Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 50/78, de 28 de Março

Partilhar:

Sumário

Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 50/78

de 28 de Março

O clima de austeridade que se vem instituindo nos serviços públicos exige a reformulação dos princípios reguladores do uso dos veículos do Estado - sector em que é notória a ausência de medidas de contrôle e fiscalização - como também é necessário elevar os padrões de produtividade dos meios existentes, tendo em vista a exigência de elevado número de unidades em subaproveitamento, situação a que interessa pôr termo, a fim de se obter uma eficiente gestão do parque automóvel.

Acresce que há necessidade urgente de definir, em concreto, quais as entidades com direito a veículos de uso pessoal, bem como as condições desta utilização, dado ser esse um dos capítulos em que se verificam maiores diversidades a par de um maior vazio legal.

Por outro lado ainda, há que pautar de um modo racional a atribuição dos veículos pelos diversos Ministérios e, dentro de cada um, a sua afectação por entidades ou áreas territoriais, bem como a distribuição por serviços, com vista a corrigir os desequilíbrios que ora se patenteiam neste particular, sendo de ter em conta, nesta tarefa, o princípio da solidariedade interministerial.

De igual modo, a diversificação excessiva de marcas e modelos em uso resulta antieconómica, pelo que se impõe caminhar no sentido da normalização daquelas realidades.

De tudo isto resulta óbvia - e focaram-se apenas alguns aspectos mais evidentes - a complexidade de que se reveste o problema, como o seu tratamento legislativo; pelo que, não parecendo, para já, aconselhável a adopção de soluções de tipo global e definitivo, nem por isso deixa de ser imperioso que se tomem medidas que, embora provisórias e declaradamente destinadas a serem revistas após o decurso de um certo período de vigência, todavia possibilitem a implantação de um corpo evolutivo de princípios que, sucessivamente aperfeiçoados de acordo com os ensinamentos da experiência, permitirão que se defina um regime legal, e economicamente realista, para os automóveis do parque do Estado.

Tem-se, entretanto, consciência de que os princípios agora definidos não abarcam toda a problemática do uso dos automóveis do Estado; porém, a pouco e pouco se caminhará, com decisão, no sentido de a todos encarar e resolver da maneira mais adequada. E entre as questões prioritárias está, certamente, a do seguro - que, pela sua real importância, o Governo decidirá com a urgência possível, pois que muito brevemente se encetarão os estudos adequados à sua resolução.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

(Organização do parque)

Artigo 1.º O parque de veículos do Estado será progressivamente organizado de acordo com as seguintes linhas orientadoras:

a) Reajustamento das frotas ministeriais, em ordem ao aumento de produtividade dos contingentes existentes;

b) Gestão centralizada de tais frotas, sem prejuízo da autonomia de utilização dos respectivos contingentes por parte dos serviços;

c) Contrôle e fiscalização do uso dado aos veículos;

d) Redistribuição pelos Ministérios, conforme as necessidades, dos veículos de luxo;

e) Adaptação a outros fins das unidades excedentárias, em condições de eficiência económica;

f) Normalização de marcas e modelos e progressivo aumento, até ao máximo possível, da proporção de veículos económicos em preço, manutenção e consumo.

CAPÍTULO II

(Classificação dos veículos)

Art. 2.º - 1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, os veículos passam a ser classificados nos seguintes tipos funcionais:

a) Veículos automóveis - os de lotação não excedente a nove lugares, incluindo o condutor, e sem possibilidades de utilização no transporte de carga;

b) Veículos mistos - os que podem ser usados indistintamente no transporte de passageiros ou de carga;

c) Veículos de passageiros - os destinados exclusivamente ao transporte de passageiros e com lotação superior a nove lugares;

d) Veículos de carga - os que se destinam exclusivamente ao transporte de carga;

e) Veículos especiais - os que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos ou por se destinarem a serviços de certa especificidade.

2 - Uma comissão constituída por elementos dos Ministérios da Indústria e Tecnologia, do Comércio e Turismo e das Finanças definirá, para cada ano, as características de preço, cilindrada e potência das viaturas a adquirir, de acordo com a classificação constante neste artigo.

3 - O Ministro da Indústria e Tecnologia nomeará por despacho, a publicar no prazo de trinta dias, a comissão referida no número anterior.

