado ao conjunto das profissões inseridas nas áreas de diagnóstico e terapêutica, no quadro do sistema de graus e diplomas de ensino politécnico decorrente das alterações introduzidas à Lei de Bases do Sistema Educativo pela Lei 115/97, de 19 de Setembro.

5 - Ingresso nos cursos de ensino superior da área da saúde:
5.1 - Vagas. - O Ministério da Educação prosseguirá a política de aumento gradual do número de vagas nos cursos de ensino superior da área da saúde.

5.2 - Regime de ingresso. - É recomendada às instituições de ensino superior que ministram curso na área da saúde a tomada das medidas mais apropriadas para a adopção de um modelo de ingresso nos moldes referidos no n.º 1.5, alínea i).

6 - Parcerias no domínio da formação:
6.1 - Os Ministérios da Educação e da Saúde estabelecerão entre si uma parceria no âmbito da qual serão regulados e articulados o contributo e a responsabilidade de cada um dos Ministérios para a formação no domínio da saúde.

6.1.1 - Essa parceria abrangerá, nomeadamente, os domínios:
a) Dos recursos humanos, materiais e financeiros, definindo os meios que cada Ministério disponibilizará para este fim;

b) Do planeamento estratégico da formação;
c) Da definição das estruturas curriculares;
d) Do acompanhamento das avaliações e auditorias.
6.1.2 - No quadro desta parceria, os Ministérios da Educação e da Saúde promoverão a aplicação às instituições de ensino superior particular e cooperativo das medidas de reorganização curricular dos cursos da área da saúde.

6.2 - Os Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde estabelecerão entre si uma parceria no âmbito da qual, e de acordo com os princípios gerais definidos, serão regulados e articulados o contributo e a responsabilidade para a formação no domínio da saúde tendo em vista as necessidades das Forças Armadas e as missões a que são chamadas no contexto internacional.

6.2.1 - No quadro desta parceria, o Ministro da Defesa Nacional, em articulação com os Ministros da Educação e da Saúde, promoverá a reestruturação do subsistema de formação no domínio da saúde das Forças Armadas.

7 - Parceria entre os Ministérios da Educação, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia no domínio da investigação:

7.1 - Os Ministérios da Educação, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia estabelecerão entre si uma parceria no âmbito da qual serão regulados e articulados o contributo e a responsabilidade de cada um dos Ministérios para a investigação no domínio da saúde.

7.2 - Essa parceria visará, nomeadamente:
a) Potenciar o crescimento sustentado dos meios públicos e privados dedicados à investigação em ciências da saúde e dinamizar a investigação de elevada qualidade nas áreas biomédicas, clínicas, epidemiológicas e de promoção da saúde;

b) Cometer as actuais funções da Fundação para a Ciência e a Tecnologia no âmbito das ciências da saúde a uma instituição própria, a criar no Ministério da Ciência e da Tecnologia (e a sediar no Porto), à qual competirá, em articulação com os Ministérios da Educação e da Saúde, administrar os recursos acrescidos de forma focalizada na investigação em ciências da saúde para potenciar o papel da investigação no ensino e na melhoria da saúde;

c) Adoptar mecanismos que permitam complementar, no plano da investigação científica, a formação médica especializada, de forma a propiciar um mais rápido acesso ao doutoramento;

d) No quadro das iniciativas referidas nos n.os 1 e 2 desta resolução, apoiar a criação de unidades de investigação que permitam assegurar a promoção de investigação científica de elevada qualidade e estimular a fixação local de doutorados;

e) Definir os recursos humanos, materiais e financeiros a afectar por cada Ministério a estes objectivos.

8 - Financiamento:
8.1 - A saúde deverá ser considerada uma área prioritária na elaboração da proposta do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social 2000-2006, devendo ser tomadas as medidas necessárias a assegurar, no âmbito do QCA III, o financiamento das acções que visem a concretização da presente resolução.

8.2 - No ano de 1999, os encargos decorrentes das acções de operacionalização da presente resolução no plano do ensino serão assegurados através do orçamento do Ministério da Educação.

8.3 - A transição de tutela a que se refere o n.º 4.1, alínea a), será acompanhada das correspondentes compensações orçamentais.

9 - Acompanhamento e dinamização:
9.1 - É constituído, por um período de três anos, um grupo de missão, a quem compete a dinamização da aplicação da presente resolução e o acompanhamento do processo de concretização das medidas nela previstas.

9.2 - É nomeado, ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, o Prof. Doutor Alberto Manuel Sampaio Castro Amaral encarregado de missão, a quem compete a coordenação de grupo de missão a que se refere o n.º 9.1.

9.3 - O grupo de missão integrará representantes dos seguintes ministérios, designados pelos respectivos ministros:

a1) Ministério da Defesa Nacional;
a2) Ministério das Finanças;
a3) Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

a4) Ministério da Educação;
a5) Ministério da Saúde;
a6) Ministério da Ciência e da Tecnologia.
9.4 - O grupo de missão pode funcionar em subgrupos, os quais poderão agregar peritos nas áreas técnicas consideradas relevantes.

9.5 - O grupo de missão elabora e apresenta relatórios periódicos de progresso.

9.6 - O apoio logístico ao grupo de missão, nomeadamente instalações, equipamento e secretariado, bem como o suporte financeiro serão da responsabilidade da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

9.7 - O apoio técnico ao grupo de missão é prestado pelo Departamento do Ensino Superior e pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde.

9.8 - O encarregado de missão é equiparado a director-geral, para efeitos remuneratórios e de representação, bem como para efeitos do subsídio de residência a que se refere o Decreto-Lei 331/88, de 27 de Setembro, transporte de e para o local de trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, e ainda para os efeitos do artigo 73.º do Decreto-Lei 478/79, de 13 de Novembro, ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 412/88, de 9 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 393/89, de 9 de Novembro.

10 - Mandato. - O Conselho de Ministros mandata os Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia para, em estreita coordenação e em articulação com as instituições de ensino superior, promover as acções necessárias à concretização desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Novembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-14 - Decreto-Lei 478/79 - Ministério da Educação

    Mantém em vigor por mais três anos o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48541, de 23 de Agosto de 1968 (revisão do regime do ciclo preparatório).

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 331/88 - Ministério das Finanças

    Determina que aos titulares dos cargos de director-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 100 km poderá ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-09 - Decreto-Lei 412/88 - Ministério da Saúde

    Equipara o exercício de funções nos conselhos de administração dos hospitais ao exercício de funções na carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-09 - Decreto-Lei 393/89 - Ministério da Saúde

    Equipara o exercício dos cargos de director de hospital e de director clínico, nos hospitais onde tenha lugar ensino médico pré-graduado, ao exercício efectivo de funções na carreira docente universitária (altera o Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro - Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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