Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/97
O desenvolvimento do sistema educativo e a construção de escolas de qualidade estão fortemente condicionados pela qualidade dos recursos humanos que são colocados ao seu serviço. Neste quadro, a formação de educadores e de professores constitui um elemento de importância fundamental para que tal objectivo possa ser alcançado.
A legislação em vigor, designadamente em matéria de habilitações para a docência, adopta uma filosofia anterior à aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo, tomando como referência para a definição de tais habilitações a designação dos cursos, sem consideração explícita dos respectivos conteúdos curriculares, aspecto que tem vindo a implicar sucessivas alterações e actualizações, sendo, simultaneamente, gerador de equívocos e conflitos.
Convicto desta realidade, o Governo, na sequência de um debate alargado realizado por equipas técnicas, envolvendo as instituições de ensino superior, especialistas em desenvolvimento curricular e técnicos do Ministério da Educação, apresentou para parecer do Conselho Nacional de Educação um projecto de diploma, fixando como critério para acesso à docência um perfil de formação inicial, definido a partir de um conjunto de unidades de crédito em determinadas áreas curriculares específicas. A definição das habilitações para a docência passaria assim a ser organizada por referência a requisitos mínimos de formação e não, como até então, por referência à designação dos cursos.
Com tal iniciativa, o Governo propunha-se ainda alcançar um conjunto alargado de objectivos, visando uma abordagem mais articulada e integrada da formação inicial de educadores e professores com a actual realidade do sistema educativo e das escolas, designadamente quanto a:
Assegurar a qualidade da formação associada a uma adequada flexibilidade na organização da formação e no respeito pela autonomia das instituições de ensino superior;
Promover uma visão integrada dos três ciclos da escolaridade básica;
Favorecer a articulação entre o 3.º ciclo do ensino básico e o ensino secundário, procurando estabelecer as pontes necessárias em matéria de ordenamento dos grupos de docência;
Minimizar os efeitos negativos da transição de um regime de monodocência no 1.º ciclo para um regime de pluridocência nos ciclos subsequentes da escolaridade básica.
O Conselho Nacional de Educação, através do parecer 3/96, registou como positivo o propósito do Governo de «definir o universo de recrutamento para a docência a partir de requisitos mínimos obrigatórios», propondo, entretanto, que, previamente à definição de tais requisitos, fosse realizada uma profunda reflexão que permitisse articular tal quadro de recrutamento com a realidade da formação inicial de professores e com o desenvolvimento previsível do sistema educativo.
Trata-se, pois, de matéria que carece de aturada apreciação, uma vez que envolve questões de enorme relevância para a educação, nomeadamente quanto à adequação dos perfis de formação inicial, e demais condições de acesso à profissão docente, e à articulação do regime de qualificações para a docência dos vários níveis de ensino e respectiva acreditação com a futura estrutura dos quadros das escolas.
A análise integrada de tais matérias determina, por isso, a necessidade de articulações institucionais do Ministério da Educação e dos seus departamentos com representantes dos estabelecimentos de ensino superior, designadamente os que se ocupam da formação inicial de professores, bem como com outras personalidades de reconhecido mérito no domínio da formação de professores.
Assim:
Nos termos das alíneas e) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Constituir um grupo de missão, denominado Acreditação da Formação de Professores, no âmbito do Ministério da Educação, incumbido da apresentação, no prazo de 180 dias, de propostas respeitantes às seguintes matérias:
a) Formação inicial e perfis funcionais para a docência;
b) Habilitações para docência e demais condições de acesso à profissão docente;
c) Sistema de acreditação dos cursos susceptíveis de conferir habilitação profissional para a docência e organismo autónomo responsável por tal acreditação.
2 - Nomear, ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, o Prof. Doutor Bártolo de Paiva Campos encarregado de missão, a quem compete a coordenação do grupo constituído.
3 - Determinar a composição do grupo de missão, integrado por:
a) Um representante do Departamento do Ensino Superior;
b) Um representante do Departamento do Ensino Secundário;
c) Um representante do Departamento da Educação Básica;
d) Um representante do Departamento de Gestão dos Recursos Educativos;
e) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
f) Um representante do Conselho dos Institutos Superiores Politécnicos;
g) Três personalidades de reconhecido mérito no domínio da formação de professores, a designar pelo Ministro da Educação.
4 - O grupo de missão funcionará na dependência do Ministro da Educação.
5 - O apoio logístico ao grupo de missão, nomeadamente instalações, equipamento e secretariado, incluindo apoio técnico, bem como o suporte financeiro serão da responsabilidade da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.
6 - O encarregado de missão é equiparado a director-geral, para efeitos remuneratórios e de representação, bem como para efeitos de subsídio de residência a que se refere o Decreto-Lei 331/88, de 27 de Setembro, transporte de e para o local de trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, e ainda para os efeitos do artigo 73.º do Decreto-Lei 478/79, de 13 de Novembro, ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho, e na redacção dada pelo Decreto-Lei 412/88, de 9 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 393/89, de 9 de Novembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Maio de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.