Art. 3.º - 1 - Quanto ao seu emprego, os veículos automóveis indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º passam a ser classificados nas seguintes categorias:

a) Veículos de uso pessoal - os que se destinam a ser utilizados nos termos e pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Veículos de serviços gerais - os que se destinam a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos serviços, não podendo, por isso, ser afectos ao uso pessoal de qualquer entidade;

c) Veículos de serviços extraordinários - os que, constituindo reserva das frotas de cada Ministério, são atribuídos temporariamente a um serviço ou entidade para reforço do contingente ou desempenho de missões concretas, findas as quais regressam à situação de reserva;

d) Veículos de representação - os que se destinam à execução de serviços cuja solenidade justifique o seu uso, bem como ao transporte de entidades oficiais estrangeiras nas mesmas condições.

2 - As categorias definidas no número anterior serão progressivamente preenchidas por viaturas que respeitem as seguintes características:

a) Os veículos de uso pessoal serão do tipo utilitário;

b) Os veículos de serviços gerais serão de baixo custo, mecânica fácil e divulgada, consumo reduzido e manutenção pouco dispendiosa;

c) Os veículos de serviços extraordinários disporão de características de comodidade, segurança e rapidez adequadas aos transportes a que se destinam, sem que, porém, atinjam padrões de luxo;

d) Os veículos de representação serão automóveis de luxo.

CAPÍTULO III

(Normas gerais de utilização)

Art. 4.º - 1 - Têm direito a veículos de uso pessoal os titulares dos seguintes cargos:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Primeiro-Ministro;

d) Outros membros do Governo e entidades que por lei lhes são equiparadas;

e) Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal de Contas;

f) Provedor de Justiça;

g) Procurador-geral da República;

h) Governadores civis;

i) Presidentes dos Tribunais da Relação.

2 - Estes veículos serão distribuídos às entidades mencionadas no número anterior à razão de um para cada uma, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c), para as quais não existe tal limitação.

3 - O destino normal dos veículos é a sua utilização no exercício, por causa ou em proveito das funções dos seus detentores, cabendo a estes decidir do seu uso em circunstâncias excepcionais.

4 - Durante os períodos em que não sejam necessários ao serviço dos seus titulares, estes veículos poderão ser por eles colocados como reforço dos contingentes de serviços gerais dos respectivos departamentos.

Art. 5.º - 1 - A cada Ministério será atribuído, de acordo com as necessidades de transporte normais e rotinadas, um quantitativo de veículos de serviços gerais, competindo à secretaria-geral respectiva planear a sua afectação aos diferentes contingentes referidos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 50/78.

2 - Às secretarias-gerais competirá ainda elaborar, com obediência aos princípios gerais estabelecidos superiormente, a regulamentação do uso dos veículos de serviços gerais, bem como programar a utilização rendível do seu próprio contingente, incluindo o transporte do secretário-geral, directores-gerais e equiparados, de e para o local de trabalho, o mesmo competindo, em relação ao respectivo titular, às direcções-gerais que disponham de contingente próprio.

3 - Os veículos recolherão obrigatoriamente, findo o serviço diário, a locais apropriados, a definir nos regulamentos a que se refere o número anterior, só podendo proceder-se de modo diverso em casos excepcionais, devidamente autorizados, ou quando o imponham reconhecidas necessidades de serviço.

Art. 6.º - 1 - Aos Ministérios cujas necessidades de transporte o justifiquem será atribuído um conjunto de veículos de serviços extraordinários, que funcionará como reserva da respectiva frota.

2 - Tais veículos destinar-se-ão a executar serviços que, pela sua irregularidade, extensão ou duração, não devam ser cometidos às de serviços gerais.

3 - As viaturas de que trata este artigo serão utilizadas mediante requisição dos serviços interessados, nos termos das normas em vigor no respectivo Ministério, ficando afectas às entidades requisitantes durante o período de cumprimento do serviço.

4 - Compete às secretarias-gerais programar a utilização dos referidos veículos, de acordo com os pedidos formulados pelos diferentes organismos ou serviços, podendo tal competência ser delegada em outra ou outras entidades, de acordo com a forma de gestão tida por mais conveniente em cada Ministério.

5 - Os veículos de serviços extraordinários serão sempre que possível conduzidos por funcionários do quadro de motoristas.

