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Decreto-lei 412/88, de 9 de Novembro

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Sumário

Equipara o exercício de funções nos conselhos de administração dos hospitais ao exercício de funções na carreira docente universitária.

Texto do documento

Decreto-Lei 412/88

de 9 de Novembro

O artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 19/80, de 16 de Julho, equipara, para todos os efeitos, o serviço prestado pelo pessoal docente em outras funções públicas ao exercício efectivo de funções na carreira docente universitária.

Entre as situações contempladas não se encontram algumas que, pelo seu reconhecido interesse público, se justifica serem hoje igualmente consideradas.

É o que acontece com as funções correspondentes ao exercício do cargo de director dos hospitais, nos casos em que neles se processe ensino médico pré-graduado, bem como de director dos institutos de medicina legal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 73.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

m) ...................................................................................................................

n) .....................................................................................................................

o) Exercício do cargo de director dos hospitais onde tenha lugar ensino médico pré-graduado;

p) Exercício do cargo de director de um dos institutos de medicina legal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 25 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/11/09/plain-2199.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-09 - Decreto-Lei 393/89 - Ministério da Saúde

    Equipara o exercício dos cargos de director de hospital e de director clínico, nos hospitais onde tenha lugar ensino médico pré-graduado, ao exercício efectivo de funções na carreira docente universitária (altera o Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro - Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-09 - Resolução do Conselho de Ministros 88/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Constitui um grupo de missão denominado Acreditação da Formação de Professores, no âmbito do Ministério da Educação, que deverá formular, no prazo de 180 dias, propostas relativas à formação inicial e perfis funcionais para a docência, às habilitações para a docência e demais condições de acesso à profissão docente e, ao sistema de acreditação dos cursos susceptíveis de conferir habilitação profissional para a docência e organismo autónomo responsável por aquele acreditação. Nomeia o Prof. Doutor Bártolo de (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 140/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o conjunto de medidas para o desenvolvimento do ensino na área da saúde. Determina, com o fim de dinamizar a aplicação do presente diploma, a constituição de um grupo de missão coordenado pelo Prof. Doutor Alberto Manuel Sampaio Castro Amaral e designa as entidades integrantes desse grupo.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-02 - Resolução do Conselho de Ministros 116/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas para o desenvolvimento do ensino superior na área da saúde. Nomeia o Prof. Doutor Alberto Manuel Sampaio do Castro Amaral encarregado de missão, até à entrada em funcionamento do grupo de acompanhamento do ensino superior na área da saúde, criado pela presente resolução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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