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Decreto-lei 48541, de 23 de Agosto

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Sumário

Insere disposições relativas aos serviços dependentes da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 48541

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional e de harmonia com os preceitos constantes do Decreto-Lei 47480, de 2 de Janeiro de 1967, e do presente diploma, será publicado o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, no qual se incluirão as disposições necessárias ao funcionamento do ciclo preparatório do ensino secundário, instituído pelo citado Decreto-Lei 47480.

Art. 2.º - 1. O Ministro da Educação Nacional, quando assim o julgar conveniente, poderá mandar colaborar em actividades dependentes da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário funcionários de outros serviços do Ministério, dispensando-os, total ou parcialmente, do exercício das funções próprias.

2. Os referidos funcionários conservarão as remunerações correspondentes ao desempenho efectivo das funções próprias, a abonar pelos respectivos serviços, e poderão, além disso, perceber as gratificações, a abonar pela referida Direcção de Serviços, que forem fixadas em despacho do Ministro da Educação Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças.

3. A colaboração prevista nos números anteriores não poderá prolongar-se para além de um ano, salvo se se tratar de professores.

4. O Ministro da Educação Nacional pode ainda autorizar a realização para a Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório de trabalhos eventuais a efectuar por quaisquer pessoas em regime de prestação de serviços, mediante remuneração a fixar em despacho.

Art. 3.º - 1. As categorias e vencimentos do pessoal docente, administrativo e menor das escolas preparatórias do ensino secundário são os estabelecidos na tabela n.º 1 anexa a este diploma.

2. As remunerações do pessoal docente por serviço extraordinário são as estabelecidas na tabela n.º 2 anexa a este diploma.

Art. 4.º - 1. São as constantes da tabela n.º 3 anexa ao presente decreto-lei as gratificações atribuídas:

a) Aos directores, subdirectores, secretários, directores de turmas, metodólogos, professores encarregados da organização dos processos de orientação escolar, participantes nas reuniões de orientação escolar, participantes nas reuniões de centros de interesse e chefes de pessoal menor das escolas preparatórias do ensino secundário;

b) Aos reitores e directores dos estabelecimentos de ensino liceal ou de ensino técnico profissional em cujas instalações funcionem provisòriamente escolas preparatórias do ensino secundário, bem como aos vice-reitores e subdirectores em exercício nas secções de estabelecimentos de ensino liceal ou de ensino técnico profissional em cujas instalações também funcionem provisòriamente escolas preparatórias do ensino secundário;

c) Aos membros dos júris dos exames de admissão ao estágio de professores, dos respectivos Exames de Estado e dos exames de alunos externos do ciclo preparatório do ensino secundário.

2. As gratificações a atribuir aos autores de lições ou conferências extraordinárias feitas aos estagiários, bem como as correspondentes a outras actividades específicas do estágio, serão fixadas em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

Art. 5.º - 1. O ciclo preparatório ministrado em escolas públicas é sempre gratuito para os alunos internos que ainda não tenham excedido o limite máximo da idade da obrigatoriedade escolar e cujas condições económicas o justifiquem.

2. Os alunos não abrangidos pela disposição anterior estão sujeitos ao pagamento das propinas constantes da tabela anexa n.º 4, que também fixa os selos devidos; mas os alunos carecidos de suficientes recursos económicos beneficiam de isenção ou redução de propinas.

Art. 6.º - 1. O Ministro da Educação Nacional poderá confiar a direcção do estágio dos candidatos a professores de Trabalhos Manuais e de Educação Musical a individualidades nacionais ou estrangeiras que se tiverem distinguido pela sua cultura pedagógica nas respectivas matérias.