Art. 7.º - 1 - Sempre que tal se justifique e na medida estrita das necessidades e das disponibilidades do parque de viaturas do Estado neste particular, serão atribuídos, aos Ministérios, veículos de representação, que ficarão afectos às respectivas secretarias-gerais.

2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros dará apoio, no que concerne ao fornecimento de veículos desta categoria, aos Ministérios que, por deles não carecerem frequentemente, os não possuam nos seus contingentes.

3 - A utilização destas viaturas processa-se mediante requisição à secretaria-geral do próprio Ministério, à qual cabe avaliar do cabimento do pedido, tomando em conta os serviços concretos para que foram requisitadas e as normas para o seu uso estabelecidas em cada Ministério, competindo-lhe igualmente fornecer os veículos, quando deles disponha, ou solicitá-los ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, no caso contrário.

Art. 8.º - 1 - Considera-se excendentária e em regime de subaproveitamento qualquer frota ministerial ou contingente em que considerável número de veículos de serviços gerais ou de representação não atinge os níveis mínimos de utilização superiormente fixados.

2 - No caso de um contingente ou frota ser classificado nos termos do número anterior, serão feitos os adequados reajustamentos, quer a nível ministerial, pela secretaria-geral respectiva, quer em plano interministerial, por despacho do Ministro das Finanças, precedendo proposta fundamentada do Gabinete criado pelo artigo 1.º do referido decreto-lei.

CAPÍTULO IV

(Identificação)

Art. 9.º - 1 - Os veículos do Estado serão identificados pela aposição dos seguintes distintivos, de formato, cor e dimensões a fixar por portaria do Ministério dos Transportes e Comunicações:

a) A indicação EP pintada na frente e na traseira;

b) A indicação do Ministério e direcção-geral, ou equiparada, a que o veículo se encontra afecto, em autocolantes afixados nas portas laterais da frente.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos de uso pessoal e de representação, bem como aqueles que sejam utilizados em missões cuja natureza exija a sua não identificação ou beneficie com a falta dela.

3 - Compete ao Ministro da Tutela, que pode delegar tal competência no secretário-geral, definir, sobre propostas do departamento interessado, as missões referidas na segunda parte do número anterior.

CAPÍTULO V

(Disciplina e fiscalização)

Art. 10.º Cada veículo passará a dispor de um registo de cadastro, de modelo normalizado a definir por portaria do Ministério das Finanças, preenchido pelo serviço a quem a viatura está distribuída e que detém o seu contrôle directo e imediato.

Art. 11.º Haverá, para cada veículo, um boletim diário de serviço, de modelo normalizado, em condições a definir por portaria do Ministério das Finanças.

Art. 12.º - 1 - Será instaurado processo de inquérito, se não for caso de imediata instauração de processo disciplinar, sempre que ocorrer um acidente em que intervenha veículo do Estado, com vista ao apuramento das circunstâncias do sinistro, da extensão dos danos e da identificação e grau de responsabilidade do causador.

2 - O instrutor deve, logo que se apurarem suficientes indícios de culpa grave por parte do condutor, propor a sua suspensão preventiva até decisão final do processo.

3 - O processo deve ser concluído no prazo de sessenta dias a contar da data da designação do seu instrutor, comunicando-se obrigatoriamente o conteúdo do despacho final à entidade que no grau hierarquicamente mais elevado superintender no serviço, se a esta não couber proferi-lo.

4 - Quando no acidente intervierem veículos afectos a Ministérios, ou outros departamentos, diferentes, a instrução do processo compete à Direcção-Geral de Viação, sem prejuízo da manutenção das regras normais de competência para a sua decisão final.

5 - A não adopção em tempo útil das medidas referidas nos números anteriores constitui falta disciplinar grave.

Art. 13.º - 1 - Os veículos do Estado só poderão ser conduzidos pelo funcionário ou agente a que estejam distribuídos ou que seja autorizado para o efeito.

2 - O uso abusivo ou indevido de veículo do Estado ou a sua condução por funcionário ou agente não autorizado a fazê-lo ou a quem ele não esteja distribuído considera-se falta disciplinar grave, aplicando-se, nesse caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Art. 14.º - 1 - Compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública verificar se os veículos abrangidos pelo presente diploma circulam em conformidade com o respectivo boletim de serviço.

2 - As autoridades referidas no número anterior devem dar conhecimento imediato ao superior hierárquico do infractor de qualquer transgressão ao disposto no presente diploma.

