de 14 de Dezembro
O n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, estabeleceu que, nos três anos escolares subsequentes, o Ministro da Educação Nacional tomaria, por meio de portarias ou despachos, as providências que se tornassem necessárias para adaptar o regime do ciclo preparatório do ensino secundário às circunstâncias que fossem ocorrendo.Posteriormente, os Decretos-Leis n.os 389/71, de 18 de Setembro, 598/74, de 7 de Novembro (artigo 3.º), e 714/76, de 7 de Outubro, mantiveram em vigor tal disposição, prorrogando-lhes sucessivamente o prazo, por um total de oito anos.
Considerando que o referido prazo terminou no dia 18 de Setembro de 1979, sem que, entretanto, tenha sido possível a concretização das finalidades previstas pelo legislador;
Considerando ainda que se aguarda para breve a publicação de uma nova lei de bases da educação e, até lá, urge adaptar e resolver questões da maior premência, em especial no domínio da gestão do pessoal docente do referido ensino:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Mantém-se em vigor por mais três anos, com efeitos a partir do dia 18 de Setembro de 1979, o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, com as alterações constantes do artigo único do Decreto-Lei 389/71, de 18 de Setembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei 589/74, de 7 de Novembro, e do artigo único do Decreto-Lei 714/76, de 7 de Outubro.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 30 de Novembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.