2. As remunerações a atribuir a essas individualidades serão fixadas, caso a caso, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

Art. 7.º - 1. Nos casos em que se verificar a impossibilidade de o pessoal administrativo e menor dos quadros dos estabelecimentos de ensino onde funcionar o ciclo preparatório fazer face ao correspondente serviço, poderá ser admitido, a título eventual, o pessoal que for considerado indispensável, sem dependência de qualquer outra formalidade que não seja despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional; nesse despacho se fixarão as remunerações respectivas.

2. As remunerações a atribuir, nunca superiores às iniciais do pessoal dos quadros, serão satisfeitas pelas disponibilidades das dotações para «Remunerações certas ao pessoal em exercício» das escolas preparatórias.

Art. 8.º - 1. São aditados ao artigo 6.º do Decreto-Lei 47480 os seguintes números:

4. O referido exame de aptidão só começará a funcionar, com base em despacho do Ministro da Educação Nacional, quando se reconhecer que se encontra devidamente estruturada, na prática, a orientação escolar própria do ciclo preparatório.

5. Entretanto, o ingresso em qualquer dos cursos subsequentes do ensino secundário far-se-á mediante aprovação no exame de fim do ciclo preparatório.

2. Os artigos 17.º, 19.º, n.º 1, e 27.º do Decreto-Lei 47480 passam a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º Todas as disciplinas são de frequência obrigatória, podendo, porém, conceder-se dispensa nas de Moral e Religião, a requerimento dos pais ou tutores, e nas de Desenho, Trabalhos Manuais e Educação Física, com base em parecer médico e segundo regime a definir em despacho ministerial.

.....................................................................

Art. 19.º - 1. As escolas preparatórias do ensino secundário serão criadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, que fixarão os respectivos quadros do pessoal docente, administrativo e menor e definirão as mais condições de funcionamento, em conformidade com a legislação sobre o ciclo preparatório do ensino secundário.

.....................................................................

Art. 27.º - 1. As escolas preparatórias gozarão de autonomia administrativa, em termos análogos aos liceus.

2. Quando não for possível assegurar às escolas preparatórias ou às suas secções instalações próprias, poderão elas funcionar nos mesmos edifícios onde se ministrarem outros cursos do ensino secundário público, nas condições a estabelecer, caso a caso, por despacho do Ministro da Educação Nacional.

3. Em 11 de Agosto de 1968 as actuais escolas técnicas elementares são transformadas, ipso jure, em escolas preparatórias do ensino secundário.

4. A secção de um liceu que funcionar fora da respectiva sede, na mesma ou noutra localidade poderá ser transformada em escola preparatória ou em secção de escola preparatória, por despacho do Ministro da Educação Nacional, se para isso houver justificação, atentas as suas características.

5. Nas escolas a que se refere o n.º 3 deste artigo, ainda funcionará o 2.º ano do ciclo preparatório do ensino técnico profissional durante o ano escolar de 1968-1969.

6. Quando nas instalações de determinado estabelecimento de ensino funcionar outro, em harmonia com o previsto no presente artigo, haverá unidade de direcção administrativa e disciplinar, a cargo do primeiro estabelecimento, salvo se o edifício permitir completa separação entre eles.

Art. 9.º - 1. Os professores dos quadros das actuais escolas técnicas elementares são automàticamente transferidos, sem necessidade de qualquer formalidade, como diploma de provimento, visto do Tribunal de Contas e posse, para os quadros das correspondentes escolas preparatórias do ensino secundário, em que as primeiras são transformadas por força do disposto no artigo 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei 47480, na redacção constante do artigo anterior, ficando a ocupar nesses outros quadros a posição de professores efectivos dos correspondentes grupos ou especialidades.

2. Os seguintes professores dos quadros de outros estabelecimentos de ensino técnico profissional são automàticamente transferidos, sem necessidade de qualquer formalidade, como diploma de provimento, posse e visto do Tribunal de Contas, para os quadros das escolas preparatórias das mesmas localidades:

a) Os professores adjuntos do 5.º, 8.º e 11.º grupos, como professores efectivos dos correspondentes grupos;

b) Os professores auxiliares do l.º grau do 5.º, 8.º e 11.º grupos, como professores auxiliares dos correspondentes grupos;

c) Os mestres e auxiliares de Trabalhos Manuais, como professores efectivos de Trabalhos Manuais.

3. Quando em determinada localidade houver duas ou mais escolas preparatórias, os professores a que se refere o número anterior serão por elas distribuídos mediante despacho do Ministro da Educação Nacional, no qual se atenderá, na medida do possível, às preferências manifestadas pelos interessados em requerimento apresentado dentro do prazo de quinze dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.

4. Se os professores transferidos para o quadro de determinada escola, em harmonia com as disposições dos n.os 1 a 3, excederem o número de unidades desse quadro, os de baixa valorização profissional e, no caso de igual valorização, os mais novos em idade ficarão na situação de supranumerários, até à primeira vaga que vier a dar-se no mesmo quadro, sendo as suas remunerações liquidadas pelas disponibilidades da dotação global inscrita no Orçamento Geral do Estado.

5. Os professores efectivos dos quadros das actuais escolas técnicas elementares não perdem o direito à colocação em estabelecimentos do ensino técnico profissional, nos termos em que esse direito presentemente lhes assiste, pelo facto de serem transferidos para os quadros das escolas preparatórias, em conformidade com o disposto no n.º 1.

6. Operadas as transferências de que se ocupam os n.os 1 a 4, será aberto concurso extraordinário para as primeiras vagas que se verificarem, podendo a ele apresentar-se:

a) Os professores efectivos do ensino preparatório;

b) Os professores efectivos dos ensinos liceal e técnico profissional;

c) Os professores auxiliares do ensino preparatório;

d) Os professores auxiliares dos ensinos liceal e técnico profissional;

e) Os habilitados com o Exame de Estado dos mencionados ensinos.

7. Os candidatos a que se refere o número anterior serão colocados segundo a ordem por que se encontram indicados nesse número e, dentro de cada categoria, em conformidade com os critérios gerais estabelecidos no Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

8. O preceituado no n.º 1 é extensivo, na parte aplicável, ao pessoal administrativo e menor das actuais escolas técnicas elementares; mas os segundos-oficiais, os terceiros-oficiais e os aspirantes provindos dos antigos quadros ficarão colocados, respectivamente, nos lugares de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial das correspondentes escolas preparatórias, resultantes da transformação daquelas, qualquer que seja o seu tempo de serviço.

9. Será aberto concurso extroardinário para preenchimento das primeiras vagas que se verificarem nos quadros do pessoal administrativo das escolas preparatórias, ressalvado o disposto no número anterior, podendo a esse concurso apresentar-se o pessoal administrativo não só de escolas preparatórias, como de outros estabelecimentos do ensino secundário, além de quaisquer interessados que reúnam também as habilitações necessárias.

10. Aos funcionários transferidos ou colocados na conformidade do presente artigo será contado o tempo de serviço prestado nos quadros a que pertenciam, para todos os efeitos legais.

Art. 10.º Durante os anos de 1968 e 1969, todas as alterações orçamentais que se mostrarem necessárias ou convenientes para execução da legislação relativa ao ciclo preparatório do ensino secundário serão efectivadas mediante decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

Art. 11.º - 1. Relativamente aos três próximos anos escolares, o Ministro da Educação Nacional tomará, por meio de portarias ou despachos, as providências que se tornarem necessárias para adaptar o regime do ciclo preparatório do ensino secundário às circunstâncias que forem ocorrendo.

2. As referidas providências deverão ter a concordância do Ministro das Finanças quando se tratar de assuntos de carácter financeiro ou administrativo.

Art. 12.º Fica revogado o disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 47480.

Art. 13.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

TABELA N.º 1

I) Categorias e vencimentos mensais do pessoal docente

(ver documento original)

NOTAS

1) Os vencimentos indicados são acrescidos do subsídio eventual de custo de vida estabelecido pelo Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966.

2) O vencimento dos professores provisórios a que tenha sido distribuído horário docente semanal inferior a 22 horas, excepto os de Trabalhos Manuais, será calculado pela fórmula N x V/22, onde N é o número de horas semanais distribuídas e V o vencimento da tabela correspondente ao ensino e categoria do professor. Para os professores de Trabalhos Manuais a fórmula será de N x V/32.

II) Categorias e vencimentos do pessoal administrativo e menor

(ver documento original)

TABELA N.º 2

Remunerações mensais por serviço docente extraordinário

Por hora semanal de serviço docente (incluindo o respeitante a actividades circum-escolares) que exceda o obrigatório:

Professores efectivos:

a) De todos os grupos e especialidades, excepto de Trabalhos Manuais ... 200$00 b) De Trabalhos Manuais ... 100$00 Professores auxiliares e provisórios:

a) De todos os grupos e especialidades, excepto de Trabalhos Manuais ... 180$00 b) De Trabalhos Manuais ... 90$00 Professores de Moral e Religião ... 180$00 Instrutores de educação física ... 90$00

TABELA N.º 3

Gratificações

a) Mensais:

I) Directores ... 1000$00 Subdirectores ... 500$00 Secretários ... 500$00 Directores de turma (ver nota a) ... 400$00 Metodólogos (ver nota a) ... 1000$00 Professores encarregados da organização dos processos individuais de orientação escolar (ver nota a) ... 800$00 Pelas reuniões de estudo de orientação escolar (ver nota b) e (ver nota e) ... 300$00 Pelas reuniões de coordenação de centros de interesse (ver nota b) e (ver nota c) ...

200$00 Chefes de pessoal menor ... 100$00 II) Reitores de liceus e directores de estabelecimentos de ensino técnico profissional onde funcionem escolas do ciclo preparatório ... 700$00 Vice-reitores e subdirectores de secções de liceus e de estabelecimentos de ensino técnico profissional onde funcionem escolas do ciclo preparatório ... 500$00 b) Eventuais:

Por cada prova de exame de alunos externos:

Escrita ou prática ... 8$00 Oral ... 12$00 Por cada candidato que preste provas de exame de admissão ao estágio ou de Exame de Estado ... 100$00 (nota a) Durante dez meses.

(nota b) Durante nove meses.

(nota c) Em caso de horário completo. Em caso de horário incompleto, a gratificação a atribuir será proporcional ao número de horas docentes.

TABELA N.º 4

Propinas e selos

1) Propinas de matrículas e exames:

De matrícula, em cada ano ... 140$00 De matrícula nos cursos supletivos, quando professados por conjunto - por cada conjunto ... 100$00 De exame de fim de ciclo:

a) Alunos internos ... 50$00 b) Alunos externos ... 100$00 De exame de fim de ciclo - por conjunto:

a) Alunos matriculados e de ensino oficializado ... 50$00 b) Alunos dispensados de matrícula ... 100$00 De exame de transição para o 2.º ano do ciclo preparatório ... 50$00 II) Selos:

Nos boletins de inscrição ou exame de aluno interno ... 6$00 Nos boletins de inscrição ou exame de aluno externo ... 20$00 Em cada certidão de exames, com menção apenas da classificação final, por cada lauda ... 10$00 Em cada certidão de exames, sendo feita a discriminação das classificações das diferentes provas, por cada lauda ... 20$00 Em qualquer outra certidão, por cada lauda ... 10$00

Notas

a) As propinas de matrículas são pagas em quatro prestações iguais, sendo a primeira no acto da matrícula e as restantes nos primeiros dez dias de cada período escolar.

b) As propinas dos alunos que repetem a frequência de qualquer ano têm o aumento de 50 por cento, salvo se a perda do ano foi motivada por doença oportunamente comprovada ou por deslocação da família que impediu o aluno da frequência regular dos estudos.

c) Todas as propinas têm a redução de 50 por cento por cada irmão, de idade até 24 anos, que se encontre matriculado em qualquer estabelecimento de ensino público ou particular.

d) As isenções de propinas abrangem igualmente as propinas de frequência e de exame.

Ministério da Educação Nacional, 23 de Agosto de 1968. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/08/23/plain-104003.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-08-05 - Decreto-Lei 47137 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Permite ao Governo determinar a ultimação dos estudos em curso para a Reforma Administrativa e concede, a título transitório, a todos os servidores do Estado, civis e militares, em serviço no continente e ilhas adjacentes, um subsídio eventual de custo de vida sobre os vencimentos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046 e legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-02 - Decreto-Lei 47480 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Institui o ciclo preparatório do ensino secundário, que substitui tanto o 1.º ciclo do ensino liceal como o ciclo preparatório do ensino técnico profissional. O novo sistema comecará a funcionar no ano escolar de 1968-1969.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-09-09 - Decreto 48572 - Ministério da Educação Nacional - Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário

    Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, na imediata sequência do ciclo elementar do ensino primário, como forma de ampliação da cultura geral de base, adequada especialmente ao prosseguimento dos estudos em qualquer ramo subsequente do ensino secundário, e como instrumento de orientação dos alunos na escola desses estudos, a partir da observação das suas tendências e aptidões.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-09 - Portaria 23600 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Cria as escolas preparatórias do ensino secundário, fixa as denominações e quadros de pessoal docente, administrativo e menor das mesmas escolas e define certos regimes especiais aplicáveis, a título provisório, na primeira fase do respectivo funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-19 - Portaria 23614 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina que o disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48541 (concurso extraordinário para as primeiras vagas do ciclo preparatório do ensino secundário) abranja também os professores contratados dos quadros de educação física e de canto coral dos ensinos liceal e técnico profissional.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-25 - Portaria 23625 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 48541 (ciclo preparatório do ensino secundário).

  • Tem documento Em vigor 1968-09-25 - Portaria 23626 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina que os professores adjuntos dos 5.º, 8.º e 11.º grupos, os mestres de Trabalhos Manuais e os professores de Educação Física e de Canto Coral do ensino técnico profissional classificados no concurso do passado mês de Junho, e que deveriam ser empossados até 10 de Agosto do corrente ano, sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48541 (ciclo preparatório do ensino secundário).

  • Tem documento Em vigor 1968-10-09 - Decreto 48616 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Educação Nacional, destinados a prover à realização de despesas não previstas no orçamento respeitante ao corrente ano do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-03 - Portaria 23743 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Altera a tabela n.º 1, II), anexa à Portaria n.º 23625, que manda aplicar às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 48541 (ciclo preparatório do ensino secundário).

  • Tem documento Em vigor 1968-12-28 - Decreto-Lei 48807 - Ministério da Educação Nacional - Direcções-Gerais do Ensino Liceal e do Ensino Técnico Profissional

    Insere disposições destinadas a proceder à revisão dos quadros das escolas técnicas e a tomar providências susceptíveis de obstarem ao estabelecimento de injustificáveis desequilíbrios na situação dos professores do ensino liceal e, ainda, às condições de prestação do serviço docente nos dois ramos do ensino secundário. Altera o Decreto-Lei n.º 37028 de 25 de Agosto de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-01 - Portaria 24053 - Ministério das Finanças e da Educação Nacional

    Determina que a Escola Técnica Elementar de Coelho e Castro, de Fiães, seja abrangida, para todos os efeitos legais, passando a denominar-se Escola Preparatória de D. Pedro V, pelo n.º 2.º-1 da Portaria n.º 23600 (escolas preparatórias do ensino secundário) - Anula a inclusão da referida Escola no mapa 1 anexo à mesma portaria e considera o seu pessoal docente, administrativo e menor abrangido pelas disposições do Decreto-Lei n.º 48541 a partir de 11 de Setembro de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-09 - Decreto 49050 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Educação Nacional, destinados a reforçar várias dotações inscritas no capítulo 8.º do orçamento vigente do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-02 - Portaria 24155 - Ministério da Educação Nacional - Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário

    Cria no ciclo preparatório do ensino secundário os exames de transição, destinados aos alunos que tenham realizado, em Portugal ou no estrangeiro, estudos de qualquer natureza não equivalentes por lei aos do referido ciclo e nele queiram ingressar.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-14 - Decreto-Lei 49119 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular o funcionamento de estágios para formação profissional dos professores do ciclo preparatório na metrópole e nas províncias de Angola e de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-17 - Despacho - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Estabelece as habilitações, ou outras declaradas equivalentes, para ingresso no estágio para professores do ciclo preparatório do ensino secundário

  • Tem documento Em vigor 1969-07-17 - DESPACHO DD5311 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Estabelece as habilitações, ou outras declaradas equivalentes, para ingresso no estágio para professores do ciclo preparatório do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-03 - Portaria 24262 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Cria várias escolas do ciclo preparatório do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-20 - Portaria 24296 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Cria uma escola preparatória no concelho e vila de Coruche, de frequência mista, a qual se denominará «Escola Preparatória do Visconde de Coruche».

  • Tem documento Em vigor 1969-10-13 - Portaria 24371 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as excepções e alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 48807 (revisão dos quadros das escolas técnicas).

  • Tem documento Em vigor 1969-10-29 - Decreto 49334 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Educação Nacional, destinados a reforçar duas dotações do capítulo 8.º do vigente orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-31 - DESPACHO DD5266 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Determina que a nomeação para determinadas funções previstas no Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário seja considerada como de conveniência urgente de serviço e, como tal, com direito à respectiva gratificação legal desde a data de entrada em exercício.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-09 - Decreto 49432 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância ser adicionada à verba inscrita no n.º 2) do artigo 982.º, capítulo 8.º, do orçamento do Ministério da Educação Nacional para o corrente ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-28 - Portaria 69/70 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Cria uma escola preparatória no concelho e vila de Alcochete, que se denominará Escola Preparatória de El-Rei D. Manuel I.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-11 - Decreto-Lei 262/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário

    Aprova o Regulamento dos Exames de Fim do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-02 - Portaria 486/70 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Cria várias escolas do ciclo preparatório do ensino secundário.

  • Não tem documento Em vigor 1971-03-29 - DESPACHO DD5159 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Determina que a abertura de concurso nos primeiros cinco dias após o termo dos Exames de Estado, prevista no n.º 1 do artigo 232.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, passe a efectuar-se nos primeiros cinco dias do mês de Outubro de cada ano.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-20 - Portaria 446/71 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Cria várias escolas do ciclo preparatório do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-18 - Decreto-Lei 389/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário

    Mantém em vigor, por mais dois anos, o artigo 11.º do Decreto Lei n.º 48541, de 23 de Agosto de 1968, que insere disposições relativas aos serviços dependentes da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-20 - Portaria 575/71 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Cria as Escolas Preparatórias do Brigadeiro Moura e Azevedo (mista), em Campo Maior, do General Francisco José Machado (mista), na Lourinhã, e de Frei João de Lucena (mista), em Trancoso.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-01 - Portaria 242/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Torna extensivo às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes do presente diploma, o Regulamento de Exames de Fim do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/70.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-28 - Portaria 561/72 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Cria várias escolas preparatórias do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-04 - Portaria 664/73 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Cria diversas escolas preparatórias do ensino secundário e fixa as suas denominações e quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-10 - Decreto-Lei 508/73 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Local

    Fixa novas categorias para diversos lugares do quadro geral dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Local.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-10 - Decreto-Lei 513/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Revê as estruturas administrativas dos estabelecimentos do ensino preparatório e secundário e das escolas do magistério primário e reúne num quadro único de pessoal administrativo e auxiliar os quadros privativos daqueles estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 598/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Adopta diversas providências tendentes à colocação do pessoal docente dos ensinos básico, secundário e médio para o ano escolar de 1974-1975.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-01 - Portaria 222/75 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Cria várias escolas preparatórias e transforma em escolas preparatórias diversas secções.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-23 - Decreto-Lei 459/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 513/73 (estruturas administrativas e de gestão do pessoal dos estabelecimentos de ensino), no referente aos concursos e provimento de pessoal não docente.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Portaria 764/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Indústria e Tecnologia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Manda aprovar como normas definitivas os inquéritos I-908 e I-996.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Portaria 791/75 - Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Cria novas escolas preparatórias para funcionarem no ano lectivo de 1975-1976.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-07 - Decreto-Lei 714/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar

    Prorroga por mais três anos o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, com efeitos a partir do dia 18 de Setembro de 1976.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-05 - Portaria 5/77 - Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Cria várias escolas preparatórias para entrada em funcionamento no ano lectivo de 1976-1977.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-22 - Portaria 776/77 - Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Cria várias escolas preparatórias.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-26 - Portaria 340/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura

    Altera o quadro de pessoal auxiliar da Escola Preparatória de Loriga.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-13 - Portaria 672/79 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aumenta quatro lugares de contínuo ao quadro de pessoal auxiliar da Escola Preparatória de Tarouca.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-14 - Decreto-Lei 478/79 - Ministério da Educação

    Mantém em vigor por mais três anos o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48541, de 23 de Agosto de 1968 (revisão do regime do ciclo preparatório).

  • Tem documento Em vigor 1982-03-19 - Portaria 301/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Cria a Escola Preparatória de Vila Franca das Naves, Trancoso entrando em funcionamento no dia 1 de Outubro de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-11 - Decreto Regulamentar Regional 3/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Administração Escolar

    Extingue 1 escola preparatória e cria em sua substituição 2 escolas preparatórias na cidade de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-02 - Decreto Regulamentar Regional 40/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria e põe em funcionamento no ano lectivo de 1983-1984 a Escola Preparatória dos Biscoitos, na ilha Terceira.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto Regulamentar Regional 5/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria e põe em funcionamento no ano lectivo de 1984-1985 as Escolas Preparatorias de Capelas e de Vila Franca do Campo na Ilha de S. Miguel, e aprova os respectivos quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-03 - Portaria 846/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Cria novas escolas dos ensinos preparatórios e secundário, para entrarem em funcionamento em 1 de Outubro de 1984. Extingue várias secções de escolas preparatórias e secundárias.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-17 - Portaria 465/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Cria várias escolas preparatórias e secundárias e extingue outras.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-12 - Portaria 55-C/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Cria algumas escolas preparatórias, preparatórias e secundárias (C+S) e secundárias.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-31 - Decreto Regulamentar Regional 6-A/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria e põe em funcionamento no ano lectivo 1986-1987 as escolas preparatórias de Arrifes e de Rabo de Peixe e a escola secundaria de Laranjeiras, na ilha de são Miguel.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 791/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Cria e extingue escolas preparatórias, escolas preparatórias e secundárias (CTS) e escolas secundárias.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-29 - Portaria 136/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria novos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário para o ano lectivo de 1988-1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-13 - Portaria 975/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA A ESCOLA PREPARATÓRIA DE ÁGUEDA DE CIMA EM AVEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-28 - Portaria 760-A/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA NOVOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NAO SUPERIOR E REESTRUTURA ALGUNS DOS JÁ EXISTENTES.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-28 - Portaria 760-B/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA OS QUADROS PRIVATIVOS DO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS PREPARATÓRIO E SECUNDÁRIO PARA O ANO LECTIVO DE 1990-91.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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