3 - Quaisquer outras autoridades policiais que, no exercício das suas funções, detectem infracções à disciplina deste decreto-lei deverão proceder nos termos do número anterior.

CAPÍTULO VI

(Uso de veículo próprio)

Art. 15.º - 1 - A autorização para o uso, em serviço, de veículo próprio só será concedida, a título excepcional, quando esgotadas as possibilidades de utilização económica das viaturas da frota do Ministério e, cumulativamente, do protelamento do transporte resulte grave inconveniente para o serviço.

2 - A autorização a que se refere o número anterior é da competência do Ministro respectivo, que a poderá delegar.

3 - As entidades gestoras das frotas e contingentes só poderão processar compensações monetárias pelo uso, em serviço, de veículos próprios quando aquele tenha sido devidamente autorizado.

4 - Aquelas entidades remeterão mensalmente, ao Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, relação dos transportes em veículo próprio que foram autorizados nesse período, para tratamento informático.

CAPÍTULO VII

(Âmbito)

Art. 16.º - 1 - A disciplina deste decreto-lei não se aplica às viaturas do Conselho da Revolução, das forças armadas, militares ou militarizadas, das autarquias locais e das missões diplomáticas e consulares.

2 - No que concerne às Regiões Autónomas, o conteúdo do presente diploma só é aplicável aos veículos dos departamentos periféricos dos serviços e organismos do Governo Central, deixando de o ser à medida que essas viaturas forem sendo transferidas para os Governos Regionais, que tomarão as disposições adequadas.

3 - As autarquias locais elaborarão, no prazo de seis meses a contar da publicação deste diploma, normas reguladoras do uso dos veículos de sua propriedade, nas quais integrarão, quanto possível, disciplina paralela à do presente diploma.

Art. 17.º Os Ministros e Secretários de Estado da Tutela determinarão, por despacho, a extensão, com as necessárias adaptações, do disposto neste decreto-lei aos serviços e fundos com autonomia administrativa e financeira de si dependentes.

CAPÍTULO VIII

(Disposições finais e transitórias)

Art. 18.º - 1 - Enquanto não for estruturado o serviço de combustíveis, os veículos serão reabastecidos contra entrega de senhas de modelo normalizado em cada Ministério, fornecidas aos condutores pelo serviço ou organismo a que a viatura está distribuída, não sendo permitidos reabastecimentos a dinheiro nem contra vales ou requisições de combustível.

2 - O reabastecimento a dinheiro é, no entanto, consentido quando urgentes e imperiosas circunstâncias o exijam, devendo, porém, no mais curto espaço de tempo ser sujeito à homologação de quem dirija a respectiva frota ou contingente, se não tiver sido possível obter a sua prévia autorização.

3 - Os serviços ou organismos a que se refere o n.º 1 justificarão os quantitativos de combustível adquirido através de boletins mensais de serviço, a entregar à entidade titular do contingente, donde serão extraídos elementos para o preenchimento do mapa mensal de contrôle de viaturas, a enviar directamente ao Gabinete de Gestão de Veículos do Estado.

Art. 19.º - 1 - O Ministro dos Transportes e Comunicações publicará, no prazo de trinta dias a contar da publicação deste diploma, a portaria prevista no n.º 1 do artigo 9.º 2 - O mesmo departamento governamental promoverá os estudos necessários à definição da conveniência de serem adoptadas matrículas especiais para os veículos do Estado, devendo aqueles estudos estar concluídos até um ano depois do início da vigência deste diploma.

3 - Em idêntico prazo procederá aquele Ministério ao estudo da viabilidade de o número do motor deixar de ser elemento de identificação dos veículos do Estado, passando a constar apenas do cadastro individual de cada um, com vista a permitir-se a substituição generalizada daquele componente, aumentando o tempo de vida e diminuindo os períodos de inoperacionalidade das unidades, resultantes da imobilização para reparações.

Art. 20.º O Ministro das Finanças aprovará, por portaria a publicar no prazo de trinta dias a contar da publicação deste decreto-lei, os modelos normalizados dos registos, boletins, relações e mapas previstos, respectivamente, nos artigos 10.º, 11.º e 18.º Art. 21.º As normas constantes deste diploma serão revistas quando o forem as do Decreto-Lei 50/78.

Art. 22.º As dúvidas surgidas na interpretação e execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 23.º Este diploma entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 9 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/28/plain-40754.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40754.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-13 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 50/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 28 de Março

  • Tem documento Em vigor 1978-05-13 - DECLARAÇÃO DD7751 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, que reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-31 - Portaria 297/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas sobre o uso dos distintivos de identificação dos veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-18 - Portaria 619/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova os modelos das folhas que passam a constituir o registo de cadastro previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-18 - Portaria 618/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o modelo do boletim diário de serviço previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - DECLARAÇÃO DD7345 - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas e alteração de rubricas no orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Despacho Normativo 100/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Define as características de preço, cilindrada e potência dos veículos a adquirir pelo Estado ou pelos seus serviços personalizados.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-08 - Despacho Normativo 190/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Altera o quadro anexo ao Despacho Normativo n.º 100/79, de 8 de Maio (define as características de preço, cilindrada e potência dos veículos a adquirir pelo Estado ou pelos seus serviços personalizados).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-01 - Decreto-Lei 361/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Estrutura o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto Regulamentar 69/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece a orgânica do Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, definindo as suas atribuições e competências, e dispondo sobre o respectivo pessoal, cujo quadro consta do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-25 - Despacho Normativo 280/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia

    Define as características das viaturas a adquirir pelo Estado durante o ano de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-10 - Despacho Normativo 116/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Equipara os técnicos e cientistas pertencentes a organismos internacionais transitoriamente em Portugal a funcionários ou agentes do Estado para o fim específico de condução de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-01 - Despacho Normativo 229/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia

    Define as características de preço, cilindrada e potência das viaturas a adquirir pelo Estado durante o ano de 1981.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-11 - Despacho Normativo 201/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece as características a que deverão obedecer as viaturas a adquirir pelo Estado no ano de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-12 - Despacho Normativo 157/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação

    Define as características de preço, cilindrada e potência das viaturas automóveis a adquirir pelo Estado.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-01 - Despacho Normativo 115/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Define as características de preço, cilindrada e potência das viaturas automóveis a adquirir pelo Estado durante o ano de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-09 - Lei 4/85 - Assembleia da República

    Regula o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, designadamente do Presidente da República, dos membros do Governo, dos deputados à Assembleia da República, dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e dos membros do Conselho de Estado e equipara os juízes do Tribunal Constitucional a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Despacho Normativo 50/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Determina as características das viaturas a adquirir pelo Estado durante o ano de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-14 - Portaria 682/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral do Património do Estado

    Substituí o modelo do boletim diário de serviço dos veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-06 - Decreto-Lei 306/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Estatuto da Companhia das Lezírias, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 206/88 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, diploma que reformulou os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-07 - Portaria 441/88 - Ministério das Finanças

    Define as regras de aquisição de veículos pelo Estado. Dispõe que, para os efeitos previstos na presente portaria, os veículos são classificados de acordo com o constante no mapa em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-09 - Resolução do Conselho de Ministros 88/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Constitui um grupo de missão denominado Acreditação da Formação de Professores, no âmbito do Ministério da Educação, que deverá formular, no prazo de 180 dias, propostas relativas à formação inicial e perfis funcionais para a docência, às habilitações para a docência e demais condições de acesso à profissão docente e, ao sistema de acreditação dos cursos susceptíveis de conferir habilitação profissional para a docência e organismo autónomo responsável por aquele acreditação. Nomeia o Prof. Doutor Bártolo de (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 140/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o conjunto de medidas para o desenvolvimento do ensino na área da saúde. Determina, com o fim de dinamizar a aplicação do presente diploma, a constituição de um grupo de missão coordenado pelo Prof. Doutor Alberto Manuel Sampaio Castro Amaral e designa as entidades integrantes desse grupo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 241/99 - Ministério da Educação

    Cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 561/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março que reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-10 - Lei 52-A/2005 - Assembleia da República

    Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais. Introduz alterações às Leis n.ºs 4/85 de 9 de Abril, 29/87 de 30 de Junho, 9/91 de 9 de Abril, 7/93 de 1 de Março e 144/85 de 31 de Dezembro, bem como ao Decreto-Lei nº 252/92 de 19 de Novembro. Republicadas na íntegra as leis n.ºs 4/85 de 09 de Abril e 29/87 de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda